“O que não é proibido pela Constituição, é permitido”.

Impedir a ampla atuação do Ministério Público é encorajar a ilegalidade daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e, por isso, se sentem imunes às investigações. A opinião é do vice-prefeito de São Paulo, presidente da Comissão Municipal de Direitos Humanos e ex-promotor, Hélio Bicudo, que divulgou parecer sobre a polêmica do poder investigatório criminal do MP. O caso será decidido em breve pelo Supremo Tribunal Federal.

No documento, Bicudo discorda do argumento do presidente do STF Nelson Jobim. Em entrevista ao jornal O Estado de S. Paulo, ele disse que a matéria, “devidamente discutida na Assembléia Constituinte, não foi aprovada”. Para Bicudo, “isso não constitui argumento jurídico para a proibição pretendida (que limitaria a atuação do MP)”.

Para sustentar a tese, o vice-prefeito afirma que a Constituição não precisa autorizar expressamente o que se pretende proibido. O que não é proibido seria naturalmente permitido.

Bicudo afirma que não basta a simples leitura do “texto constitucional para chegar-se à conclusão pretendida” (a de afastar o Ministério Público da investigação criminal)”. A interpretação da norma deve ser, no entanto, feita de acordo com os sistemas e princípios encontrados no conjunto do documento, como os costumes e a realidade sócio-política brasileira.

Ao interpretar a lei, não se pode ignorar, segundo ele, que a polícia brasileira não conseguiu sair do atoleiro em que se “afunda pela corrupção e pela prática da violência”. Bicudo argumenta, ainda, que as corregedorias de polícia não têm transparência para investigar criminalmente.

Ele cita as investigações feitas pelo MP sobre as atividades do “Esquadrão da Morte”, que trouxeram à tona a violência, corrupção e favorecimento ao tráfico de drogas praticados por policiais. Segundo Bicudo, as investigações foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal que, entretanto, as considerou legais e necessárias.

O vice-prefeito afirma que o STF, ao decidir sobre a questão, “deverá fazer profunda reflexão sobre a questão constitucional e infra-constitucional, sem esquecer o seu papel de árbitro maior não só da Lei Magna, mas da própria realidade brasileira, pois interpretar é descobrir tudo aquilo que a norma contém, para que ela seja instrumento da paz social”.

Leia íntegra do Parecer

Reconhecer ao Ministério Público o poder de investigar e, com os elementos colhidos, ingressar em juízo para requerer a abertura da ação penal é atribuição que vem sendo questionada diante do dispositivo constitucional que concede à polícia civil as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais (artigo 144, §4º, da Constituição Federal).

Ultimamente, deputado federal do Maranhão, acusado, em procedimento penal, de fraudes contra o Sistema Único de Saúde a partir de investigações realizadas pelo Ministério Público, pediu ao Supremo Tribunal Federal a anulação do processo com a alegação de que a investigação criminal é defesa ao parquet , desde que não prevista na Carta Política.

Diga-se, antes de mais, que o argumento usado pelo ilustre presidente daquela corte, Ministro Nelson Jobim, em recente entrevista à imprensa (cf. O Estado de S. Paulo, ed. de 07.07.04), de que a matéria, devidamente discutida na Assembléia Constituinte, não foi aprovada, não constitui, data venia , argumento jurídico para a proibição pretendida.

A interpretação histórica tendo em vista a intenção legislativa cede o passo, à interpretação sistemática do texto.

Na verdade a Constituição não precisaria autorizar expressamente o que se pretende proibido, ante a meridiana conclusão de que aquilo que não é proibido é naturalmente permitido.

A questão não é tão simples como possa parecer, não bastando a simples leitura do aludido texto constitucional para chegar-se à conclusão pretendida, qual seja, a de se afastar o Ministério Público da investigação criminal. “A lei, escreve Francesco Ferrara, citado por Alípio Silveira, não se identifica com a letra da lei. Esta é apenas um meio de comunicação: As palavras são símbolos e portadoras de pensamento, mas podem ser defeituosas”. (O fator político-social na interpretação das leis, 1946, p.37)

A interpretação de uma norma constitucional não pode se ater exclusivamente ao que nela está escrito. A norma tem de estar conforme com o sistema e com os princípios gerais ínsitos no conjunto do texto constitucional, como os costumes e a realidade sócio-política.

