Honorários advocatícios não podem passar de R$ 2,5 mi

Os honorários advocatícios em processos contra a União Federal devem ser limitados com base no subsídio mensal de ministro do Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o juiz substituto da 18ª Vara Federal, Luiz Rocha Cubas, determinou o pagamento de R$ 2,5 milhões de honorários a um advogado.

O valor originalmente requisitado era de R$ 4,5 milhões. O montante do precatório a ser pago, de R$ 45 milhões, foi mantido por Rocha Cubas.

Para ele, o advogado que litiga contra a União Federal, em representação de seu cliente, aceita a submissão dos honorários legais (CPC, art. 20) ao mandamento constitucional, porque a “advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88)”.

O cálculo foi feito com base no período desde que o processo foi distribuído (abril de 1993) até o trânsito em julgado (março de 2004). Os 131 meses de atividade de trabalho resultam na soma correspondente a R$ 2,5 milhões — valor baseado na remuneração mensal e no limite de remuneração atual de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Leia íntegra a decisão:

Proc: 2004.10942-6

Exequente: GEAP FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL

Executado:UNIÃO FEDERAL

DECISÃO

Trata-se de execução de sentença, em que se pede a expedição de precatório referente à parcela incontroversa do julgado, cujo montante é de R$ 45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos).

Passo a decidir.

As relações da administração pública para com aqueles que com ela interagem estão disciplinadas pelo art. 37 da CF. No que se refere aos pagamentos de remuneração e subsídios, vigora o inc. XI do referido artigo, que desde sua redação dada pela EC/19-98, impõe a incidência do teto vencimental.

Assim, o advogado que concorda em litigar contra a União Federal, em representação de seu cliente, aceita a submissão de seus honorários legais (CPC, art. 20) ao mandamento constitucional, isso porque, como adiante fundamentarei, a advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88).

Compulsando os autos, verifico que o valor requisitado se trata de uma parcela da dívida, reconhecida como incontroversa. O montante é de R$ 45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), sendo o valor de R$ 4.560.070,59 (quatro milhões, quinhentos e sessenta mil, setenta reais e cinqüenta e nove centavos) devidos a títulos de honorários advocatícios, portanto sucumbência legal, a serem suportados pelo erário público, ou seja, pela União Federal.

Registre-se, que há em tramitação nesta vara outro processo com cifras semelhantes.

A importância da advocacia e sua relação com o poder público são claramente estabelecidas no art. 133 da CF, que declara: o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

O advogado goza de imunidade judiciária garantida pelo art. 142 do Código Penal que dispõe: “não constitui injúria ou difamação punível a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.”, bem como garantida pelo disposto no § 2º, do art. 7º da Lei nº 8.906/94.

O advogado é componente indispensável do sistema jurisdicional, acrescenta-se que no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social (art. 2º, § 1º da Lei nº 8.906/94) e, seus atos constituem múnus público.

Toda a atividade advocatícia está envolta em um serviço público “lato sensu”. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, é uma Autarquia, ente, portanto, da Administração Pública. A advocacia possui uma finalidade pública indissociável.

Não há como não se identificar o caráter público de toda a atividade da advocacia. Deve atingir, também, via de conseqüência sua remuneração (honorários advocatícios), mormente quando estes devem ser suportados pelos cofres públicos.

Os honorários advocatícios possuem o status de verba alimentar/salarial e “a decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial (art. 23- Lei 8.906/94)” Como se vê todas especiais deferências são dadas à advocacia.

Assim, com todas essas características que revelam a importância da atividade realizada pelos advogados, inclusive estando estes equiparados a todos que atuam na realização da justiça, uma vez que não há que se falar em hierarquia ou subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público, atividades essas envoltas, volto a dizer, com o interesse público, tenho que nas hipóteses de litigância com a administração pública, devem os honorários advocatícios sofrer as limitações constitucionais de remuneração.

