A juíza Silvia Renata Anffe Souza, da Comarca de Alto Garças, interior de Mato Grosso, levou um puxão de orelha do desembargador Manoel Ornellas de Almeida. Ela manteve a prisão de um motorista por delito de trânsito quando deveria ter mandado soltá-lo.
"Se tivesse consultado o Digesto Processual, observaria que a liberdade provisória só não ganha foros de juridicidade quando há presença de motivos para decretação da prisão preventiva no auto do flagrante. E, no caso em evidência, a hipótese não se afigura porque, a prisão preventiva é incompatível com o direito à fiança, visível com facilidade nos autos", afirmou o desembargador ao conceder liminar para o motorista. Segundo ele, a "juíza não atentou para os princípios recomendados no artigo 310 do Código de Processo Penal".
Não é a primeira vez que uma decisão da juíza de Alto Garças é questionada por insuficiência técnica. Silvia Renata, filha do desembargador aposentado Odiles Freitas Souza, é acusada por advogados da cidade de insuficiência técnica para exercer o cargo. A OAB de Mato Grosso encaminhou um documento com mais de dez acusações contra a juíza ao Tribunal de Justiça.
A Corregedoria do TJ de Mato Grosso fez correição na comarca e nada encontrou de irregular. Segundo o corregedor-geral de Justiça do TJ-MT, Mariano Travassos, "há apenas pequenos enganos cometidos que são perfeitamente sanáveis". Para o desembargador, "a maturidade vai chegar e os defeitos serão corrigidos". (Leia o link no fim da notícia)
Alhos e bugalhos
O entendimento de Ornellas sobre a concessão de liberdade do motorista foi confirmado pela Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, em março deste ano. Além de Ornellas, participaram do julgamento os desembargadores Donato Fortunato Ojeda e José Silvério Gomes.
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Ornellas disse que a juíza "praticamente copiou a determinação do delegado quando deveria ter lido o Código de Processo Penal". O desembargador, no entanto, não quis avaliar o desempenho da juíza. Disse que apenas se limitou a fundamentar a liminar.
O professor Luiz Flávio Gomes analisou o caso a pedido da revista ConJur. Segundo ele, "o delegado e a juíza erraram — ele ao prender e ela ao manter a prisão". Ele explicou que em crime de menor potencial ofensivo não deve haver prisão, mas apenas um termo circunstanciado. Para o professor, o desembargador também deu um tropeço.
"Ele acertou em conceder a liberdade, mas o fundamento no artigo 310 não é correto. A liminar deveria ser baseada no artigo 69 da Lei dos Juizados Especiais", avaliou.
A juíza foi procurada pela revista Consultor Jurídico, mas preferiu não se manifestar sobre o assunto.
Leia trechos da liminar
Devolvido com Despacho – Vistos,etc….O paciente está sofrendo constrangimento ilegal visível com clareza meridiana nos documentos que instruem o writ. Foi preso por delito de trânsito, com direito a fiança e não gozou o beneficio por impossibilidade de pagamento do valor arbitrado. Só esse fato já constitui privação da liberdade de ir e vir porque o sistema processual brasileiro permite o recebimento, até mesmo de objetos, para o depósito afiançador.
Por outro lado, requerida a liberdade provisória a ilustre juíza não atentou para os princípios recomendados no artigo 310 do Código de Processo Penal. Consignou para razões do indeferimento o fato de o paciente ter sido preso dirigindo veículo sem placa e embriagado. Se tivesse consultado o Digesto Processual, observaria que a liberdade provisória só não ganha foros de juridicidade quando há presença de motivos para decretação da prisão preventiva no auto do flagrante.
E, no caso em evidência, a hipótese não se afigura porque, a prisão preventiva é incompatível com o direito à fiança, visível com facilidade nos autos. Diante do exposto, concedo a ordem liminarmente. Expeça o respectivo alvará; após, colha-se informações da autoridade coatora, no prazo de 10(dez) dias e ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Cba, 09.01.2004.
HC 818/2004
Questiono-me como essa cidadã conseguiu ser aprovada na segunda fase do certame que avalia, exatamente, o conhecimento técnico-jurídico do candidato ao cargo da magistratura - cuja ausência, em suas decisões, está sendo questionada insistentemente.
