Uma pessoa do sexo masculino que participa de um bacanal e acaba sendo alvo de sexo passivo não tem direitos a reclamar. Para a Justiça goiana faltou provas para demonstrar alegado crime, além de ter ficado claro que a vítima participou de livre espontânea vontade do sexo grupal.
Pelas informações publicadas no site do Tribunal de Justiça de Goiás, o inquérito policial informa que o acusado, José Roberto de Oliveira, constrangeu Luciano Costa da Silva praticando com ele ato libidinoso diverso da conjunção carnal”. Silva alegou em seu depoimento que não podia oferecer nenhuma resistência, pois se encontrava em estado de embriaguez e sob efeito de substância entorpecente, chegando a perder completamente os sentidos.
Após algum tempo, segundo os autos, Oliveira passou em sua casa e buscou a esposa, Ednair Alves Aurora de Assis. Depois, levou-a até uma construção próxima, no parque Las Vegas, e a obrigou a tirar suas roupas deixando-a completamente nua.
Neste momento, ele teria ordenado a Silva que também tirasse suas roupas e transasse com sua mulher, afirmando que queria fazer uma “suruba”. Conforme os autos, Oliveira empurrou a esposa contra o corpo de Silva e logo após praticou coito anal com o mesmo, aproveitando-se da situação em que ele se encontrava naquele momento.
O acusado foi absolvido. A decisão, por unanimidade, foi da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás que, seguindo voto do relator, desembargador Paulo Teles negou provimento à apelação interposta pelo Ministério Público de Goiás para reforma da sentença de primeira instância que absolveu o acusado.
Segundo o relator desembargador Paulo Teles, os componentes das provas trazidas aos autos pela acusação, limitou-se aos depoimentos prestados em juízo por Silva e sua mãe. “A ausência de provas deixa abalada a credibilidade dos elementos apurados na instrução processual, o que desautoriza uma condenação”.
O relator Paulo Teles entendeu que, devido à ausência de provas e mediante o depoimento de Ednair prestado ao juiz, em que confirma a participação de Silva na “orgia” por livre e espontânea vontade, deveria aplicar o princípio do in dubio pro reu e confirmar a sentença que absolveu o acusado.
Para o magistrado, o grupo de amigos reuniu-se com o único propósito de satisfazer a lascívia de cada um e de todos ao mesmo tempo, num arremedo de bacanal, que o vulgo intitula de sexo grupal.
“A literatura profana que trata do assunto, dá destaque especial ao despudor e desavergonhamento porque durante a orgia consentida e protagonizada não se faz distinção de sexo, podendo cada partícipe ser sujeito ativo ou passivo durante o desempenho sexual entre parceiros e parceiras. Tudo de forma consentida e efusivamente festejada”, concluiu.
Leia a ementa do acórdão:
“Apelação criminal. Atentado violento ao pudor. Sexo grupal. Absolvição. Mantença. Ausência de dolo. 1. A prática de sexo grupal é ato que agride o amoral e os costumes minimamente civilizados. 2. Se o indivíduo, de forma voluntária e espontânea, participa de orgia promovida por amigos seus, não pode ao final do contubérnio dizer-se vítima de atentado violento ao pudor. 3. Quem procura satisfazer a volúpia sua ou de outrem, aderindo ao desregramento de um bacanal, submete-se conscientemente a desempenhar o papel de sujeito ativo ou passivo, tal é a inexistência de moralidade e recto neste tipo de confraternização. 4. Diante de um ato induvidosamente imoral, mas que não configura o crime noticiado na denúncia, não pode dizer-se vítima de atentado violento ao pudor aquele que ao final da orgia viu-se alvo passivo do ato sexual. 5. Esse tipo de conchavo concupiscente, em razão de sua previsibilidade e consentimento prévio, afasta as figuras do dolo e da coação. 6. Absolvição mantida. Apelação ministerial improvida.”
Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.
Concordo com o Sr. Pablo Moreno.Achei que toda a descrição do caso extrapolou o respeito à privacidade alheia além de ser um texto um tanto grosseiro, não combinando com a postura deste site em relação os textos que publica.
O texto da noticia é normal, tratando-se de fatos da vida sexual humana. O que me deixou perplexo foi a reação de conservadorismo dos leitores. Pelo visto, "fazer pode, falar que fez não!". O brasileiro é cheio dessas coisas, tipo assim: uma pesquisa sobre a sexualidade dos brasileiros revelou que a idade da iniciação sexual das mulheres é de 15 anos. Minha filha tem 17, e eu acho que ela ainda é virgem!!!Vamos cair na real...