Com efeito, uma vez protegida sua atividade laboral, se não há hierarquia entre juízes, advogados e membros do MP, se sua atividade é equiparada a múnus público com todas as honras, garantias e até com muitas características de um serviço público, é de se incidir, também, as limitações opostas para a Administração Pública de que trata o art. 37, inc. XI da CF/88, segundo o qual, e desde a emenda 19/98, já trazia como teto máximo o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (omissis), atualmente fixados em R$ 19.115,19, valor fixado na Sessão Administrativa de 5.02.2004.

Ora, o art. 37, inc. XI da CF/88 (com redação comum trazida pelas EC 19/98 e EC 41/03) estabelece, na parte que interessa: “a remuneração e o subsídio dos ocupantes de 1- cargos, 2- funções e 3- empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos 4- membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 5- dos detentores de mandato eletivo e dos 6- demais agentes políticos(…) não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal(…)”, nesse sentido, não resta outra conclusão, posto que JUSTA, coerente com que de tudo já se outorgou à advocacia, é reconhecer que a mesma é uma espécie de agente político.

De fato, a única profissão fora das carreiras típicas do Estado que está constitucionalmente regulamentada é a advocacia, declarando-se ser atividade essencial à administração da Justiça. Pode, inclusive, propor Ação Direita de Inconstitucionalidade!

Como se vê do inc. XI do art. 37, a Constituição AFIRMA a existência de OUTROS “agentes políticos”, que não o Presidente da República, Ministros do STF, Senadores, o Procurador Geral da República, Juízes e Promotores, e etc. porque esses já estão arrolados. Quais seriam esses outros?

Ora, seria Deus? A quem o povo rogou a proteção, posto que consta no preâmbulo da Constituição? Não tenho dúvidas quanto a caracterização da advocacia como atividade política, sendo o advogado um dos agentes políticos que trata a CF/88.

A BOA TÉCNICA jurídica manda interpretar extensivamente, está claro que o rol não foi taxativo. Por sua vez, a tão citada JUSTIÇA manda limitar honorários exorbitantes, especialmente num país de miseráveis.

Nesse sentido, se o advogado aceita procuração para promover a defesa de direitos CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, é porque aceita as normas da administração, trazidas no art. 37 da CF/88, cujo vínculo para com a administração se dá pela forma processual. Frise-se, os vínculos para com a administração pública podem se dar sob a égide administrativa (v.g. concurso público), civil (v.g. contratações pela CLT) ou processuais, como no caso dos autos.

E diga-se, ainda, que frente a nobre atividade exercida pela classe dos advogados há de se limitar os honorários advocatícios com base no subsídio mensal daqueles que ocupam a mais alta cúpula de um dos poderes da república, isso porque OU se reconhece que os Ministros do e. STF recebem quantia módica, para julgamento de milhares de ações OU deve ser reconhecido que os Ministros do STF são bem aquinhoados com seus salários, sendo um bom parâmetro para a causa.

Portanto, sendo a distribuição do processo datada de Abril de 1993 (fls. 02), ocorrendo o trânsito em julgado em março de 2004, verifica-se que são 131 (cento e trinta e um) meses de atividade laboral, o que totaliza uma soma de R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), tomando-se como remuneração mensal o limite da remuneração atual de Ministro do STF, a título de honorários legais devidos pela Fazenda Pública.

Isto posto, determino que o precatório seja expedido para a autora no valor R$45.600.705,99 (quarenta e cinco milhões, seiscentos mil, setecentos e cinco reais e noventa e nove centavos), e determinar a limitação dos honorários a serem pagos pela União Federal em R$2.504.089,89 (dois milhões e quinhentos e quatro mil e oitenta e nove reais oitenta e nove centavos), devendo o precatório ser expedido em nome pessoal do advogado.

Intimem-se.

Cumpra-se.

Brasília, 28 de junho de 2004.

