O ex-estudante de Medicina Mateus da Costa Meira, 29 anos, não poderá ter novo Júri Popular porque a pena fixada para cada crime não ultrapassa vinte anos. A análise é do professor Luiz Flávio Gomes. O ex-estudante foi condenado, na quinta-feira (4/5), a 120 anos e seis meses de prisão. Há quatro anos, ele invadiu a sala do cinema de um shopping em São Paulo com uma submetralhadora e assassinou três pessoas.
Ele recebeu pena de 19 anos e seis meses para cada um dos homicídios, 13 anos para cada uma das quatro tentativas de homicídio e oito meses para cada uma das pessoas que expôs a risco –15 ao todo. Os advogados de Mateus afirmaram que vão recorrer.
Foi fixada a pena total de 120 anos, embora a legislação brasileira fixe o limite máximo de trinta anos de reclusão. Se a condenação for mantida, será em vão a tentativa do réu para reduzir sua pena ou obter outro benefício qualquer, de acordo com a jurisprudência atual. Segundo Luiz Flávio Gomes, ele deve mesmo cumprir a pena de 30 anos. É que os benefícios são calculados com base na pena total. “Para pedir a liberdade condicional, por exemplo, ele tem de cumprir dois terços da pena total, o que já dá mais de 30 anos”, observa o professor.
Ele disse ainda que se Mateus passar os 30 anos trabalhando, se a condenação for mantida, conseguirá reduzir apenas 10 anos da pena total — ainda assim insuficiente para sair da prisão. Pela lei, a cada três dias trabalhados, é abatido um dia da pena.
Leia os principais trechos da sentença:
Poder Judiciário
Primeiro Tribunal do Júri da Comarca de São Paulo
Processo nº 3360/99
Vistos
O E. Conselho de Sentença, na votação dos quesitos propostos, entendeu que o réu MATEUS DA COSTA MEIRA praticou os 03 (três) crimes de homicídio consumado, os 04 (quatro) crimes de homicídio tentado e os 15 (quinze) de periclitação à vida que lhe foram imputados no libelo-crime acusatório. Os Senhores Jurados rejeitaram a tese de semi-imputabilidade do acusado. Nos crimes dolosos contra a vida (homicídios consumados e tentados), reconheceram a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vitima e da circunstância agravante da embriaguez preordenada.
Nos crimes de perigo para vida, os Senhores Jurados admitiram as circunstâncias agravantes do recurso que dificultou a defesa da vítima e da embriaguez preordenada. Na votação dos quesitos propostos os Senhores Jurados não reconheceram a existência de qualquer circunstância atenuante a favor do réu.
Atenta à este respeitável veredicto, possa a individualizar a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal.
Após analisar a culpabilidade, os antecedentes, conduta social e de personalidade do acusado, atenta às circunstâncias e conseqüências dos crimes praticados, entendo ser necessária a fiação das penas-base acima do patamar mínimo legal. Assim, para cada um dos crimes dolosos contra a vida, consumados e tentados, também qualificados pelo recurso que dificultou a defesa das vítimas, fixo a pena-base 18 (dezoito) anos de reclusão.
Isto porque, o réu, submetido a exame de sanidade mental, foi considerado pessoa portadora de um transtorno esquizóide da personalidade que, do ponto de vista médio-legal, não foi considerada uma doença mental, nem tampouco uma perturbação da saúde mental, conforme parecer do perito que o examinou. Isto implica dizer que o réu MATEUS DA COSTA MEIRA era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do tato e de se determinar de acordo com tal entendimento.
Constatou-se que, mesmo sob o efeito da “cocaína”, substancia entorpecente que lhe causou distúrbio delirante do pensamento e alucinações assim como sintomas persecutórios, no momento do ato, não havia indícios clínicos de alteração do senso-percepção, nem do pensamento que pudesse interferir no entendimento e na auto-determinaçao do réu. O acusado era capaz de distinguir o “certo”e o “errado”. Os peritos do juízo concluíram que o réu MATEUS DA COSTA MEIRA tinha plena capacidade de entendimento e auto-determinação para os fatos, porque estabeleceu uma coerência de atos e intenções quanto a compra da arma; seu poder de foto e por conseqüência, seu poder de destruição, associado ao planejamento de utiliza-la em local público longe de sua residência. Isto demonstra dolo intenso em sua conduta. O réu sempre teve o amparo financeiro dos pais e, caso desejasse, poderia ter optado por seguir outro caminho contrário aquele que o levou a praticar atos de extrema violência, inclusive contra seu próprio pai. Poderia ter optado por ingerir os medicamentos que lhe foram ministrados ao invés da “cocaína”. Interrompeu a ingestão do medicamento que lhe foi prescrito assim que se viu livre da observação paterna.
