Souza Cruz é condenada a indenizar família de ex-fumante

A Souza Cruz foi condenada a pagar R$ 500 mil de indenização por danos morais à família de José da Silva Martins, que fumou por mais de 50 anos e morreu por doença causada pelo cigarro. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Ainda cabe recurso.

Além da indenização, a empresa foi obrigada a ressarcir despesas relativas a tratamento médico, em aproximadamente R$ 41 mil, e pagamento dos salários que a vítima deixou de receber, a partir de sua demissão em decorrência da doença, até a data de sua morte, em 2001.

José da Silva Martins começou a fumar aos 16 anos, consumindo as marcas Hollywood, Continental e Minister, segundo prova testemunhal. Foi acometido por enfisema pulmonar e cardiopatia isquêmica, diagnosticados em 1992.

Laudo pericial do Departamento Médico Judiciário atestou a relação das doenças ao vício do tabagismo. Em 1° instância a ação havia sido considerada improcedente.

O relator da apelação interposta no Tribunal de Justiça, juiz convocado José Conrado de Souza Júnior, tomou por base o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e invocou o conceito de produto defeituoso, que não oferece a segurança que legitimamente se espera, expondo a riscos a saúde dos consumidores.

O juiz apontou a necessidade de os produtos oferecidos no mercado apresentarem informações precisas sobre seu uso e os riscos esperados, desde a publicidade veiculada até os dados contidos na própria embalagem.

“A Souza Cruz ignorou desde sua origem a necessidade de informar detalhada e ostensivamente a composição e os riscos do produto”, afirmou. O juiz descreveu detalhadamente os elementos presentes na composição do tabaco, e os efeitos prejudiciais de cada um, mencionando que a fumaça do cigarro libera mais de cinco mil substâncias, sendo prejudicial inclusive a não-fumantes. “As portarias regulamentadoras do Ministério da Saúde são insuficientes e vinculadas à questão tributária”, disse.

Com relação à publicidade veiculada pela empresa, o juiz afirmou que ela age sobre o subconsciente do consumidor, que é levado a subestimar os efeitos do produto, com advertências insuficientes. “O glamour afeta o discernimento. Por ser lícita a atividade de comercialização do cigarro, há necessidade ainda maior de informação ostensiva de sua nocividade”.

O voto foi acompanhado pelo desembargador Artur Arnildo Ludwig, que acrescentou que à época em que o autor da ação começou a fumar, os riscos reais da utilização do cigarro eram desconhecidos, com veiculação de publicidade massiva e enganosa ao longo de décadas. E que só houve regulamentação em relação à informação a ser veiculada pelas empresas a partir de 1990.

O presidente da Câmara, desembargador Cacildo de Andrade Xavier, divergiu dos colegas e que manteve os fundamentos da sentença. Mas foi voto vencido.

Segundo ele, o hábito de fumar é decorrente do livre arbítrio. “O próprio autor admitiu que desde cedo foi aconselhado a parar de fumar”, disse. Ele citou ainda julgado anterior da própria Câmara, do qual foi relator, e decisão da 5ª Câmara Cível, no mesmo sentido.

Processo: 70.000.840.264

João Luís V Teixeira disse:
03 de junho de 2004 às 12:00

Com o devido respeito, não concordo que um ex-fumante (ou seu descendente) possa ser indenizado em virtude de doenças adquiridas com o mau hábito do tabagismo.
Há muitas décadas as pessoas já sabiam que o cigarro faz mal.
Então, por que fumar?
Será que, em sã consciência, os fumantes, mesmo nas décadas de 50, 60 e 70, por exemplo, não sabiam que esse vício era prejudicial à saúde? Será que eles ignoravam que a fumaça (seja de qual tipo for e de que origem tiver) faz mal?
Sobretaxar o cigarro, divulgar alertas e restringir o seu consumo, tudo bem. Concordo que temos que restringir, ao máximo, o seu consumo.
Mas, cobrar indenização por danos morais e materiais, por ter, llivre e espontanemante, decidido fumar, eu não creio que seja justo.

Ricardo Amorim disse:
03 de junho de 2004 às 13:03

As palavras do nobre colega João Luís são, sem sombra de dúvidas, o único comentário equilibrado que se pode fazer sobre a decisão mencionada.
Se há, nesse caso, alguém que mereça ser condenado, podem ter a certeza que é o Estado, por permitir que substância tão nociva seja livremente comercializada.
Para os Desembargadores que apreciaram e julgaram o recurso em comento, só um comentário: batata frita da McDonalds, faz mal; Iogurte, faz mal; até água em exesso, faz mal... E vamos às indenizações...