EDUARDO LUIZ ROCHA CUBAS

JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO DA 18ª VARA,

NO EXERCICIO DA 17ª.

Alfabetizado funcionalmente disse:
13 de julho de 2004 às 17:38

E aonde fica o artigo 20 do CPC?!?!?!? Quer dizer que agora uma interpretação pra lá de descabida do arbitramento de honorários advocatícios entra em frontal confronto com o nosso Código de Processo Civil e "fica por isso mesmo"?

O emérito julgador deveria lembrar que os Ministros do Supremo Tribunal Federal recebem os R$ 19.115,19 todos os meses, trabalhando ou não, pedindo vista do processo ou não, julgando polemicamente ou não.

Será que em uma causa do juizado especial em que haja recurso e contra-razões, o advogado teria direito a um mês de salário de um Ministro do STF?

Será que no caso da espera do famigerado precatório, o advogado receberia todo mês um o valor correspondente a um mês de salário de um Ministro do STF?

Será que os advogados terão que ser Ministros, Desembargadores ou mesmo Juízes para receberem um valor justo pelo seu trabalho, que, na maioria absoluta dos casos, termina só com a sua morte?

Acho que o Judiciário deveria se preocupar em operacionalizar um modo de pagamento dos precatórios, principalmente para os idosos, onde não dispense tanto tempo. Ou poderia se preocupar em um meio de punir a Fazenda Pública por criar leis inconstitucionais ou em desconformidade com a razoabilidade. Ou mesmo, se preocupar em encontrar uma forma de não remunerar os magistrados excluídos dos tribunais por improbidade.

Me desculpe, mas não consigo visualizar Justiça nesta decisão.

Asclepiades V. Abreu Junior - Advogado

Vitor Vieira disse:
13 de julho de 2004 às 18:08

Ah, esses juízes legisladores...

Endosso os comentários do colega Asclepiades.

Fica a pergunta ao nobre juiz. Não seria mais correto e adequado - caso preencha os requisitos constitucionais previstos para tanto - que V. Exa. concorresse a uma vaga na Câmara dos Deputados ou ao Senado da República e, uma vez eleito, lá apresentasse projeto de lei modificando a redação do art. 20, § 4º do CPC para adequa-lá ao pensamento exposto na r. sentença? Caso o projeto percorre os tramites constitucionais satisfatoriamente, sendo aprovado nas duas casas e sancionado pelo Presidente da República, que ótimo! Aí sim, a tal limitação, agora prevista em lei, poderia prevalecer (isso se a tal "lei" fosse considerada constitucional por quem de direito...)

A notícia também causa espécie, pois está dito que se trata de uma "execução de sentença" que se refere à "parcela incontroversa do julgado". Ora, se se trata de uma "execução de sentença" ou melhor de um título executivo judicial é óbvio que o percentual da sucumbência foi estipulado em decisão proferida na fase de conhecimento, sendo lícito concluir, pelo teor do texto, que essa decisão já transitou em julgado. Como então o juiz pode, na fase de execução, de uma canetada, modificar o que percentual que fora arbitrado na fase de conhecimento? Realmente, é muito estranho... Começo a achar que o CPC do nobre juiz é diferente daquele que vige para o resto da população...

Jose Antonio Dias disse:
13 de julho de 2004 às 18:30

A nossa justiça, falida, é irritante. Agora aparece este juizinho, que não sabemos como foi parar na Justiça Federal, com esta solução, no mínimo prosaica, metendo-se a legislador. Acredito que não passaria no exame da OAB. Devia ser exonerado e deportado para Cuba, fazendo jus ao nome. Concluindo, a imbecilidade é tanta, que chego a pensar se deveria irritar-me com essa cretinice.

Juliano Marcondes da Silva disse:
13 de julho de 2004 às 19:51

Decisão infeliz e inócua!!

