Investigador não pode ser o responsável pela acusação

Numa democracia todo o debate é bem vindo, em especial aqueles que buscam a evolução das instituições de direito e procuram colocá-las no verdadeiro caminho para a construção de um país realmente livre e democrático. Contudo, quando o assunto se refere a quantidade de poder é inevitável sua contaminação por interesses políticos ilegítimos, como os puramente classistas e corporativistas. O debate sobre o papel do Ministério Público nas investigações criminais é um dos que está contaminado.

Nesses casos, é necessário separar o joio do trigo, pensar com objetividade e racionalidade, usar da lógica e não das aparências. O problema a ser proposto é o seguinte: a investigação promovida pelo Ministério Público contribui para a realização da justiça criminal?

Responder essa questão apenas com exemplos de casos isolados de investigações eventuais promovidas pelo MP não parece ser seguro para a dimensão do problema proposto. Comparar o sistema brasileiro com os de outros países também não parece adequado, mesmo porque há diversas outras variáveis que dificultam a comparação. Do mesmo modo, os argumentos baseados exclusivamente em interpretações de leis são tão pobres quanto os demais, até porque a lei pode ser alterada.

A lógica pode resolver o problema:

Ao pensarmos a investigação criminal como uma pesquisa que procura revelar o autor e demais elementos de um crime, tem-se que o investigador, ao final de seu trabalho, sustentará uma hipótese com base em dados por ele coletados e analisados de forma racional e objetiva.

Ocorre que toda hipótese carece ser testada, verificada e avaliada, ainda mais aquela que poderá subsidiar uma denúncia contra alguém. É lógico que o investigador deve estar atento a isso, contudo, pelo fato de ter sido o autor da hipótese elucidativa do crime, não será o mais indicado a verificar, ele mesmo, se suas conclusões são plausíveis ou não.

Essa avaliação intermediária serve como mecanismo de controle do trabalho investigativo e proteção aos direitos fundamentais dos sujeitos investigados, é, na sua essência, uma garantia de responsabilização dos culpados e proteção dos inocentes. A investigação não deve poupar ninguém tampouco ser temerária em suas conclusões.

No momento em que o próprio investigador se responsabilizar pela avaliação de sua hipótese o controle deixa de ser eficaz, assim como a qualidade do trabalho investigativo, inocentes poderiam ser acusados temerariamente e culpados poupados negligentemente. A objetividade, racionalidade e legalidade da investigação criminal ficaria prejudicada.

Por isso, não pode o investigador ser, ele mesmo, o responsável pela acusação. Separar o investigador do acusador é garantir maior objetividade e racionalidade às duas funções. Quem ganha com isso é a justiça que poderá ser feita com maior segurança e cientificidade.

Outro fato explica a necessidade da separação entre as duas funções: a ausência da ampla defesa e a utilização de técnicas interventivas na investigação criminal. Tais características fazem que o trabalho investigativo, quase que invariavelmente, invada a esfera dos direitos e garantias individuais dos sujeitos investigados, que a princípio podem ser ou não os verdadeiros culpados. Alguns atos investigativos como as intimações, buscas domiciliares, apreensões de bens, interceptações de comunicações, prisões temporárias, são atos que, sem dúvida, restringem direitos fundamentais do cidadão como sua liberdade e intimidade.

Mesmo que algumas dessas medidas careçam de intervenção judicial, o juiz ficaria rendido as sustentações do investigador caso este fosse sua única fonte de consulta sobre os fatos investigados. O contato do Juiz com a investigação se restringe às provas formalizadas pelo investigador, ele não circula pelas delegacias, não comparece em buscas domiciliares tampouco participa dos depoimentos.

Assim, a presença de uma terceira pessoa interessada na realização da justiça, como o MP, porém não comprometida com as teses do investigador, é imprescindível para a promoção do equilíbrio entre as forças inquisitivas da investigação e os direitos fundamentais dos sujeitos investigados.

Vejamos, não se pode, por questões óbvias de sigilo, dar o direito prévio do contraditório a pessoa cuja residência é objeto de pedido de busca domiciliar ou que tem pedido de prisão temporária formulado pelo investigador, contudo o Ministério Público, na postura de fiscal da lei mais próximo da rotina investigava, tem condições de se manifestar sobre a plausibilidade real do pedido, ou não, garantindo assim uma decisão judicial menos contaminada pela impossibilidade da concessão do contraditório.