Na lição de Carlos Maximiliano, a tarefa primordial do executor das normas estabelecidas é descobrir a relação entre o texto abstrato e o caso concreto, entre a norma jurídica e o fato social, isto é, aplicar o direito.


Para o conseguir, explica o ilustre autor, “será mister um trabalho preliminar, descobrir e firmar o sentido verdadeiro da regra positiva; e logo depois, o respectivo alcance, a sua extensão”.(cf. Comentários à Constituição Brasileira, I /127, Freitas Bastos, 1954).

A interpretação, no parecer de Vander Eycken, é a pesquisa do direito em um caso particular, com o auxílio de todos os dados de expressão jurídica de que se dispõe ( Mèthode Positive de l’interprétation juridique, 1907, p. 348).

Vejamos: como escreve Gomes Canotilho, o sentido das normas constitucionais desvenda-se através da utilização como elementos interpretativos: do elemento filológico (literal, gramatical, textual); do elemento lógico (elemento sistemático); do elemento histórico; do elemento teleológico (elemento racional) (cf. Direito Constitucional, p. 219).

É, segundo o constitucionalista português, a articulação desses vários fatores hermenêuticos que irá apontar para uma interpretação jurídica da Constituição em que o princípio da legalidade (normatividade) constitucional é fundamentalmente salvaguardado pela ampla relevância atribuída ao texto: ponto de partida para a tarefa de mediação ou captação de sentido por parte dos concretizadores das normas constitucionais: limite da tarefa de interpretação, pois a função do intérprete será a de desvendar o sentido do texto sem ir para além ou , muito menos, centrar-se no teor literal do preceito (Canotilho, op. e loc. cit).

Na hipótese, com base na lição do eminente constitucionalista, do ponto de vista racional do dispositivo ora em discussão, vamos encontrar no artigo 127, da Constituição Federal, que ao Ministério Público, instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

Por aí já se vê a relevância das atribuições do Ministério Público que lhe são assinadas, tendo ademais em vista que é, dentre outros, fundamento do Estado, a cidadania e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, II e III).

Tudo, em consonância com os objetivos fundamentais da República, como a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; a erradicação da pobreza e da marginalização; a promoção do bem de todos, sem quaisquer preconceitos (artigo 3º, I, III e IX, da Constituição Federal).

Se ao Ministério Público incumbe a defesa de ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, essas atribuições objetivam a concretude daquilo que é o fundamento do Estado, tendo em vista as metas assinaladas, indispensáveis para a construção de uma sociedade democrática.

Quando a Constituição confere poder geral ou prescreve dever, franqueia, também, implicitamente, todos os poderes particulares, necessários para o exercício de um, ou o cumprimento do outro. (Carlos Maximiliano, op.cit. p.138)

Isto aparece muito claro, se nos detivermos na leitura do artigo 129, da Constituição Federal, que estabelece quais são as funções institucionais do Ministério Público.

O dispositivo em questão não fala, explicitamente, na função de investigar. Mas impõe ao Ministério Público o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública promovendo as medidas necessárias à sua garantia; entregando-lhe, ao depois, a requisição de diligências investigatórias; bem como o dever de exercer outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade. Portanto, como concluir-se não possa investigar de motu próprio ?

De acrescentar-se que não se pode ignorar, na interpretação da lei, a realidade da sociedade brasileira, onde a polícia não conseguiu – como o atestam inúmeros procedimentos abertos pelo Ministério Público – sair do atoleiro em que se afunda pela corrupção e pela prática da violência.

A esse propósito, os seus órgãos corregedores não têm correspondido às imposições de transparência e da probidade administrativa impostas pela Constituição, relegando a um segundo plano as recomendações das ouvidorias de polícia, deixando de proceder quando averiguações esclarecem a autoria de ilícitos funcionais. Aí o corporativismo fala mais alto, permitindo a mais deslavada impunidade.