Lamentável que nos depararmos com juízes dessa categoria, do meu ponto de vista, além desse magistrado ser um legislador frustado, é, também, um invejoso quanto ao brilhante advogado em que está tendo sua verba sucumbencial limitada!!

Detalhe, já que esse juizinho gosta tanto de citar a Constituição Federal de 88 como base para limitar os honorários do colega, é bom especificar que a Constituição veda inclusive Medida Provisória sobre Direito Processual Civil de acordo com o art. 62, § 1.º, "b", só para informar Vossa Excelência, ou seja, o art. 20 do CPC continua vigente!! Sem nenhuma limitação!!

Fábio Vieira Larosa disse:
13 de julho de 2004 às 19:52

Ainda bem que é quase unânime no Parlamento que o Controle Externo do Judiciário é fato consumado.

Será que essa "decisão" influenciará na avaliação do vitaliciamento desse legislador, digo, magistrado.

Controle Externo já !!!

Fmdsouza disse:
13 de julho de 2004 às 20:33

De Lege Ferenda, esta decisão poderia ser possível, porque aí, estariamos aplicando o rigor da lei. E, a lei é para ser cumprida. De Lege Lata, esta decisão é uma boçalidade incomensurável. E, de já, vou esquecer que lí, no dia de hoje...

Reforma Já!

Ricardo Cubas disse:
13 de julho de 2004 às 21:50

A tese é, juridicamente, perfeita. A sua fundamentação é constitucional (prevalecendo, por óbvio, sobre os preceitos do CPC) e rogue-se a Deus que o Supremo Tribunal Federal venha, um dia, a convalidá-la. Os honorários advocatícios, quando advindos de litigância contra a União Federal, devem sim observar o mesmo teto remuneratório da administração pública porquanto o advogado, nesse caso, se enquadra no conceito de "agente político" referenciado no art. 37 da Carta Maior. Nada mais é que a aplicação, pura e simples, do preceito constitucional. Nessa nossa república das bananas, qualquer ato humano que envolva a fruição de valores superiores aos milhões de reais corre o sério risco de desencadear outros atos de duvidosa legalidade. Parabéns ao magistrado e que muito me orgulha em ser seu irmão.

lufesc disse:
13 de julho de 2004 às 22:52

Em análise perfunctória sobre o tema, assiste razão o nobre advogado Sergio Niemayer, o poder judiciário não pode sob hipótese alguma limitar honorários advocatícios com base em vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dessa forma vêm extrapolar os limites impostos pela Lei, sob pena de por em risco a segurança jurídica emanada da Constituição Pátria, pois os advogados não têm vínculo empregatício com o poder público, uma vez que, com esse nefasto precedente, os Ministros do STF poderiam tornar os seus vencimentos como teto para qualquer atividade laboral privada ou pública, ou seja, qualquer ser vivente deste país não poderá receber salários superiores aos dos membros da Suprema Corte.

accaraujo@aasp.org.br disse:
13 de julho de 2004 às 22:56

É interessante o fato de que, para fixar, baixando honorários , os tribunais encontram logo uma suposta base na CF deste país, no entanto, para incluir os advogados dativos e outros nos chamados prazos processuais privilegiados, não, para isto não há se quer um fundamento na constituição federal. Inadmissível a tese apresentada.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
13 de julho de 2004 às 23:28

A decisão em apreço é , sem dúvida, desarrazoada. Não atino, por que o ilustre juiz assim decidiu? Quem sabe ? Apenas ele, tão somente ele....

Luís Eduardo disse:
14 de julho de 2004 às 02:08

O reconhecimento de que a “advocacia integra uma carreira especial de agente político (na forma do inc. XI, do art. 37), posto que indispensável à administração da Justiça (art. 133 da CF/88)”, é de uma hipocrisia sem tamanho, posto que só para reduzir os honorários advocatícios esse magistrado invoca esses dispositivos legais.
Mais um juiz que achou que advogado iria ganhar "muito".