T. Cruz disse:
03 de junho de 2004 às 13:04

Particularmente, fico com a opinião do colega, de maneira que o deferimento de indenização do meritíssimo é ao meu ver totalmente improcedente. No momento em que se iniciou a má prática do uso de tabaco pela suposta vítima, primeiramente, não havia nenhum tipo de campanha alertando os males que o hábito podia trazer aos usuários do produto, falha esta cometida, não por parte da empresa tabagista Souza Cruz, mas sim do governo que não tomou as providências cabidas anteriormente, porém, outro fator deve ser levantado, existem sintomas acarretados ao longo do tempo devido ao hábito do fumo que são totalmente perceptíveis, como por exemplo, a falta de disposição física, a capacidade pulmonar diminuída, a irritação nos olhos causada pela fumaça proveniente da queima do tabaco, o escurecimento das arcadas dentárias, entre outros, de maneira que, ainda que não houvesse uma campanha específica de alerta, são estes fatores efetivamente já suficientes para propiciar por parte do usuário uma providência, a fim de largar o vício e manter a sua saúde.
Desta forma, julgo injusta a indenização, primeiramente, devido ao livre arbítrio inerente às pessoas para ir e vir, fumar ou não fumar, beber ou não beber; em segundo lugar, a não proibição do governo a um produto que segundo o meritíssimo é causador de tamanho dano à população (o que é evidente, porém, se é causador de tamanho mal, chegando-se até ao ponto de indenizar à família de um fumante que morreu devido ao vício, por que não proibir de vez o comércio do produto ? será devido a interesses que necessitam ser efetivamente protegidos ?); e finalmente, novamente devido a falta de responsabilidade do governo, em não proibir anteriormente as propagandas que faziam apologia ao uso do cigarro e também a demora em criar campanhas publicitárias alertando sobre os males que o produto é capaz de produzir.

Luciano Rodrigues disse:
03 de junho de 2004 às 13:11

Se o cigarro é permitido, sendo ele uma droga das mais danosas ao nosso organismo, porque sua venda é permitida?. Ora, ao coloca um produto no mercado, a empresa deve sim se responsabilizar pelos danos causados ao consumidor. Durante anos foi omitido dolosamente informações a respeito dos graves danos do fumo, e segundo afirma alguns especialistas, foram usados elementos químicos para causa ainda mais depedência no organismo. Permitir que apenas o livre arbitrio das pessoas decida isso é uma séria injutiça, pois o livre arbitrio nasce da razão do ser humano, e para a formação dessa "razão", são necessários elementos, informações, para se poder tomar uma decisão. Se foram negadas informações, como se pode falar em livre arbitrio?. Como podemos tomar uma decisão, se estamos( ou estávamos) em um quarto escuro?.

Enzo Scavone Junior disse:
03 de junho de 2004 às 14:54

O maior responsável pela circulação de susbstância nocivas para a saúde é o governo. O cigarro é permitido e está enraizado na cultura do ser humano. E sem falar na arrecadação de impostos que a industria do cigarro proporciona ao governo. Para o governo não é interessante proibir a produção e venda do cigarro.

Gilwer João Epprecht disse:
07 de junho de 2004 às 20:33

A verdade é que o Tribunal do Roi Grande do Sul sempre adota o direito à Justiça. Portanto todos os operadores do direiro, onde me incluo, devemos parabenizar os ilustres magistrados que decidiram sobre a indenização à família daquele infeliz fumante. Porém, ainda cabe recurso e este ao STJ. Pode-se desde já imaginar, infelizmwente, o final. E viva o lobby.

Daniel Pimenta Fracalanzza disse:
09 de junho de 2004 às 14:52

Mais uma lição de como fazer Justiça na acepção da palavra, dada pelo ilustre TJRGS. Pena que, ao chegar no STJ, tudo voltará ao normal, ou seja, a indústria do cigarro, com seus tentáculos sobre os poderes da nação (notadamente o Judiciário), vencerá.

Luis Henrique da S. Marques disse:
09 de junho de 2004 às 16:37

O TJRGS vêm demostrando, ao longo dos anos, que é o tribunal mais sensato, mais justo, mais coerente, mais corajoso, que aplica a lei sem receios, de forma a garantir a verdadeira justiça.
Parabéns ao TJRGS !!!! Que sua lição fique demarcada por muitos anos em nosso país.
Ninguém fuma porque quer se matar. Fuma porque foi durante muitos anos enganado, onde a indústria de cigarros omitiu a periculosidade do seu produto.
E agora, quer sair ileso dessa matança, alegando que seu produto é legalizado.
Volto a insistir. O fato de uma atividade ser lícita, não quer dizer que não haja responsabilidades. O CDC, diz que essa responsabilidade é objetiva.
De resto, meus sinceros cumprimentos aos ilustres desembargadores que verdadeiramente fizeram justiça.

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