Juiz nega indenização pedida por ex-fumante à Souza Cruz

O juiz da 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro, Rossidélio Lopes da Fonte, negou pedido de indenização por danos morais e materiais no valor de 900 salários mínimos a um ex-fumante. O processo foi impetrado contra a fabricante Souza Cruz.

Manoel Lima Nascimento, que consumiu cigarros por 49 anos, alegou que teria desenvolvido doença grave causada pelo tabagismo. Afirmava também que a propaganda da Souza Cruz seria enganosa e seu produto defeituoso.

Fonte, no entanto, entendeu que a fabricação e a comercialização de cigarros são atividades lícitas. Ele declarou, ainda, que “não se vislumbra o nexo de causalidade entre o vício do tabagismo do autor e as diversas enfermidades apresentadas, não havendo nexo de causalidade não se justifica o pedido de indenização, ainda mais quando a ausência de nexo de causalidade é materializada através de perícia técnica levada a afeito nos autos”.

Nos últimos meses, o Judiciário do Rio de Janeiro julgou improcedente outras duas ações movidas por ex-fumantes e famílias de ex-fumantes. Em ambos os processos, os juízes entenderam que a decisão de fumar é fruto do livre arbítrio e, portanto, a responsabilidade decorrente deste fato é do próprio consumidor, não podendo ser transferida para a fabricante.

Rodrigo de Morais Galvão Lima disse:
29 de julho de 2004 às 10:54

Apesar de saber que o cigarro é extremamente nocivo à saúde e que talvez os males que afligem o autor da ação acima mencionada tenham sido, efetivamente, causados pelos anos de tabagismo, sou obrigado a não discordar do entendimento do I. Julgador, Dr. Rossidélio Lopes da Fonte. Ora, os males causados pelo fumo estão sendo mostrados a todo momento, sendo já público e notório que "fumar é prejudicial à saúde", "fumar causa câncer de pulmão", "fumar causa impotência sexual", "fumar causa enfizema pulmonar", "fumar causa má formação fetal" e outras desgraças, que a pessoa que coloca um cigarro na boca assume o risco de, futuramente, vir a ter esses males. Assim, a meu ver, a indústria do cigarro não pode ser responsabilizada pela imprudência dos fumantes, que se "envenenam" de livre e espontânea vontade. É como se a indústria farmaceutica fosse responsável pela ingestão, por uma pessoa, de dosagem superior ao indicado na bula de um remédio.

Kauê Arouck disse:
29 de julho de 2004 às 11:32

Em qualquer livro de direito civil, referente a responsabilidade civil, há claramente explicitada no rol das causas excludentes da responsabilidade civil a CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, que desconstitui um dos requisitos para alguém ter direito a indenização (além da CULPA as outras são o DANO, O NEXO DE CAUSALIDADE)... Ora, ninguém fuma por 49 anos sem saber dos efeitos deletérios desse hábito, a mídia está ai demonstrando efusivamente os danos que o cigarro causa à saúde, nas próprias carteiras de cigarro há fotos que mostram os prejuízo do hábito...

Creio que essas pessoas recorrem ao judiciário tendo a ilusão de que estão nos Estados Unidos, onde esse tipo de indenização "colou", mas não sabem que o nosso sistema judicial é totalmente diferente do norte-americano... Faltou ao patrono do fumante ter um pouco mais de conhecimento jurídico, mas especificamente da teoria da responsabilidade civil e que não se deve propor ação de indenização senão quando estiverem totalmente evidentes os seus requisitos, evitando lides temerárias e fadadas aos indeferimento...

Daniel disse:
29 de julho de 2004 às 12:12

Corretíssima a r. sentença que julgou pela improcedência. Ora, é público e notório há anos, os anunciados males do consumo de cigarro. Já nas escolas, em primeiros anos, professores de ciências sempre advertiram as próprias crianças de que o cigarro poderia causar danos à saúde. Afora isso, é de conhecimento público geral os males do cigarro. Acho um absurdo alguém que, de maneira livre e consciente, fumou, ficou doente, etc, agora venha querer pretender indenização. Se alguma indenização é devida, entendo eu, é por parte do Estado, por omissão em responsabilidade civil objetiva, e por parte dos próprios fumantes por ação, pelas "vítimas passivas" ocasionadas, as quais estas sim jamais desejaram os malditos males do fumo. Ademais, o desrespeito dos fumantes é tamanho, que chegam eles a fumarem em locais fechados, lançarem cinzas e pontas de cigarro em vias públicas, etc... Não estou aqui defendendo a Souza Cruz ou qualquer outra companhia de tabaco, mas acho que eles exercem uma atividade lícita sob qualquer aspecto que for, sendo cediço notório ainda que somente atos ilícitos podem ser passivos de gerar indenização. Se a justiça prevalecer todas estas ações deverão ter o mesmo deslinde final pela improcedência, entendo eu. Neste sentido ainda, não seria nada mal a aplicação da tão desejada Súmula vinculante, para afastar de vez estes tipos de pleitos totalmente sem fundamento...

