A Associação Juízes para a Democracia decidiu não mais integrar o “Movimento de Apoio ao Ministério Público”. A decisão é do Conselho de Administração da associação, que justificou a retirada do movimento pela divergência de alguns membros das entidades, que não demonstraram se preocupar com a regulamentação da fiscalização da atividade investigatória do MP.
A decisão foi tomada com base nas reuniões do dia 5 e 12 de julho promovidas pela associação. Segundo o documento, nas ocasiões, verificou-se que alguns integrantes do movimento são contrários ao poder investigatório do Ministério Público. “A atividade investigatória não pode ser feita sem qualquer fiscalização como hoje ocorre”, disse Antonio Carlos Villen, secretário do Conselho Executivo da associação.
Ele afirmou que tal preocupação não pode ser colocada em segundo plano ou rechaçada, como querem alguns. “A garantia da publicidade das investigações”, disse Villen, “admitida a possibilidade do sigilo controlado, e a garantia de acesso à prova já produzida, são argumentos tão sensíveis à cidadania, na luta pelos direitos humanos e preservação de valores fundamentais no plano ético, moral, religioso e político quanto a iniciativa investigatória do Ministério Público”.
Segundo o documento, na síntese da última reunião, constatou-se que “diversas pessoas manifestaram posição em defesa do Ministério Público. Outras, expressaram também a preocupação e a necessidade da existência de controle externo de qualquer poder, inclusive do Ministério Público”. A associação afirmou que continua a apoiar a iniciativa investigatória do MP, mas deixa de integrar o Movimento.
Beleza.
Investigação pelo MP só em inquérito civil público e nada mais. Do contrário, que venha logo um juízo de instrução.
Parabéns, pelo acerto da decisão.
Parece-me que a CF permite implicitamente a investigação criminal a ser realizada pelo MP. Todavia, prevê diversas garantias constitucionais que devem ser respeitadas, dentre elas o acesso às informações da investigação à parte que está sendo investigada, a não ser nas hipóteses óbvias de necessidade de sigilo. Esse sigilo, ao que me parece, deve ser decretado pela autoridade judiciária, que deve ser informada a respeito das investigações do MP em todos os casos.
Tudo isso faz parte dos projetos de regulamentação das investigações pelo MP que está sendo discutido perante o Colégio de Procuradores do MP do Paraná e de diversos outros MPs, inclusive o da União.
Perceba-se que o artigo é claro ao afirmar que ainda se apóia a atividade investigatória do MP, mas deve esta ser regulamentada para assegurar os direitos básicos do cidadão, com o que estou de pleno acordo.
Correta a posição dos Juízes para a Democracia, embora acredite que não haveria necessidade de "sair" do movimento, já que continuam apoiando, ao meu ver corretamente, a atividade investigatória do MP.
Creio que quanto mais transparentes foram os procedimentos, mais a sociedade avançará na luta contra as mazelas da corrupção, da improbidade administrativa e contra a impunidade que mina a credibilidade da Justiça, no seu sentido mais amplo.
Como transparentes - e até com o início de contraditório - deveriam ser mesmos os inquéritos policiais, com o que se evitariam o festival de IPs fadados ao arquivamento, com estatísticas inaceitáveis de solução da autoria (em casos de homicídio, já se falou em 1%).
Também à Polícia Judiciária deveriam ser dadas melhores condições, inclusive materiais, para solução de tais problemas internos.
Como já disse aqui, não é caso de escolher Polícia ou MP e, sim, de aparelhar ambos para que DEFENDAM A SOCIEDADE, sendo o povo o patrão de ambos.
Creio que esta frase do Dr. Villen diz, resumidamente, tudo o que precisa ser dito sobre o assunto:
“A garantia da publicidade das investigações, admitida a possibilidade do sigilo controlado, e a garantia de acesso à prova já produzida, são argumentos tão sensíveis à cidadania, na luta pelos direitos humanos e preservação de valores fundamentais no plano ético, moral, religioso e político quanto a iniciativa investigatória do Ministério Público”.
