O município de São Paulo quer suspender decisão do Tribunal de Justiça paulista. O TJ-SP concedeu pedido de tutela antecipada a 11 procuradores municipais da prefeitura para determinar o pagamento de verbas honorárias referentes a dezembro de 2001, com aplicação do correspondente a três vezes o seu valor; e o recálculo da vantagem pessoal criada pela Lei municipal nº 13.200.
A prefeitura ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma Reclamação, com pedido de liminar, para preservar a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 04.
Conforme a Procuradoria Geral do Município, a tutela antecipada de vantagem pecuniária contradiz o entendimento firmado pelo Supremo na ADC nº 04. De acordo com a ADC, não é permitida a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.
RCL 2.726
Data venia, é uma imoralidade procurador de órgão público receber, além do salário, das gratificações, da estabilidade ad eternum, etc - também honorários de sucumbência. Não há meios de se aceitar isso. Das duas, uma: ou não se cobra honorários advocatícios quando se tratar de procurador já remunerado pelos cofres públicos, ou se recolhe tal verba ao respectivo órgão público. Essa história de que os honorários "pertencem ao advogado", nos termos do estatuto da OAB, se refere evidentemente - clamorosamente - aos advogados privados, e não a quem já seja remunerado com dinheiro público, vencendo ou perdendo ações. Urge mudar isso, pois a Constituição Federal fala que a administração pública deve se pautar também por princípios de MORALIDADE. Ou não ? E sabemos que todos os procuradores (inclusive os moralistas federais...) dividem uma espécie de "caixinha" formado com dinheiro de honorários de sucumbência. E o MP/MPF tem algo a dizer sobre isso ???
Vejo que o Sr. Raimundo Pereira (comentário anterior), se equivoca ao comentar assunto que não lhe pertine, principalmente em relação ao conhecimento.
Aparenta estar na profissão errada, já que, a que exerce não lhe atribui honorários de sucumbência, que por sinal só cabem ao advogado, independente de ser remunerado ou não, o que acontece com o advogado autonomo não é diferente do que acontece com o advogado remunerado mensalmente, que é o caso em tela, se pararmos pararmos para analizar, veremos que só muda o contratante, a remuneração existe para os dois, sucumbência é outra coisa e é totalmente constitucional, sem falar que é mérito do profissional competente.
O que se deve, isto em âmbito geral, é respeitarmos as leis, respeitando os direitos e deveres, evitando assim cerceamento de direitos, que é o que vem acontecendo em vários setores do pais, istó é cediço, temos que respeitar o direito adquirido.
E quanto ao contador que fez o comentário anterior, nunca é tarde pra mudar de profissão.
Eu, sinceramente, não sabia que os procuradores recebiam os honorários de sucumbência e à pouco tempo quando soube, fiquei de certa forma um pouco indignado.
Eu não concordo, acho que se fosse assim os promotores públicos e federais(como exemplo)tambem deveriam receber tais honorários.
Talvez, os procuradores, ao invés de receber os honorários possam receber um aumento que compense!
Os honorários advocatícios devem ser considerados dentre os direitos fundamentais do Advogado ou Procurador, constituindo um dos atributos da Dignidade e por cuidar-se de retribuição pelo trabalho desenvolvido.
A receptação por pessoa outra que não o Advogado dos honorários, além de ferir a ética e a moral, deveria estar inserido no Código Penal.
A decisão do Tribunal de Justiça assegura o respeito profissional aos partícipes da administração pública, da Justiça.
Olha, o ideal é que os advogados públicos recebam bem, fortalecendo a um só tempo a carreira a que pertencem e respectivos profissionais. Para mim é uma novidade procurador receber honorários advocatícios. Sabido que estão vinculados aos seus estatutos, mas que também subordinam-se, em parte, ao Estatuto do Advogado, Lei Federal. O regime é público e especial. Gostaria até de saber de algum dos colegas se, em algum Estado da Federação, Defensores Públicos, a exemplo de alguns Procuradores, recebem honorários advocatícios. É que os Defensores também são profissionais regulados por estatutos próprios e pelo Estatuto do Advogado. Tanto o é que precisam ser cadastrados na OAB. Vejo que a discussão, com meu comentário, aplia-se. O debate é necessário. Aguardo resposta.
A matéria é po demais polêmica.
Entendeu o S.T.F., por exemplo, relativamente a advogados/procuradores que trabalham em empresas públicas, sociedades de economia mista dentre outras empresas, que os mesmos não têm direito ao percebimento de honorários, se a empresa/órgão para o qual trabalham não têm natureza jurídica de empresa ecconômica.
Realmente, fica difícil entender o posicionamento jurídico adotado pela Corte Constitucional.
E onde ficam os princípios contidos na COnstituição Federal Cidadã, de respeito a isonomia de tratamento, è proibição de qualquer discriminação, mormente se os profissionais atuam em funções idênticas, somente em empresas que possuem personalidade jurídica diferentes.
É de se esperar que o Poder Judiciário enfrente a questão com imparcialidade, com aplicação do Direito, realmente, ao caso concreto e, ainda, que respeite o art. 133, da COnstituição vigente.
Vou repetir o que penso e o cidadão que me sugeriu mudar de profissão que responda à minha última pergunta, se é ou não uma questão de moralidade. Legalidade é outra história. Comentei antes: Data venia, é uma imoralidade procurador de órgão público receber, além do salário, das gratificações, da estabilidade ad eternum, etc - também honorários de sucumbência. Não há meios de se aceitar isso. Das duas, uma: ou não se cobra honorários advocatícios quando se tratar de procurador já remunerado pelos cofres públicos, ou se recolhe tal verba ao respectivo órgão público. Essa história de que os honorários "pertencem ao advogado", nos termos do estatuto da OAB, se refere evidentemente - clamorosamente - aos advogados privados, e não a quem já seja remunerado com dinheiro público, que recebe todo mês, ganhando ou perdendo ações. Urge mudar isso, pois a Constituição Federal fala que a administração pública deve se pautar também por princípios de MORALIDADE. Ou não ? E sabemos que todos os procuradores (inclusive os moralistas federais...) dividem uma espécie de "caixinha" formado com dinheiro de honorários de sucumbência. E o MP/MPF tem algo a dizer sobre isso ???
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