Isso não deveria dar em nada pelo princípio do "Annus bebatius non propiesta est" (cu de bebado não tem dono)
O mais importante eh que os fatos sejam apurados exautivamente para que bacanais nao sejam termos permissivos para a pratica da violencia sexual.
O site CONJUR sempre zelou pela qualidade das informações e, quando necessário, pela preservação dos nomes de pessoas envolvidas. Espero que não esteja sendo inaugurada uma nova fase sensacionalista, o que seria abominável. Que essa notícia, na forma como foi veiculada, sirva de exemplo de como se faz um jornalismo pé-de-chinelo. Os leitores do site não estão em busca de fofocas, e sim de informação. O mínimo que deveria ter sido feito seria preservar a identidade dos envolvidos, pois não interessa a ninguém. Mesmo que seja uma simples transcrição do TJGO, isso não reduz a responsabilidade(ou irresponsabilidade) do site.
Sufrago a posição do ilustre Defensor Público Dr. Pablo Moreno. A julgar acertada a posição de quem lhe confrontou, então o atentado ao pudor não deveria ser crime, nem a prática sexual pertenceria à intimidade das pessoas. Todavia, o sexo, seja entre duas pessoas quaisquer, ou em grupo, realizado em recinto fechado, adstrito o acesso somente aos partícipes, não desborda da intimidade dessas mesmas pessoas e tampouco tem o condão de autorizar sua publicidade. Isto, entretanto, não pode jamais ser compreendido como causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade de algum delito praticado durante o coito.
Mais que isso, embora a prática do sexo grupal seja classificada como atentatória aos bons costumes (i.e., imoral segundo os valores publicamente aceitos), nem por isso se pode admitir seja fonte de crime. Fazê-lo, como se vislumbra no aresto do TJGO implica abrir precedente teratológico perigoso, pois se num desses eventos alguém, entorpecido, resolve praticar necrofilia, matando um dos partícipes com o qual o coito é levado a efeito, também não poderia ser acusado de homicídio, dada a mesma ratio essendi excludente: a vítima teria consentido ao tomar parte na orgia e estaria previamente ciente da perversão. Assim, a mesma razão usada para afastar o reconhecimento da prática do delito de atentado ao pudor deve ser acenada para arredar eventual homicídio. Para não exagerar muito, é cediço que algumas pessoas possuem taras sadomasoquistas, e durante o ato sexual se agridem e machucam mutuamente. Apesar da perversão constituir um excesso, quando um dos praticantes é surpreendido com exorbitâncias para as quais não consente, ou não consentiria se estivesse sóbrio, o fato de alguém ter-se aproveitado de seu estado de entorpecimento de modo algum pode convalidar o “sobre-excesso”, máxime se constitui fato típico penal. O Direito e a Justiça não são inermes e não podem convalidar o delito pretextando a imoralidade do ato sexual. Do contrário haveria odiosa sonegação de justiça, o que se me afigura muito mais imoral do que qualquer prática sexual por mais depravada que seja.
Por isso, a meu ver andou mal o TJGO, e razão assiste a quem ponderou ser necessário uma investigação mais profunda à guisa de desvelar se a vítima, ao participar de uma festa de Baco, teria consentido em atuar passivamente ou não. Se não consentiu e foi violentada, configura-se o delito.
(a) Sérgio Niemeyer
Caro estagiário Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia,
A matéria vertida na notícia é séria e exige reflexão, posto que afeta direitos personalíssimos da pessoa. Nada obstante, como tudo veio a público, admito que se sujeite a pilhérias. Mas poderias ter sido mais elegante em sua sátira. Primeiro, escrevendo corretamente em latim “Viri ebrii anus dominus non habet”, e não em “embromation”. Segundo, subtraindo-se à tradução, mantendo assim um ar soberbo ao escárnio.
(a) Sérgio Niemeyer
Caro sr. Sérgio Niemeyer,
Concordo que a notícia seja realmente importante, séria.
Infelizmente o senhor não entendeu a sátira ou futilmente preocupou-se com a forma o comentário. Bom, acho que isso não merece maiores esclarecimentos.
Acredito que o importante é observar a situação detalhadamente, e não de uma forma geral. Na situação em tela, como Silva poderia ter certeza que Oliveira apenas o ordenaria a praticar sexo com sua mulher? Será que em nenhum momento ele desconfiou que algo estivesse errado? Outras experiências sexuais anteriores já foram feitas entre Silva e Oliveira? Enfim, um homem médio, toparia encarar uma situação dessas, ir a um lugar desconhecido simplesmente para praticar sexo com a esposa do sujeito? O jargão popular "quem está na chuva é para se molhar" explica perfeitamente a minha indignação.
