A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o banco Itaú devolva a um empregado descontos feitos em seu salário. O entendimento é o de que o empregador não pode descontar as chamadas “diferenças de caixa” sem que haja provas de dolo ou culpa do bancário.
Segundo o TST, o empregado recorreu da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas (SP), que negou ao caixa a devolução dos valores descontados de seus salários. Os juízes mantiveram a sentença de primeira instância.
De acordo com o acórdão do TRT, a gratificação de caixa “se destina a cobrir as eventuais diferenças de caixa”. A Quinta Turma, no entanto, cassou a decisão.
Para os ministros, os descontos são ilegais “pois, mesmo havendo previsão contratual do desconto, em caso de dano, não pode o empregador transferir o risco do empreendimento para o empregado, sem comprovação plena de ocorrência de culpa ou dolo”.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado André Luís Oliveira, como não houve tal comprovação “é incabível a compensação dos valores decorrentes de diferenças de caixa descontados do salário, com a denominada gratificação de caixa”, que tem por finalidade remunerar a responsabilidade assumida pelo empregado no exercício da função.
RR 579.915/1999
A "quebra de caixa" destina-se exatamente para isso, ou seja, ao longo dos anos o empregado recebe a verba "quebra de caixa" justamente para, em havendo diferença em seu caixa, pagar essa diferença ao empregador.
Ademais, a culpa indiscutivelmente existe, pois se o empregado deixou haver diferença em seu caixa é porque não prestou atenção aos valores que manuseou (ou recebeu a menos do que deveria ou então deu troco maior que o devido). Dessa forma, no mínimo houve negligência e, conseqüentemente, culpa, autorizadora do desconto.
Se a moda pega e não puderem os Bancos fazer tais descontos, os empregados poderão sempre deixar haver diferenças, que não poderão ser descontadas deles e, portanto, poderão experimentar um enriquecimento sem causa, em detrimento dos Bancos.
Portanto, com todo respeito, discordo da posição do TST e vejo, pela notícia, que as decisões de 1a. e 2a. instância, que autorizavam o desconto, estavem certas e deveriam ser mantidas.
É indiscutível que o elo mais fraco da relação trabalhista é o empregado e, por isso, deve ser defendido. Mas assim também é demais!
Advogo para uma grande rede de supermercados e por inúmeras vezes contestei o pedido de reembolso de quebras de caixa ante a Justiça do Trabalho. Até o presente momento, os juízes, acertadamente, NUNCA deferiram tal pedido. O operador de caixa recebe todos os meses um valor destinado ao pagamento de eventuais quebras e, portanto, o desconto é perfeitamente legal.
Se existem quebras, houve, por consequência, desídia, desatenção ou negligência do operador. Quem deve pagar por isso? O empregador?
Surpreendeu-me a decisão do TST, pois contraria totalmente a lógica e o bom senso, além de criar um perigoso precedente.
Discordo totalmente da decisão do TST pois se ja existe a verba paga ao funcionário para eventual erro que este possa ter na função, nao tem cabimento proibir o desconto do funcionário.
Ora deu "quebra" no caixa o funcionário tem no mínimo a culpa.
Se o empregador nao puder descontar de seus funcionários, q ja recebem verba extra (e nisto inclui encargos de FGTS, INSS...) os erros cometidos na função de caixa entao nao faz sentido pagar a verba pleiteada, a decisão é por demais paternalista e se a moda pegar fica difícil para os empresários mais essa derrota.
Ao colega Dr. Paulo,
concordo em gênero, n° e grau, pois tb advogado para uma rede de supermercados e do mesmo modo como cita, os operadores de caixa sempre que solicitaram o reembolso da quebra nao obtiveram êxito.
Agora com essa decisão abre perigoso precedente.
Ocorre que o valor repassado aos funcionários, ditos que serão para eventuais faltas no caixa, são ínfimos, não suportando a diferença realmente existente no caixa.
Numa instituição bancária, por exemplo, as transações diárias alcançam grandes montas, onde o erro pode ocorrer, sendo que até mesmo o salário integral do funcionário não cobriria a diferença.
Nesse caso, os colegas advogariam no sentido do trabalhador exercer sua função sem receber salário até cobrir a diferença?
A meu ver seria um retrocesso, ou seja, retornar para a escravidão.
De certo modo, o "caixa" do funcionário é de responsabilidade dele e as eventuais faltas são de sua responsabilidade também.
Mas revi meus conceitos quando foi citada a "transferência do risco do empreendimento ao funcionário". Isso faz muito sentido. Este caso deve ser melhor estudado...
Estou com o Banco, o dolo está comprovado na diferença, simplesmente por existir está, senão vejamos:
Ao abrir o caixa confere-se o troco ao fechar-se por que deve existir diferenças?
Desse jeito fica fácil, é só falar que deu diferença um dia sim e outro não, embolsando-a, e teremos um aumento de salário forçado.
A verdade é que estamos discutindo o óbvio, se houve diferença é por que houve desatenção ou imperícia por parte do funcionário, e se errou tem que pagar, os riscos do empreendimento cabem se falarmos em lucros, inadimplência etc, não em relação a erros de funcionários por falta de atenção, faça me o favor.
e-mail: alex.asf@estadao.com.br
Lógico que a decisão está corretíssima!! descontar do salário do empregado sem ser comprovada a culpa ou o dolo? onde estamos? o que é isso?
o banco é uma entidade financeira que deve arcar com os riscos inerente à referente atividade.
UM dos maiores bancos privados do brasil não tem necessidade de não respeitar os princípios contitucionais do direito que foram amplamente violados no início desta ação, mas que graças ao TST foi feita a justiça nesse caso!
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login