Ministro critica decisão que desconsiderou súmulas do TST

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu um puxão de orelhas no Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região). Motivo: os juízes de segunda instância deixaram de aplicar duas súmulas (números 330 e 340) da Corte Trabalhista.

A bronca foi dada no julgamento de um recurso ordinário da Mesbla Lojas de Departamentos contra acórdão do TRT pernambucano. O resultado foi favorável à empresa. Decisão contrária à jurisprudência adotada pelas cortes superiores em súmulas, quando não está em pauta o desrespeito a direito humano fundamental, gera “falsa expectativa ao jurisdicionado, comprometendo a celeridade processual e a segurança jurídica”, registrou o relator do recurso, ministro Ives Gandra Martins Filho.

Segundo o TST, o ministro afirmou que o procedimento “onera desnecessariamente, quer a parte vencida, que terá de recorrer para fazer valer o entendimento sumulado, quer os órgãos jurisdicionais superiores, abarrotando-os com recursos sobre matérias já pacificadas”.

No recurso, a Mesbla contestou decisão que deferiu horas extras integrais a um ex-empregado, que trabalhava exclusivamente como comissionado. A Súmula 340 do TST limita o pagamento. A empresa reclamou que a segunda instância também deixou de aplicar a Súmula 330, que limita a validade da quitação dada pelo empregado na rescisão do contrato.

Para Ives Gandra, a decisão do TRT de Pernambuco “desprezou ostensivamente as súmulas do TST”. O ministro disse que o fato de a súmula vinculante ainda não ter sido adotada, “não dispensa o magistrado das instâncias ordinárias, por disciplina judiciária, de acolher o entendimento pacificado pelos tribunais superiores”.

Ele enfatizou que os próprios integrantes das cortes superiores “não deixam de se submeter ao entendimento sedimento pela maioria, fato que não representa nenhum desdouro intelectual, ressalvando eventualmente seu ponto de vista pessoal, mas não criando entraves à rápida solução das demandas judiciais”.

Para o relator do recurso, a disciplina judiciária é que pode permitir o desafogamento das instâncias superiores em relação a questões repetidamente decididas. Isso faz com que “as questões já pacificadas se capilarizem pelo sistema, desonerando a parte beneficiada da necessidade de palmilhar toda a ‘via crucis’ recursal para obter o direito que os órgãos de uniformização e resguardo das normas constitucionais e federais já reconheceram ao pacificar a questão”, concluiu.

RR 671.977/1999

Spartacus disse:
23 de julho de 2004 às 11:46

Com o devido respeito tanto a atitude dos Ministros do TST quanto a opinião do ilustre jurista Ives Gandra Martins, parecem-me especiosas. Com efeito, não têm os Ministros do TST legitimidade, nem competência, para obrigar qualquer instância inferior a seguir suas súmulas ou enunciados. Quando muito, caso a uniformização jurisprudencial ainda viceje, poderão reformar as decisões que lhe antecedem a apreciação do feito. Jamais compelir que sejam aplicadas. A divergência é da essência do direito. Mais que isso, do evolver do direito. Não se pode pretender engessá-lo por meio de entendimentos jurisprudenciais. O risco é de o julgador passar a legislar cometendo à norma interpretação completamente avessa que subverte o conteúdo atribuído por quem legitimamente editou o preceito jurídico: o legislador. Nisso haveria usurpação competencial em flagrante violação dos mandamentos constitucionais. Vale lembrar, não há, pelo menos ainda, em nosso sistema, o teratológico instituto da súmula vinculante. Mesmo nos países em que o sistema admite o “stare decisis”, que se assimila à súmula vinculante, segundo o qual os juízes das instâncias inferiores estão vinculados às decisões das superiores, essa vinculação não é absoluta, podendo o juiz de menor grau divergir desde que fundamente sua decisão com base em elementos que distingam o caso concreto daqueles que deram origem à decisão da corte superior. Esses fundamentos podem ser tanto de fato quanto de direito, não se faz distinção a respeito. De outro lado, a afirmação do ilustre Professor Ives Gandra não constitui uma verdade em si mesma, não é um truísmo. O fato de uma decisão nas instâncias ordinárias arrostar súmula das cortes extraordinárias não implica, senão apenas potencialmente, em insegurança jurídica. A uma, os fundamentos manejados na decisão que não aplica o entendimento pacificado pode ser tal que induza a revisão desse mesmo entendimento, de modo a quebrar-lhe a cristalização. É, mais uma vez, a dinâmica do direito que se põe em movimento de evolução. A duas, porque podem ocorrer situações que impliquem a impossibilidade de reforma da decisão de inferior instância, v.g. a perda do prazo para interposição de recurso extraordinário “lato sensu”, fato que conduz ao trânsito em julgado da decisão de menor grau e gera, em outros processos, direito de recorrer por dissídio jurisprudencial. (continua no comentário acima)...