Danny Fabrício Cabral Gomes disse:
14 de julho de 2004 às 08:23

Este ilustre magistrado aplicou o princípio "The Judge Made the Law", vedado pelo direito pátrio, que é positivo, razão pelo qual desejo sorte ao colega na reforma da decisão.

Marcos disse:
14 de julho de 2004 às 08:33

Parabéns ao nobre magistrado. A tese é intrigante e curiosa. Lembro que boas teses são todas aquelas que esboçam um raciocinio juridico interessante.

Edward Rocha de Carvalho disse:
14 de julho de 2004 às 10:54

Ah, a inveja...

Wilsonj disse:
14 de julho de 2004 às 10:56

Modestamente, acho brilhante a tese proposta pelo Magistrado que verdadeiramente atingiu o seu objetivo, qual seja: minimizar o “prejuízo” sofrido pelos cofres públicos. Em última análise, este dinheiro corresponde ao “nosso” dinheiro (teoricamente), que deveria reverter-se em benefícios para a própria população brasileira. Além disto, como a maioria dos visitantes deste site é formada por profissionais que militam na área privada, é obvio que as opiniões contrárias prevalecerão. Como disse o colega Marcos, esta é uma boa tese, levando-se em conta o raciocínio jurídico traçado. Agora, sinceramente: R$ 2.500.000 é muito dinheiro, e já está de bom tamanho por se tratar de apenas 1 processo deste advogado. Certamente ele não morrerá de fome, ao contrário de muitos que estão na advocacia. Além disto, todos aqui acharam a fundamentação ao menos interessante e digna de discussão; do contrário, não estaria gerando a polêmica atual. Digo isto porque, apesar de alguns até terem chamado o Magistrado de “juizinho”, muitos não imaginam a imensa dificuldade em passar num concurso público para Juiz Federal. Respeito ainda é um dos requisitos básicos nesta carreira!

Rodrigo Zampoli Pereira disse:
14 de julho de 2004 às 11:59

Advogar é uma arte. Isso vem do intimo da pessoa. Sou feliz na profissão e me realizo como advogado. Caros colegas, temos uma profissão bonita, mas espinhosa, porque o bom advogado, como o colega que conseguira reformar a funesta decisão, é difícil a sociedade comentar. Prova disso, e, respeito as opiniões diversas, são os comentario (s) dizendo que o advogado passa fome. Será que só a classe dos advogados passa fome??? Ou será que tem médico passando fome, engenheiros, farmacêuticos e outras profissões. Mas o bom advogado, o bom médico, o bom engenheiro, o bom farmacêutico, dificilmente a sociedade comenta. O colega lutou, batalhou por mais de uma década, aposto que foram noites sem dormir, cansaço mental, casou com o processo, e, no final esse foi o prêmio, redução de honorários. Não precisamos mais de leis, CPC, vamos atear fogo e esperar que o ser humano do juiz, decida por todos. Será que não existe mais segurança jurídica, ou nos códigos em que estudei, e estudo é diferente do juiz Eduardo Luiz Rocha
Cubas.
Parabéns ao colega advogado pela persistência (lutou mais de 10 anos), e não desista recorra, pois a juízes coerentes que tenho certeza reformarão essa decisão teratológica.

Jogilson Lima Probo disse:
14 de julho de 2004 às 12:06

Jogilson Probo(Estudante de Direito)- Teresina/PI
Ora MM Julgador, a maioria dos comentários aqui expostos,são contra a sua decisão.
Sem dúvida,sua militância ñ veio à aflorar. Daí porque exarou sua decisão,prova cabal do seu despreparo de sua vocação para judicatura.

