Notoriedade comprova união estável, decide TJ-MS.

A comprovação de união estável não depende da convivência do casal sob o mesmo teto. A notoriedade e a publicidade do relacionamento, o fato de não possuir outro companheiro e a mútua assistência são suficientes para que um dos dois tenha direito à herança do outro.

Com esse entendimento, a 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, acolheu nesta segunda-feira (14/6) apelação interposta por A.A.P. contra a sentença que não havia reconhecido a união estável com D.P. da S., impedindo-a de assumir a sucessão como herdeira. A decisão foi unânime. Ainda cabe recurso.

Uma sobrinha de D.P.da S. ajuizou Ação Declaratória alegando ser a única herdeira dele, que morreu em novembro de 200 e era solteiro com pais já falecidos. Em resposta, A.A.P. ajuizou Ação Declaratória de Sociedade de Fato, para comprovar sua condição de companheira.

Para os desembargadores, embora não tenha havido a convivência na mesma casa, não se pode desconsiderar todos os outros requisitos que evidenciam a união estável, visto que a jurisprudência é sensível à possibilidade de não-existência de convivência sob o mesmo teto para caracterizar a união estável, que é protegida pela Constituição Federal.

Ivan Pedro De Melo disse:
14 de junho de 2004 às 21:01

Uma decisão muito acertada, que acompanha a nova fase que a família vem vivendo.

Carlos Kiffer disse:
14 de junho de 2004 às 21:35

Apesar de não conhecer todo o teor da decisão, acredito que se somente a notoriedade e publicidade de um relacionamento forem suficientes para gerar tão fortes efeitos jurídicos teremos uma crise nacional de relacionamentos já que um namoro duradouro ou um noivado ensejariam a oportunidade para pedidos deste jaez...

Carlos Abath disse:
14 de junho de 2004 às 21:43

De fato, penso que a mútua assistência já configura, por si, situação fática bastante para revestir de justiça o direito à sucessão por parte do companheiro.

Pedro Antonio de Souza Cavalcante disse:
14 de junho de 2004 às 22:32

Isto mais parece uma aberracao do que uma decisao buscando
justica ou mesmo um direito familiar, pois nao consigo visualizar nenhuma salvaguarda ao proposito. Curiosamente
a decisao contraria o que se entende por familia.
Nossos magistrados estao batendo cabeca em suas decisoes por exemplo esta semana um tribunal condenou um pai a pagar uma indenizacao por danos morais por nao ter dado afeto ao seu filho, mas 200 salarios minimos ira compensar a falta desse afeto e agora voltando a questao em tela, imagine que um individuo mantenha varios relacionamentos notorios com varias mulheres siguinifica o reconhecimento da poligamia adeus a sucesao nos modes tradicionais.....e o FIM

Nilson de Almeida disse:
14 de junho de 2004 às 23:08

NUM PAÍS QUE EXISTE DIVÓRCIO,HERANÇAS POR UNIÃO ESTÁVEL É RETROCESSO.ESTE TIPO DE ENTENDIMENTO SÓ SE APLICARIA A CASAIS HOMOSSEXUAIS QUE NÃO PODEM SE CASAR.SE 2 PESSOAS NAMORAM 2 ANOS PASSAM A SER HERDEIROS UM DO OUTRO?E SE NAMORAREM 2 OU 3 AO MESMO TEMPO?COMO FICA?

Darci disse:
14 de junho de 2004 às 23:18

A "Família" nada mais é do que um contrato, e contrato é acordo entre as partes ... as tentativas de violar este acordo entre as partes faz com que o Estado invada a esfera privada, a vida particular do cidadáo ...
É hora do Estado deixar de nos tratar como se fossemos uns retardados ... somos cidadáos e temos direito de contratar através de nossa livre vontade e náo por meio de decisóes autoritárias do Estado como se fosse um "grande pai".

Neide Souza disse:
14 de junho de 2004 às 23:35

Acredito que a r. decisão, numa votação de 14/6, deve estar embasada em sólidos argumentos da Apelante. Do contrário, o resultado seria outro. Não creio que significa um incentivo à institucionalização da poligamia ou qualquer outra coisa.
Principalmente porque, baseada em quatro requisitos imprescindíveis para tal: Além da notoriedade e a publicidade do relacionamento, O FATO DE NÃO POSSUIR OUTRO COMPANHEIRO (o que significa fidelidade) e a mútua assistência.
Não vejo motivo para dramas, quando pregamos o direito como base para uma sociedade mais justa.