Comungamos do pensamento que o Ministério Público é uma parte imparcial na investigação e na Ação Penal. A grandiosidade do trabalho do MP é agir como promotor de justiça e não como um sujeito de poderes que busca sua vitória a qualquer custo. Ele deve ter interesse na responsabilização dos culpados na medida exata do devido processo legal. Isso implica em dizer que o MP deve zelar para que os culpados não só sejam sancionados, mas que também tenham acesso a todos os seus direitos. A participação do MP na investigação criminal como fiscal, e não investigador, é fundamental para que isso ocorra. Isso sim é promover a realização da justiça.

André Luiz Diniz Gonçalves Soares

é delegado de polícia federal e especialista em gestão de segurança pública pela Universidade do Federal do Mato Grosso.

Alessandra Moraes disse:
19 de julho de 2004 às 16:54

Como advogada compartilho do ponto-de-vista defendido pelo autor do artigo. Não foi, sem sombra de dúvida, intenção do constituinte originário conceder ao Ministério Público poderes investigatórios na ação penal. Tal fato se encontra historicamente registrado nos anais de nosso Congresso Nacional, posto que naquela ocasião tal possibilidade foi aventada, amplamente debatida e expressamente rejeitada, no que entendo que muito bem andou nosso legislador.
_Não é democrático e seria extremamente preocupante que um órgão acusador, que se posiciona no processo autenticamente como PARTE, seja também o responsável pelas investigações do que é imputado ao acusado. Referida circunstância violaria o princípio da igualdade das partes no processo, bem como levantaria suspeitas sobre a formação de convicção sobre a autoria e materialidade do delito. Vislumbro aí um retorno aos métodos medievais, quando uma única "autoridade", investigava, acusava e julgava aquele que normalmente era nada mais que seu desafeto. Para a conservação de nossas instituições democráticas e realização da Justiça, imprescindível que as atribuições de cada operador do Direito sejam resguardadas e protegidas, sendo imperdoável que um órgão que tem por dever protegê-las seja o primeiro a pretender usurpá-las. Alessandra. Advogada. SP

reidarede disse:
19 de julho de 2004 às 18:02

Então, tá. O patrão pode mandar a empregada passar sua camisa. Mas ele próprio não pode passar a camisa. Entendi.

Marcelo disse:
19 de julho de 2004 às 18:43

É, a quem interessa a impunidade dos diversos "crimes não esclarecidos" pela Polícia ? ? ? Será a sociedade?

Sandro Oliveira disse:
19 de julho de 2004 às 18:52

Tenho desenvolvido alguns estudos sobre sistema judiciário constitucional, e sempre que me deparo com a questão da investigação feita pelo MP, ou em parceria com a Polícia Judiciária, não encontro elementos sólidos que inviabilizem o trabalho realizado pelo MP.

Alegar, que o MP é parte na Ação Penal (aliás é o que vem sendo divulgado por alguns órgãos de classe) o que levaria a falta de isenção, é simplista ao extremo.

Tenho a impressão que a verdadeira indignação não parte da Polícia Judiciária como instituição, e sim de uma parcela qua a compõe, os Delegados de Polícia (Federal ou Civil). Salta aos olhos que somente estes servidores se manifestam contrários a atuação do MP. Penso que isso reflete uma calada e intensa luta por poder. Longe de mim desqualificar as ações daqueles profissionais, formada por uma maioria honrada e competente, mas faço-me algumas perguntas: Não seria interessante discutir uma reforma séria, profunda, na Polícia Judiciária? O que fazer com aquele monstrengo chamado Inquérito Policial? Para o que serve tantas polícias? (é claro que existem as respostas corporativistas, prontas para defenderem interesses, mas estas, sinceramente, percebo que já não convencem mais).

Tenho que antes de atacar pura e simplesmente a competência do MP para a investigação, outras questões devem ter a preferência.

Espero que o Supremo Tribunal Federal, com sua atual e progressista composição, decida sobre a questão, não atendendo interesses corporativistas de X ou Y, mas que atenda os interesses de nós, o Povo.
Sandro Oliveira - Advogado/Professor - Mestre em Direito Constitucional pela PUC-SP.

Carlos Martins disse:
19 de julho de 2004 às 19:16

Engessar o MP beira o absurdo , anacronismo injustificavel
e sintoma de acefalia democratica.