Além disso, o réu na primeira noite que passou em casa, após ter recebido alta da clínica onde esteve internado passou a enviar “e-mails”, visando a aquisição de armas de foto, estando uma metralhadora dentre suas opções, cuja potencialidade lesiva é indiscutível. O réu queria matar – e matar em “grande estilo”. Chegou a dizer aos peritos que “estava confuso e com muita raiva. Tinha vontade de agredir então resolveu comprar uma metralhadora e ir para o cinema onde poderia ser finalmente reconhecido”.
Mas, o reconhecimento que terá, deste juízo, é o de que sua conduta deve ser altamente censurada, haja vista a gravidade dos fatos que cometeu. Desse a adolescência, e considerando o relatório médico ofertado por psiquiatra que o teria examinado em 08 de abril de 1991, na cidade de Salvador, o réu MATEUS DA COSTA MEIRA apresentava-se como um individuo com problemas de ajustamento na escola face a sua agressividade, pouco sociável; sem amizades; com grande dificuldade de relacionamento, era trio, egoísta e…
…motivos e critérios adotados em relação aos crimes dolosos contra a vida, fixo a pena-base do réu em 06 meses de detenção. A pena será agravante para 08 meses de reclusão em razão da circunstância agravante da embriaguez preodenada e do recurso que dificultou a defesa das vítimas. Sem mais, torno as penas fixadas, definitivas. Nos termos do artigo 69, “caput”, do Código Penal, o réu, mediante mais de uma ação, praticou 03 homicídios qualificados consumados; 04 homicídios qualificados tentados e 15 periclitações da vida, de sorte que as penas privativas de liberdade serão aplicadas cumulativamente. Somadas as penas, o réu deverá cumprir 110 anos e 06 meses de reclusão, pelos crimes dolosos contra a vida, e, 10 anos de detenção. O regime de cumprimento das pernas dos crimes dolosos contra a vida será o integral fechado, em virtude de suas naturezas hediondas, conforme determina o artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.072/90. Para os crimes de periclitação da vida, o regime inicial será o semi-aberto, apesar da primariedade do réu, pelos mesmos motivos que levaram à fixação de sua pena-base acima do patamar mínimo legal.
Diante do Exposto, e de tudo o mais que dos autos consta, Julgo Procedente a ação penal para Condenar o réu Mateus da Costa Meira à pena de 110 (Cento e dez) anos e 06 (Seis) Meses de Reclusão, em regime integral fechado, por incurso nas regras do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (três vezes), c.c. artigo 61, inciso II, alínea “I”; e artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 61, inciso II, alínea “I” (quatro vezes) e à pena de 10 (Dez) Anos de detenção, em regime semi-aberto, por incurso nas regras do artigo 132 (quinze vezes), c.c. artigo 61, inciso II, alíneas “c ” e “I”, todos c.c. artigo 69, “caput”, todos do Código Penal.
Pelos motivos expostos na fundamentação da pena e considerado que o réu Mateus da Costa Meira permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não poderá recorrer em liberdade.
Recomende-se o réu no estabelecimento prisional onde se encontrar detido e, após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão e lance-se seu nome no Livro “Rol dos Culpados”.
Sala das deliberações do Primeiro Tribunal do Júri de São Paulo, Plenário “10”, às 22:30 horas, do dia 03 de junho de 2004.
Publicada em plenário, saem os presentes intimados. Registre-se.
Maria Cecília Leone
Juíza Presidente
O nosso direito penal, no que tange aos crimes dolosos, conforme o caso acima, levado ao tribunal do Júri, destaca a censura da sociedade, representada pelos senhores jurados, ao ilícito cometido.
Evidente que, na condição de cidadão, e sem ter conhecimento mais profundo do contido no processo, na minha opinião, para evitar casos do tipo "bandido da luz vermelha", tais condenados devem, no mínimo, estar sob medidas de segurança, porque demonstram grande incapacidade de viver em sociedade, representando sérios riscos para a coletividade.
É lamentável que um ser humano chegue a esse estágio.
Mas um motivo para a sociedade repensar formas de reduzir tais acontecimentos.
A sociedade está doente, é verdade, mas a sociedade somos nós. Então devemos buscar caminhos para maior solidariedade e justiça social, através do amor e os respeito entre as pessoas.
No mais, coube ao posto pelo nosso regramento jurídico, a aplicabilidade dos meios penalizadores necessários a manutenção da paz social.