É claro que a notícia aqui publicada apenas relata o acórdão. Se nos basearmos pela decisão colegiada, realmente a história é um pouco duvidosa, visto que se baseia apenas em provas testemunhais, ao passo que provas periciais poderiam ser produzidas.
Enfim, entendo que presunção de boa-fé tem limite! Silva deveria no mínimo desconfiar de Oliveira. Realmente, esta história está muito mal contada... Concordo com TJGO.
Ao Sergio Niemeyer
Outra coisa, é obvio que direitos personalíssimos são da pessoa, assim como carne bovina é de boi, criacão equina é de cavalos, enfim, pleonasmo. Isso é bem pior que errar Latim, meu caro Dr.
Cabe ressaltar que o Dr. também esta sujeito a pilhérias. A propósito, o Sr é amigo do Silva?
Prezado estagiário Rodrigo Cipriano dos Santos Risolia,
Pleonasmo é uma figura lingüística de estilo reforçativo muito utilizada por todos os clássicos. Portanto, a carona de aviltamento que pretendeu pegar não deu certo. O sr. escorregou e caiu feio. O pleonasmo está em todas as gramáticas de português. O erro de concordância que cometi, apontando por João Ananias Machado, não compromete a compreensão do texto. É, portanto, de somenos importância, haja vista que cuida-se de um deslize e prova disso são todos os meus demais escritos. Mas admito: errei.
Já o senhor dá mostras de ser pessoa nada afeita ao debate e que não admite crítica. Demonstra, aliás, ser um oportunista, pois a minha crítica foi polida e educada, sem escárnio ou ironias. Pretendi tão somente ensinar-lhe o que não sabe: latim. "Annus" = ano, "propriesta", que tomei como sendo "proprietas", digitada com inversão do grafema "s", significa "propriedade" e pode-se dizer ser palavra correta; “bebatius” é vocábulo que não existe em latim, criação de sua prodigiosa imaginação. O resto é construção sintática, de tudo errada.
O que é inadmissível é o tom debochado com que se dirige a quem foi respeitoso consigo. Fosse o sr. mais humilde e não padecesse do mesmo mal que tantos brasileiros, teria-a aceitado com grado, porque com ela aprendeu algo novo. Não vejo razão de ser em tanta agressividade e falta de respeito, já da sua parte, já daquele que me fora o outro crítico, a quem sequer dirijo-me porque não merece minha preocupação. Prefiro debater com quem esteja disposto a amadurecer as idéias e alargar o conhecimento, de modo que as críticas sejam encaradas positivamente. Mas, para isso, é preciso estar seguro de si mesmo e do conhecimento que possui, do contrário o complexo de inferioridade poderá manifestar-se e deflagrar atitudes com estas de que sou espectador perplexo. Tenho piedade daqueles que não admitem o engano e dos oportunistas de circunstância, que gostam de pegar carona mesmo sem saber onde vão parar, ou fazer graça de tudo, porquanto incapazes de promover análise séria, profunda, para oferecer ao fórum, talvez pretendo com isso camuflar sua realidade de neófito no assunto. Acabam se esborrachando, como o sr. nesses seus infelizes e equivocados comentários. Por fim, dou por encerrada esta tola discussão. Ela não me levará a lugar nenhum, embora o sr. não possa dizer o mesmo, já que teve a oportunidade de receber, graciosamente, duas lições.
(a) Sérgio Niemeyer
Prezados Colegas,
Desculpem, não sou da área penal, mas ainda lembro de algumas aulas sobre a matéria (vagamente).
Me chamou a atenção o recurso interposto pelo Ministério Público !
Os crimes contra os costumes não se processam somente mediante queixa-crime e isso não exige partes representadas por advogado e consequente ação penal privada ?
Qual terá sido o interesse do douto representante da sociedade em apresentar recurso numa lide deste tipo ?
Quanto ao mérito, sem comentários. Se ação é direito constitucional e subjetivo, pouco importa o que deu causa a lide.
Saudações.
prazado Sr. Sérgio.
Antes de mais nada, quem agiu de deboche primeiramente foi o senhor!
É óbvio que o latim estava errado, era pra ser errado, afinal de contas é uma piada (com um fundo de crítica)
E outra coisa, tenho mais o que fazer....
De que vale então iniciativas como a de colocar cameras etc... no Rio Grande do SUL, nas salas de audiências, procurando preservar e deixar vitimas de violêcia sexual mais seguras ao prestar depoimentos...
É desanimador ...
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login