Depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado é motivo para indenização por danos morais. O entendimento é da juíza da 15ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, Sônia Marlene Rocha Duarte, que condenou uma empresa comercial de artefatos e couro a indenizar em R$ 4.800 uma bancária. Ainda cabe recurso.
A Justiça mineira tem entendido nesse sentido quando o cheque é depositado antes do período acertado.
De acordo com o Tribunal de Justiça mineiro, a bancária fez uma compra na quantia de R$ 648. Ela dividiu em cinco parcelas, com cheques pré-datados. O quarto cheque foi depositado dez dias antes do combinado. Assim, o limite do cheque-especial da bancária excedeu em R$ 23,15.
Ela alegou que, conforme regulamento de pessoal de seu banco, existem cláusulas que prevêem penas de suspensão ou demissão de funcionários que excedam o limite de seu cheque-especial.
A empresa contestou. Argumentou que não houve dano moral, pois a bancária não teve seu nome incluído no SPC e nem foi demitida do emprego.
Segundo a juíza, a alegação não é correta. Para a magistrada, “a empresa tenta condicionar a existência do dano moral com a comprovação de algum dano patrimonial que a autora viria a sofrer caso perdesse o emprego. Não se pode ignorar, contudo, que as preocupações sofridas já dariam ensejo ao dano moral”.
Decisão absurda, eis que, pouco importa a data aposta no cheque, haja vista que se trata de documento para pagamento à vista, valendo a data da apresentação. Lamentavelmente, decisões que tais premiam os inadimplentes, uma vez que transformaram o cheque em letra promissória.
Decisão absurda, eis que, pouco importa a data aposta no cheque, haja vista que se trata de documento para pagamento à vista, valendo a data da apresentação. Lamentavelmente, decisões que tais premiam os inadimplentes, uma vez que transformaram o cheque em letra promissória.
Deve-se observar o pactuado entre as partes. Dessa forma, se no contrato constar que os cheques devem ser descontados em determinadas datas, assim deve ser cumprido. No caso de descumprimento, gera, conseqüentemente, a responsabilidade daquele que descumpriu o pactuado a reparar possíveis perdas e danos. Dessa forma, mesmo sendo o cheque um documento para pagamento à vista, deve-se observar o que foi contratado entre as partes. Estou de acordo com a decisão.
A decisão da Justiça mineira parece-me acertada. Ouso, portanto, discordar do ilustre Dr. Hotans Sartori. Embora a Lei do Cheque não reconheça nenhuma inscrição aposta no corpo da cambiariforme e muito menos a prática de pós-datá-la, tais disposições legais aplicam-se apenas no que concerne o resgate do título. Nada obstante, e o novo Código Civil segue estas diretrizes, todo negócio jurídico deve atender ao princípio da boa fé objetiva e os usos do lugar em que é celebrado (CC, art. 113). Ora, numa venda a prazo os cheques "pré-datados" ("rectius": pós-datados) emitidos no ato da conclusão do negócio equivalem à garantia de pagamento e, no futuro, quando alcançado o vencimento acertado pelas partes, transmuda-se em meio de pagamento. Esta é a vontade das partes. É evidente que sendo depositado antes do prazo acordado, havendo provisão de fundos, o título será pago pelo banco sacado "ex vi legis". Mas o fato desse pagamento não afasta ter havido violação positiva do negócio jurídico como celebrado, com ultraje à conduta esperada (= depositar o cheque na data aprazada) o que significa desatendimento à boa fé objetiva, bem como ofensa às regras consuetudinárias vigente no lugar dos fatos, já que é cediço e comum a venda a prazo garantida por cheques "pré-datados". Portanto, embora o cheque "pré" possa ser resgatado antes da data estipulada pelas partes, isso não arreda reconhecer que o credor inadimpliu sua obrigação de somente depositá-lo no vencimento estabelecido pelas partes. E exatamente por essa falta deve ele, o credor, responder pelos danos que advierem para o devedor, morais e patrimoniais, como por exemplo a inesperada ruptura causada no orçamento familiar do devedor, os danos morais decorrentes da preocupação e do sobressalto com que este é surpreendido pelo pagamento antecipado do cheque etc.
A decisão da Justiça mineira, a meu ver, é, pois, acertada. Vem de impor o respeito às convenções, mormente à boa fé objetiva e aos costumes.
(a) Sérgio Niemeyer
Acertada a decisão. O comerciante quando faculta ao cliente a oportunidade de pagamento com cheques pré-datado o faz principalmente para economizar os custos que teria com o pagamento de financeiras que teriam o ônus de checar a idoniedade do cliente. E cobrariam por isso.
Por outro lado, o comerciante se compromete a depositar o cheque em determinada data. Há um contrato entre as partes. Verbal e tácito, porém, contrato.
E como qualquer pessoa de bom senso sabe: o contrato faz lei entre as partes.
Assim, se o comerciante não pretende depositar os cheques na data combinada, que contrate uma financeira, pague-lhe as custas e emita carnês de pagamento.
Está na hora dos comerciante começarem a respeitar mais aqueles que os mantém: os consumidores.
Tudo bem que a autora deve ser ressacirda, mas pela madrugada 4.800,00????
