Justiça manda Souza Cruz custear tratamento de ex-fumante

A Souza Cruz foi condenada a pagar R$ 333,00 mensais para o tratamento da ex-fumante N.S.S. Ainda cabe recurso. Segundo informações do site Espaço Vital, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, na essência, decisão de primeira instância que determinou o pagamento.

A decisão reverte, em parte, a liminar que determinou o depósito judicial de R$ 19.999,00 para o custeio do tratamento. A ex-fumante e a indústria litigam em ação indenizatória, que está em fase de instrução.

Fumante desde os 10 anos de idade, N.S.S. recebeu, em outubro de ano passado, diagnóstico de “enfisema pulmonar e bronquite crônica, por tabagismo”. Atendida por médicos do SUS, a paciente terá gastos permanentes de exames clínicos e medicamentos.

Essa comprovação fez com que o juízo de primeiro grau deferisse antecipação de tutela, pedida pelo advogado Francisco Stockinger, em nome da ex-fumante.

A Souza Cruz recorreu e conseguiu ser dispensada de arcar com o valor provisório estimado para todo o tratamento. Mas o relator do recurso, desembargador Artur Arnildo Ludwig, manteve a obrigação do depósito que deverá ser corrigido mensalmente.

O acórdão rejeitou a tese da Souza Cruz. A empresa alegou que se no final da ação forem reconhecidos seus argumentos já terá suportado prejuízo.

Segundo a decisão, “em grande número de hipóteses enquadráveis no caput do art. 273, em que se enseja antecipação dos efeitos executivos da tutela, haverá, em alguma medida, certo risco de irreversibilidade. Desse modo, a vedação constante do parágrafo segundo deve ser relativizada, sob pena de se inviabilizar, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação”.

Processo: 70.005.892.377

Simão, Wilson disse:
12 de junho de 2004 às 12:40

É evidente que quem se alimentou esses anos todos com o vicio do infeliz reclamante (e dos outros viciados) foi e é na realidade a União (O Governo Federal) e não a Souza Cruz, só não sei o termo jurídico adequado para essas coisas( tramas talvez ?), é de estranhar que os advogados da Souza Cruz não terem “redirecionado” essa responsabilidade, nesse caso, acredito que se não fizeram ainda deve ser por uma questão estratégica entre eles - de qualquer essa é mais uma demonstração que Juizes e Legisladores estão acobertando um Paradoxo LEGAL.

Marco Aurélio Moreira Bortowski disse:
12 de junho de 2004 às 13:42

Na minha opinião, a decisão começa a fazer justiça. Bem me lembro das propagandas finas e charmosas de cigarros. Eram comerciais de demonstravam, sem dúvida, que o fumante estava fazendo a coisa certa e era um vencedor, pelo flamour que mostravam. Verdadeira publicidade enganosa, que continha um massacre subliminar em direção ao tabagismo. O Congresso fez alguma coisa, neste particular, com a aprovação de algumas restrições ao antigo modo de fazer propaganda do fumo. Mas a indústria do fumo tem muita força. Lembram da Medida Provisória que o Governo Lula assinou para que empresa do ramo do cigarro pudessem manter a publicidade na Prova de Fórmula-1, em São Paulo.São os impostos caros que contam. Isso, porém, não adianta, os camelôs vendem maços de cigarros contrabandeados do Paraguai, recheados dos mais diversos produtos... A decisão é um início e parabenizo o Des. Arthur por enfrentar tema muito delicado, inclusive sob o ponto de vista jurídico.
a) Marco Aurélio M. Bortowski

Vinícius Loss disse:
12 de junho de 2004 às 14:07

Eu vou ser o precursor em um novo ramo para os advogados!!! Tive uma grande idéia!!! Vou resolver todos os problemas de todas as pessoas obesas do MunDo!!! Vamos processar essas ("malignas")empresas fornecedoras de alimentos que fazem propagandas tentadoras e nos "seduzem" a comer em demasia seus alimentos, tornando-nos obesos!!! Todas serão condenadas a pagar "Spas", academias com personal trainers e tudo mais... Sejamos sinceros, quem fuma, fuma por vontade própria, (assim como quem come demasiadamente), não há lógica em processar uma empresa que apenas está fornecendo seus produtos. E daí que a propaganda mostra que todos que fumam são "Heróis"? É direito deles fazer propagandas "convincentes", assim como todas as empresas do MunDo fazem propagandas enganosas, eles estão apenas vendendo o "peixe" deles. Se alguém deve ser responsabilizado pelos danos a saúde das pessoas que estes produtos (os cigarros) causam, é quem permite que eles sejam comercializados, no nosso caso, o Estado, ente que, em tese, deveria cuidar da saúde de seus cidadãos.

Luciana Marques disse:
12 de junho de 2004 às 18:48

É meus amigos, eu também sou contra o tabagismo. É claro que quem fuma fuma por que quer. Mas a ciência já provou que existe o vício psicológico, assim como aquele que como compulsivamente. Os diagnósticos são parecidos. Contudo devo admitir que a Souza Cruz e cia ilimitada tiveram - e têm - sua cota de culpa. Também parabenizo a decisão da Egrégia Turma.

Simão, Wilson disse:
12 de junho de 2004 às 20:40

É evidente que o criminoso é quem se alimentou nesses anos todos com o vicio do infeliz reclamante e dos outros viciados por esse Brasil afora, esse modelo de traficante foi e na realidade tem sido a própria União (O Estado) e não a Souza Cruz a Souza Cruz que é somente uma industria como outra qualquer, penalizada mensalmente pelo dizimo do vício o equivalente a 2 vezes o custo da mercadoria. Diante disso, não sei bem o termo jurídico adequado para esse tipo de coisas, com certeza trata-se de "trama" porque é de estranhar que os advogados da Souza Cruz não terem “redirecionado” essa responsabilidade para o verdadeiro réu, que nesse caso, acredito ao menos se não o fizeram , deve ter sido por uma questão estratégica entre as partes, de qualquer forma é uma demonstração que Juizes e Legisladores ou estão acobertando esse Paradoxo LEGAL ou não sabem nada mesmo o que vem a ser um perigo para o povo brasileiro.
(desculpem enviei outra antes)

ricfonta disse:
14 de junho de 2004 às 09:12

Realmente, entendo que assiste razão ao Relator, posto que a antecipação de tutela do art. 273, caso seja observado o rigorismo excessivo, nunca será aplicada. Por outro lado, a propaganda tendenciosa, leva ao consumo, e na hipótese, o comercial de cigarros sempre mostra pessoas saudáveis, induzindo a erro os consumidores. Passível de indenização sim, a consumidora que iniciou-se no tabagismo aos dez anos, quando ainda não existiam nos maços de cigarros as expressões que hoje constam, quanto aos perigos do cigarro. Entendo, mais, que todos os consumidores que viciaram-se antes da inserção de tais avisos tem direito à indenização ou tratamento por conta do fabricante.

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