Castelo de cartas de argumentos contra o MP desmorona-se

Desmorona-se, lentamente, o castelo de cartas dos argumentos contrários à possibilidade do Ministério Público investigar crimes. De início, o principal argumento (e um dos motivadores da campanha realizada por alguns juristas, hoje talvez já preocupados com o impacto de ter somente a “nossa” polícia investigando) foi o pretenso “abuso e estrelismo” dos promotores e procuradores em suas investigações.

Nem pretendo atacar o preconceito ou a ausência de dados estatísticos concretos sobre tal assertiva, pois creio que Clóvis Rossi sepultou de vez esse argumento, ao lembrar que, se o cometimento de abusos justifica a perda do poder de investigar, não se pode mais investigar no Brasil, pois “a polícia (que, repito, ficaria como o único instrumento investigativo) comete mais abusos por hora do que o MP por ano” (Folha de São Paulo, Opinião, 15.06.2004).

Pouco a pouco, perderam destaque os argumentos baseados no monopólio policial da investigação criminal previsto pretensamente na Constituição, pois já foi firmado no próprio Supremo Tribunal Federal (ADI – Cautelar nº 1571-1. Rel. e Voto: Min. Néri da Silveira) que “É de observar, ademais, que, para promover a ação penal pública, ut art. 129, I, da lei Magna da República, pode o MP proceder às averiguações cabíveis, requisitando informações e documentos para instruir seus procedimentos administrativos preparatórios da ação penal”.

Finalmente, aqueles que questionavam eventual interesse partidário dessa ou daquela investigação do MP desmoralizaram-se ao ser notado pela opinião pública, que o mesmo MP (federal ou estadual) investiga, com o mesmo rigor, casos da situação ou oposição, uma vez que os seus membros têm as garantias de independência da magistratura, o que não ocorre com a polícia, atrelada pelo princípio da hierarquia e ausência de inamovibilidade de seus quadros.

Restou o argumento, que agora combato, ventilado na última semana, da pretensa violação dos direitos do acusado, pelo fato de quem investiga (MP) estaria exclusivamente preocupado em coletar provas para a Acusação. Cláudio Tognolli escreveu no Consultor Jurídico (“MP faz manifesto contra limite de investigação criminal”, 5/07/04) que se chegou a ponto de, em alguns escritórios de advocacia, ter-se mencionado o filme de Neil Jordan (Em nome do Pai), no qual um condenado só obtém sua liberdade, depois que tem acesso à prova de sua inocência, que estava “escondida” em um arquivo não mostrado pela acusação.

Eis o mito conservador da investigação criminal, que objetivaria a coleta de provas e, então, não poderia uma das partes do processo (MP) investigar, por violação do principio da igualdade entre as partes, ficando a defesa em posição de inferioridade. Não vou criticar a fé na “imparcialidade” da polícia, sujeita ao controle do Poder Executivo.

Vamos ao mito. Por que mito? Porque, ao contrário do que se imagina (e o termo “Polícia Judiciária” não ajuda), a investigação criminal no Brasil não objetiva oferecer provas a um juiz, mas sim, visa exclusivamente convencer o MP, titular da ação penal pública, para que, então, este possa denunciar e depois, e tão somente depois, provar, em um processo penal marcado pelo contraditório e ampla defesa (ver, entre outros, Supremo Tribunal Federal, HC 73271-SP, “O inquérito policial, que constitui instrumento de investigação penal, qualifica-se como procedimento administrativo destinado a subsidiar a atuação persecutória do Ministério Público, que é – enquanto dominus litis – o verdadeiro destinatário das diligências executadas pela Polícia Judiciária”, Relator Celso de Mello).