Carlos Martins
historiador
estudante de Direito -

Marin Tizzi disse:
19 de julho de 2004 às 20:07

O MP vende a imagem de que são uma espécie de rambo, mulher gato, batman, mulher gato, e outras personagens do gênero. É tolice quem acredita que realmente são. A verdade é que tudo não passa de um engodo. Mais uma forma de pressionar o Judiciário, desta vez o STF, pois os juízes de graus inferiores já se entregaram às pressões como fundamento de decidir.

Julio Marques disse:
19 de julho de 2004 às 22:59

Forçoso reconhecer que ao Ministério Público, por conta da atuação de alguns de seus membros, não tem equilíbrio emocional para presidir investigações criminais.
Sob este aspecto, os Delegados de Polícita têm demonstrado mais equilíbrio emocional e firmeza psicológica para esse importante mister.
Não bastasse isso, nem a lei e nem a CF autorizam o MP a instaurar procedimentos investigatórios de caráter criminal.
Como é cediço, aos entes da administração pública só é lícito fazer aquilo que a lei expressamente autoriza (ao contrário dos particulares, que podem fazer tudo o que a lei não veda).

Sandro Torres Avelar disse:
20 de julho de 2004 às 10:31

Pensar que o MP é a patroa de uma empregada chamada polícia a quem manda passar suas roupas, conforme defendido pelo acadêmico Gustavo, não é uma boa analogia, até porque não há relação de subordinação entre as duas instituições. A fiscalização que o MP exerce sobre a atividade policial, conforme reiteradamente decidido pelo STJ e STF, se deve ao controle externo que lhe é constitucionalmente assegurado, e não em função de uma pseudo relação de hierarquia. Parabéns ao articulista André Diniz, por conseguir demonstrar que a separação de atribuições na investigação criminal é necessária e de nenhuma forma diminui a importância do MP. Pelo contrário, demonstra que ao parquet, independente e autônomo, cabe o papel fundamental de garantidor de investigações isentas por parte da polícia.

Rui Antônio da Silva disse:
20 de julho de 2004 às 10:36

Por via oblíqua, em sua voracidade usurpadora, neste ambiente de democracia que se consolida no Brasil, o MP tem prestado um bom serviço, pelo menos em um aspecto, porquanto, quanto mais se contorce, torce e distorce em seu desiderato de assambarcar funções que não lhe são próprias, mais e mais se firma entendimento qualitativo em sentido contrário.

Nunca é demais relembrar que os princípios científicos afetos ao tema em questão recomendam o seguinte: Polícia Ostensiva previne, Polícia Judiciária investiga, MP promove a ação penal e Justiça diz do direito em casos concretos, observando-se em todas as etapas a imprescindibilidade da segurança jurídica e do controle da legalidade. Fora disto, qualquer procedimento é temerário.

Por derradeiro, vale lembar também: muito longe de ser o que apregoa, tentando passar a falsa idéia de estar acima de todos e de qualquer suspeita, os membros do MP são tão falíveis quanto os demais mortais, e tão SERVIDORES PÚBLICOS quanto os outros, estando eles, neste aspecto, no mesmo nível, inclusive, dos policiais. Tanto membros do MP quanto policiais exercem suas funções em nome do povo, da população, e não em nome de uma administração pública, passageira, estando todos, igualmente, sujeitos às normas legais, que emanam do povo, e não a indivíduos, a interesses particulares.

