A capitalização mensal de juros é legal, desde que seja pactuada entre os contratantes. A decisão unânime é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros mantiveram acórdão que negou a ação proposta por Antônio Carlos da Rocha contra a Portocred Crédito Financiamento e Investimento S/A, para anular cláusulas contratuais. Para Antônio Carlos, a cobrança de juros em patamar superior a 12% ao ano, feita pela Portocred, configura crime de usura, além de não poder se admitir capitalização de juros mensalmente.
Segundo informações do STJ, Antônio Carlos contratou um empréstimo no valor de R$ 1.742,97, em 18 parcelas de R$ 151,63, com início do pagamento em junho de 2002 e término em novembro de 2003. “A situação tornou-se insustentável tendo em vista a ciranda financeira criada pelas elevadas taxas de juros e encargos debitados mensalmente com desmesurado prejuízo de Antônio Carlos”, afirmou sua defesa.
Antônio Carlos, então, propôs uma ação anulatória de cláusulas contratuais ilegais, com pedido de revisão de contrato de cartão de crédito e compensação de créditos. Ele alegou que a taxa de juros aplicada pelo banco constitui prática totalmente desvinculada da rentabilidade dos demais setores econômicos atuantes no país, o que destrói a necessária comutatividade que deve orientar os negócios jurídicos.
A Portocred contestou. Sustentou que seria impossível rever o contrato porque Antônio Carlos conhecia todas suas cláusulas e condições quando o assinou. Quanto aos encargos, disse não haver abuso, pois foram apurados na forma contratada.
Em primeira instância a ação foi julgada improcedente. Inconformado, ele apelou e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também indeferiu o pedido. O Tribunal estadual entendeu que os juros remuneratórios, nos contratos de mútuo firmados com instituição do Sistema Financeiro Nacional, não estão limitados a 12% ao ano.
Para os desembargadores, a capitalização mensal dos juros é possível porque o contrato foi celebrado na vigência da Medida Provisória 2.176-36/2001. No recurso apresentado ao STJ, o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo, afirmou que não há nada a reparar na decisão do Tribunal gaúcho.
REsp 629.487
É verdade, mas acho não mandam só no Brasil não...mandam no mundo
Nesse caso o STJ comprovou de forma inexorável que o Brasil é o país dos juristas, ou seja, dos que vivem de juros. É a rapina com respaldo legal.
Lamentável..! Os bancos conseguem todas suas pretensões em todos os poderes. Confira-se no respeitante a nova lei de falências, que colocou os créditos dos bancos como super privilegiados, arredando os créditos laborais e os tributários. Juro composto fere a vetusta Lei de Usura, que por se tratar de matéria de ordem pública para proteção do consumidor se situa acima das conveções particilarares.
Só podia ser uma decisão dessa despejada 4ª Turma. É a mesma que afirma que administradora de cartão de crédito é instituição financeira. A falta de petulância e o cinismo de alguns ministros é um acinte à consciência e à inteligência dos brasileiros. A regra segundo a qual ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece há muito deixou de viger para as instituições financeiras, para o governo, e para o Judiciário. A capitalização não se tornou legal pela só edição da MP 1.963-17, que já refletia a reedição com alterações da MP 1.963-16, pelo simples fato de que a matéria tratada nestas MP's, quando menos no específico tema relativamente à capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, é inconstitucional por faltar-lhe os requisitos da relevância e da urgência, posto que atende somente aos interesses das instituições financeiras e não da sociedade. Quer dizer, não se pode vislumbrar nessa disposição "legal" (MP's 1.963-17 e 2.170-36, art. 5º), matéria de relevante interesse público, nem tampouco urgência que justifique sua inserção numa Medida Provisória. Por isso, entendo que a despejada 4ª Turma do STJ e todos os órgãos judiciários inferiores julgaram o caso contra a Constituição Federal, arrostando-a sem o menor pudor.
(a) Sérgio Niemeyer
Com este precedente todos os contratos firmados após 31 de março de 2000 (artigo 5º da MP nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), encontram algum respaldo para capitalizar juros mês-a-mês, mas lembrem-se, desde que reste clara ao consumidor esta capitalização mensal no contrato.
