A Gol Transportes Aéreos S.A. foi condenada a indenizar quatro passageiros por danos morais decorrentes de atraso de quatro horas em vôo da empresa. Cada passageiro tem o direito de receber a quantia de R$ 1 mil. A decisão é do juiz Álvaro Luiz Chan Jorge, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.
Para a Justiça, não ficou demonstrado pela empresa o real motivo do atraso do vôo e houve falha na prestação do serviço. Segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o juiz entendeu que o excessivo atraso de quatro horas sujeita a empresa a indenizar, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor e até mesmo no Código Brasileiro Aeronáutico.
O juiz afirmou que o atraso de quatro horas do vôo, sem prévia notificação aos autores, trouxe grande incômodo e dissabores, uma vez que na época do fato, 26 de dezembro, os aeroportos ficam permanentemente com grande trânsito de pessoas, carecendo de infra-estrutura para os usuários ficarem de forma confortável e tranqüila — principalmente no caso julgado, quando havia duas crianças entre os passageiros.
Processo nº 2004.01.1.028541-2
Acertada decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, evita assim que tais empresas absusem de seus clientes.
São profissionais como certos que aqui expõem suas opiniões favoráveis aos grandes - aqueles que abusam da paciência de qualquer um - que fazem com que cada vez mais se perca a confiança na categoria por completo.
Para estes, que seguem a opinião de Trasímaco,
lá da época do Sócrates: "JUSTIÇA É O INTERESSE DO MAIS FORTE", digo:
Ora ousar chamar um cidadão que paga por um serviço de "pessoas de altíssima sucetibilidade ou os chatos" quando vai atrás de ser reparado por todo transtorno que lhe foi causado por uma companhia aérea.
A partir do momento que apoia o mais forte com UM ARGUMENTO "até mesmo porque, PROVAVELMENTE a segurança do vôo fato que exclui a culpabilidade da Cia. Aérea" já me deixa enfurecido.
PROVAVELMENTE, pode ter ocorrido um overbooking.
PROVAVELMENTE, a empresa poderia ter vôos mais importantes para cobrir do que este.
PROVAVELMENTE, existam "N" outros motivos mais interessantes a companhia que cumprir com essa sua obrigação.
No momento que um profissional ler um processo por completo e tiver certeza do que fala, excluindo um PROVAVELMENTE do seu vocabulário, trocando ARGUMENTOS por FATOS, por favor comente, e então exponha o tamanho de sua competência a nós. E não nos venha mais com essas churumelas.
Isto mais pareceu uma entrevista de jogador de futebol. Não vi explicação alguma em relação ao foco do comentário.
O dever de indenizar é claro frente ao diploma consumerista, no caso em tela nâo restou dúvidas da existencia do fato do serviço, conforme preve o artigo 14 do CDC.
Não consigo ainda vislumbrar qualquer excludente de responsabilidade da Cia, muito menos quanto ao fortuito externo, pois, é entendimento dominante que nem o fortuito interno exclui o fernecedor de serviço do dever de indenizar(dados do comentário).
Atraso de 4 horas de vou é de fato um absurdo, o consumidor paga o preço pelo serviço e a contra-prestação é defeituosa.
Pior é que quem reclama é tido como o chato...
Sentenças como a tal configura um bom começo, porém, ainda esta longe de coibir a ocorrencia constante de falhas na prestação de serviços de determinada Cias, frente as modicas indenização arbitradas.
Partilhamos ainda do entendimento de que se deve coibir a hindústria do Dano Moral, porém, tal coibição jamais deve se sobrepôr ao dever de prestar serviços adequados, seguros e eficiêntes.
Os dez anos de prática do Sr. Paulo PROVAVELMENTE não foram suficientes para concluir que, conforme consta na reportagem, não ficou demonstrado pela empresa o real motivo do atraso do vôo. A moral que se ganha defendendo quatro simples PESSOAS FÍSICAS CHATAS não é a mesma que se ganha defendendo uma grande empresa aérea.