“A atividade investigatória não pode ser feita sem qualquer fiscalização como hoje ocorre”
Parabéns! Que fique tudo com a Polícia, então. Lá a atividade investigatória é muito bem fiscalizada.
Todos os comentários a respeito da criação da figura do promotor investigador estão relacionados a possíveis abusos cometidos pelos mesmos na ânsia de verem solucionados os casos submetidos aos seus crivos, com os advogados tendendo para a opinião de que tal atribuição investigativa retiraria o equilíbrio das partes presentes na ação penal e os promotores a argumentar que são isentos e equilibrados na condução dos procedimentos apuratórios criminais, sempre na busca da punição dos envolvidos. Entretanto, todos deixam de levar em consideração um outro aspecto fundamental da análise acerca da legitimidade e das vantagens da possibilidade de investigações serem conduzidas pelo Ministério Público, qual seja o controle das OMISSÕES praticadas. No atual sistema, a valoração quando do encerramento da etapa investigativa não possui qualquer forma de controle senão a hierárquica, dentro do próprio Ministério Público. Desta forma, a sociedade e o Poder Judiciário estariam completamente sujeitos aos casos de inação do Ministério Público, vide o seu famoso Engavetador-Geral, uma vez que bastariam investigações levianas para vermos determinado caso definitivamente arquivado. Nos sistemas jurídicos internacionais que permitem investigações diretamente pelo Ministério Público existem vários mecanismos de controle dessa inação, alguns com a possibilidade do magistrado impor o exercício da ação penal (no caso da Itália) e outros com a substituição do titular da ação penal por outros interessados, principalmente pela vítima (caso da Alemanha), quando o parquet decide pelo encerramento das investigações e arquivamento. A criação de um sistema em que o próprio órgão investigador promova o arquivamento das peças ou informações reunidas levará ao extremo de impunidade no país, com a mitigação do princípio da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, uma vez que não possuímos qualquer instrumento, jurídico ou disciplinar, de controle efetivo das omissões do Ministério Público.
O assunto é amplo porém continuo com dificuldades de entender o acerto da reivindicação de poder investigativo ao MP. A questão aqui debatida não é se a legislação atual permite ou não a investigação. O que me refiro é se, do ponto de vista da racionalidade do uso do recursos do Estado, justificar-se-ia a superposição de atribuições. Evidentemente que alguém haverá de cumprir essa função de investigação. Tradicionalmente isso compete à Polícia. A questão de se saber é se convém estender essa atribuição a um órgão distinto, no caso, o MP.
Vejo como destituído de racionalidade a adoção dessa extensão, exatamente pela sobreposição de funções. Passamos a ter dois órgãos estatais a fazer exatamente a mesma coisa. Não parece lógico. O que ocorre atualmente é que nossa polícia investigativa, grosso modo, apenas não funciona. Temos, segundo institutos especializados, péssimos índices de resultados no tocante à elucidação de crimes. Bem, mas aí a questão parece ser melhorar o trabalho da polícia, gerenciando melhor, substituindo quadros se for preciso, investindo na formação do policial e tudo o mais que se possa pensar nesse aspecto, incluindo corregedorias que de fato funcionem. O que o MP pode e deve fazer é fiscalizar o trabalho da polícia, já que é um (e não o único) dos destinatários da prova, na formação da 'opinio delicte', ademais do saudável conceito de pesos e contrapesos a balancear toda atividade pública. No mais, sempre restaria a óbvia questão de que se atribuindo poder investigativo ao MP e este, por hipótese de raciocínio, também não vier a funcionar a contento, o que devemos fazer? Criamos um terceiro órgão? E se esse também não funcionar, fazemos o que? Criamos um quarto e assim por diante? Oras, não soa administrativamente lógico tal raciocínio, também pelo inequívoco desperdício dos já escassos recursos públicos. Não deve ser tão difícil, exceto pelos aspectos de interesses políticos e de poder, se pensar e criar um sistema que apresente organicidade e economicidade e, assim, atenda satisfatoriamente as necessidades da população, que em última análise é quem sempre paga a conta.
