A OAB-SP estuda ingressar com uma ação coletiva contra a cobrança mensal de assinatura em telefonia fixa pela empresa Telefônica, em beneficio dos 220 mil advogados do estado de São Paulo filiados à entidade.
Para a Ordem, a taxa só é devida em razão da prestação de um serviço público, o que não é o da Telefônica. “É inaceitável que o advogado deva desembolsar a taxa, mesmo não havendo a utilização do serviço”, disse Luiz Flávio Borges D´Urso, presidente da OAB paulista.
Segundo o presidente da OAB-SP, a entidade continuará orientando aos demais cidadãos a buscar orientação de seus advogados para contestar a cobrança da taxa. “Não concordamos com o pagamento da taxa e é fundamental que a população busque mecanismos jurídicos para resistir à cobrança, que tudo indica, seja abusiva”, afirmou.
Na segunda-feira (12/7), o juiz Paulo Cícero Augusto Pereira, da 1ª Vara Cível da Comarca de Catanduva, interior de São Paulo, concedeu liminar que suspende a cobrança da assinatura básica de telefone. A decisão, no entanto, não abrange todo o estado de São Paulo, mas só os moradores de Catanduva, de acordo com a Telefônica.
Aguardamos ansiosamente tal medida pela OAB-SP.
Informo aos leitores do CONJUR que na data de 1º de julho p.p., a ANADEC - ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DA CIDADANIA E DO CONSUMIDOR aforou a Ação Civil Pública número 04.071521-3, em trâmite pela MM. 32ª Vara Cível do Foro Central da Capital-SP, contra a TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELEFÔNICA, cujo escopo primordial é a suspensão da cobrança da taxa de assinatura, havendo pedido de ordem liminar neste sentido.
Referida ACP pede, também, a devolução dos valores pagos a título de assinatura, a todos os usuários-consumidores do Estado de São Paulo, de sorte que a medida engloba não somente a nobre calasse dos advogados, mas todos os consumidores que mantém relação jurídica comercial com a TELEFÔNICA.
Maiores informações podem ser obtidas junto a própria ANADEC, no seu web site www.anadec.org.br
pelo e-mail anadec@anadec.org.br ou pelo telefone da Associação (19) 3251-9924.
O endereço da ANADEC é: Rua Pereira Barreto, número 63-F, Chacara da Barra, em Campinas-SP.
1. Concordo com a tese.
2. O STF, já que a matéria por certo chegará lá, vai concordar conosco? Acho que vai haver muito de político em possível decisão.
3. Será que no fim não teremos que pagar tudo com os acréscimos?
Já tivemos problemas com outras ações da espécie (COFINS, ISS, TFE, etc.). Afinal, juros e atualização superarão os valores que eventualmente teriamos que pagar
Não é melhor esperarmos por uma sentença definitiva?
Celso H. dos S. Fonseca
Esta tese é absurda, tanto do ponto de vista jurídico, quanto econômico. Juridicamente, há um contrato de concessão assinado e que deve ser respeitado. De outro lado, economicamente, a cobrança se justifica. Ou será que alguém acha que deixar uma linha à disposição de alguém não custa nada?
Não sou advogado nem acionista de nenhuma empresa de telefonia. Mas não dá para aguentar teses simplistas como estas e que só tem como efeito amedontrar investidores, tanto estrangeiros como nacionais. E tornar mais caros os serviços públicos no Brasil.
Paulo Magalhães
O STF já julgou o Agravo de Instrumento nº 496.136 a favor de usuário contra a TELESP, mas que a coisa por lá é política é, o que coloca a pátria em jogo. Paulo Magalhães, no tempo que as teles eram públicas nós eramos sócios. Ainda, as ações despencaram para valores vis e alguém fez alguma coisa? Por acaso, tens recebido dividendos de teus investimentos? Não, então reclame, pois é para isso que a ANATEL diz que são cobradas as assinaturas básicas. Ora as privatizações vieram justamente para que o setor privado investisse o dinheiro deles e não o meu.
Pela sua natureza a assinatura telefônica não pode ser cobrada por taxa, vez que exigiria para tanto o poder de polícia (imperium) do Estado (coerção, obrigatoriedade do uso) e a necessidade de Lei Ordinária estipulando-a, vez que se trata de tributo.
Por serem os serviços telefônicos remunerados por tarifa (preço público) não estão sujeitos à legislação tributária, mas sim, aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e demais dispositivos legais pertinentes aos atos realizados entre os particulares entre si.
