As hipóteses de indeferimento da petição inicial poderão ser ampliadas se for aprovado Projeto de Lei 3577/04, do deputado Maurício Rands (PT-PE). A proposição altera artigos do Código de Processo Civil e prevê a possibilidade de o juiz indeferir a petição quando o pedido estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do tribunal ao qual o recurso for interposto, com ciência à parte contrária.
Segundo o autor, o projeto resulta de anteprojeto elaborado pela Associação dos Magistrados Brasileiros. Para Rands, o juiz de primeiro grau deve ter mecanismos que permitam o controle de qualidade das petições iniciais, ordenando a sua emenda ou correção quando verificar falta de algum pressuposto processual.
Tais mecanismos devem possibilitar ao magistrado verificar a ocorrência de situações em que já se antevê improcedência manifesta dos pedidos, extinguir o feito e indeferir o processo. “Trata-se de dotar o juiz de primeiro grau de uma filtragem de demandas infundadas, que somente abarrotam os tribunais”, disse Rands.
De acordo com informações da Agência Câmara, a matéria foi apensada ao Projeto de Lei 3804/93, do Poder Executivo, que altera os dispositivos do Código de Processo Civil sobre a uniformização da jurisprudência e encontra-se na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O relator na CCJ é o deputado Paulo Magalhães (PFL-BA). Se aprovada, a proposição seguirá para ser apreciada pelo Senado.
Esse é o cúmulo da súmula vinculante. Assim o Poder Judiciário será algo inatingível, dificultando ainda mais o acesso à prestação jurisdicional.
O exercício da advocacia se tornará bem mais interessante, se o Projeto de Lei vier a alterar o CPC.
Deveremos ter de observar, além dos requisitos de 282 CPC e outros específicos para ações de procedimento especial, se o pedido não contraria Súmulas dos Tribunais Superiores. Podemos dizer que novas teses não interessarão mais ao mundo jurídico, ou que o pragmatismo dos advogados, em prol dos clientes, não permitirá o surgimento de novas idéias.
E mais interessante ainda, é perceber que tais Súmulas não vincularão os juízes de primeira instância, somente os advogados !
Fantástico !
Se nossa carteira fosse aceita nos EUA, após dois anos de exercício sob esse sistema do referido Projeto de Lei, nos mudaríamos para lá e seríamos realmente muito ricos. Competência e criatividade não nos faltam !
Saudações,
Com a devida vênia, que tal se destinar a aplicação de lei dessa natureza apenas ao Poder Público que, conforme artigo publicado nesta Revista Eletrônica ("Poder Público é o maior litigante de má-fé", segundo a OAB), é o responsável por 80% do movimento forense , deixando aos cidadãos - jurisdicionados - e a seus representantes judiciais, além de demais operadores do direito interessados no tema, a livre criação e o livre pensar jurídicos ? Do contrário, estaríamos diante de uma possibilidade plausível - se aprovado tal projeto de lei - , de se engessar, de se colocar uma verdadeira "camisa de força no Direito" , que, consoante entendimento do preclaro Professor Gofredo (da Silva Telles), é a própria vida. Cabe então uma indagação final : a quem interessaria a aprovação dessa legislação, cuja sugestão , ao que consta, não teria partido da nobre classe dos advogados e nem da cidadania, e será que a mesma seria aplicada, rigorosamente, ao Poder Público, primacialmente ?
Que aberração jurídica. Como se pautar em súmulas que muitas delas foram editadas nos anos 60.
Quanta besteira
"controle de qualidade das petições iniciais". Ora, porque não um controle de qualidade sobre os deputados e senadores, pela Judiciário. Bastaria uma representação de um eleitor que se sentisse lesado para afastar o "nobre político". E como é um juiz que vai decidir isso, que é o mesmo juiz que decide "a qualidade da petição inicial", o político não teria que temer. (pimenta nos olhos dos outros é colírio). Deputado Maurício pare de gastar nosso dinheiro com estupidez e idéias cretinas.
Ridículo. E pensar que o energúmeno ganha para isso.
Sequer percebeu do que fala, do que está tratando. O Brasil não merece um ente nefasto desses no Legislativo. Boçal, pretensioso, ouviu dizerem que é (ele) "legislador", e já sentiu-se um Rui Barbosa. Revoltante.