Observe que agora, nos casos posterioes a esse marco, o que pode persistir é a tese de que não tenha restado claro no contrato (CDC, art. 31, princípio da transparência nas relações de consumo), ou seja, na linguagem da compreensão do consumidor que os juros seriam capitalizados. Por exemplo, termos como "incidirão juros a maior taxa praticada no mercado, ou através do sistema frânces (método PRICE) de amortização..."
Esses termos não são conhecidos do consumidor, pessoa comum, logo, pode ser descaracterizada a permissão no contrato, embora esteja expressa, porquê sempre que não restar claro ao consumidor a disposição contratual, deverá ela ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47).
Acredito que esta decisão do STJ possa assustar alguns consumidores quando tomarem conhecimento, mas ela não representa a derrota dos operadores do Direito contra as Instituições Financeiras.
Ratifico, a decisão realmente não foi boa, abriu precedentes, sim, mas não arruinou o direito dos consumidores, somente passou a requerer nova tese para explanação do direito. Alguns colegas podem achar que as causas bancárias já eram, mas não é bem assim NÃO. Continuemos Lutando por um país mais JUSTO.
Abraços à todos
Fernando - www.abscursos.com.br
Só para retificar um equívoco, no meu comentário abaixo onde se lê "A falta de petulância e o cinismo...", leia-se "A petulância e o cinismo..."
(a) Sérgio Niemeyer
Não me atrevo a dizer que, aplicando o seu entendimento pessoal, juízes sejam cínicos ou petulantes. O pouco que sei, contudo, é que não cabe ao Judiciário decidir sobre os requisitos de relevância e urgência para edição de medida provisória, conforme reiteradas decisões do STF, que é interprete maior e guardião da constituição.
É fantástico como o próprio judiciario consegue desobedecer as leis, deturpando a sua interpretação e beneficiando uma pequena parcela, PRIVILEGIADA, da sociedade.
A função social do contrato no Novo Código Civil não tem valor para os Srs, ministros do STJ, inclusive alguns dispositivos da Constituição Federal, e eu diria, até alguns principios norteadores da Carta Magna são ingorados pela "ilibado saber juridico" dos ministros.
Ora, Senhores, que cidadão Brasileiro pode dizer que sua dignidade, liberdade e propriedade estão sendo protegidos pelo Estado? E os valores da cidadania sintetizados nos preâmbulo da citada Constituição é somente para cumprir uma formalidade??
No alto do pedestal os Srs. Ministros da 4ª T do STJ não conseguem enxergar que o Direito é equilibrio e bom senso.
Mas, como disse o colega abaixo, ainda não está terminado, pois com mais ardor e devoção devemos, nós operadores do Direito, lutar para um País mais justo e equilibrado.
abraços
A capitalização do juro é praticada no mundo inteiro. Por que haveria de ser diferente no Brasil ? É uma questão de lógica financeira. Limitar taxa de juro através de lei é uma excrescência, pois a lei não é um ponto de chegada. Só falta o sr. Hufufuur (!?) advogar edição de uma lei para revogar a lei da oferta e da procura. Se a taxa de juro é alta, que se remova a carga tributária, a taxa de risco do empéstimo, as despesas operacionais; que o Estado seja menor e diminua suas despesas e assim diminua a remuneração aos bancos para financiar sua gigantesca dívida e assim obrigue os bancos a buscar no varejo, na competição salutar, a sua sobrevivência. Nada obstante, o STJ decidiu com fulcro em MP que autoriza a capitalização. Decidiu, pois, corretamente.
No Brasil, ou melhor, no mundo jurídico "monetário" brasileiro, há muito que se pensa que a legalidade da transação financeira está diretamente ligada à carga tributária ali instituída, ou seja, para ser legal é preciso se pagar impostos sobre a transação efetuada. Assim, para uma "instituição" financeira está legalmente constituída é necessário que exista perante o fisco e, partir dai poderá cobrar o que quiser desde que esteja pactuado contratualmente. A agiotagem, por exemplo, é crime porque não existe legalmente peranto o fisco, mesmo que o agiota cobre juros infinitamente inferiores aos daquelas instituições. Será que não está na hora dos formadores de opniões jurídicos acordarem?
