A Medida Provisória 179, convertida na Lei 10.892/04, pretende trazer para a formalidade das instituições bancárias cerca de 40 milhões de brasileiros que não têm conta e, com isso, aumentar a arrecadação de tributos por meio da CPMF. O alerta é feito pelo advogado tributarista Eduardo Pugliese Pincelli, do Barros Carvalho Advogados Associados.
A medida reduz a CPMF incidente sobre as transferências entre os Fundos de Renda Fixa ou de Renda Variável, evitando a dupla incidência do tributo em liquidações antes do vencimento.
Mas traz também a exigência de que, para efetuar quaisquer operações de crédito, independentemente de valor, o tomador de recursos abra uma conta corrente de depósito. Trocando em miúdos, segundo o advogado, “é proibido o uso de dinheiro vivo para realizar pagamentos de contas. Para fazer isso, só através de cheques ou da abertura de uma conta corrente”.
O tributarista diz que, restringindo a circulação de moeda nacional para liquidação de operação de crédito, o governo traz para seu controle parte das movimentações do mercado informal do Brasil. Para Pincelli, “a restrição ao uso da moeda nacional resvala para a inconstitucionalidade, porque ‘obriga’ que pessoas sejam titulares de contas bancárias, sem que isso tenha sido imposto pela Constituição, especialmente pelo art. 85 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”.
Outro ponto que chama a atenção, comenta ele, é o dispositivo que faculta ao ministro da Fazenda “dispensar da obrigatoriedade prevista neste artigo a concessão ou a liquidação de determinadas espécies de operações de crédito, cujo mutuário seja pessoa física, podendo inclusive estabelecer limites de valor para essa dispensa, tendo em vista os respectivos efeitos sociais”.
“Ou seja, primeiro proíbe-se a liquidação de operações financeiras por meio de pagamento em moeda e depois, de forma absolutamente inconstitucional, confere-se ao ministro da Fazenda a faculdade de estabelecer limites para que se possa usar a moeda nacional em liquidação de operação de crédito. Inverte-se o valor ‘liberdade’ no trabalho, no exercício de profissão, usando para tanto Medida Provisória e confere-se ao ministro de Estado a salvaguarda da liberdade, desta feita por ato infralegal”, sustenta.
Pugliese Pincelli classifica como absurdo delegar ao ministro da Fazenda que “dispense”, como se estivesse fazendo um favor, o uso da conta bancária e “permita” o uso da moeda corrente, um dos símbolos da nação, para a liquidação de operações de crédito.
Sobre o assunto, a Secretaria da Receita Federal publicou nota em que afirma que “relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior”.
Leia a nota
Nota de Esclarecimento
A respeito de matérias veiculadas sobre a proibição de dinheiro para pagamento de crediário, a Receita Federal esclarece:
A partir de 1º de outubro de 2004, as aplicações financeiras pagarão a CPMF apenas para ingressar na conta-investimento, criada pela Lei nº 10.892, de 2004, e a partir daí as reaplicações ficarão isentas da contribuição. Essa medida iguala as condições de operação no mercado financeiro ao permitir à massa de pequenos e médios investidores a redução dos custos de realocação de portfólio que hoje usufruem os cotistas de fundos exclusivos.
Reduz também o custo de captação do setor público e privado e ainda o custo do crédito do setor privado em função do menor custo de captação do sistema financeiro, o que favorece o incremento na atividade econômica.
Relativamente às operações de crédito não houve qualquer alteração nessa nova lei, posto que a obrigatoriedade de trânsito em conta corrente de depósito na concessão e na liquidação já constava do texto legal anterior, mantida inclusive a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para dispensar dessa obrigatoriedade determinadas operações de acordo com suas características e finalidades.
Atualmente, a matéria encontra-se regulamentada na Portaria MF nº 227, de 2002, que será reeditada para estender essa dispensa ao crédito consignado em folha de pagamento e ao empréstimo às pessoas de baixa renda. Nenhum ônus será imputado ao contribuinte nas suas compras a prazo.
Ai cada banco cobra do correntista aquela "taxinha de manutenção da conta" e fatura mais uns bilhões a cada ano.
A falta de vergonha da simbiose governo/bancos é de doer.
O desGOVERNO do PT é um escracho que o brasileiro não merece. Esta é mais uma prova inequívoca de que está mancomunado com o vampiresco Sistema Financeiro, que outra finalidade não possui, hoje, senão espoliar a poupança do cidadão com o beneplácido do "governo dos trabalhadores". Lembremo-nos disso nas próximas eleições.