Não passa de uma indenização p/ lá de absurda, e exagerada. O que ocorre é que muitas pessoas torcem p/ que ocorra algo parecido com elas p/ que possam requerer quantias enormes em vista do "prejuízo" que sofreram.
Nao vai demorar muito estaremos com ação indenizatória por tropeçar na rua e culpar o Estado. Ops se bem q isso nao acontece pela demora senão...
Em que pese as ponderações dos ilustres colegas, não há como dizer, de plano, se a decisão proferida está ou não "correta", pois não temos conhecimentos de elementos importantes do caso em tela, como, só para citar um exemplo, se a empresa buscou, de alguma maneira, compensar o cliente pelo depósito em data equivocada .
Porém, como bem ressaltou o nobre colega, o cerne da questão é auferir-se qual o montande que efetivamente corresponderia a justa indenização.
Isto porque, as ações indenizatórias, não podem se prestar ao enriquecimento ou locupletamento das partes, de modo que, evidentemente, o valor estipulado a título de indenização deve ser estipulado criteriosamente por nossos Tribunais.
Milton Simões - advogado/SP.
Toda vez que um cheque pré-datado é depositado antes da data combinada e não há fundo suficiente na conta para cobri-lo, o correntista se vê diante de um grande problema. Além de ter de pagar multa ao banco pela devolução do cheque, ele ainda corre o risco de ter seu nome enviado ao cadastro de devedores da Serasa, caso seu cheque seja apresentado pela segunda vez por falta de fundos. Se isso ocorrer, o comerciante que descontou o cheque antes do prazo terá de indenizar o consumidor por todo o prejuízo sofrido.
As recentes decisões do Supremo Tribunal de Justiça têm determinado que, embora o cheque seja uma forma de pagamento à vista, se o comerciante o aceitou como pré-datado, deverá cumprir o acordo feito com o consumidor. O cheque é um contrato entre as partes, que deve ser respeitado. Se o fornecedor desobedecer o acordo, ele deverá indenizar o consumidor por qualquer dano.
Além de pagar as multas e taxas cobradas pelo banco pela devolução do cheque, o fornecedor terá de pagar indenização por dano moral, caso o nome do cliente tenha sido incluído na Serasa, SCPC e CADIN.
o banco que paga o cheque pré-datado antes do prazo não é responsável pelo prejuízo do consumidor. Se tiver crédito na conta, o banco deverá fazer o pagamento, pois existe uma lei que diz que cheque é forma de pagamento à vista. Para o banco não existe a figura do cheque pré-datado.
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
A decisão está correta em parte e faço minhas as palavras da ilustre colega Andréa Kraemer. O que discordo é do valor da indenização. Tanto a jurisprudência quanto a doutrina pautam a orientação segundo a qual a indenização deve ser arbitrada levando em conta o caráter punitivo e pedagógico para que o infrator não pratique mais atos ilícitos desse naipe e, por outro lado, não pode ser motivo de enriquecimento sem causa. Pois bem! R$4.800,00(quatro mil e oitocentos reais), embora o valor apoucado do negócio, é estímulo para a reiteração da prática. No arbitramento do dano moral , a meu juízo, o que menos importa é o valor do negócio, mas o grau de reprovabilidade da atitude do infrator. Por isso, penso que R$50.000,00, atualizados e com juros na forma dos enunciados 43 e 54 do STJ ficavam de bom tamanho. Tenham certeza, o infrator não praticaria novamente o ato ilícito.
A única maneira de se coibir os abusos que empresas cometem contra os consumidores é lhes atingindo a parte mais sensível, ou seja: O Caixa. Acredito que as indenizações devem ser cada vez mais significativas independentemente dos valores nominais envolvidos na lide, haja vista não termos como avaliar a pressão moral sofrida por quem é vitimada com procedimentos como o do caso em tela. Seria bastante injusto considerar-se dano moral somente se houvesse a inclusão em alguns dos órgãos de proteção ao crédito ou o que quer que seja.
O depósito de cheque pré-datado antes do prazo combinado é motivo para indenização por danos morais.
Já conseguimos a condenação de empresas no ressarcimento a nossos clientes no importe de até R$ 50.000,00 a título de danos morais, vez que houve depósito antes do período acertado.
Em caso recente nossa cliente, uma bancária, fez uma compra na quantia de R$ 1.800,00 dividida em cinco parcelas, com cheques pré-datados. O quarto cheque foi depositado dez dias antes do combinado. Assim, o limite do cheque-especial de nossa cliente excedeu em R$ 195,16.
Conforme regulamento de pessoal de seu banco, existem cláusulas que prevêem penas de suspensão ou demissão de funcionários que excedam o limite de seu cheque-especial.
A empresa contestou. Argumentou que não houve dano moral, pois a bancária não teve seu nome incluído no SPC e nem foi demitida do emprego.
Porém, mesmo a empresa tentando condicionar a existência do dano moral com a comprovação de algum dano patrimonial que a autora viria a sofrer caso perdesse o emprego. Não se pode ignorar, contudo, que as preocupações sofridas já deram ensejo ao dano moral e,no caso, ainda houve ameaça ao emprego da bancária bem como violaçao de conduta e quebra de confiança por parte da empresa.
Colaboração
AMG_ Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves
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