A Constituição, como bem assinala Jorge Miranda, “deve ser apreendida, a qualquer instante, como um todo, na busca de uma unidade e harmonia de sentido”.

Assim, o “apelo ao elemento sistemático consiste aqui em procurar as recíprocas implicações de preceitos e princípios em que aqueles fins se traduzem, em situá-los e defini-los na sua inter-relacionação e em tentar, assim, chegar a uma idônea síntese globalizante, credível e adotada de energia normativa”. (Manual de Direito Constitucional, tomo II, p. 258, 3ª ed., Coimbra Editora Limitada).


Na hipótese, ad argumenta, de uma contradição de princípios, tal contradição há de ser superada mediante a preferência ou a prioridade, na efetivação de certos princípios frente aos restantes. (Jorge Miranda, op. e loc. cit).

Realmente, se a interpretação sistemática dos textos constitucionais leva à convicção da preeminência da ação do Ministério Público ante a atividade policial, a qual não tem, nos seus titulares, as incumbências e atribuições daquele, ao autor da ação penal não se pode negar a capacidade de reunir as provas para iniciá-la.

Ao elemento sistemático, junte-se o fato de que em um número tão expressivo de casos, a investigação do Ministério Público se sobrepôs à intervenção policial, seja para completá-la, seja para aperfeiçoá-la ou até mesmo para substituí-la.

Os grandes e emblemáticos procedimentos penais foram sempre sustentados pelo Ministério Público que tem, a propósito, uma história de coerência e de independência relativamente aos Poderes do Estado.

Como pondera Recaséns Siches em sua Nueva filosofia de la interpretación Del Derecho , “O direito não é um sistema constante, uniforme, igual, senão que, pelo contrário, é mutável e tem uma dimensão essencialmente plástica, de adaptação a novas situações e circunstâncias. Tem sempre esse caráter, em medida maior e menor; mas em nossa época o tem em uma enorme proporção”. (op. cit, p.109).

Nada tem a ver com a estratificação que se lhe pretende impor.

Recorde-se que as investigações sobre as atividades do “esquadrão da morte” foram efetuadas pelo Ministério Público e desvendaram violência, corrupção, favorecimento ao tráfico de drogas e outras violações de nosso ordenamento jurídico penal por agentes policiais.

Essas investigações foram questionadas perante o Supremo Tribunal Federal que, entretanto, as considerou legais e necessárias. Como controlar, pois a atividade policial senão entrando na sua área de competência? Essas investigações não poderiam prosperar dentro da própria polícia, e somente a ação do Ministério Público as desvendou.

A proibição pretendida busca embasamento em atitudes isoladas de membros do Ministério Público que não têm levado em conta a sua unidade funcional, um de seus fundamentos básicos. O Ministério Público é uno e indivisível.

Distorções na sua atuação que podem ser facilmente corrigíveis decorrem da concepção, já ultrapassada, que entregava ao chefe da Instituição (então demissível ad nutum pelos Governadores de Estado ou pelo Presidente da República) o monopólio no exercício das atribuições do parquet.

A figura do chamado “promotor natural” surgiu, exatamente para impedir a filiação política da Instituição, quando para atender a reclamos da chefia do Poder Executivo, destituíam-se promotores que não se alinhavam a uma determinada linha política.

Nos dias correntes, nomeado dentro da classe, com mandato certo que somente poderá ser revogado segundo as dificuldades do procedimento instituído, o procurador-geral da Justiça não tem a temer sua destituição se sua atuação não se conforma à vontade da política dominante. Ele passa a agir segundo os princípios que informam a pureza procedimental do Ministério Público, na forma do quanto dispõe a Constituição, como já tivemos a oportunidade de assinalar.

Assim, a avocação de procedimentos se torna – diante da unicidade da Instituição – uma atitude normal, como qualificativo da coerência na ação do Ministério Público.

Mas isso, embora tenha contornos constitucionais, é matéria de lei ordinária, de organização do Ministério Público, que deve tê-la com vistas ao princípio de unidade, fundamental na atuação do parquet.