Feito este esclarecimento, dá-se agora o “cheque-mate” na indagação.
A título de exemplo e para melhor compreensão da questão, cita-se o serviço de transporte público coletivo urbano (ônibus). A taxa de assinatura telefônica seria o mesmo que a empresa de ônibus além de cobrar a passagem (serviço efetivamente prestado), exigir uma mensalidade dos usuários para que o serviço seja ininterrupto, ou seja, para que eles não corram o risco de irem no ponto/terminal e não passar nenhum ônibus (serviço em potencial posto à disposição).
Pura BLASFÊMEA !!! é a assinatura mensal cobrada pelas empresas de telefonia.
Nosso escritório trabalha com demandas desse tipo.
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Caro (a) Colega Advogado (a),
Ref: Ação contra a ilegalidade da cobrança de Assinatura Telefônica
No dia 02.07.04, a ANATEL divulgou notícia sobre o aumento de 7,43% a 17,45% na assinatura mensal, bem como no valor do pulso telefônico.
Na verdade, do ponto de vista legal, a cobrança de assinatura mensal residencial ou comercial, hoje em torno de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), é ilegal e abusiva.
Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Por sabermos que hoje praticamente todos possuem linha telefônica, e que muitos Advogados vislumbram a possibilidade de propor ações para as pessoas em suas regiões, e por não terem os fundamentos jurídicos, doutrinários e legais CORRETOS (temos a inicial mais completa) a respeito da matéria, decidimos informar aos Senhores que estamos disponibilizando a inicial desta ação, com todos os fundamentos legais e doutrinários, bem como decisões de Turmas Recursais, Acórdãos do STJ, e Decisão do STF sobre o tema.
Poderá também ser proposta ação em favor das pessoas que já tiveram linha telefônica mas que no momento não mais a possui.
Está incluso, além de todas estas decisões acima descritas, mais três concedendo a Tutela Antecipada para suspensão imediata da cobrança de assinatura telefônica.
Rebatemos nesta exordial todos os argumentos da Telefônica/SP e de outras concessionárias de telefonia (BRASIL TELECOM, TELEMAR, TELESC).
Colocamo-nos à sua disposição para maiores esclarecimentos.
Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em São Paulo
(11) 8139.4074
berodriguess@ig.com.br
Caro (a) Advogado (a),
Quando se remunera por tarifa, tem de haver prestação efetiva e concreta do serviço, não bastando a meramente potencial (posta à disposição do usuário). Diversamente, a taxa remunera o exercício regular do poder de polícia e a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição (CTN artigo 77)
De sua vez o Ilustre Hely Lopes Meirelles conceitua tarifa como o preço público que a administração fixa, prévia e unilateralmente, por ato do Executivo, para as utilidades e serviços, prestados diretamente por seus órgãos, ou, indiretamente, por seus delegados - concessionários e permissionários - sempre em caráter facultativo para os usuários. Nisto de distingue a tarifa da taxa, porque, enquanto esta é obrigatória para os contribuintes, aquela (a tarifa) é facultativa para os usuários.
O Código de Defesa do Consumidor faz clara referência às obrigações consideradas abusivas e exageradas contra o consumidor, e que, conforme o próprio código determina serem nulas de pleno direito. Presume-se abusiva, entre outros casos, a vantagem que Ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence.
Desta forma, é evidente que a cobrança de assinatura telefônica infringe o sistema jurídico, pois não há Lei que autoriza a cobrança conjuntamente de pulsos (tarifas) e assinatura telefônica.
Vivemos hoje em um estado de direito, onde devem ser respeitados os ditames da lei e sobretudo da Constituição Federal, onde em seu artigo 5° inciso II há insculpido o princípio da reserva legal: Art. 5° (...) inciso II - NINGUÉM SERÁ OBRIGADO A FAZER OU DEIXAR DE FAZER ALGUMA COISA SENÃO EM VIRTUDE DE LEI.
Já entramos com diversas ações para os consumidores aqui em São Paulo, pleiteando a imediata suspensão da cobrança de assinatura telefônica, bem como a restituição em dobro do que o consumidor pagou em até 5 anos, hoje em torno de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais).
Sobre o autor:
Carlos Rodrigues - Advogado Consumerista em SP
O autor coloca a disposição um modelo de inicial a respeito do tema, bem como decisões de Turmas Recursais e Acórdãos do STJ e STF, devendo os interessados entrarem em contato através do e.mail:
berodriguess@ig.com.br
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