O desafio de acomodar um Poder Executivo fortalecido e personificado na figura do Presidente da República, dentro de um enquadramento das regras constitucionais e legais derivadas da separação de poderes, permanece formidável mesmo após 215 anos da criação do regime presidencialista pelos Estados Unidos, pois como destacam os norte-americanos, os poderes presidenciais continuam “latentes na circulação sangüínea do governo”.
A magnitude, complexidade e conseqüência do conflito entre a personificação da Presidência e a necessária impessoalidade no cumprimento das regras constitucionais comprovam que o Presidente da República ocupa um cargo que não pronta e facilmente é assimilado ou controlado pelos demais poderes.
Nesse contexto, a mais importante tarefa na prática institucional é cumprir o mandamento constitucional básico, que determina ao Chefe da Nação e demais autoridades a total submissão às leis e a necessidade de respeitar o complexo mecanismo de freios e contrapesos existentes em um Estado Democrático.
O Presidencialismo brasileiro, nesse aspecto, foi extremamente sábio, pois além dos clássicos mecanismos de freios e contrapesos existentes na tripartição de poderes, estruturou o Ministério Público como Instituição de defesa da Sociedade, garantindo-lhe total independência para zelar pelo cumprimento das leis e defender o interesse geral, dando-lhe nossa Carta Magna relevo de instituição permanente e essencial à função jurisdicional.
Para poder cumprir seu importante papel no regime democrático, a Constituição Federal enumerou diversas funções institucionais ao Ministério Público, entre elas, a promoção privativa da ação penal; o zelo pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos constitucionalmente assegurados, a expedição de notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e a requisição de informação e documentos para instruí-los, a requisição de diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e o exercício do controle externo da atividade policial.
Além disso, o texto constitucional permitiu à legislação ordinária a fixação de outras funções, desde que compatíveis com sua finalidade constitucional. Ao erigir o Ministério Público como garantidor e fiscalizador da separação de poderes e, conseqüentemente, dos mecanismos de controles estatais (CF, art. 129, II), o legislador constituinte conferiu à Instituição função de resguardo ao status constitucional do cidadão, armando-o de funções, garantias e prerrogativas que possibilitassem o exercício daquelas e a defesa destes.
Incorporou-se em nosso ordenamento jurídico, portanto, a pacífica doutrina constitucional norte-americana sobre a teoria dos poderes implícitos – inherent powers –, pela qual no exercício de sua missão constitucional enumerada, o órgão executivo deveria dispor de todas as funções necessárias, ainda que implícitas, desde que não expressamente limitadas (Myers v. Estados Unidos – US 272 – 52, 118), consagrando-se, dessa forma, e entre nós aplicável ao Ministério Público, o reconhecimento de competências genéricas implícitas que possibilitem o exercício de sua missão constitucional, apenas sujeitas às proibições e limites estruturais da Constituição Federal.
Entre essas competências implícitas, parece-nos que não poderia ser afastado o poder investigatório criminal dos promotores e procuradores, para que, em casos que entenderem necessário, produzam as provas necessárias para combater, principalmente, a criminalidade organizada e a corrupção, não nos parecendo
razoável o engessamento do órgão titular da ação penal, que, contrariamente ao histórico da Instituição, teria cerceado seus poderes implícitos essenciais para o exercício de suas funções constitucionais expressas.
Não reconhecer ao Ministério Público seus poderes investigatórios criminais implícitos, corresponde a diminuir a efetividade de sua atuação em defesa dos direitos fundamentais de todos os cidadãos, cuja atuação autônoma, conforme já reconheceu nosso Supremo Tribunal Federal, configura a confiança de respeito aos direitos, individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes à lei.
Obviamente que o poder investigatório do Ministério Público não é sinônimo de poder sem limites ou avesso a controles, mas sim derivado diretamente de suas funções constitucionais enumeradas no artigo 129 de nossa Carta Magna e com plena possibilidade de responsabilização de seus membros por eventuais abusos cometidos no exercício de suas funções, pois em um regime republicano todos devem fiel observância à Lei.
O que não se pode permitir é, sob falsos pretextos, o afastamento da independência funcional do Ministério Público e a diminuição de suas funções – expressas ou implícitas –, sob pena de grave perigo de retrocesso no combate ao crime organizado e na fiscalização à corrupção na administração pública, pois esse retorno à impunidade, como sempre alertado por Norberto Bobbio, gera a ineficiência e o descrédito na Democracia.