Como se vê, não existem argumentos que possam permitir a redução das atribuições do Ministério Público. Reduzi-las será premiar os chamados delinqüentes de “colarinho branco” e o próprio crime organizado.

Em remate, na decisão a ser tomada, o Supremo Tribunal Federal deverá fazer profunda reflexão sobre a questão constitucional e infra-constitucional, sem esquecer o seu papel de árbitro maior não só da Lei Magna, mas da própria realidade brasileira, pois interpretar é descobrir tudo aquilo que a norma contém, para que ela seja instrumento da paz social.

Neste caso, em especial, não importa que não se tenha editado a lei complementar prevista no inciso VII do artigo 129, da Constituição Federal, pois, como ensina Clèmerson Merlin Clève, “no Brasil, tem-se como certo que todas as disposições, ainda que adjetivas, da Constituição são essenciais, imperativas e, então, mandatórias, como já teve a oportunidade de asseverar Francisco Campos” (“A Fiscalização abstrata de constitucionalidade no Direito Brasileiro”, ed. R.T., p.32).

Muito pelo contrário, como na sociedade atual, onde a alta criminalidade viceja e se desenvolve, impedir-se a ampla atuação do Ministério Público será acoroçoar-se a ilicitude daqueles que se situam em patamares superiores da sociedade e que por isso mesmo se sentem imunes. A lei penal, segundo pensam, não é para eles, mas para aqueles que o sistema político-econômico marginalizou ou excluiu da vida social.

Como se vê, a combinação dos critérios interpretativos de início mencionados, só pode levar a uma conclusão: não se pode retirar meios, quaisquer que sejam, que impeçam ou dificultem a propositura da ação penal pelo Ministério Público. Se a tanto chegarmos, estaremos decretando a própria falência do atual ordenamento jurídico que o constituinte de 86/88 buscou normatizar, tendo em vista a contribuição do Ministério Público na construção do Estado Democrático.

Hélio Bicudo

Rui Antônio da Silva disse:
14 de julho de 2004 às 19:08

Parece-me equivocada a argumentação, desprovida mesmo de sentido jurídico plausível, sobretudo quando se lança mão de um silogismo absolutamente falso. Ademais, entre Bicudo e José Afonso da Silva, na matéria sob exame, apenas o último se qualifica como notável.

Isaias Pontes de Melo disse:
14 de julho de 2004 às 19:19

"O que não é proibido pela Constituição, é permitido".

Então o Delegado de Polícia pode fazer a denuncia crime diretamente ao Juiz?
Afinal, não há nada na Constituição que lhe probiba de fazer isso..

Marin Tizzi disse:
14 de julho de 2004 às 19:28

Se esse argumento é válido então agentes policiais podem oferecer denuncias ou exercer a advocacia, pois isso não está proibido pela constituição.

Xerife disse:
14 de julho de 2004 às 19:45

Sinceramente, com devido respeito ao articulista, a matéria é praticamente surreal. Se algum estudioso do direito a analisar seriamente, e comparar os textos do art.144§§1º,4º com o art. 129, VIII, não tem mistério. É bom que se diga que INVESTIGAÇÃO é um ato inerente à própria natureza humana: todos de certa forma investigam, ou já investigaram. Então o MP pode investigar ? sim, pode, as infrações civís, através do inquérito civil, bem como, os desvios de conduta de seus membros. A PM tem seu IPM, a magistratura tem o velho INQUERITO JUDICIAL; o parlamento tem sua CPI, e vai por aí afora. Ora, são casos EXCEPCIONAIS, e como tais, ESTÃO PREVISTOS EXPRESSAMENTE no texto constitucional. Bem, se nestes casos excepcionais, o legislador adotou o critério de previsão expressa, por que para o MP não se aplica a mesma regra ? Na verdade, discutir-se sobre se pode investigar é bobagem. A questão gira em torno de APURAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL, que via de regra, é realizada pelo inquérito policial. Ao que se tem notícia, pela fala do procurador-geral da república, o MP pretende a hegemonia de apuração de certas infrações penais, e não de todas (ou não), pois alegam que teriam poderes e prerrogativas que a polícia não tem. Vejamos. Uma dona de casa tem uma empregada que não tem feito a limpeza da casa direito, deixando umas sujeirinhas aqui e ali, seja porque a vassoura está velha e ultrapassada, seja porque a casa é muito grande; para resolver o problema, o que seria mais coerente: a patroa fazer o serviço da empregada, ou lhe dar melhores condições de trabalho ? É óbvio que seria mais coerente que a patroa dar melhores condições de trabalho; por que? porque a patroa tem outras e tantas atribuições que só ela pode fazer. Isto nos mostra que o MP, como defensor constitucional da legalidade, das instituições e da cidadania, com as tantas e tamanhas atribuições que lhe cabem, ao invés de estar se desgastando com malabarismos hermenêuticos, campanhas televisivas, movimentos, etc, deveria, isto sim, brigar para que a polícia civil fosse melhor aparelhada, material e institucionalmente: autonomia administrativa e financeira; lei orgânica; chefe eleito por lista tríplice; autoridade policial inamovível, inviolável por opinio deliciti; 2 férias por ano; acompanharexpediente forense; aperfeiçoar o inquerito policial, mais célere, ou admitir-se a efetiva participação da defesa, evitando-se a repetitividade de seus atos no processo. Isto é o que seria de se esperar do MP.