BARRADO NO BAILE
14ª ZONA ELEITORAL
Autos do processo de Registro de Candidatura nº 269/CE/2004
Aos treze dias do mês de julho do anos de dois mil e quatro (13-07-2004) às 12 horas, na sala de audiências do Fórum Professor Pontes de Miranda, nesta Comarca de Presidente Médici, onde encontravam-se presentes a MM.ª Juíza Eleitoral MARIA ABADIA DE CASTRO MARIANO S. LIMA e o representante do Ministério Público PEDRO COLANERI ABI-EÇAB. Presente também o candidato PEDRO JOSÉ DA SILVA, o qual alegou estar impossibilitado de realizar a avaliação escrita de alfabetização, em razão de enfermidade em seu braço e antebraço. Foi então determinado pela Mm.ª Juíza ao candidato que procedesse à leitura de um trecho de texto publicado pela revista "Veja", de 07 de julho/2004, pag. 83, com a anuência do candidato e do representante do Ministério Público. Realizada a leitura, que durou aproximadamente 5 minutos e 30 segundos o candidato foi instado a manifestar sua compreensão acerca do texto. Após foi dada a palavra ao MP que se manifestou nos seguintes t ermos: " MM.ª Juíza, PEDRO JOSÉ DA SILVA alegou estar impossibilitado de realizar avaliação escrita de alfabetização embora não tenha apresentado qualquer documento médico que indicasse eventual enfermidade), motivo pelo qual esta foi substituída por avaliação oral, consistente na leitura de um pequeno trecho de reportagem jornalística publicada pelo periódico "Veja". O candidato não demonstrou estar suficientemente alfabetizado, já que efetuou a leitura com patente dificuldade, sem conseguir pronunciar inúmeras expressões e palavras, muitas vezes balbuciando sons ininteligíveis talvez para tentar demonstrar que estava lendo. Apenas a título de exemplo, não conseguiu pronunciar o nome "Jorgina", não conseguiu pronunciar a expressão "vereador" ( e apenas a título de curiosidade, é justamente o cargo a que pretendia concorrer nas eleições); Só conseguiu pronunciar a palavra "pequenas" após a quarta tentativa, só conseguiu pronunciar a palavra "conseguisse" na segunda te ntativa, não conseguiu pronunciar a expressão "10%", só conseguiu pronunciar a expressão " número de" na terceira tentativa, não conseguiu pronunciar corretamente a palavra "economicamente". No que tange à compreensão do texto, não conseguiu exprimir o significado da matéria jornalística.
Ao colega Luís Eduardo:
Bravo, bravissímo!!
concordo plenamente.
BARRADO NO BAILE - PARTE FINAL
Enquanto o artigo enfatizava-se que corruptos não vão para a cadeia no Brasil e apresentava alguns dados acerca da corrupção, o candidato disse que o texto tinha como significado principal o fato de que "quem faz mal será castigado", tendo ainda mencionado que este castigo viria de Deus. Ora, nada disso está no referido artigo, o qual tem por mensagem principal justamente o fato dos corruptos não irem para a cadeia. Em nenhum momento existe menção a Deus ou qualquer significado divino. Ante o exposto, torna-se patente que o candidato não se encontra suficientemente alfabetizado e, prova disso são os autos de número 380/96, no qual o Egrégio TRE improveu recurso do candidato pelo mesmo funda mento: analfabetismo. É o parecer, devendo o pedido de registro de candidatura ser indeferido, diante da inelegibilidade expressa no art. 14 § 4º da Constituição da República.". Pela MM.ª Foi determinado: conclusão dos autos. Para constar eu Leonira de Fátima Poletini Secretária digitei este termos. Nada mais
***
Não resisti, tive que voltar.
Recebi esse mimoso texto do Promotor de Justiça Pedro Abi Eçab, de Rondônia.
***
SE fosse candidato, e eleito, o reprovado iria lutar por Emenda à CF, para banir o impedimento que o reprovou. E também para banir a petição inicial, porque não?
***
É de matar de vergonha.
É melhor pegar a Constituição Federal e destruí-la. Pegar o CPC e queimá-lo. Não será mais preciso advogado, juiz nem promotor. Aliás, não será mais preciso gastar o dinheiro público com a manutenção de um Poder Judiciário, com membros que se acham a deidade “concursada.” Bastará erigir um monólito com as inscrições do que se pode ou não fazer, pois as súmulas terão mais força do que a própria lei, esta elaborada pelos representantes do povo, enquanto aquelas, bem as súmulas serão (como são) da lavra de meia dúzia de ministros (do Senhor na Terra). E quando forem contrárias ao texto legal sob o pálio da interpretação, terão primazia sobre a lei.
Nem nos tempos de Hamurabi as coisas se mostravam tão degeneradas!!
Prefiro lidar com magistrados que se pensam divindades com um ego intumescido do que tornar-me agrilhoado pelas peias das súmulas vinculantes, pois todo aquele que sofre desvio de personalidade para sentir-se o que não é, um dia descobre sua própria realidade, enquanto que as correntes das súmulas vinculantes são acachapantes e vexatórias.
Se Deus existe, então ouça nossos apelos: Salve o Brasil de tanta idiotice!!!