Parabéns pelo artigo Professor. Se os poderes constituídos respeitassem a Constituição e os direitos fundamentais, não estariam se debruçando sobre teses absurdas como as que vêm sendo veiculadas, numa demonstração inequívoca de que o Ministério Público, em muitas situações, incomoda. Engessá-lo, sob falsos pretextos, é a única saída para que sejam atendidos os interesses de poucos.
Infelizmente a nossa Constituição não é respeitada, e somente aqueles que não querem encarar a realidade é que não aceitam o fato de que não há um Estado Democrático e sim, um Estado guiado pelo autoritarismo disfarçado, com a prevalência dos interesses políticos e econômicos das elites.
Em outro comentário fiz a observação de que o Ministério Público é, ainda, uma das poucas Instituições que não está contaminada pela corrupção e isto...incomoda.
Frente a tudo o que temos visto até o momento, não mais nos espantamos com comentários de pessoas de bem, que hoje sentem saudade da época dos militares. Essa é a nossa democracia.
Não vejo limites ao poder investigativo do MP, o que se quer na verdade é que o MP atue em parceria com orgão resposável pela investigação criminal ,em sua fase pré-processual. Falar em desviou, em igerência política em todos setores há, e não seria diferente no MP. É preciso eu acho deixar de estrelismo, descer um degrau e trabalhar em cooperação. Será que o MP vai investigar o roubo da galinha da Dª Joana que foi furtada do quintal?
De toda discussão gerada em torno da questão MP x Investigação Criminal, destacam-se basicamente duas correntes, a saber:
A primeira, representada por eminentes juristas (v. manifestações de Ministros do STF, Artigo do constitucionalista José Afonso da Silva, moções dos Institutos de Ciências Jurídicas do Brasil e da OAB, dentre outros), profissionais do direito isentos e credenciados para ensinar sobre o tema, informando que a investigação criminal realizada pelo MP, na forma direta, é inconstitucional e incompatível com as funções de fiscal da lei, dominus litis e controle externo da atividade policial.
De sua vez, a segunda corrente, representada por membros do MP, ativos e inativos (deixa-se de citar entidades representativas de classes e leigos, haja vista se equivalerem em ambas as correntes e não se lastrearem em fundamentos técnicos, a despeito de serem importantes e democráticas), defende a tese de que a investigação criminal realizada pelo MP tem amparo no princípio dos poderes implícitos e é imprescindível a uma persecução criminal mais célere, objetiva, ampla e qualitativa, dadas as garantias constitucionais de que gozam os membros do Parquet.
Vislumbra-se no caso vertente um aparente conflito envolvendo questões de naturezas distintas. De um lado, tecnicamente, afigura-se inconstitucional e incompatível com as demais funções a investigação criminal empreendida diretamente pelo MP. Do outro lado, em que pese serem respeitáveis, as opiniões são de ordem empírica e defendem amplos poderes ao MP também na ceara de investigações criminais.
Emerge do exposto o seguinte dilema: Direito e Constituição x Conveniência Prática Temporal.
Alguém até sugeriu que se fizesse um plebiscito para se saber se o MP deve ou não realizar investigações criminais na forma direta.
Em verdade e com legitimidade, que se quer, em última análise, é uma instituição forte, com garantias e amplos poderes para investigar, sem riscos de ingerências. Esta inafastável conclusão acena para duas possibilidades: ou se outorga às polícias judiciárias tais atributos ou se defere ao MP poderes investigatórios. A prevalecer a última hipótese, sob pena de se virar as costas ao direito e seus princípios, uma medida se afigura intransponível: emenda constitucional para permitir a investigação pelo MP e a criação de uma nova instituição para realizar aquelas funções incompatíveis com a investigação criminal.
A grande falha na tese do articulista é justamente o fato de, na prática, o MP acarretar graves violações dos direitos fundamentais, com denúncias precipitadas promovidas com base em suposições ou suspeitas, mas vazadas à mídia com estardalhaço, para provocar o linchamento moral do acusado, de maneira a pressionar e acuar juízes pusilânimes para decidir de acordo com a mídia e o MP. A tática de usar a mídia para pressionar juízes agora está em curso contra o STF, vendendo-se a idéia de que o cidadão terá seus direitos garantidos com a investigação do MP. Ora, se o MP sempre teve a função de acompanhar os inquéritos policiais e requisitar diligências, então as violações de direitos fundamentais pela polícia ocorrem por falha do MP que não acompanha com eficácia os atos do inquérito e não desempenha adequadamente o controle externo da atividade policial. De resto, temos assistido vazamentos selecionados de grampos, de diálogos dúbios, mas que influem na mente dos juízes para dar-lhes conotação incriminadora.