Xerife disse:
14 de julho de 2004 às 20:22

Quanto a matéria em exame, proponho uma reflexão sobre a opinião do Min. Nelson Jobim, conforme matéria abaixo.

Jobim: MP 'não deve fazer investigação criminal'
MARIÂNGELA GALLUCCI e DIANA FERNANDES - O Estado de S. Paulo - 7/7/2004
"Autorização para atuar nessa área nunca existiu , adverte presidente do STF. BRASÍLIA - O Ministério Público (MP) nunca teve autorização no Brasil para realizar inquéritos criminais. Essa possibilidade foi discutida na Assembléia Constituinte, entre 1987 e 1988, mas acabou posta de lado. É o que sustenta o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Nelson Jobim, ao defender o fim do poder de investigação e participação do Ministério Público em inquéritos. O Supremo decidirá sobre o assunto em julgamento que deverá ser concluído em agosto. Falando ao Estado sobre a polêmica, Jobim afirmou: "Não se trata de proibição. O MP não tem autorização. Uma coisa é proibir depois de ter tido autorização. Outra é nunca ter tido autorização." Ele também lembrou que o assunto "foi discutido amplamente na Assembléia Constituinte, mas foi rejeitado". A mudança dessa situação, segundo o presidente do STF, só pode ser feita pelo Congresso. O plenário do STF é integrado por onze ministros. Por enquanto, apenas o presidente e o ministro Marco Aurélio Mello votaram. Na avaliação dos dois, o inquérito é tarefa só da polícia. Férias - O andamento do processo no STF foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa e deverá ser retomada em agosto, quando os ministros retornam das férias. O entendimento do tribunal será firmado durante o julgamento de uma denúncia feita por um procurador da República contra o deputado federal Remi Trinta (PL-MA), acusado de envolvimento em fraudes contra o Sistema Único de Saúde (SUS). Segundo os defensores do parlamentar, a denúncia não deve ser levada em conta, porque o MP participou das apurações, o que seria ilegal. Para Jobim, como se trata de matéria penal, o STF decidirá o caso específico envolvendo o deputado."Em matéria penal, sou minimalista, decido o caso", disse ele, contrariando a tese de que uma decisão do STF contrária ao MP provocaria a anulação de outros inquéritos e processos que tiveram a participação de promotores e procuradores."

Marco A. Oliveira disse:
14 de julho de 2004 às 21:38

Concordo inteiramente com o artigo do Prof. Bicudo, que sempre foi - e continua - um bravo (mesmo quando muitos se acovardaram) defensor da cidadania. Os interesses de determinados setores políticos, membros da elite que vem dilapidando as riquezas do pais ou,mesmo, o corporativismo da polícia não podem se sobrepor aos interesses maiores da sociedade brasileira.
Repito: há corruptos e delitos para todos. Ao trabalho.