Ainda que se deva respeitar, lamentável a posição externada pelo Dr. Artur. Quem milita na área bancária, sabe, antes de mais nada, que o artigo que admitia a capitalização de juros com peridiocidade inferior a um ano, foi encaixado na MP nº 1963, que dispõe sobre a administração dos recursos do caixa do Tesouro Nacional; ou seja, encaixaram referido dispositivo legal em uma medida provisória que não tem qualquer relação com o sistema financeiro.
É incrível que o Dr. Artur não acompanhe as notícias para saber que é no Brasil que as instituições financeiras têm os maiores lucros, que todos os anos têm alcançado números recordes, extraordinários.
A idéia de que o alto risco do negócio justificaria as taxas de juros praticadas pelas instituiçoes financeiras no Brasil é totalmente esfarrapada, e totalmente rechaçada pelos especialistas na área econômica.
Só não vê quem não quer...
Vamos corrigir os equívocos:
Primeiro, se não cabe ao STF decidir sobre os requisitos de relevância e urgência, então jamais poderá aquilatar a constitucionalidade das Medidas Provisórias, o que significaria que o Presidente da República teria um poder desmedido em suas mãos. Obviamente não é assim, e o argumento falacioso de que há reiteradas decisões da Suprema Corte em tal sentido não subsiste a uma verificação casuística posto que é do STF decisões no sentido contrário (v.g. ADI 1.130-8/DF, ADI 1.005-1/DF, 1.205-3/DF, só para citar alguns exemplos). E se há exceções, a proposição universal formulada por um comentarista abaixo esboroa-se por completo (vide Karl Popper, "A lógica da pesquisa cientifica"). Demais disso, o legislador constituinte ao permitir a edição de Medidas Provisórias o fez não sem antes cercar-se de garantias contra eventuais abusos, para o que fixou, como freio à sanha de executivos inescrupulosos, a irrestrita obediência aos pressupostos da relevância e da urgência, os quais são suscetíveis de verificação e revisão pelo Poder Judiciário dada a extensão de seus efeitos jurídicos. Assim, resta afastada a hipótese de o Presidente da República poder editar MP para favorecer um segmento da economia em detrimento de toda a sociedade, porque nisto, à evidência, não se satisfazem os requisitos da relevância e da urgência.
Segundo, para quem disse que os juros são livres no mundo inteiro, sugiro que faça uma pesquisa para se informar melhor. Nos EUA, só para citar a maior economia liberal do planeta, os juros possuem limites legais máximos em quase todos os estados federados, variando entre 8 e 15% ao ano. Os Códigos Civis francês, português, italiano, argentino, e tantos outros proíbem o anatocismo em períodos inferiores ao anual, ou seja, os juros capitalizados mensais. Ademais, é bom lembrar, o direito, como manifestação cultural que visa à regulamentação da conduta humana, tem o condão de interferir e influenciar as relações interpessoais. Aliás, é precipuamente para isso que é concebido. Portanto, não só pode, como deve imiscuir-se a norma legal para alterar e balizar tais relações e isso implica afetar a "lei" da oferta e da procura ou, como preferem outros, a livre concorrência segundo as necessidades do "mercado". Não existe mercado como ente abstrato, mas sim um conjunto holístico que reflete a vontade dos economicamente mais fortes em detrimento dos mais fracos. E isto merece ser combatido com eficácia.
(a) Sérgio Niemeyer
Dentre tantos equivocos amplamente demonstrados pelos comentadores cumpre ainda observar que o fundamento para a aplicação da capitalização repousa em um argumento totalmente inaplicável nas operações bancárias. Na realidade as cláusulas contratuais são nitidamente de adesão, ou seja, não existe espaço para o cliente ajustar essa ou aquele modalidade de aplicação dos juros.