Márcio Derenne disse:
20 de julho de 2004 às 12:51

Parabenizo o colega André pelo texto muito bem escrito e esclarecedor.
Na realidade o que vem ocorrendo na mídia é uma luta por poderes que o MP quer impor ao Estado brasileiro. Devemos esclarecer que ninguém quer engessar o MP, suas prerrogativas não serão retiradas, pelo fato de elas nunca terem existido. Ao MP nunca foi deferido o poder/dever de investigação criminal! Como nobre instituição o MP possui atribuições constitucionais de salvaguarda de direitos fundamentais da sociedade, entre estas, a fiscalização externa do trabalho policial.
O MP pode atuar nas investigações criminais e ninguém disse algo em contrário...mas esta atuação têm de ser restrita ao legalmente definido - requisição de diligências, instauração de inquéritos, ....Esta atuação do MP é benéfica para a sociedade pois ele está atuando como um fiscal da lei e da ordem, visando o bem da sociedade. Aplicando-se as vertentes do garantismo penal poderíamos inclusive dizer que o membro do MP que faz a fiscalização externa do trabalho da polícia não deveria ser o mesmo que atua na fase acusatória!!! Somente assim teríamos na realidade a balança da Justiça pendendo de forma igual para as partes envolvidas no processo.
Percebo que a maioria das manifestações pró investigação pelo MP deste debate partem de universitários que, provavelmente seguem seus mestres nas faculdades, que, na maioria das vezes são integrantes da carreira do MP. A maioria dos livros a respeito do tema são escritos por promotores e isto induz um acadêmico com pouca bagagem em leitura na questão. Amigos procurem aprofundar-se no tema e estudar novas fontes de sabedoria para tomar partido em temas de importante relevância para nosso país.
Aos que pregam que somente no Brasil o MP não pode investigar procurem conhecer os sistemas investigatórios de outros países e verão que a Itália arrepende-se intensamente de seus promotores/investigadores. Verão que o México acaba de retirar tais poderes do MP, e ainda terão ciência de que na Espanha existe a "instrucción complementaria", na Itália a "indagine preliminaire", em Portugal o "inquérito preliminar", na Alemanha o "ververfahrem" e na França a "l´enquete preliminaire", todos exemplos de inquérito policial presididos pelos "delegados de polícia".
Não declaro-me contra a investigação feita pelo MP, apenas assevero que, na atual legislação brasileira, em nosso sistema acusatório atual, diante de nossa Carta Magna, esta investigação não pode ser feita diretamente pelo MP.

Alessandro Davis disse:
20 de julho de 2004 às 14:09

Fiquei mudo, o que nao é comum...com o brilhantismo e serenidade do delegado Andre Luis, tenho de me render, que suas argumentacoes espancaram em minha mente qualquer vestigio de "legalidade" as vezes politica , de alguns menbros do MP, que podem contaminar o belissimo trabalho de toda instituicao.
Temos (como Brasileiros) dar condicoes de trabalho , para que os delegados cumpram seu papel, que o MP cumpra sua destinacao constitucional, os advogados no mesmo nivel ,tenham legalidade e igualdade de condicoes ao MP .E que o Juiz(Forca independente e soberana julgue o conflito com inparcialidade).
A mistura destas forcas, ou "uniao" cria um claro desequilibrio, entre os direitos e garantias contitucionais do cidadao, tenho visto autenticas guerras 3 x 1 (delegado,MP e algumas vezes juizes) contra 1 (advogados), Isto esta longe de ser equilibrio,sao praticas medievais, que podem criar uma forca "toquemada", muitas vezes contra pessoas inocentes.
Prefiro ver alguns criminosos celebres e famosos soltos(anaconda,Lince,politicos,etc etc) do que ver a mera possibilidade de um inocente preso.
Nao defendo de forma nenhuma a inpunidade, mais a legalidade, prefiro sacrificar alguns "alvos", para que no futuro breve as investigacoes sejam feitas, absolutamente dentro da legalidade,sendo impossivel o verdadeiro réu de uma investigacao bem feita ,ser absorvido, simplesmente por que a investigacao foi absolutamente licita, nao importa que tenhamos de dobrar o tamanho do judiciario do Mp e das Policias, o contribuite a longo prazo, vai desfrutar da maravilhosa sensacao de um pais onde a legalidade impera.
Os investidores certamente dobraram ou triplicaram seus investimentos,gerando empregos , impostos e distribuicao de renda.
Fico arrasado quando um caso como "Nagi Narras", acaba como acabou, depois de 15 anos de investigacao juridica o reu foi absorvido,Perseguiram durante 15 anos um cidadao, que foi humilhado, teve suas empresas fechadas, e pairou sobre sua cabecas durante impensaveis 15 anos a espada da justica, e pior fica no meio juridico e tambem juntto ao povo, que pode ter sido uma investigacao mal feita ou truculenta que foi anulada nas instancia superiores, e o mais terrivel e degradante para o réu é ter sido absorvido pela justica , mais nao pela sociedade, que sempre lhe olhara de lado.Da minha parte ele é um exemplo, para a melhoria do Judiciario,e da minha parte se era culpado ja pagou , pois 15 anos de perseguicao, é uma aberracao.
Parabens ao Del Andr

Cassiana disse:
21 de julho de 2004 às 17:04

Ao nobre colega e grande amigo André Luís, sem dúvida um dos melhores delegados de polícia federal dos nossos quadros: parabéns pelo artigo original, posto que coloca o problema sob outra ótica, ao passo que o faz de forma equilibrada, serena, esclarecedora e objetiva. Simplesmente perfeito.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também