Se a própria matéria cita que:
A juíza Silvia Renata Anffe Souza, da Comarca de Alto Garças, interior de Mato Grosso,
Silvia Renata, filha do desembargador aposentado Odiles Freitas Souza,
Não é a primeira vez que uma decisão da juíza de Alto Garças é questionada por insuficiência técnica.
A Corregedoria do TJ de Mato Grosso fez correição na comarca e nada encontrou de irregular.
Segundo o corregedor-geral de Justiça do TJ-MT, Mariano Travassos, "há apenas pequenos enganos cometidos que são perfeitamente sanáveis". Para o desembargador, "a maturidade vai chegar e os defeitos serão corrigidos".
Em entrevista à revista Consultor Jurídico, Ornellas disse que a juíza "praticamente copiou a determinação do delegado quando deveria ter lido o Código de Processo Penal".
O desembargador, no entanto, não quis avaliar o desempenho da juíza. Disse que apenas se limitou a fundamentar a liminar.
Senhores leitores do Consultor Jurídico, eis a conclusão ou explicação de como? a jovem Silvia Renata Anffe Souza conseguiu ser aprovada e empossadas no cargo de Juíza de Direito; pudera, filha de Desembargador! Vamos fazer uma revisão em todo o exame a que ela prestou, lª prova, 2ª prova, prova de sentença, prova social, prova oral ( qual foi a banca, quem particippou da banca) e a posse, se ela soube cantar estrofes do hino nacional.
Caros colegas da area juridicas
ser aprovado para a magistratura é apenas estudar decorando. A maior dificuldade dos magistrados é debruçarem sobre os códigos e aplica-los posivitamente, como a lei diz "nem acima , nem abaixo, mas dentro das normas escrita pelo legislador". Porém, cabe ao povo de certa forma estar mais interessado no que diz respeito aos seus direitos.
Edna Dantas - Presidente Prudente - SP
Prezado Professor.
Também não deveria ser ouvido o representante do MP, se foi ouvido, também não errou
É lamentável que o Judiciário tome estas atitudes de acadêmicos. Verdade que se trata de uma minoria, quase que ínfima, se não fosse o relato acima, que, por certo, causou abalo naquele órgão. É por causa destas barbáries cometidas por estes, que são "competentes" para julgar, e pela morosidade que ocorre, que tal Poder esta desacreditado.
Com todo o respeito que tenho por tal instituição, que deve ser a verdadeira balança que sopesa os bens tutelados pelo Estado, sinto-me constrangido ao ver tais notícias.
Não obstante, pior é a situação quando é usado o termo "erros sanáveis" quando se trata da liberdade de uma pessoa. Má ou boa lei, se for injusta, que seja corrigida nos mais fundamentais princípios balizadores de regras. O que não se pode ver é que certos erros sejam tidos por sanáveis, quando na verdade não são. Os físicos, ao menos até onde se sabe, não aprenderam à voltar no tempo, e o tempo passado preso não lhe será devolvido.
Penso que é bom que cada vez mais, os concursos públicos tenham que ser dificultados, assim como já é feito com o exame de ordem em São Paulo, pois só assim serão separados o joio do trigo.
15-06-04. Criticar, ponto a ponto o Judiciário, é fácil, fiscalizar, é muito salutar, democrático e tem espaço. Agora gostaria de ver um espaço para criticas ao Legislativo e Executivo, qual espaço seria necessário.
Quando leio critica de qualquer que seja a instituição democrática, fico pensando a história da raposa, AS UVAS ESTÃO VERDES MESMOS, bela porcaria. Será que sou a raposa, será quem está fora é uma raposa. Afinal sou melhor, quem é, no que somos melhores.
Há!
Quem nunca errou que atire a primeira pedra.... Aliás, erros, omissões, obscuridade, nepotismo, proteção, etc, não são mazelas exclusivas do Judiciário. Onde estão os milhões gastos para a construção do fura fila em São Paulo? Quanto custou aos cofres públicos o "arraia" do Lula? Enquanto alguns deputados e senadores dizem que o salário minimo e coisa tal é suficiente em R$ 260,00, bilhões de reais, digo mais de 40% do PIB nacional são desviados e surrupiados (dados da Onu), outros tantos % são mau geridos e, o restante, servem para aumentar as tetas do governo garantindo leite suficiente para os tantos juros pagos para "investidores" (mais parecem sague-sugas) estrangeiros.Digo, por que atenção de mais com este caso neste site? As providências, pelo que consta, já foram tomadas e devidamente relatadas nas reportagens anteriores... Acho que a pedra no telhado da MM. Juíza já fora atirada, agora, basta, toquemos a vida e importemo-nos com as "mazelas" outras.