Não há qu falar-se em EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE á empresa aérea e devida é a indnização ao passageiro.
Restando incontroverso o atraso em vôo e ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas todas as
medidas necessárias para que não se produzisse o dano, cabível é o pedido de indenização.
Sempre que esses fatos ocorrerem dever-s-á aplicar o Código de Defesa do Consumidor nas indenizações decorrentes da deficiente prestação no transporte aéreo.
A prova do dano se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem.
Nós já coseguimos indenizações de 500 ( quinhentos ) salários mínimos nos termos dos arts. 19 e 22 da Convenção de Varsóvia e Protocolos 1 e 2 de Montreal, ressalvado que tal valor serve como parâmetro indenizatório e não como limite.
Colaboração:
AMG_Advocacia Martins Gonçalves
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves
PREZADO SR."PESSOAS FISICAS CHATAS??" E "UMA GRANDE EMPRESA AEREA". E SE UMA DESSAS "PESSOAS FISICAS CHATAS" FOSSE O SR.?? E SE ACONTECESSE COM O Sr.?? Não sou uma dessas "pessoas fisicas chatas" mas na minha opinião elas tem direito a indenização e o valor foi muito irrisório., logo porque uma "grande empresa aerea" tem condições de arcar com uma quantia mais digna.
em tempo que "moral" é esta que o Sr. se refere? "a moral que se ganha" prezado Sr. é fazer valer os direitos dos cidadãos e ainda por cima existiam duas crianças entre as quatro "pessoas fisicas chatas" como o Sr. as qualificou.
Temos que o CDC é norma de ordem pública, não entendo que os Juzes o aplique com vistas a ser uma Lei mais próxima, mas com certeza, por que lhes é dever imperativo na função judicante.
Ainda no que se refere a aplicação da CRFB e não do CDC carece de maiores explicações, visto que se fossem normas conflitantes existiria ai uma norma inconstitucional, oque não vem a ser o caso.
Triste é ver que alguns afortunados só tem olhos para seus próprios humbigos, e a maioria, aos olhos destas pessoas é tida como lixo, como pessoas chatas...
O brasileiro esta ainda engatinhando em matéria de fazer valer seus direitos, seja em qual aréa for e contra o segmento empresarial que for.
A essência do contrato de transporte aéreo é justamente o transporte do passageiro são e salvo até o destino final, mediante o pagamento de uma contraprestação.
Ocorre que o transporte aéreo está sujeito a inúmeras variáveis, tais como o clima, o serviço do aeroporto, o controle de vôo, a segurança, a manutenção do aparelho, entre outras.
Tais variáveis podem fazer com que o vôo não saia no horário marcado, acarretando o atraso. A primeira discussão é exatamente quando o atraso deixa de ser escusável, gerando um dano moral que possa ser indenizável.
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) tem entendido reiteradamente que poucas horas de atraso no vôo, com espera em aeroporto dotado de boa infra-estrutura, aliado a hospedagem em hotel, alimentação e transporte não podem afastar a caracterização do dano moral, pois o evento gera sérios percalços e contratempo.
Ou seja, o dano moral pode servir como meio de punição, razão pela qual as indenizações milionárias têm sido concedidas pelo STJ, atribuindo a elas também o caráter compensatório.
Restando incontroverso o atraso em vôo internacional e ausente prova de caso fortuito, força maior ou que foram tomadas todas as medidas necessárias para que não se produzisse o dano, cabível é o pedido de indenização.
A prova do dano se satisfaz, na espécie, com a demonstração do fato externo que o originou e pela experiência comum. Não há como negar o desconforto e o desgaste físico causados pela demora imprevista e pelo excessivo retardo na conclusão da viagem.
Colaboração
AMG_ Advocacia Martins Gonçalves
Http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
Dr. Robson Martins Gonçalves
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