Ora, admitir que existindo previsão contratual estaria o banco autorizado a aplicar a sistemática é no mínimo ridiculo. Essa mesma turma obtusa afirma também que administradoras de cartão de crédito são consideradas instituições financeiras. Basta apenas entrar no site do Banco Central e enviar mensagem questionando acerca do enquadramento. A resposta é simples e direta - As administradoras de cartão de crédito NÂO são pertencem ao sistema financeiro.
Equivoca-se ainda um comentador acerca da perfeita aplicabilidade da capitalização afirmando ser prática mundial. Acredito que o faz sem a devida e criteriosa pesquisa. Apenas como parâmetro os EUA - berço do capitalismo moderno - fixa regras rigidas acerca dessa ocorrência, coibindo exageros. Como esse espaço é livre temos que tolerar tais afirmações vazias e outras bazofias. Agora dai afirmar vai um grande distância e evidencia o falta de conhecimento.
Se já não bastassem as últimas súmulas volta mais uma vez o STJ a prestigiar esse segmento da economia em detrimento dos demais setores da sociedade.
Até quando Catilina irás abusar de nossa paciência.
" Primeiro, se não cabe ao STF decidir sobre os requisitos de relevância e urgência, então jamais poderá aquilatar a constitucionalidade das Medidas Provisórias, o que significaria que o Presidente da República teria um poder desmedido em suas mãos."
Pelo pouquissimo que sei, pode haver controle de constitucionalide de medidas provisórias mesmo não se cogitando dos seus requisitos de relevância e urgência. Ocorre nos casos, tal como qualquer lei, do texto da MP materialmente conflitar com o texto da Constituição Federal. Fica afastado, assim, "o poder desmedido que o Presidente teria nas mãos" porque as normas veiculadas via medida provisória, independende de sua relevância ou urgência, também são sujeitas a controle de constitucionalidade. Se, por exemplo, uma medida provisória acabar com o direito á propriedade privada, é possível aquilatar sobre a sua inconstitucionalidade mesmo sem examinar os seus pressupostos de relevância e urgência.
Já que sei muito pouco de direito, estou em dúvida: quem deve dizer sobre a natureza jurídica das instituições financeiras, o Poder Judiciário ou o Banco Central? Estou em dúvida, acho que vou entrar no site do IBAMA e enviar mensagem questionando acerca do enquadramento.
Eu não deveria responder, mas vou cometer esta imprudência. Em primeiro lugar, um debate para ser saudável não deve motivar-se pela vitória de um dos debatedores e sim pelo amadurecimento das idéias. A dialética erística, todavia, tem forças ocultas que a fazem penetrar em quase todas as discussões e, caso os participantes não estejam atentos para rechaçá-la, toma conta e se instala. O tom jocoso, a zombaria, o escárnio é a saída, nada honrosa, daqueles que, sem melhores argumentos, pretendem desviar o assunto debatido para provocar uma conexão psicológica, muita vez eficaz porque impregnada de elevada carga persuasiva, mas medíocre porque absolutamente divorciada da razão. No caso sob discussão, é óbvio que toda Medida Provisória pode ser impugnada de inconstitucionalidade com base em seu conteúdo material ao cotejo das disposições "magnae". Entanto, ao atacar a proposição por mim manejada, o comentarista abaixo o fez recorrendo a um sofisma, eis que lhe comete extensão maior do que aquela por mim estabelecida, inda que implicitamente, porquanto a proposição deve ser entendida adstrita ao contexto da discussão. Do contrário seria eu quem estaria resvalando no sofisma. Por isso, o apreciar a inconstitucionalidade de uma Medida Provisória exige, antes de adentrar o mérito da inconstitucionalidade de seu conteúdo como pano de fundo, perquirir se esse mesmo conteúdo reflete os pressupostos da relevância e da urgência como móbiles da atividade legiferante do Presidente da República. Saliente-se, o legislador constituinte só admitiu ao Chefe da Nação praticar atos desse jaez se atendidos tais pressupostos. Arredar o controle jurisdicional dessa satisfação significa entregar ao Executivo maior um poder desmedido SIM, pois abriria a possibilidade de editar MP's contendo qualquer matéria ao nuto do Presidente da República pretextando relevância e urgência. Desde que não haja inconstitucionalidade material, a MP jamais poderia ser impugnada já que não haveria a possibilidade de revisão e controle dos pressupostos para sua edição. Seria um desastre total.
