A Editora Abril foi condenada a pagar para Lúcia Helena Pinto e Virgínia Nascimento Carneiro R$ 20 mil — para cada uma — por danos morais. Motivo: elas tiveram suas fotos publicadas, sem autorização, em reportagem da revista Playboy intitulada “Ranking de qualidade de vida”. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O escritório Lourival J. Santos Advogados — que representa a Editora Abril — vai recorrer da decisão.
Depois da publicação na edição 313 da revista Playboy, página 108, elas passaram a receber telefonemas de amigos, parentes e colegas com piadas de mau gosto, além de convites para programas sexuais, de acordo com o site do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. O namorado de Lúcia Helena chegou a romper o relacionamento por causa da repercussão do caso.
Elas entraram na Justiça contra a Editora Abril requerendo indenização de valor proporcional ao preço e ao volume de vendas das revistas e suas respectivas publicidades. A tiragem deste número foi de 800 mil exemplares, gerando uma vendagem de R$ 5.920.000,00, sem contar com a comercialização de anúncios.
A Editora Abril argumentou que elas não fizeram oposição às imagens. Pelo contrário, antes posaram para sete fotos. Acrescentou, ainda, que as requerentes se valeram da publicação buscar enriquecimento ilícito. A empresa negou o caráter pornográfico da revista e a intenção de denegrir a reputação de Lúcia Helena e Virgínia.
Os juízes do Tribunal de Alçada — Nilo Nívio Lacerda (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho — confirmaram a sentença de primeira instância.
Apelação Cível: 429.813-7
É um absurdo uma editora do porte da Abril deixar esse tipo de situação acontecer, imagine o caos que este acontecimento causou na vida delas. Elas é que tão certas, não deixaram "barato" e trataram de procurar as autoridades competentes.
Eu discordo. TODO MUNDO SABE que posar para fotos que possivelmente saiam em revistas do nível da playboy pode trazer esse tipo de situação que elas viveram (ligações e convites indecentes). é claro que elas não são inocentes. Tenho certeza que elas sabiam da possibilidade da publicação das fotos, além da "repercussão" que traria para a vida delas. ABRE O OLHO GENTE!
É necessário verificar o que consta no contrato assinado pelas duas demandantes para posarem nuas.
Pergunta: Há alguma cláusula contratual que permite a reedição de fotos, anos depois?
Que se respeite o contrato.
A reportagem não deixa pressupor que as demandantes tenham aparecido nuas na revista. Apenas que apareceram sem autorização expressa em uma reportagem do periódico. Acredito que a oposição delas está em ter suas imagens vinculadas a uma revista masculina de cunho erótico. E se este for o fundamento da ação, acredito que tenham razão pois se não houve autorização por parte delas, a Editora errou e deve indenizá-las.
"A empresa negou o caráter pornográfico da revista [...]"
Peraí, eu li isso mesmo???
Considerando o motivo da sentença "Motivo: elas tiveram suas fotos publicadas, sem autorização", corroboro que a falta de autorização por parte da revista em publicar as fotos das demandantes torna-se causa para condenação por danos morais, independente de as mesmas ter aparecido nuas ou não na revista. O fato da exposição de fotos com o carater de nudez apenas alteraria a gravidade do caso concreto, aumentando o valor da indenização a ser concedido às requerentes. Ademais, a revista apresenta o seu conteúdo estritamente pornográfico, o que fez prejudicar efetivamente a vida íntima das requerentes. Concluo que a decisão do suposto Tribunal não foi razoável, tendo em vista a desproporcionalidade entre a reparação do bem lesionado, o que deveria indenizá-las com um valor superior.
O uso de imagem em publicação fotográfica em revista com ausência de autorização do fotografado sob a alegação de existência de contrato de cessão definitiva dos direitos autorais, que lhe foi entregue pela fotógrafa há necessidade de permissão expressa do autor para propagação de sua imagem. Hipótese no caso, ademais, de revista editada com fim lucrativo. A fotografada teve lucro cessante indenizável, pois, a ela assiste o direito de proteção da própria imagem, vedada a veiculação e reprodução por quaisquer meios, sem sua autorização. Essa aquiescência para divulgação é essencial, como deflui do art. 49, "f", da Lei nº 5.988/73.
http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr
R$5.920.000,00 x R$ 20.000,00.
ISTO É O QUE CHAMAM DE PENA PEDAGÓGICA???!!!!!!!!
Outra sentença vergonhosa e deveras desestimuladora para nos advogados que gostamos e acreditamos no direito indenizatorio ! vinte mil reais convenhamos nao e nada para uma empresa do porte dessa editora e chegada a hora dos senhores juizes perderem o medo e comearem a valorar dignamente o dano moral em nosso Brasil
O dano moral deve ser reparado, dentre outros parâmetros, de acordo com a capacidade econômica do ofensor. Chega a ser uma piada para a Revista Playboy, o pagamento de um total de R$ 40.000,00.
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