Pô, eu não acredito que vocês que comentaram anteriormente a mim achem tudo isso normal. Quem são vocês, algum parente da juíza? Se o Legislativo e o Executivo são corruptíveis, não podemos deixar que o Judiciário assim também o seja, temos que nos indignar e combater esse tipo de abuso que os "pseudos-juízes" desse Brasil cometem.
P.S.: francamente, errar num caso que envolva a liberdade de uma pessoa é, no mínimo, um crime!
À evidência, a protegida magistrada cometeu erro crasso, e erros crassos jamais podem ser cometidos por uma magistrada, ainda mais, quando o jurisdicinado é também o contribuinte dos seus vencimentos. A priori, a maioria dos comentários, data venia, vê-se flagrante que são de pessoas absolutamente leigas no contexto jurídico, chega-se a incrível patetice de "liquidificar" os Poderes, nada mais imbecil, o que está-se criticando é uma atitude incorreta e teratológica da lavra de uma magistrada claramente INCOMPETENTE, e aqui nem se vai questionar o fato de ser filha de ex-desembaregador, afinal, esses mesmos leigos se esquecem que falam português e nasceram - pelo visto - em um país chamado Brasil, que falata muito e muito para alcançar a seriedade - agora sim! - em todos os seus Poderes. O resto são comentários - com algumas limitadas exceções - de pessoas que nada tem a oferecer de plausível e pertinente, sugiro, se for o caso, que estudem ou consultem mais os assuntos antes de vociferarem iniquidades.E concluindo, magistrado pode até mesmo errar, mas não IGNORAR!
Paulo Jorge Andrade Trinchao - Advogado
Discordando do Sr. Hufufuur, não é qualquer acadêmico de Direito que conhece os crimes de menor potencial ofensivo e sua processualística. Tanto que a ilustre magistrada protagonista desta tragicomédia não conhecia.
Isso prova que a OAB de São Paulo tem razão em propôr um controle mais presente sobre os cursos de Direito. Tanto a magistratura quanto a casuística, o parquet e a persecução têm deficiências técnicas seríssimas defluindo de seus quadros mais modernos, por conta da preparação risível que os bacharéis apresentam - não apenas na faculdade, como ao longo de toda a sua educação. Afinal, pensar não é ensinado no campus.
Lamentavelmente, estes decoradores de alfarrábios negronescos e mirabetanos são tão despreparados quanto seus docentes e seus avaliadores, inclusos entre estes os permissivos examinadores de concursos frouxos como estes.
O tempora, o mores...
Sem adentrar no caso específico, pois não conheço o teor das provas que foram coletadas para aferir a prisão. Todavia, os delitos de trânsito crescem de forma assustadora, principalmente em espécie, quando o motorista engere bebidas alcoólicas, perdendo a noção da perigosa missão que é dirigir em vias públicas. Os efeitos do alcool não passam em minutos, e muitos deles se tornam violentos, fazendo com que medidas mais drásticas sejam tomadas. Pergunta-se. e Se solto de imediato o motorista tomasse o volante de outro veículo e causasse um acidente grave, com vítimas fatais, tais como crianças, pais de família etc. Será que o rigor das normas processuais e o proprio direito de se livrar solto resolveria ou daria solução às perdas?? Antes da crítica deve se pensar. O caso é sério e precisa reflexão.
Senhores, bom dia.
A par de, ab initio, considerar meu espanto pela decisão equivocada em questão, e que chegou ao descortino desse valoroso site, tenho apenas a acrescentar, à guisa de ratificar o necessário comentário do emérito professor Dr. Luiz Flávio Gomes, de que, mesmo sanando a indevida prisão, o nobre Desembargador 'cochilou' nos cânones legais em que deveria estar fundamentada sua decisão, esta, em verdade, deveria ter supedâneo no art. 69, da Lei 9099/95. Todavia, em que pese o pequeno deslize, precipuamente o que se verifica é que o interesse maior (concessão da liberdade) foi devidamente resguardado pelo douto Magistrado de 2ª instância.
