Os bens particulares de sócios ou administradores que não tenham praticado ato abusivo que prejudique os credores da empresa não devem entrar como pagamento das obrigações da pessoa jurídica. A mudança está prevista no Projeto Lei nº 2426/03, do deputado Ricardo Fiúza (PP-PE), que pretende alterar a personalidade jurídica das sociedades constante do Novo Código Civil.
As ações contra desvio de finalidade ou confusão patrimonial de empresa deverão indicar, assim, os atos abusivos praticados, bem como os administradores ou sócios beneficiados com a prática dos atos. De acordo com o projeto, haverá prazo de 15 dias para os sócios ou administradores apresentarem defesa prévia ao pedido de desconsideração.
A atual legislação permite que os bens particulares de sócios ou administradores sejam usados para pagar obrigações da empresa no caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, desde que haja decisão do juiz, a requerimento da parte prejudicada.
Por outro lado, o projeto prevê também que o juiz poderá declarar nulos os negócios de venda de bens dos empresários enquanto processos cíveis, trabalhistas ou fiscais estiverem em curso, seja qual for a instância, desde que as argumentações da defesa não sejam acolhidas.
Segundo a advogada Jussara Iracema de Sá e Sacchi , do escritório Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados, os sócios ou administradores terão maior oportunidade de defesa nos processos, afastando as decisões de plano do Judiciário a requerimento da parte, sem oportunidade de defesa preliminar.
Para ela, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica da empresa vem sendo utilizado em larga escala, sem a observância da participação do sócio ou administrador na execução do ato praticado e, ainda, como beneficiário de seus efeitos.
“O projeto de lei é salutar e atende às necessidades do momento, visto que a responsabilidade deve estar limitada àquele que praticou o abuso, afastando-se quem não participou do ato ou, ainda, aquele que não participa das atividades de administração da sociedade, conforme prevalece atualmente nas decisões judiciais proferidas, principalmente na esfera trabalhista”, afirma.
Parabéns ao senhor Ricardo Fiúza pela projeto de lei. Parabéns à senhora Jussara Iracema pelo brilhante esclarecimento, o que impede a meu ver reiteradas decisões judiciais abusivas, caracterizados pelos indiscriminado uso da desconsideração da personalidade jurídica, cujos efeitos nefastos na grande maioria dos casos oculta o bom senso, propiciando o enriquecimento ilícito e injusto da parte.
Não bastassem os ataques à chamada penhora on line, que de ilegal nada tem, agora tentam, por intermédio do jurisconsulto ricardo Fiúza, expungir, por via transversa, do ordenamento jurídico pátrio o instituto da disregard of legal entity, aplicado, inclusive, com muita timidez pelos juízes. Mais uma tentativa de livrar os sócios trambiqueiros, que engordam o patrimônio pessoal, fecham as portas da empresa e mandam o credor "queixar-se ao bispo" ou "procurar seus direitos". Ora, uma vez dissolvida irregularmente a sociedade, i.e. com dívidas pendentes, é presumível, pelo menos, a má-gestão. E, à falta de bens penhoráveis, é claro que a execução deve recair sobre os bens dos sócios. Ademais, o sócio pode se valer do art. 596 do CPC, se estiver e boa-fé, é claro!
Concordo com os termos do projeto de lei. De fato, a regra, conforme sabido, é a distinção da personalidade jurídica da empresa da pessoa de seus sócios. E uma regra, a meu ver, não pode ser quebrada de forma abrupta, como hoje é possível. A abertura para uma defesa prévia por parte dos sócios, a meu ver, é salutar e homenageia o princípio constitucional da ampla defesa.
Felizmente, nunca um empresário utilizou sua empresa (que possui personalidade jurídica distinta), para proveito pessoal e particular.
Nunca utilizou o helicóptero da empresa para ir à praia no final de semana; nunca utilizou sua secretária para agendar seus compromissos pessoais; nunca registrou os vigilantes de sua residência como empregados da empresa.
Quer dizer, enquanto a empresa vai bem, os patrimônios se misturam; a empresa vai mal, a empresa é a empresa e o sócio é o sócio. Isto é livre iniciativa!!
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