José Geraldo Carneiro Leão disse:
14 de julho de 2004 às 12:25

O Dr. Cubas foi bastante infeliz ao tomar a decisão de reduzir, ao seu talante, o valor da verba honorária sucumencial. Toda fundamentação é inpertinente e injurídica. Pelo que é dado a perceber, afrontou a coisa julgada material que já havia condenado a fazenda publica em 10% sobre o monte devido. Talvez sua preocupação tivesse sido melhor direcionada se fosse dirigida contra o administrador público que deu causa ao prejuízo sofrido pelos cofres públicos.
JGeraldo

Paulo Justo disse:
14 de julho de 2004 às 12:32

O Ilustre e frustrado Magistrado elaborou essa tese de qual artigo da constituição ?

Se ele não vai auferir pelo seu trabalho judicante alguns milhares de reais, é problema dele!

Se o advogado trabalhou corretamente, é merecedor dos seus honorários.

Se o nobre magistrado não ama sua profissão, aí é problema da sociedade.

O advogado não é servidor das carreiras do poder judiciário, legislativo ou executivo. Não está vinculado a nenhum teto salarial. O que recebe de honorários é por sua competência como profissional. Parabéns ao nobre causídico !

Gilson dos Santos disse:
14 de julho de 2004 às 12:33

Não devíamos nos assustar com tal decisão. Afinal, o STJ e outros tribunais pátrios, sem qualquer embasamento legal, já vinham limitando os honorários advocatícios nos casos de ações julgadas improcedentes, aplicando-se o § 4o e não o § 3o do CPC, reduzindo os honorários do advogado do réu vencedor da ação.

Se há necessidade de alterar os parâmetros formulados pelo CPC a respeito dos honorários advocatícios, tal alteração deveria dar-se mediante competente processo legislativo, e não através de decisão judicial manifestamente contra legem.

Espero que os nobres desembargadores federais reformem esta decisão. Afinal, o CPC vige desde 1973. Uma decisão tão antagônica não pode ser mantida, após 31 anos de vigência do código.

Alfabetizado funcionalmente disse:
14 de julho de 2004 às 12:55

Por fim, gostaria citar o fabuloso Adam Smith ("A Riqueza das Nações" - 1776), que afirmou:

“Confiamos nossa saúde ao médico, nossa fortuna e às vezes nossa própria vida ao advogado ou procurador. Tal confiança não poderia, seguramente, ser depositada em pessoas de condição menos que mediana ou baixa. Por isso, a remuneração desses profissionais deve ser tal, que lhes permita ocupar na sociedade aquela posição exigida pela confiança tão grande que neles se deposita. O grande dispêndio de tempo e de dinheiro necessário para formar um profissional dessa categoria, se aliado a essa circunstância, aumenta necessariamente ainda mais o preço de seu trabalho.(...) Coloquemos o nosso filho como aprendiz de sapateiro, e poucas dúvidas haverá de que aprenderá a fazer um par de sapatos. Se, porém, o fizermos estudar Direito, veremos que dentre vinte haverá no máximo um cuja eficiência seja suficiente para possibilitar-lhe viver dessa ocupação. Em uma loteria perfeitamente honesta, os que ganham os prêmios deveriam ganhar tudo aquilo que perdem os que não acertaram. Em uma profissão em que vinte fraca
ssam e apenas um tem sucesso, este deveria ganhar tudo aquilo que deveria ser ganho pelos vinte que fracassaram. O assessor jurídico que, talvez já próximo aos 40 anos de idade, começa a ganhar algo com sua profissão, deve receber a retribuição não somente pela sua própria formação, tão demorada e dispendiosa, mas também a de mais de vinte outros que jamais terão a probabilidade de ganhar alguma coisa como os advogados. Por mais exorbitantes que possam parecer os honorários cobrados pelos advogados ou assessores jurídicos, sua retribuição real nunca é igual a isso”

Acho que tais palavras já bastariam, em muito, para justificar a reforma da decisão polêmica e inaplicável à luz da legislação processual civil brasileira.

Por fim, gostaria de complementar o que eu disse anteriormente: se a União erra, mesmo sendo aquela que deveria dar o exemplo aos cidadãos, deve pagar tudo para não incentivar o uso de práticas ilícitas e, acima de tudo, mostrar que a Justiça não é cega.