De resto, já que o próprio comentarista confessou pouco saber de Direito, sem que disso fosse acusado, não tenho nada a opor que consulte o IBAMA. Lá obterá, certamente, boas informações a respeito dos botocudos.
Para esclarecer uma última questão, dizer quem é ou não instituição financeira, compete ao Congresso Nacional, por meio de lei complementar, e não ao BACEN nem tampouco ao STJ.
(a) Sérgio Niemeyer
Há uma ADIN em tramitação no STF acerca do tema. O rel. Min. Sydney Sanches votou favoravelmente a concessão de liminar suspendendo o art.5º e parágrafo único da MP 2170-36, por considerar inexistente , objetivamente, os requisitos de urgência e relevância. O Min. Carlos Velloso pediu vista. Está com o processo desde 3.4.2002, anexando a ADIN que discute a incidência ou não do CDC às instituições financeiras. Esta ADIN está com vista ao Min. Nelson Jobim. De minha parte, já remeti e-mail ao senhor Ministro para que as ações sejam apreciadas. Até agora não recebí nenhuma resposta, o que não me surpreende. Por isso, conclamo aos colegas que envie e-mails aos Ministros do STF e aos componentes da 4ª Turma protestando pela decisão lamentável . Aliás, como bem já se disse, a mesma 4ª Turma, capitaneada pelo Min.Aldir Passarinho Jr., definiu que as administradoras são instituições financeiras. A Lei Complementar que tratou da "quebra do sigilo de operações" é clara ao dizer que " Para os fins desta Lei, são consideradas instituições financeiras". Ora, apenas para o fim da Receita Federal requisitar informações sobre a movimentação da conta de Cartão de Crédito.Só isso. Em Brasilia não se quer ver o que está claro. Não sei dizer o motivo. Talvez a orientação do Min. Aldir Passarinho Jr., no particular, tenha como base a sua própria orientação econômica, pois ele, embora ocupando vaga de Juiz do TRF, acendeu a tal cargo na classe dos advogados, pois era integrante da Carreira Jurídica da Caixa Econômica Federal.
Aliás, apenas fazendo um juízo de constatação, lembro aos colegas que o Min. Noronha, do STJ, é oriundo da classe dos advogados, pois era Diretor Jurídico do Banco do Brasil. A sua vez, o Min. Teori Zavaschi, embora ocupando vaga do TRF, galgou a tal Corte( TRF-4ª Região) na condição de advogado do Banco Meridional, à época pertencente a União Federal. A propósito, quem o substituiu no TRF-4ª Reg. foi o advogado João Batista Silveira, Coordenador Jurídico da Caixa Econômica Federal, aqui no Rio Grande do Sul. Quero deixar bem claro que estou fazendo um juízo de constatação e não de valor.Para finalizar, um outro advogado que compõe o TRF- 4ª Reg. era titular do cargo de Advogado do Banco Central do Brasil.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski
Ilustre Dr. Marco Aurélio Moreira Bortowski,
Em boa hora acondem ao debate os subsídios colhidos por V.Sa. Esteja certo que esplhar-me-ei em sua conduta e estarei conclamando os Ministros do STF que saiam de cima dos processos e deixem-nos se desenvolver, pois a Nação não aguenta mais essa atitude de "sentar em cima do feito" para protelar seu julgado.
(a) Sérgio Niemeyer
Ilustre Dr. Marco Aurélio Moreira Bortowski,
Seria possível informar-me o número da ADIN mencionada em seu comentário para que possa acompanhá-la e enviar meu e-mail para o STF sair de cima do processo e julgá-lo.