Conseqüentemente, é pacífico na jurisprudência que uma condenação não pode estribar-se no que foi coletado no inquérito policial, mas tão somente no que foi provado em juízo. E mais: o réu não possui o ônus da prova – a presunção de inocência milita a seu favor e, para a maioria dos doutrinadores, pode ainda mentir e ser litigante de má-fé, o que não é admitido à acusação, é claro. Ou seja, fica evidente que a investigação criminal e seu sacrossanto inquérito policial tem um objetivo meramente preliminar e pontual: convencer o Órgão Acusatório. Ou seja, não “prova” nada, não “condena” e nem “absolve”. Por isso, o inquérito policial deve ser rápido ou mesmo deve ser suprimido se a investigação puder ser feita por outros instrumentos, mais eficientes.

Uma investigação monopolizada e petrificada, na qual o MP deva sempre requisitar mais e mais diligências a uma polícia desaparelhada, com idas e vindas do inquérito, sem poder sequer ouvir uma pessoa (e, lembrem-se, tal depoimento deve ser repetido em juízo, ou seja, a oitiva preliminar na investigação não pode embasar a condenação), é receita segura para prescrição dos crimes dos culpados ou para o calvário do inocente, para quem também interessa o rápido convencimento do MP, pois, no caso de denúncia, possa exercer as faculdades do contraditório e ampla defesa no que realmente importa, o processo penal eficiente e garantista.

Como apontou o vice-presidente José de Alencar recentemente, apoiando o poder de investigação do MP, o Brasil precisa de mais e mais investigação, nunca de menos. Desfeito esse mito da investigação criminal, devemos nos concentrar não em monopólios de um ente ou outro, mas sim, em como aperfeiçoar os instrumentos de investigação e aumentar a eficiência do nosso moroso processo penal.

André de Carvalho Ramos

é procurador-regional da República, professor de Direito Internacional e Direitos Humanos da USP, doutor e livre-docente em Direito Internacional.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
07 de julho de 2004 às 16:31

Seria interessante que o articulista tivesse o cuidado de analisar as razões esposadas pelo Prof. José Afonso da Silva em artigo publicada no Conjur. Certamente ali encontrará elementos JURÍDICOS que reforçam a tese acerca da impossibilidade do MP promover investigações. É até compreensível que o articulista verta suas razões neste sentido, porquanto, Procurador da República. Contudo, a questão plasmada deve ser interpretada a luz da Constituição Federal e, portanto, acato as assertivas de José Afonso da Silva, mormente pelo inigualável cabedal jurídico de que dispõe.

Vulnerados quase 16 anos da CF/88 aguarda-se ansiosamente que o MP decante. Passe a ocupar, de forma responsável, o importante papel que lhe cabe na sociedade brasileira. Chega de bravatas, arrogancia, prepotência, vaidade e parcialidade. Ainda mais importante deixe de ser o martelo da moralidade.

E mais importante...saiba que quem julga é o Judiciário e não o MP. Deixe de fazer julgamentos públicos via imprensa irresponsável e tenha mais atenção a Magna Carta e respeito ao contraditório, ampla defesa, dentro do respeito a pessoa humana.

Enquanto isso não estiver minimamente garantido não se é possível aceitar a tese esposada pelo articulista. Ademais, teriamos que mudar a CF/88 para que seu intento seja possível.

Marco A. Oliveira disse:
07 de julho de 2004 às 16:38

Parabéns ao articulista.
Temos visto tantas e tantas ações do MP, a maioria com êxito (veja-se a reportagem da Veja desta semana), a despeito das pressões contrárias (leia-se Dora Kramer). Ao contrário do leitor Gesiel, que não dá nome aos bois, jamais enxerguei bravatas, arrogância, prepotência. vaidade e parcialidade.
Pelo contrário, os réus dos feitos costumam aparecer muito mais, para mentir descaradamente, às vezes, como o famoso político paulista, do que os procuradores/promotores.

Gilberto Aparecido Americo disse:
07 de julho de 2004 às 18:11

¨Na casa que falta pão todo mundo berra e ninguém tem razão". Acho que está na hora de parar com a discussão pueril. Aliás, ninguém aguenta mais o tema. Neste país há crimes para todos investigarem. Portanto, senhores promotores e policiais, parem de brigar e investiguem à exaustão. Ponham todos os "meliantes" na cadeia e, finalmente, tragam-nos o nirvana.