Max Nobel de Araujo disse:
15 de julho de 2004 às 00:36

Concordo plenamente com os que se coadunam com a idéia de um MP cada vez mais atuante dentro de nossas instituições tão viciadas.
O papel de um Ministério Público investigador será realmente motivo de muito debate na nossa pátria doutrina, mas devemos debater no sentido de dar a este orgão plenos poderes para investigar, fiscalizar e atuar cada vez mais de forma expressiva no que diz respeito a suas prerrogativas de "custas legis", ou seja, fiscal da lei.
O MP é sem dúvida um orgão compelidor daquilo que é danoso na nossa lei, a nossa sociedade e até mesmo em algumas decisões judiciais quando recorre contra elas para assim buscar a cegueira e a espada da justiça. Mas devemos levar em consideração que o MP também deve se ater a certos princípios hermenêuticos sociais para que a espada da justiça não seja tão severa com aqueles que cometem crimes sem grandes proporções.
Desta forma, entendo que os promotores da nossa justiça devam agir de forma contudente em cima daqueles que contribuem para um desequilibrio social, daqueles que usam provas realmente ilícitas, daqueles que desviam verbas públicas e enfim daqueles poderosos que manipulam a lei a seu bel prazer, para poder enfim cobrar daqueles menos providos a rigorosidade da lei.

Marcos P. Scherian disse:
15 de julho de 2004 às 01:03

A tese do nobre articulista é juridicamente insustentável.
É pacífico na doutrina e na jurisprudência - e todos aqueles que são formados em Direito aprenderam nas aulas de Direito Administrativo: o particular pode fazer tudo o que a lei não proíbe. Já a administração pública só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
O Ministério Público não é entidade privada (embora alguns de seus integrantes o considerem propriedade particular, a serviço de seus interesses também particulares).
O Ministério Público é entidade que integra a Administração Pública.
Logo, o Ministério Público (e seus integrantes, agentes públicos) só pode fazer aquilo que a lei expressamente autoriza.
Esta regra resolve tudo: é por isso que Delegado não pode oferecer denúnica; juiz não pode denunciar e promotor não pode instaurar inquérito criminal (inquérito civil pode, está expressamente previsto em lei e na CF).

Marin Tizzi disse:
15 de julho de 2004 às 01:32

Por que os promotores só querem investigar casos que saem nos jornais ? Nunca ouvi falar de crimes sem manchetes serem investigados por eles. Será que só interessa quando tem holofotes ? E os casos de promotores e procuradores-marajás, que ganham altos salários, diárias e viagens ao exterior a pretexto de conseguir provas ? Quem investiga ?

Renato Cunha disse:
15 de julho de 2004 às 05:32

Me assusto com certos comentários que leio aqui nesta seção. Se os casos investigados pelo Ministério Público aparecem na imprensa, é ante a sua relevância... e só pela relevância é que eles investigam, caso contrário eles (os promotores) subtrairiam toda a função da polícia judiciária.
Em tempo, porque não se discute a possibilidade de investigação das CPIs, inclusive estaduais, ou dos juízes que fazem investigação em crimes falimentares, nas ações judiciais de INVESTIGAÇÃO eleitoral, dentre outros? Sinceramente, lendo os comentários de outros percebi a razão do atraso neste país... as pessoas lêem mas não compreendem... não sabem retirar o joio do trigo... os bons ensinamentos dos maus... nada é por acaso... se o Ministério Público até hoje fez diversas investigações e nunca duvidaram da sua atribuição para tanto, E AGORA FAZEM, acho que já há indícios suficientes para, pelo menos os bacharéis em Direito, identificarem a razão para tanta dúvida acerca do tema... lembrem-se que Ministros são escolhidos... editoras escolhem escritores... revistas escolhem artigos...
Apesar das divergências, e com todo o respeito, sds. a todos.