Grato,
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Peço vênia aos ilustres comentaristas anteriores, visto que pouco conheço dos parâmetros legais. Melhor dizendo, não conheço nada. O CDC, o CC, o CPC, as MPs ou qualquer outro que se queira trazer à discussão, o que ninguem disse e está claro e cristalino é que os Tribunais Superiores da Ilha da Fantasia (Brasília)a cada dia ou a cada decisão por eles sufragada, demonstra que não passam de meros assistentes do poder que realmente manda, os banqueiros e, agora também as administradoras de cartões de crédito (são instituições financeiras conforme vergonhosa súmula do STJ). É revoltante o que fazem com os consumidores e empresas. Só são dignos de atenção e subserviência os detentores do mercado financeiro, mais ninguem.
Eminente Colega dr. Sérgio Niemeyer,
A ADIN nº2316( Rel. original Min. Sydney Sanches) trata da matéria relativa a MP da capitalização mensal dos juros, com pedido de vista do Min. Carlos Velloso, que solicitou, recentemente, mais dez dias de prorrogação de prazo. Esses dez dias já se findaram há um bom tempo.
A ADIN nº2591, rel. Min. Carlos Velloso, é proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro, patrocinada pelo ilustre advogado dr. Ives Grandra S. Martins, e diz respeito a incidência ou não do CDC às instituições financeiras. Após o voto do Min.Carlos Velloso, há pedido de vista do Min. Nelson Jobim, já prorrogado por dez dias, mas que também já se venceu há um bom tempo.
O ilustre colega ao examinar a tramitação do feito, com certeza, não o aceitará passivamente. Penso que é tempo de se tornar o STF uma Corte Constitucional, exclusivamente.
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski.
Ilustre Colega Dr. Marco Aurélio Moreira Bortowski,
Agradeço as informações e adianto-lhe que, na qualidade de advogado da FADESP-Federação das Associações de Advogogados do Estado de São Paulo, fomos a primeira entidade representativa a ter deferido nosso pedido para ingressar na ADI 2.591 na qualidade "amicus curiae", repudiando os fundamentos aduzidos pela CONSIF. Depois da FADESP inúmeras outras entidades e instituições de defesa do consumidor (e da moralidade) também ingressaram no feito sob a mesma condição.
A luta é uma árdua, mas se cada um de nós fizer sua parte, aquilo que estiver a seu alcance, penso que haverá uma luz de esperança.
Mais uma vez, agradeço-lhe pelas informações.
(a) Sérgio Niemeyer
Lamentável, mais uma vez, que a "legalidade" prevaleça sobre a Justiça, resguardando interesse de uma classe privilegiada, como é a dos banqueiros.
A decisão proferida pelo Colendo STJ, analisa e abarca uma desvirtuada legalidade ao reconhecer que uma medida provisória, que não trata especificamente das relações bancárias envolvendo os seus correntistas, mas sim interesses do governo federal, possa valer-se para "legalizar" a cobrança de juros capitalizados, questão inclusive já pacificada no Supremo.
Ademais, não foram os proprios Tribunais Superiores que já se manifestaram sobre a necessidade de Lei Complentar para regular as taxas de juros praticadas no mercado?? Logo, como reconhecer a legalidade da capitalização dos juros em vista dessa discutível, senão, inconstitucional MP??
O que mais espanta é que esse mesmo Egrégio Tribunal, por reiterada vezes , afirmou e reconheceu a legalidade da cobrança dos juros capitalizados em periodo inferior a um ano, somente para os casos especificos das cédulas de crédito e agora nos supreende com essa lamentável decisão.
Questão de legalidade ou justiça???
A Constituiçâo proibe juros acima de 12% anuais. O art. 192 parágrafo 3º. é claro nesse sentido. Ora, se a Medida Provisória abre espaço para que as entidades financeiras cobrem além desse teto constitucional, a referida Medida Provisória é inconstitucional. Somente uma Emenda Constitucional, alterando esse artigo 192 e com texto genérico, para uma possível regulaçâo por lei ordinária é que é possível. Pelo visto, a Constituiçâo está sendo emendada por Medida Provisória, além de fazer tábula rasa dos direitos fundamentais, ignora sua existência. Isso é um absurdo!
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