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Silvia F. Tomacchini disse:
07 de julho de 2004 às 18:38

O MP deve investigar, denunciar, julgar e, evidentemente, condenar, pois ele sempre tem razão. Aliás, para que a Justiça seja rápida, quando o MP denunciar não é preciso nem julgar, basta executar a pena, pois ele sempre tem razão e uma vez acusado, este somente pode ser bandido. Quem disser uma palavra contra deve arder na fogueira, pois este deve ser o destino de todo herege.

Gesiel de Souza Rodrigues disse:
07 de julho de 2004 às 18:45

Caro Sr. Marco A. Oliveira.

Presumo que não atue diretamente na advocacia, vez que se apresenta como bacharel. Talvez se tivesse nos corredores do Forum diariamente mudaria de postura.

Com relação a dar nomes ao bois como desafia o comentarista, devo lhe dizer que meu comentário prende ao perfil atual do Ministério Público e não a pessoa desse ou aquele especificamente.

Forcoso se torna destacar - a coerência assim determina - que se faça ressalva a muitos membros do parquet - certamente valorosos e combativos. Não admito é o show televiso que temos assistido quase que diariamente. Se formos enumerar os protagonistas a lista será longa.

Com relação ao exemplo do tal político paulista devo lhe dizer que qualquer discussão que tenha como premissa a causuistica perde seu sentido científico. Sustentar uma tese com base em exemplos é ai sim "construir um castelo de cartas".

Assim, a meditação que se impõe é se vamos admitir que os fins justifiquem os meios ou respeitar a direito de defesa e a dignidade humana. Se a conclusão for essa aconselho que joguemos fora a Magna Carta e vamos todos cuidar de nossa vida pessoal.

De qualquer sorte agradeço o comentário que vem no sentido de fomentar o debate

Marco A. Oliveira disse:
07 de julho de 2004 às 20:22

Caro leitor Gesiel:

Retomo a nossa pequena e particular "polêmica", louvando o tom respeitoso de suas manifestações, o que não é a regra para alguns outros leitores.
Embora esteja legalmente impedido de advogar, frequento o ambiente forense e posso avaliar que justamente da convivência nasceu a minha convicção. Não vejo qualquer ameaça à cidadania na possibilidade do MP investigar. Pelo contrário, ameaça eu vejo (e grande,especialmente projetando para o futuro) na limitação defendida por alguns,sendo tal atribuição (que nada tem de constitucional) VITAL para a democracia, como Roberto Romano defendeu em ato realizado ontem, que contou, entre outros,com o Professor Comparato.
Aliás, para não ficar muito sisuda a manifestação,como já disseram(eu mesmo) aqui, HÁ CRIMES E CORRUPTOS PARA TODOS - Polícia Federal, Civil,CPI, Receita Federal, COAF, Banco Central, Corregedoria da Polícia Judiciária, etc...
Devemos exigir que TODOS ESTES AGENTES PÚBLICOS trabalhem e o Brasil só terá a melhorar.

Ivan Pereira disse:
07 de julho de 2004 às 22:33

Acredito no MP, temos que dar uma nova cara a nossa policia, o IP propicia a corrupção.

Rui Antônio da Silva disse:
08 de julho de 2004 às 00:34

Data venia, é demasiado impressionante a pernosticidade que permeia a fala do Procurador da República André de Carvalho Ramos, tom comum aos seus pares. Mas é compreensível, porquanto "advogam" causa própria, não a causa da justiça, a dos valores maiores de nossa sociedade, mas a própria. Não advogam a causa pública, mas a pública causa própria. Se pudessem, por certo, decretariam: Art. 1º - O MP tem sempre razão; Art. 2º -Quem sabe se o MP tem razão ou não é o próprio MP; Art. 3º -Em caso de dúvida recorra-se ao artigo 1º; Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário (baseado no Centifólio do Machão).

