STF restabelece cobrança de contribuição previdenciária

O presidente do Supremo Tribunal Federal Nelson Jobim cassou a liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que suspendia a cobrança de contribuição previdenciária de 11% sobre os proventos de uma professora gaúcha.

O ministro acolheu o argumento apresentado pelo Rio Grande do Sul e pelo Instituto de Previdência do Estado sobre “o possível e mesmo inevitável efeito multiplicador da decisão” do TJ-RS.

A contribuição para o regime próprio de previdência social do Estado foi fixada na Lei Complementar 1.205/04, editada em razão da Emenda Constitucional 41/03. A Emenda instituiu a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadorias e pensões pagos ao funcionalismo público.

“No caso em exame, há necessidade de suspensão dos efeitos da liminar concedida, em razão do denominado ‘efeito multiplicador’ da decisão”, disse Jobim.

Perto do fim

O Supremo Tribunal Federal decidirá, em agosto, ações contra a cobrança de inativos. O julgamento das ações foi adiado pelo ministro Cezar Peluso, que pediu vista das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.105 e 3.128 propostas contra a parte da reforma da Previdência que institui a contribuição, no dia 26 de junho.

Em decisões anteriores, o ministro Nelson Jobim tem sinalizado pela cobrança dos inativos. Em todos os casos, o presidente do STF, argumenta com o perigo do “efeito multiplicador” da suspensão da cobrança.

No entanto, os votos anteriores ao de Peluso, da ministra Ellen Gracie e Carlos Ayres Britto, foram pela inconstitucionalidade da taxação. O ministro Joaquim Barbosa abriu divergência da matéria e votou pela improcedência das ADIs.

Spartacus disse:
26 de julho de 2004 às 23:37

Que saudade devem ter nossos avós de Epitácio Pessoa quando ele era Ministro do STF. Fora vivo e ainda Ministro o que não diria desse atual Presidente da Suprema Corte, se por muito menos descascou o verbo contra o também Ministro Pedro Lessa.
Essa decisão demonstra que os critérios "jurídicos" do Ministro Nelson Jobim devem fazer Epitácio Pessoa revirar na tumba iracundo.
Francamente, viola a lei sob o pretexto de evitar o "efeito multiplicador da decisão". Será o eminente Ministro, ex-político constituinte que participou do estelionato da Constituição, aprendeu que a lei é para ser aplicada e se isso impuser prejuízo para os cofres públicos é porque a ação do agente público foi "contra legem" e deve responder por improbidade administrativa? Do jeito que as coisas vão, a se adotar critérios tão escusos e especiosos, verdadeiramente estelionatários da legalidade e da constitucionalidade, estaremos numa terra sem lei, um arremedo do "far west" ianque, de mau gosto e má qualidade. Se a contribuição viola a norma legal, deve ser afastada. E se isso impõe que a decisão seja estendida para todos aqueles de quem a contribuição está sendo cobrada, então que seja assim. No final, se isso trouxer prejuízo para os cofres públicos, que se apurem as responsabilidades. Para isso é que temos a lei de improbidade administrativa. Agora, o que não dá para engolir é o Presidente da mais alta corte do País acalentando a ilicitude com fundamentos nada jurídicos e de ética política duvidosa. Infelizmente teremos de nos acostumar com isso, não sem protestar sempre e fragorosamente, pois esse Ministro ocupará a cadeira da Presidência do STF por dois longos anos e ainda, de quebra, permanecerá lá, como Ministro, até os 70 anos de idade, o que significa por mais uns 12 a 14 anos.
A que saudade do Ministro Marco Aurélio como Presidente do STF.
A escolha dos Ministros devia ser por meio de sufrágio popular ou, no mínimo, da classe dos operadores de direito. Além disso, deveria ser possível "impeachment" de Ministro e desembargador e substituto de desembargador...
(a) Sérgio Niemeyer

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
27 de julho de 2004 às 09:48

Dr. Sérgio,
perdoe-me a ignorância.
Em que se constitui esse malfadado efeito multiplicador ao qual se refere o Sr. Ministro?

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
28 de julho de 2004 às 15:57

Dr. Fernando, continuo sem saber o que é esse takl efeito mutiplicador.

Aliás, o título da notícia está equivocado. Deveria ser:

"Presidente do STF restabelece cobrança de contribuição previdenciária"

... já que a decisão não foi colegiada, mas monocrática.

Eduardo Augusto Favila Milde disse:
28 de julho de 2004 às 15:58

Por sinal, que dia volta à pauta o julgamento da ADIN da "aberração" dos inativos?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também