A liminar que determina o fornecimento durante seis meses dos medicamentos Interferon Peguilado e Ribavirina 250 a um portador de hepatite C foi confirmada pelo desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A decisão é da Justiça Federal de São Miguel do Oeste, em Santa Catarina.
Segundo informações do TRF-4, a liminar, concedida no final de abril deste ano pelo juiz federal Alcides Vettorazzi, que respondia provisoriamente pela Vara Federal, fixou prazo de 15 dias para o início do fornecimento, contados a partir da intimação.
Em caso de descumprimento, a multa foi fixada em R$ 1 mil por dia. De acordo com a decisão, o tratamento será realizado na modalidade de “aplicação assistida”. O paciente deverá ir até o órgão local da Secretaria Estadual da Saúde, onde será feita a aplicação do medicamento.
O custo do tratamento deverá ser pago em conjunto pelo estado de Santa Catarina e pela União. Conforme Vettorazzi, o custo do Interferon Peguilado — R$ 1.381,02 por uma ampola semanal — é “por si só eloqüente indício da dificuldade financeira do autor em custear o tratamento pleiteado”.
O juiz também ressaltou que “o que está em jogo é a manutenção da vida, bem maior de todo ser humano”. O medicamento é distribuído pelo SUS desde o final de 2002. Entretanto, a portaria do Ministério da Saúde que regulamenta a distribuição não contempla pacientes que já se trataram com o Interferon convencional, como é o caso do autor da ação.
Para o juiz, essa regulamentação é discriminatória e contrária à Constituição. Depois da concessão da liminar, a União recorreu ao TRF. No entanto, o desembargador Lugon, relator do caso no tribunal, negou o pedido de suspensão da ordem. Ele ressaltou que não existe maior risco de dano que o da própria vida do autor da ação.
Segundo provas anexadas ao processo, lembrou o magistrado, o paciente “vem sofrendo com as complicações decorrentes da hepatite C, necessitando urgentemente dos medicamentos mais eficazes ao seu tratamento”
Nada menos que 1,7% da população brasileira é portadora do vírus da Hepatite C. Calcule o preço de custear o tratamento destes milhões de cidadãos, e é fácil concluir : a "humanística" decisão judicial vai resultar em colossal prejuízo aos cofres públicos, gerando a atitude habitual do governo nestes casos : o aumento de impostos, onerando toda a população.
Antes de fazermos qualquer manifestação a respeito do tema, temos que ter mente qual o bem/"interesse" que deve sobrepujar ao outro, ou seja, pode a ânsia do enriquecimento dos cofres públicos, defendida por muitos (interesse), se sobrepor aos direitos constitucionais à vida e à saúde (bem) ?
A justificativa de prejuízos aos cofres públicos, "eventualmente" dada pelo Poder Público, representa mais um subterfúgio visando esquivar a administração da saúde de suas obrigações constitucionais de garantir, aos hipossuficientes, o direito tão comezinho de simplesmente existir.
Indiscutível ser a vida humana o bem jurídico de maior relevância e direito fundamental consagrado na CF/88, do qual derivaria, segundo alguns, o direito à saúde e o próprio princípio da dignidade da pessoa humana. Ocorre que, segundo estudos disponbilizados pela comunidade científica internacional, e levados em conta pelo Ministério da Saúde, a administração de Interferon Peguilado e Ribavirina em alguns casos, a exemplo daqueles envolvendo pacientes já tratados com Inteferon convencional, não teria maior eficácia, razão pela qual tais pacientes não foram incluídos no Protocolo para fornecimento dos aludidos medicamentos. A meu ver, tal quadro demonstra a necessidade de se realizar perícia judicial em situações como a noticiada, de modo que a decisão judicial tenha amparo em conhecimentos médico-científicos, isto de modo a que os escassos recursos públicos destinados à saúde não sejam gastos de forma ineficiente, ainda que sob a mais humana e jurídica das fundamentações. No caso sob exame, se confirmada a hipótese, a conclusão seria a de que, por inaptidão dos meios, os fins (assegurar o direito à vida, à dignidade humana e à saúde) jamais serão alcançados, havendo inútil dispêndio de dinheiro público e frustração para o paciente.
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