Dizer, como está dito pelo Dr. André que "a investigação criminal no Brasil não objetiva oferecer provas a um juiz, mas sim, visa exclusivamente convencer o MP, titular da ação penal pública, para que, então, este possa denunciar e depois, e tão somente depois, provar, em um processo penal marcado pelo contraditório e ampla defesa", É O CÚMULO DA PRESUNÇÃO.

É elementar que a investigação criminal, cuja função, no Brasil, compete às polícias judiciárias, não cabendo ao MP realizá-las diretamente, tem por objetivo, à luz das normas constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis, produzir provas (E É NO INQUÉRITO QUE DE FATO ELAS SÃO PRODUZIDAS)de materialidade e autoria para a JUSTIÇA PÚBLICA, não para um juiz (e nisto está certo o procurador) e muito menos para convencer o MP (que pretensão é essa?). O "acusador", como o é o representante do MP no processo penal (equivocadamente, pois deveria ser mais "promotor de justiça" - latu censo - e fiscal da lei do que meramente "acusador"), este sim, deve se esforçar para convencer o julgador de sua tese.

Forçoso se impõe ressaltar, que diferente do que está a dizer o procurador da república firmatário do texto sob comento, em processo penal, onde há o contraditório e ampla defesa, praticamente não se produz material probatório algum, mas se ratifica as provas produzidas em inquéritos policiais.

O que está para ruir, por justiça, não é o imaginado castelo de cartas mencionado no texto sob comento, mas os delírios de membros de uma instituição, que por contingências legislativas, se arvorou como poderosos e acima de qualquer suspeita.

Dentre os mortais, não há salvador da pátria. Os entes estatais devem ter e têm, entre nós, funções adredemente definidas. O legislador constituinte, em hipótese alguma, daria carta branca, nem ao MP e a nenhuma outra instituição.

Robson Gonçalves de Oliveira disse:
08 de julho de 2004 às 04:09

Apesar dos argumentos do Dr. André Ramos, lembro ao ilustre articulista que o MP, na realidade, não quer - pelo menos nesse momento - realizar investigações criminais, mas sim, realizar "algumas" investigações criminais. O Dr. Cláudio Fonteles, aliás, em artigo publicado no Consultor Jurídico em 07/07, deixa cristalina tal intenção ao dizer que, "como somos aqueles que recebem a investigação, sustentamos que, em determinados casos, devemos também investigar". O ilustre Chefe do MP, nesse diapasão, reconhece, com muita propriedade, que o MP não tem a "essência investigativa da polícia". Este é o cerne da questão. Tal manifestação, aliás, me fez voltar ao ano de 1.991 quando, recém saído dos bancos da PUC/SP, folheei os editais dos concursos e decidi ser Delegado de Polícia, pois queria realizar "investigações criminais". Muitos diziam: "a polícia é um antro de corrupção, a polícia é violenta, a polícia é inoperante". Muitos colegas foram ser Juizes, Promotores e Advogados. Hoje são excelentes profissionais e exemplos em suas instituições. Contrariando os agourentos, me vejo hoje honesto, capaz e, de igual modo, realizado. Me angustia saber, porém, que, na realidade, o MP quer, simplesmente, fazer o que fazemos, sem ter, que se reportar, contudo, a ninguém. Nossos atos passam pelo crivo de nossos subordinados, de nossos superiores, da população, da Imprensa, da OAB, da Ouvidoria, da Corregedoria, do MP, do Judiciário... A investigação do MP, não. Nasce no gabinete do Promotor, reporta-se ao Procurador e, quiçá, arquiva-se por ali. Será que a oitiva colhida no MP já se dará à luz do contraditório? Será que a investigação do MP realmente será mais célere? O MP tem garantias que a Polícia não tem. Por que a Polícia não pode tê-las? O MP é competente, isso não se contesta. Convivo com seus Membros e acompanho sua árdua tarefa. O MP é essencial, isso é irrefutável. Todavia, não creio que poderá o MP, com a limitada estrutura que tem, com a falta de "essência investigativa" que tem - essas palavras não são minhas - encabeçar as investigações criminais. Fala-se, por exemplo, em controle externo do MP e este já se insurge. Pinçar um ou outro caso para investigar me parece um jogo de cartas marcadas. Por isso tenho para comigo. Retire toda investigação da Polícia e a dê, com exclusividade, ao MP, nas regras atuais. Acredito que, daí sim, veremos o "...verdadeiro desmoronar do castelo de cartas...".

