A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu reduzir de R$ 179 mil para R$ 50 mil os honorários que o Banco do Brasil (BB) tem de pagar ao advogado do mutuário José Humberto Vilar Torres, correntista de Alagoas. A decisão foi tomada por três votos a dois.
O BB foi condenado pelo Tribunal de Justiça daquele estado a pagar verba honorária de 20% sobre o valor de uma execução, corrigidos desde a data em que a ação foi ajuizada contra Vilar Torres.
A execução contra o mutuário foi proposta em razão do suposto descumprimento de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. A dívida, pelos cálculos do banco, somados juros e correção monetária, estaria em torno de R$ 894.537,00.
O correntista embargou a execução e a Justiça extinguiu o processo, por considerar que os cálculos apresentados pelo Banco do Brasil, mesmo acompanhados de extratos evolutivos da dívida, não constituiriam um título de crédito apto para que a ação pudesse prosseguir. Por isso, condenou o BB a pagar as despesas do processo e os honorários do advogado do embargante, fixados em 20% sobre o valor dado à execução.
O banco recorreu ao STJ com o argumento de que o percentual fixado era excessivo, capaz de proporcionar o enriquecimento sem causa, o que é vedado por lei. Alegou, ainda, que o valor dos honorários deve obedecer ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser determinado em valores excessivos nem em patamar ínfimo ou irrisório.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, acolheu os argumentos. Ela ponderou que, embora em princípio o STJ não examine o percentual da verba honorária, pode modificar a forma de sua contagem quando ela se apresentar excessiva ou irrisória.
No caso concreto, Nancy Andrighi considerou que o valor de quase R$ 180 mil foi muito elevado e o reduziu. Os ministros Castro Filho e Antônio de Pádua Ribeiro acompanharam o entendimento da relatora.
Ficaram vencidos os ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros. Para eles, a fixação da verba honorária deve considerar o trabalho do profissional, sua dedicação à causa, a natureza e a importância da ação. Eles destacaram que, no caso, o processo já passou por três instâncias.
Resp 432.201
O medo dos magistrados muitas vezes impera nos honorários sucumbenciais. Por isso, tenho posicionamento que todo magistrado, deveria exercer a advocacia por um período mínimo de 10 anos. Na minha modesta opinião, a mulher ou homem, estaria em tese completo em maturidade e outras qualidades nos auges dos 40 anos em diante, para decidir as causas. Parabéns ao TJAL na acertada decisão. Estendo meus cumprimentos aos senhores Ministros do STJ Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros. É um absurdo, reduzir o pão de cada dia do advogado...
Definitivamente: nossa justiça é fantástica.
Extremamente eficiente para brigar pela manutenção de seus benefícios, abonos, correções, etc., sem que isso configure qualquer tipo de enriquecimento sem causa.
Extremamente eficiente também para "invejar" a remuneração dos advogados e reduzir seus valores, em benefício de grandes empresas (no caso o maior Banco do Brasil), mesmo quando a mesmas fazem cobranças indevidas.
Sinceramente.
Por lógica de razão, somente os juizes podem ser bem remunerados, vedando-se esta possibilidade aos advogados, que lutam pelos direitos da população neste país pois entende-se que, quando um advogado é bem remuneradoa remuneração deste é excessa.
O que necessita ser afirmado é que grande parte da população também considera a remuneração dos doutos juízes excessiva, mas não possui a prerrogativa de vetar o quantum ou mesmo colocar sua opinião.
Pobres de nós os advogados que lutamos e necessitamos viver das sobras da mesa do judiciário
Parabéns Dr Nelson
Realmente é isso mesmo que na pratica tem acontecido.
O JUIZ ao determinar a condenação aos honorários pensa:
...eu que sou um MAGISTRADO(quase Deus), não ganho nem R$ 15.000,00 por mês, até parece que este ADVOGADO (que so atrabalha o processo, fica pedindo várias coisas...) vai ganhar R$ 179.000,00, em um só processo, isso é um absurdo.
