O município de Propriá (SE) foi condenado a pagar em dobro as verbas rescisórias devidas a um funcionário da prefeitura, que exercia o cargo de fiscal arrecadador. A administração municipal terá de pagar também indenização de 20% ao trabalhador sobre o valor atualizado da causa. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo o site do TST, os ministros aplicaram multa por litigância de má-fé porque a defesa do município negou que o funcionário recebia remuneração inferior ao salário mínimo, mas juntou ao processo demonstrativos de pagamento que provaram exatamente o contrário.
De acordo com artigo 467 da CLT, o empregador deve pagar ao empregado na primeira audiência perante à Justiça do Trabalho as verbas rescisórias sobre as quais não haja dúvidas ou controvérsias, sob pena de fazê-lo com acréscimo mais tarde. No caso concreto, constatou-se que a intenção do município foi instalar uma falsa controvérsia a respeito do real valor da remuneração paga ao funcionário.
A análise da questão foi feita pelo relator do recurso, juiz convocado Luiz Philippe Vieira de Melo Filho. Segundo ele, “considerando que o município ao contestar o pedido de diferenças de salários o fez de forma desarrazoada, de maneira que sua argumentação em nada converge com as provas que apresentou, deve ser mantida a dobra salarial, já que ficou caracterizada a ausência de efetiva controvérsia acerca da parcela pretendida”.
Ao aplicar multa por litigância de má-fé, o relator do recurso no TST fez severas críticas ao comportamento dos procuradores do município. “Tal prática é nociva ao princípio ético das partes no processo, da lealdade e boa-fé que devem presidir sua atuação em juízo”, afirmou.
Em 18 anos de trabalho, o fiscal arrecadador somente recebeu o salário mínimo legal durante oito meses. De maio de 79 a abril de 95, ele recebeu 40,1% do salário mínimo. De maio de 95 a abril de 96, o percentual foi de 41%. Entre maio de 96 e fevereiro de 97, ele recebeu apenas 36,6% do valor do mínimo. A partir de março de 97, ele passou a receber o salário mínimo integral, até sua demissão em junho do mesmo ano.
RR 749.296/2001
Notícia alentadora para a ética nos tribunais: afinal, os mal-acostumados em tirar vantagens indevidas, estão sendo punidos - e conforme a lei. Se a moda pegar - tomara que pegue - certos e poucos causídicos, que por falta de elementos, inserem qualquer coisa em suas peças processuais, deverão pensar duas vezes, no mínimo, antes de fazê-lo. Atitudes, como essa do TST, ajudam a reduzir a falsa leniência que permeia a sociedade brasileira, leniência essa que faz prosperar a famigerada "Lei de Gerson" - vergonha nacional.
Com mais essa decisão, comprova-se que a Justiça do Trabalho continua anos luz à frente da Justiça Estadual de São Paulo.
Concordo com você Luís Eduardo, está na hora da Justiça Estadual de São Paulo, tomar esta atitude como exemplo, com isso ela reduziria muito o volume de processos existentes.
Feliz decisão. Agora espera-se que o Tribunal de Contas, o MP, a Lei de Responsabilidade Fiscal, O decreto-Lei 201/67, etc., cobrem os valores que serão suportados pelo povo, daqueles, a começaer pelo Prefeito, que deram causa a maior despesa da fazenda municipal.
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