Gerson Machado disse:
15 de julho de 2004 às 10:21

Mesmo assoberbado de trabalho, não posso furtar-me, por amor ao debate, ao saber(Filosofia) e principalmente à verdade, de contestar tamanha heresia jurídica do nosso nobre político e ex-promotor, por quatro motivos:
1º.-Adiro ao entendimento do estudante de direito Marcos de que no Direito Administrativo, a administração só fazer o que a lei autoriza!
2º-O Ministério Público(MP), segundo o artigo 129 inciso VII da CF/88, exerce o controle externo da atividade policial, tendo, inclusive poder de investigação(só nestes casos);
3º-Ao afirmar que a "a polícia brasileira não conseguiu sair do atoleiro em que se “afunda pela corrupção e pela prática da violência”. Bicudo argumenta, ainda, que as corregedorias de polícia não têm transparência para investigar criminalmente", dá um tiro no próprio pé e na categoria a qual pertenceu, pois se o Ministério Público, com poder de controle externo da polícia não consegue extirpar a corrupção e violência, demonstra a sua ineficácia no exercício de uma de suas atribuições.
4º-Se a polícia é um órgão corrupto e violento, é dever do MP e da nação acabar com a corrupção e a violência, dando condições para que ele possa cumprir o seu mister. Nunca, querer para si(MP) ou dar(Nação) as atribuições policiais a outro órgão, muito menos aquele que é parte na ação, pois assim torna-a viciada!
Tenho uma tese de que no Brasil, nossos políticos adoram a SABEDORIA DE HERODES, repugnante Rei Judeu que na época do nascimento de Jesus, ao invés de ser competente, fiscalizar e pegar Jesus para o seu propósito, mandou matar todas as crianças de sua idade naquela cidade, matando inocentes, enquanto Jesus escapava.
Neste caso não é diferente, os partidários de que o MP deve investigar porque a polícia é corrupta e violenta, fazem igual Herodes. Ao invés de ser competente e investigar e afastar os maus policiais, premiando assim os bons, querem se imiscuir nas suas funções, efetuando um verdadeiro DESVIO DE PODER, maculando a ação penal(sua atribuição), e pior, deixando a polícia corrupta e violenta!
O mesmo se dá na questão das cotas nas faculdades! Não se faz um trabalho de base na formação dos educandos(punindo os maus e premiando os bons professores), e depois querem jogar aos professores universitários o alto encargo de formá-los! Tenta-se corrigir os efeitos mas, no entanto, não se combate a causa!
Ora, senhores, cumpramos a lei e sejamos eficazes! Por amor aos nossos filhos que herdarão o fruto do que plantamos hoje!

Gilberto Aparecido Americo disse:
15 de julho de 2004 às 11:29

O Sr. Bicudo acha que só a Polícia é corrupta. Preclaro vice, estamos todos metidos no atoleiro da corrupção. Há "sujeira" na Justiça, no Ministério Público, nas empresas privadas, em todos os níveis da administração (o senhor já leu a última edição da "Isto É" ? Tomou ciência de que os grandes ladrões da pátria não pertencem nem a Polícia, nem ao Poder Judiciário ?) e mormente na política. Apesar do barulho feito pela imprensa, a questão do esquadrão da morte até hoje não foi solucionada. Aliás, neste país os problemas são resolvidos com publicidade e mais publicidade. Hoje, os grandes jornais estão noticiando que foram criados este ano quase um milhão de empregos (Lá em casa "tá" todo mundo no sub-emprego e olha que todos estudaram ou estudam nas universidades reservadas à elite, segundo dizem). Chega de conversa fiada. Enquanto este país não discutir honesta e desinteressadamente as suas mazelas, estas jamais serão curadas. O Ministério Público tem um excelente quadro. Mas, sozinho não resolverá, como até hoje não resolveu, absolutamente nada.