Não seria necessário comentar tamanha brutalidade contra uma nação já imensamente sofrida, no entanto, abster-se de tamanha falta de vergonha de um "comomando", se assim pode-se dizer! Os bancos têem tido as maiores lucratividades no país, mesmo assim, continuam influenciando na administração pública como se fossem réles coitados. Pq. o Governo não aumenta os tributos sobre capitação dos bancos e reduz a do trabalhador, visto os bancos já estarem ricos demais? .... Com cereza é mais fácil arbitrar contra uma população fragil com poucas condições de se impor, vez que deveria ser devidamente representada por esta corja de políticos nojentos que somente as massacram, até mesmo com medidas inconstitucionais como esta!
Isso, ainda é Brasil, ainda é PT !!!
CADA DIA QUE PASSA NOS DEPARAMOS COM AS NOVIDADES DESSE NOSSO DESGOVERNO.
É UMA VERGONHA NACIONAL OQUE ACABAMOS DE TOMAR CONHECIMENTO. NÃO SE PODE NEGAR EM HIPÓTESE ALGUMA NOSSA MOEDA.
O GOVERNO PT CONTINUA A TRABALHAR PARA O SISTEMA FINANCEIRO. E AO POVO? NADA!!!
NÃO SERIA MAIS INTERESSANTE COLOCAR-MOS NO GOVERNO ALGUEM QUE REALMENTE SE PREOCUPE COM O POVO DE UM MODO GERAL, UM GOVERNO AUSTERO, FORTE, UM GOVERNO QUE NÃO ADMITA NADA QUE CONTRAIE OS INTERESSES DA NAÇÃO E DO SEU POVO.
COM TODO O RESPEITO."ACORDA PRESIDENTE" NÃO DEIXE SE LEVAR.
Bem...esta me pegou de surpresa...logo que que tenho procurado clarificar determinadas medidas do governo ...Esta me deixou boquiaberto...
Na imaginava que a forca do Lobby da industria bancaria , pudesse atuar com tamanho desmando e falta de civilidade.
Gente estas pessoas , que nao tem conta bancaria , que sao milhoes...vao ser obrigadas inconstitucionalmente, pois nosso moeda por lei tem curso forcado(segundo as proprias normas do banco central, niguem pode, independente do valor, recusar um pagamento, por exemplo em moedas de 0,01 centavos)...Curso forcado, quer dizer, recebimento obrigatorio...estes milhoes de pessoas , vao ter de se dirigir a uma instituicao bancaria, abrir uma conta , e pagar todo aquele cabedal de tarifas, que os idiotas , como eu , que tem de ter conta bancaria sao obrigados a pagar, pelo menos, o ato de abrir e usar a minha conta corrente foi minha...mais e dessas pessoas? a insensibilidade desta vez foi tanta, que nao pensou, no agricultor do nordeste(que muitas vezes tem de andar 100km para ver uma agencia), no favelado das grandes cidades, que vive de bicos...na grande massa de milhoes de brasileiros, que agora, vao ter de abrir parte de parcela importante de seus rendimentos, para pagar tarifas bancarias para instituicoes que como sabemos estao passando por serias "dificuldades"...ESTA FOI DEMAIS....SOCORRO!!!!!
Realmente, depois da "taxação" dos inativos, advinda por emenda (in)constitucional, nós, brasileiros cansados de tantas ilegalidades e ofensas a atos jurídicos perfeitos e direitos adiquiridos, até que esperavamos por mais uma inovação legal deste nível de ignorância.
Tamanho despautério só poderia vir de idéias cerebrinas dos legisladores do nosso desorganizado país, ou melhor, da mente pouco produtiva de nosso atual chefe do Poder Executivo e de seus Ministros, estes últimos os únicos responsáveis pela elaboração destes medíocres, inconstitucionais, ilegais e imorais, textos normativos provisórios, posteriormente convertidos em lei pelos integrantes do Congresso Nacional.
É triste, quando não revoltante, viver num país em que a Constituição, Lei Máxima do povo, é tão desprezada para garantia de interesses econômicos do governo. Não se pode crer que os (ir)responsáveis pela criação desta aberração jurídica não saibam que a legislação civil, processual civil e a própria Constituição dispõem que os pagamentos devem ser feitos, em regra, através de moeda corrente, de circulação obrigatória, segundo o BACEN.
Como alento, também não podemos acreditar que nenhuns dos legitimados a propor ação declaratória de inconstitucionalidade, constantes do rol taxativo do art. 103 da CF, não providenciem a medida coibitória imprescindível para dar fim a tamanha mediocridade. E, se depois da esperada ADIN o Supremo Tribunal Federal mantiver a néscia idéia iniciada pela função executiva e corroborada pela legislativa, nos bastará apenas concluir o óbvio: a imbecilidade venceu o medo.
Realmente, depois da "taxação" dos inativos, advinda por emenda (in)constitucional, nós, brasileiros cansados de tantas ilegalidades e ofensas a atos jurídicos perfeitos e direitos adiquiridos, até que esperávamos por mais uma inovação legal deste nível de ignorância.