E... por falar nisso, com a palavra a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Essas são boas... tirar do advogado o "pão nosso", "somente juízes merecem ganhar bem" (sic). Em que muninho esses "adevogados" vivem?? São mal preparados (vejam os errinhos de português em seus comentários), não conseguem passar em concurso para juiz, promotor, etc., restando-lhes somente a advocacia que acolhe qualquer um, até esses e ainda acham que terem seus honorários reduzidos de 150 mil para 50 mil é algo que atenta à dignidade da profissão... o País vai bem com esses causídicos, vai muio bem!!!
Quando estiver em voga a questão dos honorários, a única garantia incidente será a controvérsia dos discursos.
De fato, assiste razão à irresignação dos colegas comentaristas.
Por falar em dinheiro, afinal de contas, quem não lembra do recente entrave lançado sobre a reforma da previdência no orbe limitativo e redutor dos "estipêndios" dos magistrados?
Considere-se, ainda, que aposentadoria é fato futuro.Já os honorários... questão de sustento imediato!
Analisando a questão do ponto de vista do "vencedor", vê-se que há razão no reclame. Entretanto, colocando-se no lugar do perdedor da ação, é que que muitos juízes sopesam o monatente arbitrado em honorários.
Isso de enriquecimento sem causa é conversa. Honorários de R$ 1000,00 dependendo da causa são reduzidos sob esse fundamento. A questão é..justiça é para ser igual para todos, perdeu, tem que pagar, mas infelismente não é o que acontece.
(continuação do comentário acima).
Mas o Presidente do Conselho Federal não perde a oportunidade para alfinetar o Governo a respeito do salário mínimo, no que tem razão — diga-se de passagem —, mas olvida nossos problemas.
É preciso alterar a lei, seja o CPC, seja o Estatuto do Advogado, para que os honorários fixados em primeira instância só possam ser modificados em grau de recurso quando estabelecidos abaixo do limite legal, podendo ser majorados, e apenas isso, em segundo grau de jurisdição, a requerimento ou de ofício, em virtude do acumulo de tempo e serviço desempenhado pelo advogado. Jamais podendo ser reduzido, pois ninguém melhor do que o magistrado de primeira instância para avaliar o zelo e o lavor do patrono. É no primeiro grau de jurisdição que o trabalho é mais intenso.
JUSTIÇA JÀ!!! HONORÁRIOS DE ADVOGADO É COISA SAGRADA!!!
(a) Sérgio Niemeyer
Se não é inveja, é falso moralismo!!!
O § 3º do art. 20 do CPC reza:
"§ 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei n. 5.925, de 1º.10.1973)
a) o grau de zelo do profissional;
b) o lugar de prestação do serviço;
c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu ser-viço."
Assim, havendo condenação em importância líquida e certa, atendendo ao mandamento legal, i.e., o grau de zelo, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o TEMPO EXIGIDO para seu serviço, a verba honorária deve ser fixada pelo magistrado entre 10 e 20%.
Quer isto dizer, aquilatados aqueles fatores que devem entrar na composição dos honorários, caso o zelo do causídico se tenha restringido ao mínimo necessário, o lugar da prestação do serviço seja de fácil acesso e próximo ao escritório do advogado, a causa não se revista de maior importância, o trabalho desempenhado tenha sido pífio e entre a distribuição da demanda e seu resultado final o tempo decorrido haja sido exíguo, o que equivale dizer não houve recurso para os tribunais nem para as instâncias superiores, pois aí o tempo consumido pode por vezes ultrapassar o tempo de vida do próprio advogado, dada a morosidade do Poder Judiciário, nesta hipótese ventilada os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo, ou seja, 10%. Pois o juiz não pode estabelecê-los em nível inferior ao que lhe é preordenado pela Lei, pena de usurpar as funções do legislador que assim se manifestou.
Ora, no caso sob comento, a condenação foi de R$ 894.537,00. 10% equivale a R$ 89.453,70. A redução imposta pelos Ministros do STJ é violenta afronta à lei, à ética, e à DIGNIDADE PROFISSIONAL do advogado. Tal ofensa resta exasperada quando se verifica que o devedor é ninguém menos do que o rico e opulento Banco do Brasil S/A.