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Luis Flávio Zampronha disse:
15 de julho de 2004 às 13:00

Todos os comentários a respeito da criação da figura do promotor investigador estão relacionados a possíveis abusos cometidos pelos mesmos na ânsia de verem solucionados os casos submetidos aos seus crivos, com os advogados tendendo para a opinião de que tal atribuição investigativa retiraria o equilíbrio das partes presentes na ação penal e os promotores a argumentar que são isentos e equilibrados na condução dos procedimentos apuratórios criminais, sempre na busca da punição dos envolvidos. Entretanto, todos deixam de levar em consideração um outro aspecto fundamental da análise acerca da legitimidade e das vantagens da possibilidade de investigações serem conduzidas pelo Ministério Público, qual seja o controle das OMISSÕES praticadas. No atual sistema, a valoração quando do encerramento da etapa investigativa não possui qualquer forma de controle senão a hierárquica, dentro do próprio Ministério Público. Desta forma, a sociedade e o Poder Judiciário estariam completamente sujeitos aos casos de inação do Ministério Público, vide o seu famoso Engavetador-Geral, uma vez que bastariam investigações levianas para vermos determinado caso definitivamente arquivado. Nos sistemas jurídicos internacionais que permitem investigações diretamente pelo Ministério Público existem vários mecanismos de controle dessa inação, alguns com a possibilidade do magistrado impor o exercício da ação penal (no caso da Itália) e outros com a substituição do titular da ação penal por outros interessados, principalmente pela vítima (caso da Alemanha). A criação de um sistema em que o próprio órgão investigador promova o arquivamento das peças ou informações reunidas levará ao extremo de impunidade no país, com a mitigação do princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, uma vez que não possuímos qualquer instrumento, jurídico ou disciplinar, de controle efetivo das omissões do Ministério Público.
Quanto à análise do efetivo exercício do controle externo das polícias pelo MP, ficamos com as ponderações de Julita Lemgruber, socióloga e ex-ouvidor da Polícia do estado do Rio de Janeiro, para quem o parquet nunca exerceu de fato as suas vastas atribuições de direito, mesmo com a margem de independência e de autoridade equivalente, ou até superior, à de muitos mecanismos internacionais de tal controle externo.

Leonardo disse:
15 de julho de 2004 às 17:34

Entendo muito importante a manifestação do Dr. Gerson Machado. O sistema que ele propõe me parece bem razoável quando coloca que o MP teria poder de investigação criminal quando se tratar do controle da atividade policial. Isso soa óbvio porque caso isso não existisse não seria possível estabelecer um controle da polícia. Mas, será que esse entendimento entre aqueles que são contrários à investigação pelo MP é unânime?

Marin Tizzi disse:
16 de julho de 2004 às 23:48

Tudo não passa de vaidade. Ninguém vai solucionar o problema da criminalidade, enquanto cada um não cumprir o que já é atribuído a cada órgão na lei. Promotores e procuradores chegal tarde e saem cedo do fórum, deixando pilhas de inquéritos. Delegados encarregam os escrivães de elaborar os inquéritos. Quantos procuradores vão à delegacia acompanhar inquéritos? Enquanto isso a criminalidade anda solta.

Sérgio Dubeux disse:
17 de julho de 2004 às 04:38

Estão todos errados!!!

Quanto blla-bla-bla pra nada. O MP, evidentemente, por mais que admire o Prof. Bicudo, não tem, como atividade precípua, a investigação policial. Está na cara! Ou alguém já viu algum camburão com quatro ou cinco promotores dentro?

Entretanto, se necessário para a solução de caso concreto, por quê estaria o MP proibido? Se um cidadão qualquer pretende denunciar uma situação à polícia e investiga os fatos que mal está cometendo? Se a informação chegou ao MP por via própria ou por terceiros, como permitem o CP e o CPP, que importância tem? A partir de um resultado investigatório poderá a polícia desenvolver seu trabalho.
O fato de haver corruptos aqui ou ali, como alega o Sr. Vice-Prefeito, data venia, é irrelevante. Ninguém assume competência alheia por existência de corrupção nos quadros competentes. E, antes de tudo, não é motivo jurídico, a menos que houvesse uma intervenção.
Duvido que em países sérios, em que se trabalha, percam tempo discutindo uma bobajada dessas.

O resultado das investigações, os fatos trazidos à lume pelo MP (ou por qualquer um) se provados -- claro --, teve ter continuidade. Não há motivo para se anular ato algum.

Srs. Ministros do STF: parem de conturbar a vida nacional. Digam que a investigação é válida, ainda que não seja função do MP, o que está na cara que não é!

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