Asclepiades V. Abreu Junior - Advogado - Brasília/DF

Laudo Arthur disse:
14 de julho de 2004 às 13:50

Sou advogado com muito orgulho, e vivo do meu trabalho que tanto amo.Receber os honorários é uma questão de justiça, mas não posso deixar de fazer uma ponderação, que me parece necessária, em face dos comentários que li.

É que, se por um lado, advogar contra a União, Estados, Municipios, Autarquias é uma tarefa das mais árduas, por outro lado, a condenação destes Entes Publicos não recai sobre as pessoas que dão causa a esta situação, mas sobre toda a população que paga seus impostos, vale dizer, o povo, que não tem absolutamente nada a ver com a incompetência administrativa. (pergunto-me quando vão começar a discutir a reforma administrativa ou a busca da eficiência do serviço publico?).

De onde sai o dinheiro para pagar as condenações? Seguramente não é do bolso de quem deu causa a instauração do processo judicial, mas dos cofres públicos (impostos pagos por nós mesmos). São autuações fiscais indevidas, são benefícios injustamente negados, execuções contra entidades imunes, e tantas outras situações que conhecemos aos montes.

Sabemos que uma parcela expressiva das ações que abarrotam os nossos tribunais, são causadas pela incompetência administrativa, que costuma deixar para o Poder Judiciário decidir questões que a ela própria caberia decidir (na dúvida, deixa o Judiciário decidir, como se isto não tivesse custo algum).

O que dia em que houver uma responsabilidade pessoal de quem lavra um auto de infração que é posteriormente anulado na Justiça, ou que promove uma execução fiscal contra entidade imune, então o número de ações no Judiciário vai diminuir e talvez advogar contra os Entes Públicos seja menos penoso e odioso do que é hoje, além de ser menos oneroso para a população que paga a conta.

Quanto aos limites dos honorários em ações contra a Fazenda, considero justo que haja um valor máximo e também que haja um valor mínimo, pois tem sido comum a fixação de honorários de sucumbência em valores absolutamente indignos e incompatíveis com o trabalho desenvolvido pelo advogado, o que é absolutamente injusto.

Laudo Arthur disse:
14 de julho de 2004 às 14:07

Caro Ricardo França,

Acabo de ler sua manifestação e considero oportuna sua reflexão, pois este tema - da cobrança dos honorários advocatícios - é pouco discutido. Acho até que deveria ser tratado na graduação na disciplina RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, pois é muito comum acontecer, sobretudo com jovens advogados (todos passamos por isto), abraçarem causas complexas e demoradas (com alta responsabilidade), sem prever uma remuneração condizente. Tive vários colegas que ajuizaram ações de repetição de indébito tributário sobre combustíveis, viagens, compra de automóveis (lembra-se do empréstimo compulsório do Sarnei em 86/87?) e depois ficaram com a responsabilidade de ter que acompanhar estes processos por anos e anos, seguramente com prejuízo, pois o valor dos honorários não será suficiente para cobrir as horas despendidas com as manifestações que o caso requer.

Por outro lado, a tabela da OAB é meramente referencial, não vinculando o advogado de estabelecer com o cliente (como sabes) os honorários que considerar justo. Acho, ainda, que a OAB e as Associações de Classe (que gozam de muito prestígio e credibilidade) deveriam se unir para conseguir - a custo razoável - a implantação de um SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL, tema também muito pouco tratado, como se nós advogados não fossemos tão mortais e falíveis quanto os outros profissionais, que costumamos responsabilizar. Saudações.