Spartacus disse:
23 de julho de 2004 às 11:47

(continuação do comentário abaixo)...
É preciso acabar com essa mentalidade tacanha de que a celeridade dos processos e a eficiência da Justiça depende da extinção de recursos e da necessidade de se introduzir no nosso sistema a súmula vinculante. As súmulas, enquanto entendimento pacificado pela reiteração de julgados, um norte sobre a aplicação da norma jurídica a determinados fatos. Mas só isso. Os juízes não podem estar vinculados a elas. Os tribunais que as editam, estes sim, como o admite o CPC, podem julgar liminarmente os recursos que a eles acedem quando a decisão for manifestamente contrária à súmula ou quando as razões do recurso o forem. E isto, por si só já abreviaria enormemente a longevidade de muitos processos.
Finalmente, num país como o Brasil, que tantas mazelas assiste em todas as esferas do Poder Público, força concluir não estamos suficientemente maduros, não temos um apego à ética e à moral bastante arraigado que autorize cometer tanto poder, como representam as súmulas vinculantes, a uma parcela tão reduzida de pessoas que conformam a composição dos tribunais superiores. Ou não foi no STJ que se afastou um Ministro por suspeita de venda de “habeas corpus”, não é no STF que ocupa uma poltrona de Ministro pessoa que uma década depois revela a fraude da introdução de artigos na Constituição Federal sem que fossem votados pela Assembléia Constituinte, e muitas mais que o espaço reduzido deste comentário não permite elencar.
(a) Sérgio Niemeyer

Luiz Jouvani Oioli disse:
23 de julho de 2004 às 12:19

"Típico acesso de "juizite aguda". Mudar de opinião é salutar, principalmente se for para melhor. A quem interessa engessar o pensamento?

Gilberto Aparecido Americo disse:
23 de julho de 2004 às 12:33

O Dr. Caio Fiuza está coberto de razão. Vem aí a "ditadura dos clichês", sempre favoráveis, obviamente, aos chefetes de plantão.

Gilberto Aparecido Américo
advogado

Ricardo Cáfaro disse:
23 de julho de 2004 às 12:35

O Exmo Sr. Dr. Ministro do TST é o responsável pela maior arbitrariedade cometida no judiciário trabalhista até hoje, pelo menos de que tive notícia.
Ele simplenmente está aplicando a Orientação Jurisprudencial nº 320 de 11/08/2003, protocolo integrado nos Tribunais Regionais, de forma retroativa e está aplicando multa de 10% do valor da causa por Agravo protelatório !!!
Juizite é pouco !!!!

João Paulo Vaz disse:
23 de julho de 2004 às 12:42

Faço eco aos comentários do ilustre colega. Deve haver um basta na mentalidade jurídica paulista, kelseniana, que vem contaminando todo o cenário jurídico nacional. É de se lembrar que o Direito, como ciência humana, é dinâmico, e, por isso, dialógico. Não se pode tolher os Juízes de primeiro grau de avaliar as circustâncias peculiares do caso concreto, tão próximos que estão do conteúdo probatório, em nome de uma súmula definida por uma instância tão longíqua da realidade quanto os tribunais superiores, haja vista seu caráter notadamente político.

Entretanto, poucos são os casos em que as instâncias inferiores deixam de aplicar, ou ainda divergem, das súmulas dos tribunais superiores. Aliás, a Justiça do Trabalho é o melhor exemplo onde ocorre atividade legislativa de tribunais, como o TST, que ilegalmente "delega" aos tribunais regionais a função de avaliar os requisitos "intrínsecos" dos recursos, travando-os sempre que possível.

Na verdade, esse é um caso raro, cujo comentário, pelo eminente jurisconsulto, somente demonstra o esforço do TST em não ter função alguma.

André Bezerra disse:
23 de julho de 2004 às 13:02

Vivemos num Estado Democrático de Direito ??
Totalmente esparolada a tese do Ilustríssimo TST.
Os juízes são livres para expressarem, fudamentadamente, suas convicções, em suas sentenças!
Pergunta-se: Na hierarquia das leis, onde se situam a orientações e súmulas??
Em lugar nenhum!
O TST invande constantemente a competência da União, eis que somente a União é competente para legislar sobre matéria trabalhista!
Estamos voltando a época ditatorial?!
Isto é uma vergonha TST!!!!