Antonio Tadeu Aniceto (academico em direito- SP)
A decisão é meramente, fruto do nosso codigo penal, e ao
contrario dizer, ter problema mental usando de artificios
de consumir " cocaina " indago ? . A loucura dele seria á
ponto de rasgar dinheiro ou levar agua em balaio ? ou ter
espancado o proprio pai , ao prometer um auto se entra se
na faculdade.Ao contrario comparar " Chico picadinho ou
Bandido da luz vermelha. Por que? não importando idade ,
fora do Brasil, um crime como esse a pena seria prisão perpetua ou pena de morte? será que a sociedade dá mais
valor a vida!!!!.
A sociedade de São Paulo aplicou a mais legitima Justiça, atraves do JURI POPULAR, dando o exemplo para que se atente a violencia que se iniciou ha mais de quatro anos e em sequencia abala todos os dias nossas vidas, vendo sempre filhos matando pais, netos matando avos e drogados ceifando vidas de cidadão honrados.
Assim sendo, este exemplar julgamento, devera servir como alerta a que os pais atentem aos atos e atitudes , fora da normalidade, de comportamento de seus filhos.
Formulo meus agradecimentos e satisfação pelo decisório, na qualidade de pai e sogro de vitimas (Carlos Eduardo e Fabiana), bem como advoado assistente de acusação, aguardando assim o julgamento de Marcos Paulo, que vendeu a arma a Mteus em Juri , em continuação, a ser realizado em Julho p.p.
Alvaro Benedito de Oliveira (OAB/SP 33.790)
Pena que todo mundo esqueceu do art. 71, do CP, cujo reconhecimento na apelação ensejará, via declaratórios, direito ao protesto.
O resultado do júri popular foi fruto de pura vingança e não de Justiça. Ainda que pese a tristeza por parte das famílias que perderam entes queridos, o resultado só adiou o inevitável, quando ele sair ele vai fazer de novo. Isto porque ele é um doente mental e como tal deve ser tratado. Infelizmente a mídia de um modo geral iria contra se ele fosse considerado ininputável, e a força dessa mídia faz com que o MP e o Judiciário não apliquem devidamente o instituto da medida de segurança. Ainda é possível verificar esta força coatora, invisível, mas presente, nos laudos psiquiátricos ofertados no julgamento. Imaginem, onde já se viu, o indivíduo mata e não é preso ??? Essa seria uma das perguntas feitas pela mídia. Ocorre que ele é sim um doente mental, vide o histórico de sua vida. Ficar preso por 30 anos não resolve em nada, pois além dele não receber tratamento adequado ele terá condições, quando sair, de matar novamente e é isso que a sociedade quer ? Será que se fez realmente justiça ? Ou será que, por influência de uma vingança pessoal, não estamos empurrando o problema com a barriga ? Aceitar esse tipo de condenação é muito perigoso, pois daqui a 30 anos meus filhos poderão ser vítimas deste doente e isso eu não quero.
De fato, a condenação de Mateus atendeu menos aos ditames de justiça do que aos pruridos "hamurábicos" da mídia(olho por olho, dente por dente). Foi a vingança, e não a profilaxia criminal, que determinou a decisão dos jurados. Não precisa ser 'expert', e às vezes é melhor mesmo não sê-lo, para perceber que quem comete um ato brutal desse tipo, sem um motivo imediato, não pode estar em pleno gozo de sua saúde mental. Será que, se os is. peritos, ao término de uma leitura atenta do romance dostoéivskiano "Crime e Castigo", concluiriam que Raskólnikov não possui nenhuma pertubação de sua saúde mental?
Descartando as questões relativas a pena haver sido ou injusta mas, somente uma questão técnica: o dispositivo não contém erro (material ou de julgamento)? Não ocorreu um concurso formal de crimes, portanto a capitulação estaria errada.
"... todos c.c. artigo 70, in fine" e não "... todos c.c. artigo 69, caput"
Ora, todo homicida é um doente, porque, para tirar a vida de uma pessoa só pode ser doente.
Então, todo homicida deveria ser tratado com uma medida de segurança?
Claro que existem os laudos técnicos dos profissionais competentes e nisso eu sou leigo.
Ou ele é louco só porque se tratava de um estudante de Medicina que poderia ter um futuro brilhante.
Irão dizer que ele não tinha motivos para matar, matou pessoas que nem conhecia e fazia uso de cocaína.
Mas, se um indivíduo mata numa discussão de trânsito, ninguém faz a indagação de que ele seja louco.Porque para mim matar numa discussão de trânsito também é loucura.
Sei que numa discussão de trânsito se trata de violenta emoção e não exclui a culpabilidade, e só estou querendo fazer uma analogia.
Mas matar no trânsito ou no cinema é loucura.
Mas não conheço nada de Psiquiatria Forense, sei que posso ter falado umas besteiras, mas pelo menos tentei formar um raciocínio.
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