Marcelo Di Rezende - Rezende & Almeida Advogados Associados de Goiânia-GO.
Concordo plenamente com o Ilustre Magistrado de Uberlândia, inclusive deveria aumentar a punição para os delitos de trânsito, assim os motoristas iriam pensar mais um pouco antes de dirigir embriagado.
Com todo respeito à Digna Editora Chefe responsável pela presente matéria, força-me asseverar que o título da mesma mostra-se de difícil aceitação.
Como é cediço no âmbito jurídico, sabe-se que os princípios que regem o exercício judicante não permitem classificar o venerando decisório de segunda instância como sendo "um puxão de orelha".
Muito embora não seja eu a pessoa mais indicada para labutar em prol dos magistrados (nem tenho tamanha pretensão), cumpre-me ressaltar que a independência das decisões proferidas pelos juízes de primeira instância não se curvam a qualquer espécie de hierarquia. Isso porque o Direito apresenta-se em constante evolução, seja ela doutrinária ou jurisprudencial, e não estando situada no campo da ciência exata, a jurídica revela-se intangível por conceituações rígidas ou dogmáticas. Quero com isso atentar para o fato de que, conforme prudentemente observado pelo Douto Magistrado de Uberlândia, à mingua das provas constantes dos autos, impossível emitir parecer acerca do mérito decisório de primeira instância. Em outras palavras implica dizer que, apesar do posicionamento adotado pelo Egrégio Tribunal Mato-grossense, circunstâncias outras, eventualemente desapercebidas pelo Eminente Relator, podem ter ensejado o posicionamento adotado pela magistrada de primeiro grau, sendo, portanto, imprudente classificá-lo de equivocado.
Por último, com igual respeito ao ilustre docente consultado por essa revista, no que tange à correção feita ao fundamento legal adotado pelo Egrégio Tribunal, oportuno sugerir que se confronte o art. 306 do Código de Trânsito, com o art. 61 da mencionada Lei dos Juizados Especiais, após o que, perceber-se-á que a infração penal aqui versada foge às rais de competência do mencionado diploma.
Lamentável é vislumbrarmos tantas rusgas no meio Judiciário, mormente pelo que se espera dos seres que o integram.
Infelizmente, e não se sabe bem a razão, a ética exercida em nosso contexto social hodierno prima pelos valores que fazem os animais irracionais temerem a aproximação do ser dito humano, e a razão é tão-somente a ausência de valores que colimem algo além do simples vergasto ao próximo...
Sempre que contemplamos notícias envolvendo membros do Judiciário, ficamos a nos questionar sobre os reais valores postos em tal situação, porquanto cediço é que qualquer um que contrarie interesses estará correndo o risco de ver-se execrado por seus próprios pares, máxime os adeptos ao misoneísmo, que, em realidade, almeja a mantença de um "status" que garante ao simples mortal togado a pueril crença de que é algo além de um simples ser humano mortal...
É lamentável perlustrar páginas de críticas à pessoa de uma magistrada, de quem se espera retidão e compromisso, sem que reflitamos sobre as dificuldades que a mesma possa vislumbrar. Ademais, e mais lamentável, é contemplarmos a "pseudo lição" dimanada de um também magistrado, que, assim como a "suposta ré", também não foi capaz de fundamentar adequadamente a decisão. Isso se o nobre professor também não tiver cometido equívoco outro...
Deus tenha compaixão de nós, ditos humanos...
Que o Judiciário se apresente com a serenidade que dele se espera, pelo menos diante da sociedade, que, em verdade, anda sem saber para onde caminhar...
Obvio esta no caso em tela tratar-se de mais uma juiza proveniente da chamada porta dos fundos dos concursos para a magistratura nos advogados sabemos como esses seres povoam a carreira em todo o Brasil sendo em alguns estados em enorme numero ! porem rapidamente os advogados conseguem identifica-los dado a incompetencia e o total falta de noçoes acerca dos comezinhos preceitos processuais .
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