É um crime contra a democracia! Acredito que a investigação deve ser feita s/ poupar nada e ninguém, porém no momento que o próprio investigador é tb acusador, é óbvio que todo processo será prejudicado. Poder em excesso corrompe valores básicos, ensina a história. Vivemos em uma época que escândalos vendem mais jornais, e conforme o "tamanho" dos envolvidos, mais jornais são vendidos, mais promotores aparecem em frente as cameras de TV, vão a entrevistas, falam para todo Brasil sobre suas investigações, se comprometem com a opinião pública em caçar, prender e dar o exemplo . Depois de todo esse comprometimento,com certeza os sujeitos investigados( que podem não ser culpados!) serão culpados e condenados.Isso viola nosso direito constitucional! Reescrevo as palavras do jornalista Luis Nassif : "Procuradores e jornalistas foram alçados à condição de guardiães exclusivos da honra nacional. E o poder subiu à cabeça de todos."
Para o bem da sociedade deve existir um limite na atuação do Ministério Público, afinal a função de um procurador não é produzir manchetes, mas produzir JUSTIÇA.
Estou no quarto ano do curso de direito e ja me deparei com várias situações de injustiças neste país, sem falar nos casos de impunidade mostrados na televisão brasileira diariamente.
O MP tanto estadual como Federal tem nos mostrado que ainda existe gente séria neste país, na luta pela justiça, pela igualdade e pela paz social com seriedade e dedicação, que luta contra bandidos do colarinho branco e que incomoda muitos politicos mal intencionados.
Tirar o MP o poder investigatório e retroceder ao tempo em que o Estado não devia qualquer obediência a lei, portanto, a um período caracterizado pelo arbítrio e perseguisões odiosas.
Um pouco confusa,rasa , e longa a explanacao...Tipica,de defesas incossistentes, que tentam cansar o leitor, para ele pelo menos se fixar no titulo...
O termo "competencias implicitas", nao se aplica ao caso e muito menos ao direito publico, os artigos constitucionais, sao demasiadamente claros,para dar logevidade a esta aborrecida discursao.O MP ja demonstrou uma forte capacidade de articulacao politica, certamente tem deputados fies a suas espectativas de poder, tendo em vista, sua recente campanha televisiva,destaque na midia dado por casos politicos, como "Roseane x Serra"," Tasso Jerreissati e Ciro Gomes X Antigo ministro da justica Aluisio Alves",Cachoeira x Dirceu,Escandalo Maluf x Serra,Telecom Italia X alto escalao do governo atual,Presidente e Diretor do bacen X campanha municipal,dupla sertaneja X atual diretoria do BB.Todos estes casos deram em que? Alem do lichamento moral de pessoas possivelmente inocentes...Sugiro o Mp usar a enorme forca de seu "lobby" para mudar a constituicao ,para tenta o poder desejado, e nao ficar criando campanhas "confusas", para embaralhar a opiniao publica e por o STF em situacao constragedora, de ter de defender a constituicao.
Falar em punicao de um membro do MP, é uma das maiores demagogias, ja proclamadas neste site,sugerido pelo ilustre Secretario de Justica, o Ato suicida, de um réu , procurador ,advogado ou juiz, denunciar um ato "aetico" de membro do MP,é quase como assinar sua senteca de final de carreira, prisao, lixamento na midia, pois as retaliacoes ,e a correta percepcao de poder que o MP tem hoje é infinita e impossivel de se cogitar punicao...o maximo que vai se conseguir (para rimar) é retaliacao ,e das brabas.
Confiar poder a funcionario publico sem limites,é como colocar um pedofilo cuidando de um ofanato "sem assistencia".
Todo poder tem de ser delimitado e cumprido. por qualquer funcionario publico(nao apenas o MP)
Falar em retirar poder do MP, chega a ser risivel,pois é mema alegativa que o posseiro usa, quando a justica devolve a terra para seus legitimos donos...ou seja , o que nunca existiu, nao pode ser retirado...o MP sim deve devolver, e pedir desculpas a Nacao, por este avanco ilegal...
Alessandro Davis
Paladinos da moralidade, principalmente em processos de repercussão, O MP quer investigar, quer acusar, só falta querer julgar, pois segundo alguns integrantes do MP somente eles são integros , pobros e incorruptiveis, alem de inamoviveis nesse país.