Trata-se de discussão estéril e de aparente briga de poder pelo parquet que se julga na competência de realizar investigações. Torna-se lógico que a Constituição determinou a atribuição investigativa exclusivamente à polícia e isso se faz extremamente necessário para a garantia da ampla defesa e do devido processo legal. Tanto que ao MP cabe requisitar as diligências necessárias para formação da opinio delicti. Colocar em contato o Promotor diretamente com as provas produzidas, fará a balança processual da justiça ficar ainda mais desequilibrada. Formar-se-ão diversos "promotiras".
Acredito que para cada tipo de criminalidade deve o Estado estar munido de estratégias diferenciadas. Como no caso do crime organizado(envolvendo tráfico de drogas, armas etc), deve-se ter Grupos de Combate formados por Policiais Civis, Federais, Militares e Promotores, sem hierarquia. Porém, a simples escolha entre o MP investigar ou não, sem que haja uma regulamentação da matéria, é dar um passo atrás na batalha do processo democrático por mero capricho.
Termino esse comentário com o seguinte pensamento: Se o argumento de que o MP deve investigar devido à infeliz generalização dita de que a Polícia não funciona e é corrupta, por que então não se passar ao MP a função de julgar também, já que no judiciário a corrupção se mostra latente a cada dia? será que a corrupção também não está institucionalizada no MP(que diga a conhecida figura do "engavetador geral")?
A sociedade, que deveria ser o verdadeiro alvo dessa discussão, ficaria mais protegida com melhor aparelhamento e condições investigativa à instituição policial e com a diminuição da corrupção infiltrada tanto na polícia como no judiciário e também no Ministério Público, seja em maior ou menor escala.
Ademais, somente regulamentando a investigação e diferenciando o método investigativo para os crimes organizados, tornando-se conjunta as atribuições-cada instituição na sua competência- seria mais proveitoso para a sociedade, mas não essa briguinha pelo acúmulo de funções que só traz mais desorganização diante do crime que anda cada vez mais se organizando e se infiltrando no poder estatal. A polícia e o MP devem fazer parte do mesmo lado da moeda, afinal, ambas instituições são pagas pelo mesmo povo, no mais, trata-se de mero capricho pelo poder e da séria tentativa de se fazer criar uma nova figura institucional: "os promotiras".
Dr. Leonardo S. Vilhena, permita-me:
o Artigo é claro, isto sim, ao dizer que "A associação afirmou que continua a apoiar a iniciativa investigatória do MP, mas deixa de integrar o Movimento."
Apoiar a iniciativa investigatório do MP todos apoiam, seria uma insanidade conceber o contrário, não só do MP mas de todos. Agora, pode ter ocorrido por parte do senhor promotor uma falsa impressão do texto, pois em lugar algum está escrito nele que a Associação dos Magistrados continuaria a apoiar a atividade investigatória do MP (ninguém em sã consciência e com isenção apoia ilegalidade). Apoiar iniciativa e apoiar atividade são coisas bem distintas uma da outra.
O MP, consoante as normas constitucionais e infraconstitucionais vigentes, pode e deve ter a iniciativa de investigações criminais requisitando a Polícia Judiciária a instauração de inquéritos e empreendimento de diligências, tudo fundamentadamente, esta é a inteligência do texto sob comento.
Em nossa ordem constitucional, a Polícia Ostensiva previne, a Polícia Judiciária investiga, o MP promove a ação penal e a Justiça diz doi direito em casos concretos. Não fosse assim, qual seria a razão de a ação penal poder ser promovida apenas pelo Ministério Pública? Partindo-se da premissa verdadeira de que há tanta inércia do MP neste sentido, o que contribui para o alto índice de impunidade, este questionamento precisa ser enfrentado.
Será que o corporativismo cega as pessoas?
Dizer que os juízes para a democracia continuam a apoiar a iniciativa investigatória não quer dizer que apoiam a atividade investigatória?????
Ora, senhores corporativistas de PLANTÃO, se querem tanto a exclusividade de investigação, que investiguem, inclusive seus próprios pares, diminuindo a impunidade.
