Ministros do TST decidem multar município sergipano

O município de Propriá (SE) foi condenado a pagar em dobro as verbas rescisórias devidas a um funcionário da prefeitura, que exercia o cargo de fiscal arrecadador. A administração municipal terá de pagar também indenização de 20% ao trabalhador sobre o valor atualizado da causa. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o site do TST, os ministros aplicaram multa por litigância de má-fé porque a defesa do município negou que o funcionário recebia remuneração inferior ao salário mínimo, mas juntou ao processo demonstrativos de pagamento que provaram exatamente o contrário.

De acordo com artigo 467 da CLT, o empregador deve pagar ao empregado na primeira audiência perante à Justiça do Trabalho as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvidas ou controvérsias, sob pena de fazê-lo com acréscimo mais tarde. No caso concreto, constatou-se que a intenção do município foi instalar uma falsa controvérsia a respeito do real valor da remuneração paga ao funcionário.

A análise da questão foi feita pelo relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho. Segundo ele, “considerando que o município ao contestar o pedido de diferenças de salários o fez de forma desarrazoada, de maneira que sua argumentação em nada converge com as provas que apresentou, deve ser mantida a dobra salarial, já que ficou caracterizada a ausência de efetiva controvérsia acerca da parcela pretendida”.

Ao aplicar multa por litigância de má-fé, o relator do recurso no TST fez severas críticas ao comportamento dos procuradores do município. “Tal prática é nociva ao princípio ético das partes no processo, da lealdade e boa-fé que devem presidir sua atuação em juízo”, afirmou.

Em 18 anos de trabalho, o fiscal arrecadador somente recebeu o salário mínimo legal durante oito meses. De maio de 79 a abril de 95, ele recebeu 40,1% do salário mínimo. De maio de 95 a abril de 96, o percentual foi de 41%. Entre maio de 96 e fevereiro de 97, ele recebeu apenas 36,6% do valor do mínimo. A partir de março de 97, ele passou a receber o salário mínimo integral, até sua demissão em junho do mesmo ano.

RR 749.296/2001

O Martini disse:
08 de junho de 2004 às 09:19

Notícia alentadora para a ética nos tribunais: afinal, os mal-acostumados em tirar vantagens indevidas, estão sendo punidos - e conforme a lei. Se a moda pegar - tomara que pegue - certos e poucos causídicos, que por falta de elementos, inserem qualquer coisa em suas peças processuais, deverão pensar duas vezes, no mínimo, antes de fazê-lo. Atitudes, como essa do TST, ajudam a reduzir a falsa leniência que permeia a sociedade brasileira, leniência essa que faz prosperar a famigerada "Lei de Gerson" - vergonha nacional.

Luís Eduardo disse:
08 de junho de 2004 às 11:07

Com mais essa decisão, comprova-se que a Justiça do Trabalho continua anos luz à frente da Justiça Estadual de São Paulo.

Moacyr Godoy disse:
08 de junho de 2004 às 13:38

Concordo com você Luís Eduardo, está na hora da Justiça Estadual de São Paulo, tomar esta atitude como exemplo, com isso ela reduziria muito o volume de processos existentes.

Paraguassú Alves Bertolucci disse:
08 de junho de 2004 às 14:02

Feliz decisão. Agora espera-se que o Tribunal de Contas, o MP, a Lei de Responsabilidade Fiscal, O decreto-Lei 201/67, etc., cobrem os valores que serão suportados pelo povo, daqueles, a começaer pelo Prefeito, que deram causa a maior despesa da fazenda municipal.

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