Laor da Conceição disse:
29 de julho de 2004 às 13:46

Na primeira tragada a sensação é péssima, parece que está tudo queimando, sua garganta, seus pulmões. Mesmo que ninguém diga nada é fácil perceber: não é possível que aquilo faça algum bem ao corpo, mas mal deve fazer com certeza. Apesar disto, sabe-se lá porque, fuma-se o segundo cigarro, o segundo maço, o terceiro, fuma-se por 20, 30, 40 anos, fuma-se até morrer.
Eu acho que ninguém sabe ao certo porque começa a fumar e geralmente se começa cedo, mas todo fumante tem inúmeras razões para parar de fumar. Contudo poucos são os que tentam fazer isto e menos ainda os que conseguem.
O cigarro proporciona prazer. Largá-lo, o que é perfeitamente possível e muito menos difícil do que se pensa, mas isto significa abrir mão de prazer. Muita gente não quer isto, quer continuar fumando, tendo seu prazer, torrando seu dinheiro. Depois, alguns poucos, querem processar seus fornecedores fieis, as companhias de cigarro que eles mesmos alimentaram durante anos, exigindo indenizações. Não há o que me convença que possam ter razão. Já os passivos, estes sim, acho que são vítimas da companhias de cigarro, de colegas mal educados, de empregadores que toleram esta prática odiosa em suas dependências, etc.

Massaranduba disse:
29 de julho de 2004 às 14:35

Os que aqui defendem a indústria do cigarro devem ser todos fumantes inveterados, apavorados com a possível falência dessas indústrias no momento em que se criar coragem de culpá-la pela ingerência das informações ao cidadão que viciou há décadas atrás, não sabendo dos riscos que corriam. Realmente, os fumantes de hoje realmente não tem direito algum, pois conhecem muito bem o que estão ingerindo, diferente deste cidadão que acima acionou a justiça.Mas para estes míopes A JUSTIÇA É O INTERESSE DO MAIS FORTE. O homem já nascia há séculos sabendo os efeitos do cigarro. Isto já estava no DNA do ser humano desde os seus primórdios. Tsc tsc tsc...

Marcellus Lima disse:
29 de julho de 2004 às 17:27

Atividade lícita? Só porque o Governo quer. É verdade que os art. 8o. e 9o. do CDC dizem:

Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único. Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Art. 9° O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

CONTUDO, ISSO NÃO É UMA CARTA BRANCA PARA OS PRODUTORES. A RESSALVA VEM NO ART. 10:

Art. 10. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança.

Será que um produto considerado como aquele que mais causa mortes em seus consumidores pode ser livremente vendido, nos termos do artigo em questão?

Mas, como diria vespasiano, dinheiro de imposto "não cheira"...

Laor da Conceição disse:
30 de julho de 2004 às 15:48

Massaranduba.
Não creio que haja algum fumante apavorado com coisa alguma, muito menos com um improvável fim das indústrias do fumo. É muito improvável que isto aconteça, por diversos motivos, inclusive porque elas arrecadam uma exorbitância em tributos, lucram como loucas e pagam excelentes dividendos aos acionistas. E o mesmo se diga da indústria da bebida, outra que também não vai acabar nunca e que também se presta a atender ao desejo das pessoas, que continuam querendo fumar e beber e pular de precipícios amarradas em cordas e descer morros montados em troncos de árvore desgovernados e correr os mais estapafúrdios riscos, fazendo qualquer coisa que lhes propicie prazer. A sentença é correta. Não há inocentes.

Renato Franco disse:
02 de agosto de 2004 às 17:33

inacreditáveis as decisões de improcedência da demanda tendo em vista que, mesmo que o consumidor tenha o livre arbítrio para o consumo, as empresas, de um lado, e o Estado, de outro, devem preservar, por obrigação constitucional, a saúde dos cidadãos. Ademais, o CDC imputa responsabilidade objetiva por danos causados aos consumidores em razão de produto e serviços, sendo necessário tão-somente provar a conduta danosa, o dano e o nexo de causalidade.

Cláudia de Oliveira disse:
03 de agosto de 2004 às 13:17

Concordo plenamente com a decisão judicial.

Não há mais como um fumante alegar que desconhece os riscos que o cigarro traz, mas a desculpa de quase todos é "se fumar eu morro, se nao fumar também morrerei...", então tá, continuem se matando a vontade.

Punir o fornecedor por danos que o consumidor sabe que irá sofrer, pois são inerentes ao produto, e os quais aceita livremente não seria justo.

Embora a legislação consumerista seja protecionista, o seu objetivo é equilibrar as relações de consumo, tendo como um de seus principios a boa fé.

A meu ver existe má fé do consumidor que, por décadas consome um produto que sabe ser nocivo a sua saúde e depois vem ao judiciário pleitear indenização contra o fornecedor.

Apesar de sabermos que o cigarro causa dependência, assim como todas as demais drogas, a decisão de experimentar é sempre do usuário.

Laor da Conceição disse:
05 de agosto de 2004 às 12:09

Claudia, eu acrescentaria que o usuário consome produtos que sabe E SENTE ser nocivo à saúde. Além disso, não só é do usuário a decisão de experimentar, como também a decisão de continuar fumando por anos e anos a fio, décadas, sem nunca querer abrir mão do prazer que o cigarro proporciona. PARAR DE FUMAR É PERFEITAMENTE POSSÍVEL E MUITO MENOS DIFÍCIL QUE SE POSSA IMAGINAR. A decisão de fazer isto deve ser muito estimulada em favor da melhor qualidade de vida do fumante e das pessoas com quem ele convive. Decisões que imponham condenações a companhias de cigarro, definitivamente, não representam nenhum estímulo a esta conduta.

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