A definição das atribuições do Ministério Público - está clara como a luz meridiana na Constituição da República Federativa do Brasil, pois se fosse nos EUA estaria subordinado ao Departamento de Justiça, na Itália à Magistratura e, assim nos ditos países civilizados - é SUBORDINADO. É cobrado. Presta contas. No Brasil se ultrapassar o limite constitucional será um poder absoluto - acima do Poder Moderado imperial e absolutamente sem controle.
O sistema (qualquer sistema) somente pode operar em benefício da sociedade, se houver obediência ao ordenamento constitucional e jurídico, condição essa necessária e suficiente para o respeito, a cooperação, o entendimento e a harmonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Rivadávia Rosa
Advogado
A definição das atribuições do Ministério Público - está clara como a luz meridiana na Constituição da República Federativa do Brasil, pois se fosse nos EUA estaria subordinado ao Departamento de Justiça, na Itália à Magistratura e, assim nos ditos países civilizados - é SUBORDINADO. É cobrado. Presta contas. No Brasil se ultrapassar o limite constitucional será um poder absoluto - acima do Poder Moderado imperial e absolutamente sem controle.
O sistema (qualquer sistema) somente pode operar em benefício da sociedade, se houver obediência ao ordenamento constitucional e jurídico, condição essa necessária e suficiente para o respeito, a cooperação, o entendimento e a harmonia entre os órgãos responsáveis pela persecução criminal.
Rivadávia Rosa
Advogado
Não nos parece crível o argumento do exercício de direitos implícitos pelo membro do Ministério Público, revestido sob o manto da democracia e estado de direito para fins de investigação penal.
Ora, cabe ao Ministério Público, precipuamente, a "persecutio criminis", pois é o Ministério Público o titular da pretensão punitiva estatal. Neste passo, verificamos a função deste, não apenas como fiscal da lei mas, sobretudo, parte em um processo.
Se o Ministério Público é parte em um processo, como irá poder investigar? O Ministério Público tem seu lugar na investigação penal: fiscalizar o cumprimento da lei, garantindo, inclusive, direitos do investigado e/ou indiciado (exemplo: não ser identificado criminalmente quando o for civilmente).
Caso não fosse este o espírito da lei, qual seria a própria razão de se atribuir, privativamente, a promoção de ação penal pública?
Vejamos, se o Ministério Público entende que pode investigar, mesmo não sendo tal atribuição legal (conforme entendimentos, inclusive, de nossos Tribunais), de igual forma poderia o Delegado de Polícia promover a ação penal. Alguém mais que ele sabe ou não se há justa causa para a propositura da ação penal?
Outrossim, legalmente, a alegação é absurda, uma vez que não prevista em lei a afirmação. No entanto, há de se observar sempre "mens legis" para que não possamos nunca usurpar funções e tornar vulnerável o verdadeiro sentido da democracia e do estado do direito.
Portanto, CADA MACACO NO SEU GALHO!
Como ex-Delegado de Polícia no Rio de Janeiro e ex- Promotor de Justiça do mesmo Estado, tenho apenas de lamentar a posiçao da Ilustre Delegada Sania Burlandi. Esqueceu-se em seus argumentos jurídicos que embora parte o Ministério Público jamais se despe da funçao de fiscal da correta aplicaçao da lei. Tanto assim que pode, em alegaçoes finais, opinar pela absolviçao do réu. Se fosse exclusivamente parte o seria demandando por direito de punir alheio, que é do Estado e em última análise de toda a sociedade, do qual estaria indevidamente dispondo. Afinal gostaria de relembrar que assim como a açao penal é obrigatória para o MP, a investigaçao é de igual forma para o delegado. Contudo em simples consulta aos boletins informativos da Polícia Civil do RJ se perceberá quão grande é a subordinaçao da Polícia aos interesses do Executivo. Se qualquer cidadão lograr acessar o chamado BI (Boletim Informativo da Polícia Civil do RJ) verá as inúmeras remoçoes de delegados ao longo de semanas e meses a fio, todas em prol do atendimento de "interesses do serviço", quando na verdade o que subjaz é claramente um interesse político. A eficiência, consubstanciada num melhor conhecimento da área de atuaçao, esta relega-se a segundo plano.