Tamanho despautério só poderia vir de idéias cerebrinas dos legisladores do nosso desorganizado país, ou melhor, da mente pouco produtiva de nosso atual chefe do Poder Executivo e de seus Ministros, estes últimos os únicos responsáveis pela elaboração destes medíocres, inconstitucionais, ilegais e imorais, textos normativos provisórios, posteriormente convertidos em lei pelos integrantes do Congresso Nacional.
É triste, quando não revoltante, viver num país em que a Constituição, Lei Máxima do povo, é tão desprezada para garantia de interesses econômicos do governo. Não se pode crer que os (ir)responsáveis pela criação desta aberração jurídica não saibam que a legislação civil, processual civil e a própria Constituição dispõem que os pagamentos devem ser feitos, em regra, através de moeda corrente, de circulação obrigatória, segundo o BACEN.
Como alento, também não podemos acreditar que nenhuns dos legitimados a propor ação declaratória de inconstitucionalidade, constantes do rol taxativo do art. 103 da CF, não providenciem a medida coibitória imprescindível para dar fim a tamanha mediocridade. E, se depois da esperada ADIN o Supremo Tribunal Federal mantiver a néscia idéia iniciada pela função executiva e corroborada pela legislativa, nos bastará apenas concluir o óbvio: a imbecilidade venceu o medo.
Depois ainda dizem que vivemos em um País democrático.
Está na hora do governo apresentar em que contas que os recursos da arrecadação tributária são aplicados.
Nosso sistema de saúde é precário inexistente.
O sistema educacional é privado, o contribuinte é quem paga.
A melhor coisa do mundo é ser governo pois tem receita garantida sobre qualquer operação realizada pela pessoa, não investe na geração de empregos, não assume o risco do empresário, não tem concorrente, etc...
Em tudo há tributos, só falta tributar o ar que respiramos, quem sabe algum político não inventa uma hipótese de incidência.
Minha previsão é que no futuro com essa elevação ordinária de tributos, ninguém terá motivação para iniciar qualquer negócio, com isso o DESEMPREGO será muito maior, e esse minoria de privilegiados aí do governo terão que tributar aqueles que estarão DESEMPREGADOS, para sua sobrevivência.
É UM LOUCURA a sociedade civil é ...
agora é tarde , o, povo que o elegeu vai ter que atura mias 2 snos, pior são aqueles que não o elegeram e têm que suportar tais sandices.
Mesmo manifestando todo o respeito que merece meu colega, Dr. Eduardo, principalmente em razão de sua especialidade como tributarista, não posso concordar com interpretação dada à Lei 10.892/04.
Isso levou várias personalidades sérias, inclusive dirigentes de associações comerciais a se manifestarem indignadas com o que determinaria a Lei (inclusive o Diretor Executivo da Fecomércio-SP). Toda essa confusão baseia-se no inciso II do art. 16 da Lei, que dispõe: "a liqüidação das operações de crédito será efetivada somente por meio de lançamento a débito em conta corrente de depósito do titular ou do mutuário, por cheque de sua emissão, cruzado e intransferível, ou por outro instrumento de pagamento (...)".
No nosso modesto entendimento, tal determinação destina-se especificamente aos bancos, que já praticam esse procedimento há muito tempo, buscando um controle mais claro e eficaz da reciprocidade de seus clientes nos produtos bancários oferecidos (seguros, títulos de capitalização, empréstimos pessoais, etc). Somos responsáveis pelo Setor Jurídico da Associação Comercial e Indutrial de Formiga-ACIF, e fomos procurados pelo diário local "o Pergaminho" quando manifestamos no sentido de que tal lei, embora exija-nos uma interpretação meio árdua, se analisada de forma global, não nos leva à conclusão incisiva e clara de que ela viria proibir o pagamento em dinheiro de prestações oriundas de crédito ao consumidor. Acredito que o governo federal, mesmo diante de sua voracidade tributária não seria tão audacioso, pois se prevalecesse tal interpretação, pessoas simplórias seriam obrigadas a terem e manterem contas bancárias, o que é imaginavelmente impraticável, senão pelo absurdo de uma covardia estatal, o seria pelo transtorno social que tal medida causaria.
Portanto, esta lei, numa interpretação teleológica e não literal, aliada à coerência da realidade prática das coisas, não nos leva à conclusão unívoca de que ela impediria a circulação da moeda nacional - o que se ocorresse seria, de fato, inadmissível. A finalidade do governo, inclusive confirmada por nota da Receita Federal, foi somente isentar os investidores do pagamento cumulativo de CPMF nas eventuais mudanças de modalidades de aplicação, o que nos leva a reafirmar que aquela obrigatoriedade fora somente destinada à bancos e não à créditos direto ao consumidor. Não há razão pra tanto "alarme social" já desativado pelo governo através de Portarias Ministeriais.
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