Caixa não deve indenização por devolução de cheque

O banco não tem o dever de indenizar por devolução de cheque se o dinheiro depositado na conta para cobri-lo ainda não estava disponível. A decisão é da da juíza Marina Vasques Duarte, da 1ª Vara Federal de Tubarão, em Santa Catarina, que julgou improcedente ação movida contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

O cliente do banco alegou que, em 7 de março de 2003, uma pessoa de sua confiança, utilizando um caixa automático de outra agência, depositou em sua conta R$ 1.202 em dinheiro. O valor cobriria um cheque de R$ 1.197,50, que seria depositado no mesmo dia. O cheque foi apresentado e devolvido porque a conta não tinha saldo para pagá-lo.

Ele entrou com a ação pedindo que a CEF pagasse indenização por danos morais de R$ 59.875 — 50 vezes o valor do cheque devolvido. Segundo a Justiça Federal de Santa Catarina, o banco admitiu que de fato devolveu o cheque por não haver fundos.

A defesa argumentou que o dinheiro só ficou disponível na conta no dia seguinte ao do depósito.

Para a juíza, a culpa pela devolução do cheque foi do cliente, que não teve a precaução necessária. “Primeiro, por deixar para depositar o dinheiro no último dia. Segundo, por atribuir a terceiro a responsabilidade do depósito, sem se certificar da forma como foi efetuado ou se foi de fato creditada a quantia”, afirmou.

Além disso, a juíza entendeu que não houve dano moral porque o credor, quando recebeu o cheque de volta, entrou em contato com o cliente, que sacou o dinheiro do banco e pagou-lhe o devido. A magistrada destacou que “é louvável o fato de nosso ordenamento jurídico permitir a indenização por danos morais. Todavia, não se pode permitir uma generalização absurda para casos como estes, sob pena de vulgarização indevida do instituto”.

Sergio Amaral disse:
21 de julho de 2004 às 19:24

SE DEPOSITOU ANTES DAS 16:00 hrs CABE INDENIZAÇÃO,POIS E SABIDO QUE OS DEPOSITOS FEITOS NO CAIXA ELETRONICOS ATE AS 16:00 hrs E CREDITADO NO MESMO DIA E O BANCO FAZ QUESTAO QUE SE UTILIZE O CAIXA PARA DEPOSITOS ERROU A JUIZA.....

Geraldo Pereira Campos disse:
21 de julho de 2004 às 21:15

No patamar financeiro em que os salários dos magistrados os colocam, dificilmente irão conhecer as dificuldades e abusos impostos pelo "sistema financeiro". Jamais nossos julgadores, "regiamente pagos", setiram ou sentirão problemas de natureza que se assemelham ao caso em foco! A Execelência acima julga o caso com o desdém que lhe deve ser peculiar, pois dificilmente já teve de "cobrir" um cheque, relativo a alguma despesa inesperada! Este tipo de lesão ao usuário, não lhes diz respeito...Haverá sempre um subalterno funcional ou mesmo um "gentil Gerente" de Banco que proporciona esse conforto e apoio aos magistrados nos foruns e tribunais!...

Glauber disse:
21 de julho de 2004 às 21:19

Eu discordo do colega e coaduno com a opinao da magistrada.

1º)É sabido que o horário de funcionamento das agencias bancárias é de 10 as 16 horas
2º)É necessário que haja um certo intervalo temporal entre o depósito nos guiches de auto atendimento e o crédito do dinheiro na CC ou Poupança do indivíduo. Esse lapso é justamente o período em que o banco checará o conteúdo dos envelopes. Se o dinheiro entrasse automaticamente na conta do cliente antes mesmo da checagem do conteúdo do envelope haveria margem para fraudes que levariam o sistema financeiro a falência.
3º) O fato do dinheiro entrar no mesmo dia nao significa necessariamente que estará disponível durante o horário de expediente bancário, pois este tem apenas 6 horas, e o dia 24 horas.
4º) O credor pode descontar o cheque somente durante o expediente bancário.

Desse modo reitero minha opiniao favorável a da juiza.

Hugo Justiniano da Silva Junior disse:
21 de julho de 2004 às 21:58

Colegas, vamos pegar todas as colocações que aqui estão e fazer um apanhado. Primeiramente, cabe ver qual a índole do cliente daquela instituição financeira, se ele fez o depósito após o horário de funcionamento, está ai declarada sua má-fé; por outro lado, se o a instituição ora ré, em seu regulamento, determina e "expõe" ao cliente os procedimentos para o depósito e o tempo necessário para ter acesso ao dinheiro na conta, esta se isenta de qualquer malefício que o cliente queira ser indenizado.
Entende-se neste caso que mais uma vez a indústria do "dano moral" quer se vazer prevalecer, mas não conseguindo, com justiça neste caso.
Obviamente, as instituições financeiras nos prendem em taxas e juros exorbitantes, e em situações que muitas vezes nem aqueles mais esclarecidos entendem. Mas se atendo ao caso em questão, nota-se declaradamente uma certa má-fé do cliente autor da peleja judicial, que, de diversas maneiras poderia de uma ou outra forma atenuar ou até evitar o ocorrido.
Portanto, apesar de ser favorável a indenizações de tantos abusos existentes em tais instituições, não posso deixar de me agregar àqueles que aplaudem tal decisão acima citada, me atendo ao fatos, e somente a este caso concreto.

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