Brito disse:
14 de julho de 2004 às 18:03

Isto somente reflete um grave problema: "a OAB não está regularmente cunprindo com sua função institucional", ou seja, os advogados do Brasil estão entregues à sua própria sorte! No mínimo esse magistrado é récem-ingresso na magistratura, sem nunca ter advogado e, querendo aparecer. Desde quando nós advogados devemos ser considerado um agente político indispensável à administração da justiça e ficar submisso ao teto constitucional do serviço público, isto é um absurdo!

Essa decisão com certeza será rechaçada pelo Tribunal e, se houver um pouco de dignidade no Tribunal "ad quem" esse juiz deverá ser chamado a atençao pela corregedoria, por está ele inovando além do absurdo - ao juiz não é dado a legislar, uma vez que nessa mansinada decisão nada mais fez esse magistrado do criar uma norma própria, fugindo de sua função constitucional.

Se o CPC, em seu artigo 20, § 3o, estatui: 'Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos': ...

Como se depreende do dispositivo supra, o juiz jamais poderia ultrapassar dos limites impostos pela norma processual; nunca vimos alguém ser condenado acima dos 20%, no entanto, alguns magistrados (e a própria Corte Superior) têm decidido em percentual abaixo dos 10%, o que representa um desrespeito ao mandamento legal, e nós advogados não devemos nos calar diante desse fato.

Sugiro que todos os advogados busquem por suas seccionais da Ordem e propugnem por prividencias junto a OAB Federal, no sentido de tomar as medidas pertinentes junto ao Supremo e ao STJ para que o comando legal seja restabelecido e, os advogados que muitas vezes despendem muito mais com o processo do que efetivamente venha ganhar em honorários, possam, em causas de valores consideráeis, possam compensar seus prejuízos, ganhando um pouco mais e isto nao pode ser impedido por ato voluntário de um magistrado ou de qualquer julgador que se acha acima da propria lei - a que deve estar, como qualquer cidadão - submisso ao seu primado.

ATHENIENSE disse:
14 de julho de 2004 às 20:39

Importa num dislate, tão inaceitável, como inoportuno afirmar que a OAB não se preocupa com os interesses dos advogados, quando atingidos por uma decisão inusitada como esta. O Presidente Roberto Busato, em todas as suas manifestações, a partir de sua posse, tem realçado a importância do advogado na construção de um país consciente de sua grandeza. Se um juiz, numa decisão passível de reforma, amesquinha o trabalho cumprido por um advogado, instituindo um desusado critério de avaliação de seu desempenho, partindo de premissas equivocadas, somente quem não conhece suficientemente o papel que a OAB vem cumprindo, em prol da valorização da advocacia cometeriao desplante de afirmar que o entendimento do magistrado seria fruto de seu alheamento d a nossa entidade à função que deverá exercer. Concito ao ilustre colega de João Pessoa , que procure informar-se junto aos Conselheiros da Paraíba, que representam a seccional no Conselho Federal, quanto ao que vem sendo feito no sentido de resgatar o prestígio do advogado, em todo o Brasil, notadamente parante os Juizes, de forma que possam receber um tratamento a altura a importância que a Constituição Federal (art.l33) lhe concedeu Se o fizer, certamente, não voltará a cometer uma injustiça desse porte, fruto do desconhecimento daquilo que vem sendo realizado na insituição .que nos congrega.

Gilwer João Epprecht disse:
19 de julho de 2004 às 12:30

É no mínimo hilária a interpretação do juiz quanto a atuação do advogado. Esquece ele de todos os anos que o próprio juizado federal adiou o pagamento de seus débitos, obrigando o interessado acionar mediante o patrocínio de um advogado, e o quanto este teve que questionar as artimanhas trazidas pelo erário para chegar ao final do feito. Como se não bastasse ainda, a emissão do precatório que também não se sabe quando será efetivamente pago. Ilustre juiz, o teu cargo não permite legislar. Portanto, cumpra sua obrigação e aplique o que determina a lei. O percentual previsto pelo CPC em seu artigo 20, § 3º, vai de 10 a 20 %. Não fuja disto. É ilegal e ascintoso.

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