O que se lamenta é que a Sra. Sania, delegada de um dos recentes concursos para a carreira como o subscritor deste o foi, nao tenha uma visao moderna da persecuçao, onde MP e Polícia trabalham em conjunto, onde cada dia mais se deve perceber que nao há discricionariedade na apuraçao de crimes, que todos os delitos devem ser punidos, nao importando quem o cometeu. E mais, que é chegada a hora de a Polícia se desvincular do Poder Executivo, de lhe ser conferida autonomia administrativa e financeira para melhor adequar a investigaçao, tudo isto com a devida fiscalizaçao do Parquet a quem a mesma tem vinculaçao finalística. Jamais o MP (Federal ou Estadual) pretendeu assumir o inquérito policial, contudo no estado atual de coisas, diante da citada vinculaçao, ante a impossibilidade de a polícia levar adiante certos procedimentos por quais interesses sejam, ao MP cumpre sanar essa deficiencia do sistema para que o Direito Penal nao seja um instrumento de dominaçao de classes, mas verdadeira ferramenta no arcabouço jurídico de um estado democrático de direito mais justo e isonômico. Entenda, Cara Delegada, que a Polícia Judiciária é e sempre será imprescindível, nao comportando a discussao do tema posiçoes corporativistas como acima colocaste.
O Dr. Alexandre de Moraes é um grande interprete de nossa lei maior, todavia, o texto do artigo 144 não dá margem a dúvidas de que a polícia judiciária é atribuição das policias civil e federal. É verdade que alguns membros do M.P. simularam parceria em investigações com as policias e depois largou-as de lado, só restando o sepultamento, o que é de se lamentar para uma polícia paulista de tantas glórias e firmes comandantes. Agora é tarde! No entanto, somente uma reforma constitucional pode reverter o problema e dar tudo para o MP. Atendendo o que a sociedade tanto almeja (fruto de induzimento em erro de parte da imprensa), seria interessante retirar da carta todos os direitos direitos e garantias individuais, pois o povo não sabe viver em uma democracia. O povo merece não ter nenhum direito, impedindo a possibilidade de qualquer crítica ao regime adotado. Pérolas aos porcos, não!
Muito me causa estranheza que o I. Procurador José Maria de Castro tenha acesso ao Boletim Interno da PCERJ, uma vez que este é restrito a Policiais Civis através de senha que deverá ser solicitada por setor próprio na PCERJ.
Mais uma vez temos o "corporativismo" acima do razoável e até mesmo legal.
Cara Dra. Sania,
Ao invés de tentar desqualificar os argumentos jurídicos e fáticos que trouxe em minha colocaçao, talvez devessa a I. Delegada se indagar por quanto tempo e até quando este subscritor exerceu o cargo de Delegado de Polícia. Para sua ciência exerci com muito orgulho tal cargo por 1 ano e 8 meses, exonerando-me em 30/12/2003 para assumir o cargo de Promotor de Justiça. Logo sei como se dão as remoçoes e conheço bem o meio através do qual elas sao informadas à categoria policial. Mais que isso, guardo ainda grandes amigos nesta classe que muitas das vezes ainda me relatam as agruras da inexistencia de uma inamovibilidade para o Delegado poder conduzir com seriedade e isençao as investigaçoes. Procure antes de tentar impor alguma suspeiçao apresentar argumentos jurídicos, pois a divergência é inerente ao debate democrático, lamenta-se apenas a posiçao com a qual nao concordamos, mas esta é a síntese. Quando ao comentário que teci nao lhe altero numa linha, pois crer que uma instituiçao possa ser a fonte única da investigaçao é, no mínimo, cruzar os braços e deixar este caos em que se encontra a segurança pública ir adiante. Assim sendo recuso-me a prolongar a discussao com V.Sa. neste site uma vez que tudo o que poderia trazer a lume já o fiz. Contudo deixo desde logo abertas as portas da Procuradoria da República neste Estado para, querendo, prosseguirmos o debate.
OK pessoal, acho que a solução é criarmos no Brasil o Quarto Poder, que seria logicamente o MP. Observamos que muitos de seus membros sofrem ataques de arritmia cardíaca com a idéia de serem vinculados a alguém, a algo, enfim, a alguma "coisa" que esteja acima deles. Sendo o Quarto Poder estaria tudo resolvido - mas teríamos que eliminar da CF a disposição que diz que "todo poder emana do povo", pois não precisamos ir tão longe assim. O povo....ah ! ...o povo - o povo não entende dessas coisas.
Em primeiro lugar o MP não sabe investigar,nunca foi preparado para isto nem possui estrutura para tanto.Depois, feriria de morte a ideia dos freios e contrapesos que o ministerio publico cumulasse mais de uma função no processo penal.Essa idéia de que o MP é o arauto da moralidade, de tão cretina, nem merece comentários e por fim, mas não de menor importancia,o MP nem ao menos consegue se desemcumbir a contento da consecução das suas atribuições.E francamente o cidadão comum nem ao menos sabe pra que serve o MP e jamais sentiria sua falta se o mesmo deixasse de existir.FALA SERIO NE?
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