Cheque apresentado antes da data acertada gera indenização

Uma administradora de consórcio foi condenada a indenizar sua cliente por ter apresentado um cheque antes da data combinada. A indenização por danos morais foi fixada em 20 salários mínimos (R$ 5,2 mil) pelo juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Nicolau Masselli.

Conforme informações do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, como o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos, a cliente teve o nome cadastrado nos órgãos de proteção ao crédito. Ela alegou que celebrou contrato de participação em consórcio em 12 de agosto de 2000, emitindo um cheque pré-datado para o dia 22 de setembro.

Segundo a cliente, além de o cheque ter sido depositado antes da data prevista, foi também rasurado, e teve sua data antecipada. Como foi devolvido duas vezes por falta de fundos, ela teve seu nome incluído no Cadastro de Emitentes de Cheque sem Fundos.

Em sua defesa, a administradora argumentou que o cheque era de pagamento à vista, não importando a data que nele foi lançada. E sustentou que não houve a concessão de qualquer prazo para pagamento.

Na decisão, o juiz afirmou que é inquestionável a rasura do cheque emitido, constatada pela simples análise do documento, sendo dispensável a realização de qualquer perícia técnica. Citou também o depoimento do vendedor, permeado de contradições que deram certeza da versão apresentada pela cliente.

O magistrado ressaltou que a apresentação antecipada do título causou danos à autora, na medida em que teve o nome incluído nos cadastros de inadimplentes. E destacou o art. 34 do Código do Consumidor dispõe que “o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos”.

Rodrigo Dinardi Ferreira disse:
09 de junho de 2004 às 15:36

Por isso que não devemos comprar em qualquer lugar, ainda mais em boca de porco, porque não tem controle de seus recebimentos, isso deveria ficar bem mais caro do que R$5000,00 acho isso o cumúlo..

sds
Rodrigo

Marcelo Miguel disse:
09 de junho de 2004 às 17:07

Quando a empresa ou o credor se pré-dispôem a aceitar títulos pré-datados não podem apresentar o mesmo para pagamento antes do prazo. O pactos tem de ser observados. A pessoa faz a compra de acordo com suas condiçôes e uma vez que o credor as aceita não pode mudar as regras. Realmente tem de se tomar muito cuidado à quem se passa um cheque pois este pode se tornar um grande problema pois se não bastasse o respeito com as datas ainda corre-se o risco de ter o seu valor adulterado. O cheque deve estar bem preenchido e ser sempre nominal.

Atenciosamente,

triunfo@mail.pt

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