Façam seu trabalho e não serão suplantados, em credibilidade, perante a população, por outras instituições.
Senhores corporativistas, autores de tantas laudas neste espaço, VÃO TRABALHAR, façam jus aos seus salários.
Lanço aqui a sugestão: FAÇAMOS UM PLEBISCITO e saberemos a real opinião da população brasileira. Confiamos na nossa polícia????????????? No mais, é o suspeito lobby da polícia querendo perpetuar um estado de coisas que envergonha a nossa Nação perante o mundo.
Parece que os juízes perceberam que é feio pressionar um Tribunal para julgar deste ou daquele jeito. Será que algum juiz admitiria, quando tem um caso para ser julgado, ser pressionado? Não teria ele que julgar apenas de acordo com a lei? Essa briga de vaidades e corporativistas podem influenciar uma decisão ou esta deve ser de acordo com a lei?
Acho sinceramente, depois de tantas coisa que já vi, que os procuradores da república não devem ter o poder de investigar crimes. Boa parte deles não tem equilíbrio.
A CF lhes deu o poder de controle externo sobre a polícia. O que fizeram? Nada. Sequer foram capazes de cumprir esse mister.
Há 10 anos a Corregedoria não pune um único procurador. Tem medo deles, tamanho o poder que eles têm. E querem dar mais poder para eles?
Concordo com a Rita de Cássia. Tem um ditado que diz: "macado, olha o seu rabo". Ora, se há 10 anos nenhum procurador é punido, como querer assumir o papel de extirpadores da impunidade?
Senhor Marco A. Oliveira,
A questão em debate é por excelência de natureza técnico-jurídica, sendo assim, afigura-se de bom alvitre que sua análise e decisões pertinentes passem pelo crivo de juristas de notável saber, como é o caso dos senhores Ministros do STF. No entanto, em homenagem à democracia, talvez fosse mesmo razoável, conforme sugerido por Vossa Senhoria, submetê-la a um plebiscito, e aí aproveitariamos a mesma oportunidade para questionar ao povo brasileiro se a ação penal pública deve continuar a ser promovida privativamente pelo MP ou se outras instituições, como a Receita Federal, Banco Central, INSS e Polícia Judiciária também poderiam promovê-la. Esta questão também deveria ser enfrentada pelos árduos defensores da investigação criminal pelo MP, afinal, os fundamentos são os mesmos. Se todos podem investigar, por que apenas uma instituição pode promover a ação penal? Ou não é verdade que quanto mais pessoas e instituições envolvidas melhor, e qua há bandidos e corruptos para todos?
Constituição da República Federativa do Brasil, artigo 129:
"São funções institucionais do Ministério Público:
...
IX - exercer OUTRAS FUNÇÕES que lhe forem conferidas, desde que COMPATÍVEIS com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas".
Qual a finalidade do Ministério Público? A investigação criminal não é compatível com esta finalidade? Claro que sim. Além disto, no elenco das vedações (contidas nas alíneas do inciso II do § 5º do artigo 128) não está presente a investigação criminal. Ora, se não é vedado é permitido.
Então, porque tanta discussão sobre isso?
Depois de ficarem devendo favores a empresas de comunicação, para veiculação gratuita de seus malabarismos exegéticos, com o fim único de jogar a opinião pública contra o STF, depois de se unirem para repercutir na mídia qualquer falha policial, com o fim de desacreditar as corporações policiais e passar a falsa ideia de que são os dententores do monopólio da moralidade, depois de promovem atos públicos em Brasilia, ainda vêm falar de corporativismo na polícia.
A ação dos outros em favor de suas idéias é corporativismo pernicioso. A do MP é, somente pelas boas intenções, defesa da moralidade, do estado democrático de direito (como se não estivessem fustigando a CF), do combate aos criminosos poderosos e por aí afora.....
Com essa mesma intenção, só pensando no interesse público como certamente estão, porque não canalizam toda essa energia, inclusive a doação comprometedora do espaço na mídia, para a aprimoração legislativa do sistema policial, com a definição das garantias funcionais e pessoais para que o policial possa ser aquilo que eles criticam por não serem?