Silvia F. Tomacchini disse:
08 de julho de 2004 às 20:31

Já disse e repito: o MP deve investigar, acusar e condenar, pois está sempre com razão. Quem for contra não passa de bandido ou herege que deve ser processado ou ser atirado na fogueira, por prática de sacrilégio.

Xerife disse:
10 de julho de 2004 às 22:46

alguém lembrou de pedir o atestado de insanidade mental a essa senhora: "fogueira", "sacrilegio", "herege" ...? Uma coisa sou obrigado a concordar com ela: o MP não deve apenas investigar e denunciar... deve também julgar e condenar, pois ele sempre tem razão; ou melhor, o MP está acima da razão, pois, não existiu ainda uma razão acima do MP. Como disse a referida senhora, para que a Justiça seja rápida, quando o MP denunciar não é preciso nem julgar, basta executar a pena. taí resolvido o problema; por enquanto apenas as Autoridades Policiais podemos ir pra casa : é tudo com o MP. Será que vai ficar só nisso... que se acautelem os juízes, prefeitos, vereadores, deputados e senadores !

Leandro Bemfica Rodrigues disse:
12 de julho de 2004 às 16:43

Li com atenção "Mitos da Investigação".Adianto que não concordo com suas assertivas.Não se colacionou argumentos tecnicamente defensáveis.Não foi lembrado, nem poderia, sem fazer ruir a linha de raciocínio, que é a Constituição que confere competências e atribuições. E as faz expressamente.
E, bem ou mal, o inquérito policial é o instrumento constitucionalmente previsto para a investigação de crimes.O inquérito, apesar das inconveniências, encontra em sua formalidade uma função de garantia dos direitos fundamentais.
O democrata sabe que os entes públicos, como criaturas jurídicas, só podem agir amparados em normas válidas.
A investigação criminal, então, não pode ser promovida pelo MP, porque:a)não há norma constitucional que a legitime,B)não existem normas a viabilizar as investigações.
Existem outros argumentos:é clara a disparidade entre a defesa e a acusação. O MP, para fundamentar a denúncia, requisita. A defesa requer. Dadas as circunstâncias, a situação é de oposição.
Logo, a acusação fundamentada por requisições tem força esmagadora. A defesa não conta com o auxílio do Estado.
A igualdade das partes no processo, é mera formalidade. Nem se pense, então, na hipótese do acusado pobre.
Se formos recorrer a tradições jurídicas alienígenas, a proposta de viabilização da investigação pelo parquet, como ora formulada por seus integrantes, é ainda mais indefensável.
Nos países de maior tradição democrática, a situação é outra. Ou o MP tem poderes de investigação e não tem a "propriedade" da ação penal (EUA); ou o MP tem a denuncia e a fase pré - processual fica ao cargo de juizados de instrução. Há casos em que o MP sequer existe - Reino Unido.
Existem outros argumentos contrários à tese.
Todavia, diga - se, este que escreve não é contrário, por princípio, às investigações do MP.
Somente prezo a supremacia e a eficácia material das normas constitucionais. Pondero que para que as investigações se viabilizem é necessária uma reestruturação do sistema processual e as necessárias adaptações à (e "da") Constituição, com o fim de preservar intactos os direitos fundamentais.
Sua Senhoria bem sabe que quando se atribui uma faculdade ao Estado, deve ser instituído, em favor do cidadão, um mecanismo de controle correspondente. Quanto mais quando se trata de relativizar sua individualidade e liberdade.
A discussão hoje se circunscreve, somente, a mesquinhas disputas de poder entre o MP e Polícias.
Lamentável.
Leandro Rodrigues, Brasília/DF.
Advogado

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