A decisão do STJ é DISCRIMINATÓRIA, vilipendia toda a nossa classe; é, outrossim, PRECONCEITUOSA, pois em nada contribui para a distribuição de renda, ao revés, conspira para a concentração, a par de demonstrar profunda aversão pelo lucro justo, o enriquecimento legítimo, fundado em causa boa: o lavor do advogado.
E OAB, o que faz em defesa das nossas prerrogativas em casos quejandos? NADA, fica inerte, como se não fora problema dela, rectius: da classe. (continua no comentário abaixo)
A maioria dos magistrados não gostam que os advogados recebam seus honorários na integralidade.
Entendo que os magistrados que não estão felizes com seus vencimentos deveriam abandonar a Magistratura e "tentar" exercer a advocacia, para assim, poder receber os sagrados honorários advocatícios. Somente assim, iriam perceber o quanto é difícil o exercício de nossa profissão.
Nem se fale das ações de cobrança de honorários advocatícios, que mesmo com contrato de prestação de serviços, estes nunca são respeitados pelos magistrados, que, na instrução do feito, nomeam peritos judiciais e ainda mesmo assim, reduzem os honorários fixados por eles.
Por favor, não reduzam o sagrado honorário do advogado!!!!!
Quando os magistrados se aposentam e vão advogar, os advogados reclamam. Quando preferem continuar na magistratura, os advogados dizem que eles não sabem o que é advogar. Vá entender...
Como dizia Faoro, o Estado sempre foi a galinha dos ovos de ouro. Poder ( executivos + legislativos + judiciários + tribunais de contas + ministérios públicos + empresas públicas + sociedades de economia mistas + autarquias + fundos + etc).
Está mais do que na hora de se extremar o PÚBLICO E O PRIVADO.
No entanto, os JUDICIÁRIOS E OS MINISTERIOS PÚBLICOS, instituições que nunca se submeteram ao crivo popular, devem apressar o TEMPO DE OCORRÊNCIA DO FAMIGERADO TRÂNSITO EM JULGADO.
Congratulo-me com o colega e com sua família que tiveram seu alimento surrupiado pela decisão dos juizes nancy andrighi castro filho e antônio de pádua ribeiro. Lamentavelmente continuamos a conviver com decisões pequenas que só indignificam o jurisdicionado, a magistratura e quem a prolata. Gostaria de saber se esses juizes já viveram da advocacia? As vezes, a investidura do cargo público calcificam a sensibilidade de algumas pessoas, o que é uma pena. Mas infelizmente a sociedade é isso. Só a dinâmica vai permitir a depuração.
De outra forma, é satisfatório sentir que nem tudo está perdido. Isso porque há Ministros do calibre de CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e HUBERTO GOMES BARROS.
As vezes o holocausto se faz necessário, para que descubramos e recebamos a graça.
Mais uma vez, me solidarizo com o colega e a sua família - esposa, filhos - que certamente esperavam uma decisão justa, mas tiveram seus alimentos sequeados.
Quero também fazer uma crítica à OAB - Ordem dos Advogados do Brasil. Concordo que nossa entidade se incorpore a luta pela higidez das instituições, mas está na hora de largar um pouco o palanque e olhar mais para o advogado. Afinal é ele quem sustenta financeira e moralmente a instituição.
A OAB precisa mirar no modus operandi das Associações dos Magistrados e do Ministério Público, que diuturnamente ombream os seus filiados.
Não se esqueça disso caro Buzatto!
Para os que não sabem, vai ai uma dica:
Ministro do STJ, ganha mais de R$ 25.000,00 por mês, quando não tem a parentalha nos gabinetes. Anda de carro do tribunal que é do ano e de luxo, sem coloca um pingo de gasolina do próprio bolso. Mora num baita apartamento de 1200M2, normalmente nas privilegiadas quadras 100 da Asa Sul. Nunca advogou na vida, pois formou-se e fez logo concurso público. Pronto, estar traçado o seu o perfil. Agora só não dar para entender a inveja dos honorários dos advogados. Que nem sempre, são altos como pensam a maioria.
Concordo com todos aqueles que disseram, que o advogado foi surrupiado no STJ !