== disse:
23 de julho de 2004 às 16:13

Parece que, pelo menos até agora, sou a única voz a favor do brilhante jurista e ministro Ives Gandra Filho. Ouso, pois, mui respeitosamente, discordar das críticas de meus ilustres colegas. Vejamos as minhas razões. Se, entre as suas atribuições, tem o TST aquela de uniformização da jurisprudência, obviamente pode ele cristalizar os seus repetidos e majoritários entendimentos em Súmulas. Qual é o benefício para a parte favorecida pela Súmula, quando o juiz de primeiro grau e o regional julgam contra ela? Obviamente nenhum. Terá ela de percorrer um longo caminho recursal até que o TST decida em seu favor, prolatando decisão previsível desde o início. Esta é realmente uma segurança jurídica. Conhecendo a posição do órgão superior contrária ao seu interesse, o empregador, p.ex., provavelmente evitaria agir contra o direito de seus empregados e a Súmula; ou talvez fizesse um acordo razoável em audiência. Em nenhum momento entendi que o nosso ministro Ives Gandra Filho pretendeu que as instâncias inferiores seguissem obrigatoriamente as Súmulas do TST. Creio que Sua Excelência apenas apelou para o bom-senso dos órgãos inferiores, uma vez que qualquer posicionamento contrário àquele sumulado acarreta perda de tempo para a parte beneficiada e mera protelação, normalmente por parte do devedor, face à previsibilidade do deslinde da questão. Na prática, não vejo como mudariam de posição os nobres ministros do TST diante de posionamentos divergentes de instâncias inferiores, pois não lidam eles com fatos e provas, mas com teses de direito, a interpretação da lei. Se uma Súmula do TST afirma que só cabem recursos contra decisão proferida na execução se versarem eles matéria constitucional, que lógica teria permitir-se uma série de recursos versando matéria infra-consticional ?Somente após muito tempo - e apenas no TST - veria a parte respeitado o seu direito já consolidado. Bem, conheço coisa pior. Há cerca de 26 anos ajuizei uma RT em face de um banco, trânsitando em julgado em 15.05.2000 o pronunciamento denegatório de recursos do STF,fazendo coisa julgada material o acordão em agravo de petição. Os recursos não versavam matéria constitucional. Ocorre que o juízo primário reformou os decisórios superiores e a coisa julgada em benefício do devedor, sendo as suas irregularidades contra um IDOSO chanceladas pelos seguintes órgãos: Corregedoria, Órgão Especial e Turma do TRT/RJ, mantendo-se omissa a Corregedoria-Geral do TST. Fica o caso para a próxima encarnação?

Cirovisk disse:
23 de julho de 2004 às 17:06

Muito boa a decisão e o puxão de orelha do Excelentíssimo Ministro.

Ora se a questão ja esta mais do que pacificada nao tem porque a instância inferior querer "inventar a roda".

Como bem citou o I.Min. se nao é questão de direitos fundamentais nao ha razão para desobedecer súmulas que consolidaram o entendimento dos órgãos superiores.

Não estou aqui entrando no mérito das súmulas vinculantes que é outra questão mais complicada e a meu ver nao concordo.

Cirovisk disse:
23 de julho de 2004 às 17:11

Ao I. colega Paulo César,

somente para esclarecer, várias súmulas do TST foram revistas neste ano, onde algumas foram canceladas por estarem ultrapassadas e outras foram alteradas para se adequarem as novas realidades e novos entendimentos da Turma.

Portanto estas súmulas nao são tão desatualizadas assim.

Cirovisk disse:
23 de julho de 2004 às 17:11

Ao I. colega Paulo César,

somente para esclarecer, várias súmulas do TST foram revistas neste ano, onde algumas foram canceladas por estarem ultrapassadas e outras foram alteradas para se adequarem as novas realidades e novos entendimentos da Turma.

Rogerio Leonetti disse:
23 de julho de 2004 às 17:34

Bem, no meu entender o TRT-PE, tem total autonomia para aplicação da legislação ao caso concreto não estando obrigado a seguir as sumulas do TST.

Mas se o intuito do TST, for de quer que os TRT´s do país sigam as suas sumulas "ex-oficio", acho que o puxão de orelha deveria ir ao TST, que não pode deixar de verificar cada caso.

Spartacus disse:
23 de julho de 2004 às 20:58

Com efeito, como muito bem lembrou o ilustre Dr. Paulo César Rodrigues, algumas decisões que promanam dos TRT's ou do TST têm caráter vinculante, ou seja, tornam-se leis aplicáveis a todos. Mas, impende não relegar ao olvido, nem todas as decisões desses tribunais trabalhistas revestem-se desse apanágio. Depende da matéria que versam. No caso ora em debate quer-me parecer as súmulas, enunciados ou orientações, qualquer que seja o nome que se dê, não constituem matéria que possibilite o metamorfoseamento da decisão em norma geral, até porque as decisões para as quais se admite tal transmutação jamais adquirem um caráter geral e abstrato, senão que se aplicam apenas a determinada categoria de trabalhadores, o que significa não terem caráter geral, mas parcial, dirigida sua eficácia a todo sujeito integrante da categoria beneficiada, ainda que não se possa distinguir previamente o sujeito de direito.
(a) Sérgio Niemeyer

Carlos Moraes disse:
24 de agosto de 2004 às 17:36

Prezados Senhores,

Como somos de Recife, sede da 6ª Região, gostaríamos de ter acesso ao inteiro teor do acordão da 4ª Turma do TST,pois pela numeração acima não conseguimos localizar.

Se possivel, desde jã agradecemos.

Moraes.
Recife, 24/08/2004

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