(a) Sérgio Niemeyer
para normatizar o indeferimento da inicial "quando o pedido estiver em confronto com súmula do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores ou do tribunal ao qual o recurso for interposto", seria necessário, primeiramente que SÚMULA VINCULANTE estivesse vigorando no ordenamento jurídico.
"verificar a ocorrência de situações em que já se antevê improcedência manifesta dos pedidos, extinguir o feito e indeferir o processo" além de causar grave confusão na técnica do CPC, constitui violação ao PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL ou ACESSO AO JUDICIÁRIO. Praticamente é "passar o carro na frente dos burros". Sequer deixou o autor mobilizar-se probatoriamente para demonstrar a pertinência do seu pedido mediato. Se o intuito é tornar o processo mais célere, porque não abreviam-se os despachos iniciais, recursos de decisões interlocutórias e se vai direto a fase probatória ? Ao menos deixaria que o autor demonstrasse se efetivamente está com o melhor direito, em homenagem aos princípios constitucionais acima mencionados. A questão nodal é que para cada fase processual, corresponde um arsenal de recursos. Poder-se-ia concentrar mais as fases, e reduzir mais os instrumentos de inconformismo, mas nunca negar o exame de mérito: antever a improcedência corresponde quase e praticamente a exercício cabalístico, porque o ponto nodal do acesso ao judiciário é que o cidadão possa ter efetivamente sua pretensão examinada. isto corresponde por diante do juiz o meu pedido do bem da vida que pretendo. Se o juiz sequer toma conhecimento do que eu desejo, não haverá acesso; ou melhor, haverá sim, mas "acesso de raiva" diante de mais uma agressão aos direitos e garantias constitucionais do cidadão brasileiro.
Toda esta situação deve atentar ao princípio da efetividade processual. Alterações na lei processual, bem como alterações na estrutura dos cartórios e das secretarias, das câmaras devem ser feitas.
Entretanto, não existe qualquer efetividade processual se a parte não conseguir ter o seu problema conhecido pelo Poder Judiciário.
Hoje, muito se fala em lentidão do Poder Judiciário, e pouco se fala nas causas que o geram. Os recursos interpostos pela União, Estados e Município com o mero intuito protelatório são um exemplo disso. Outra situação que deveria ser revista são os prazos privilegiados da Fazenda Pública. Pombas, quem conhece como funciona PGFN, AGU, INSS sabe que os procuradores tem muitas ações para acompanharem, mas a matéria geralmente é a mesma, bastando apenas copiar, colar e alterar o nome das partes. E pior, quem faz isso são os estagiários, os procuradores apenas corrigem petições (corrigem daquele jeito, considerando que tudo é cópia de outra coisa que já estava corrigida).
Isso sem falar na questão de que muitas sumulas são criadas sabe Deus como, por mero entendimento político...
Concluo o seguinte, não dá pra tapar o sol com a peneira. O processo é lento, tem os seus problemas que todo mundo conhece, e que devem ser combatidos, ao contrário do que pretende tal alteração, que inventa uma saída para diminuir o número de processos para serem efetivamente julgados, mas aumenta a distância entre o Poder Judiciário (e consequentemente a Justiça), da população.
Faço das palavras do colega acima, as minhas palavras.
Aliás, Sérgio Niemeyer expôs de forma prática o pensamento da maioria dos advogados.
Cada caso é um caso, com características próprias e que deve ser analisado parcimoniosamente, independente de súmula vinculante, caso contrário, estaremos indo totalmente contra os preceitos constitucionais.
Morgana
O aumento das possibilidades de indeferimento da inicial será uma redundância, uma vez que já existem mecanismos para tanto.
Demais disso, o artigo 5º da CF, reza que o Judiciário apreciará as lesões ou ameaças de lesões ao direito dos cidadãos.
Ao invés de mitigar as desigualdades e promover a justiça, essa medida terá como escopo "diminuir" ainda mais o "trabalho" dos nobres magistrados, já que, nos dias atuais, quem recebe a inicial e dá o despacho é o diretor do cartório.
Realmente, o malsinado Projeto de Lei não pode ser levado a sério. Aliás, há uma grande contradição: a AMB tem , sistematicamente, lutado contra a Súmula Vinculante( equívoco, lamentável, de quem não conhece a ciência jurídica e a dialética), e vem agora apresentar, via congressista, matéria de envergadura esdrúxula.
De efeito, faço um questionamento: por que os congressistas não votam as cinqüenta e nove Medidas Provisórias editadas anteriormente a promulgação da Emenda Constituicional nº32, cuja vigência é indefinida, e resolvem perder tempo com essa, perdoe-me a expressão, "bobagem"?
a) Marco Aurélio Moreira Bortowski
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login