Parece-me que algum colega falou que o voto vencedor surrupiou os alimentos do advogado.
Corroboro esse entendimento e digo que não só os alimentos foram surrupiados, mas a honra e a dignidade do profissional também o foram. Depois dessa decisão imaginem o que vai acontecer aqui pelas instâncias ordinárias contra nós advogados, que "enriquecemos sem causa" ao ganharmos a ação para nosso cliente?
Além de Santo Ivo, temos que rezar para que hajam juízes nessas instâncias com o entendimento dos Ministros CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO e HUBERTO GOMES BARROS a quem temos que excepcionar e saudar.
Como diria o Boris Casoy, isto é uma vergonha!
Alegar enriquecimento sem causa que 'decorre de lei' seria possível isso...
É só mesmo para quem não teve que suportar as mazelas dos impasses causados pelos espinhos da advocacia da causa em questão. Só espero que o nobre colega que foi atingido com a vergonhosa decisão, não desista de acreditar na JUSTIÇA. A ele fica meu voto 'estima melhoras' e aos Exmos. Ministros que o apoiaram o de 'louvor'.
- Senhor, concedei-nos sua Graça, para que nunca nos venha faltar Esperança de dias melhores..."
Os votos vencidos dos MM Ministros Carlos Alberto Direito e Humberto Gomes de Barros tiveram por fundamento a norma processual vigente (considera o trabalho do profissional, sua dedicação à causa, além da natureza e a importância da ação); honorários fixados em valores tidos como excessivos não podem ensejar redução porque tal circunstância não tem previsão no CPC.
JGeraldo
Celso Della Santina - São Paulo - Tributario e Civel- 05/06/2004.
Infelizmente o bom senso e a razoabilidade, principios ínsitos à Constituição Federal, não foi observado pelos ministros do STJ, vez que não houve criterio lógico para tal redução.
Para o exercicio do bom senso não basta "achar", é preciso esclarecer e demonstrar o excesso de honorários em função da causa e do tempo gasto pelo colega.
E os juros bancários que dobram o valor da divida em menos de um ano, não seria um "enriquecimento sem causa"?
Não houve excesso na fixação da verba honorária, que aliás está dentro dos limites fixados pelo Código de Rito Civil (§ 3º, art. 20). O que há é excesso de subterfúgios, como os princípios utilizados (razoabilidade e proporcionalidade) para passarem por cima da Lei. A questão é de legalidade e não de direito alternativo.
Muito interessante a decisão do STJ. Num ato arbitrário, reduziram os honorários do advogado. ACHARAM que era enriquecimento ilícito. Ou seja, os nobres ministros, que pensam estar acima do bem, do mal e da lei, devem ter tirado esta conclusao analisando o CAC (Código de Achologia Civil).
Quando estava em jogo as suas benesses, os magistrados ameaçaram até fazer greve. Agora, quando o caso envolve alguém que não faz parte do seu parquinho, eles agem desta maneira. Já está na hora de haver uma limpeza na Justiça. Todos ficaram indignados quando a representante da ONU disse que seria necessária uma inspeção internacional no Judiciário brasileiro. Mas, será que ela não estava certa?
Aos colegas advogados: nunca deixem de lutar (ainda falta um pouco para eu integrar este grupo), pois os invejosos vão existir em todo lugar. Mas nada de baixar a cabeça! É lutar para que a classe possa ser vencedora!
Sem contar o afrontamento ao art. 20, § 3º do CPC, vale tecer algumas considerações matemáticas e conclusão lógica para reflexão: Considerando que esse processo levou em média, com muita, muita sorte, 5 anos para ser prolatada decisão irrecorrível, ou seja, 60 meses. Considerando R$180.000,00 divididos pelo número de meses, chegamos a R$3.000,00 ao mês. Considerando a responsabilidade de acompanhar e tomar providências numa causa de quase R$900.000,00 e o sucesso alcançado para o cliente, além da espera do advogado para obter seus honorários, mais seu investimento intelectual e estrutural de seu escritório, sinceramente, até mesmo os R$180.000,00 é insuficiente.
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