É muita ingenuidade acreditar que o MP vai acabar com a criminalidade, como está sendo vendido. Eu acreditaria se em seus quadros estivessem o Batman, homem aranha, mulher maravilha, mulher gato e outras figuras do tipo, embora alguns queiram passar essa idéia.
Vejo que a discussão sobre os poderes investigatórios do MP é, de modo ferrenho, combatida pelos Delegados e pelos Advogados. Gostaria que estes, talvez mais preparados do que eu, respondessem uma simples dúvida que se formou na cabeça de um estagiário: E se no bojo de um inquérito civil descobrir-se a prática de um crime, não poderia o MP denunciar? Deveria requisitar inquérito policial?
Certamente dirão que não, pois a investigação criminal é exclusiva da polícia, afirmando que é preciso um inquérito policial. Agora pergunto: o inquérito policial é indispensável para a persecução penal? Qualquer manual de processo penal ensina que não - e isto os Delegados não admitem.
Penso que a resposta a minha dúvida é sim. O argumento utilizado pelos delegados e advogados é que o MP não pode conduzir inquérito policial pois não está previsto na CF (a exclusividade seria da polícia), todavia, há previsão expressa do inquérito civil, e, se neste houver elementos para a formação da opinio delicti, poderá o MP denunciar pois o inquérito policial, como dito, é dispensável. Isto, porém, não significa dizer que a Polícia é desnecessária. A atuação da polícia é fundamental, todavia, para fins de denúncia, o IP é peça prescindível.
Se bem entendi, não há qualquer dificuldade para se responder ao questionamento formulado pelo senhor Fausto Kher Muller. É indubitável que o inquérito policial não se afigura imprescindível para a promoção da ação penal pelo parquet, porquanto trata-se de procedimento inquisitorial, pré-processual. Assim, à luz do ordenamento jurídico pátrio, a denúncia poderá se lastrear não apenas em autos de inquérito policial mas em quaisquer documentos que chegem ao conhecimento e ao poder do MP.
Outrossim, não há de se confundir prescindibilidade de inquérito policial para a promossão da ação penal com possibilidade de o MP realizar diretamente investigação crimianal, é nítida a distância entre tais conceitos.
A dúvida do senhor Fausto Kher Muller, e a assim queremos acreditar em sua real existência, é de saber como se resolveria no caso de o MP, no curso de um inquérito civil, constatar a evidência de provas de materialidade e autoria de ilícito penal, suficientes (isto é imprescindível) a ensejar a promoção da ação penal. Naturalmente que em tais circunstâncias o membro do PM que estiver à frente da investigação civil deverá trasladar as peças que entender necessárias e encaminhá-las à promotoria (ou procuradoria) criminal, a fim de que a ação penal seja intentada o quanto antes. Em caso de o promotor oficiante na promotoria crimianal entender que alguma diligência deva ser realizada antes do oferecimento da denúncia, é imperioso que ele oficie a polícia judiciária e requisite, aí sim, a instauração de inquérito policial.
As diligências a serem realizadas em autos de inquérito civil só servirão ao juízo criminal em caráter excepcional, devendo ser vedada, por certo, a simulação, e é por isto que toda e qualquer prova passa necessariamente pelo crivo da justiça, a fim de se resguardar o controle de legalidade, a segurança jurídica, a ampla defesa, o devido processo legal, etc.
Por fim, não havendo simulação, o que por certo seria rechaçado pela Justiça, não há qualquer difivuldade em se emprestar provas produzidas em inquérito civil para fins de ação penal. O que é impróprio e inconstitucional, portanto deve ser evitado, sob pena de se revestir de prova ilícita, é o MP encetar, unicamente para o fim processual penal, a investigação criminal em sua forma direta.
Qualquer argumento em sentido contrário, por coerência, deve defender também o fim da privatividade do MP para a promoção da ação penal.
Ô julio roberto, só voce quer falar? Calma, rapaz, o mundo não vai acabar! Falou tanto do judiciário, porque não presta logo concurso para juiz?
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