Michaelle Werhli disse:
14 de junho de 2004 às 23:37

Retrocresso,nada mais, quer dizer que no país super-populado de leis, ainda nos deparamos com esse tipo de decisão judicial ? Onde ficam as leis morais ? Supostamente respeitadas pela Magistratura ? E a família ? E a índole?
Senhores... isso não seria mais uma forma de indução ao EXTELIONATO ??? A CHANTAGEM e a FALTA DE PUDOR ? isso sem a menor sombra de dúvida induzirá a homens e mulheres a aproveitarem-se de situações que muitas vezes não são verdadeiras, a deixarem os verdadeiros herdeiros até em certas ocasiões desamparados...ouvi um dia o jargão : - PEGOU NA MÃO PAGOU PENSÃO !!!! Será que isso será a realidade brasileira????

Rosana Bezerra disse:
14 de junho de 2004 às 23:46

Realmente... Se a 'união' era 'estável', por que estavam em casas separadas ??
E por quanto tempo é considerado uma 'união estável' ?
Namoro há dois anos, sou fiel, mas esses são argumentos 'fracos' para tornar uma pessoa herdeira. Acredito também que cabe saber como era a relação desse único herdeiro (parente) com o falecido, de repente, não se viam há anos, nesse caso caberia no mínimo uma partilha... O perigo são os precedentes.
Mais sensato seria pessoas que não têm beneficiários, elegerem um, ainda que não seja parente.

Ana Maria Andrade disse:
15 de junho de 2004 às 00:56

Lendo o comentário da MICHAELLE WERHLI - professora e acadêmica de Direito - não pude deixar de me chocar!Não com o comentário, mas o nível do português apresentado.
Cara Michaelle, por favor aprenda:

Retrocesso - e não retrocresso

"populado" não existe, muito menos "super-populado"

Estelionato - e não extelionato

Espero, para o bem de seus estudantes, que você não seja professora de português.

Luiz Henrique Buzzan disse:
15 de junho de 2004 às 01:26

Realmente o Brasil é um país hipócritas, antes da vigência do novo código civil erramos um país de leis ultrapassadas, hoje com o novo código civil em plena vigência, queremos que as leis sejam mais coservadoras. Epa! Mas não erramos nós que clamavamos por leis modernas e revolucionistas?
É verdade nós não sabemos o que queremos, mas na sociedade em que vivemos, temos sempre que clamarmos por leis cada vez mais modernas e dinamicas, no rítimo que nos desenvolvemos. Mas um magistrado no momento em que aplica a norma deve analisar o caso concreto com visão humanistica, e não apenas aplicar o texto da lei, pois de nada valeria a figura do juiz se apenas tivesse que aplicar a letra fria da lei.

Leonor disse:
15 de junho de 2004 às 01:58

Acho justo que o companheiro fique com o a herança do que lhe pertence, como um condômino, ou seja, de tudo aquilo que ele ajudou a construir/comprar. outrossim, o que já pertencia a falecida, deve ficar com a sobrinha que era de sua familia, portanto herdeira legitima.

Gualtieri disse:
15 de junho de 2004 às 03:03

Desculpem a intromissão, pois não sou da área de direito, mas gosto muito do assunto.
Espero que essa jurisprudência não se torne mais uma possibilidade de possíveis golpes contra patrimônios alheios, uma vez que não será difícil inventar estórias e testemunhas para comprovar uniões inexistentes, um vez que o patrimônio que estará em questão será de uma pessoa morta. Vejam que no Brasil, não são poucos os casos de pessoas que vivem sozinhas e possuem um bom patrimônio. Será que tal jurisprudência não facilitará a ação de golpistas profissionais???

Fátima Vaz disse:
15 de junho de 2004 às 03:43

Caramba! Mas como essas coisas de família são demoradas neste país! Pelo menos desta vez eu vi justiça!

Robson disse:
15 de junho de 2004 às 04:57

A Constituição Federal de 1988 resolveu dar um basta à marginalizarão das uniões familiares não constituídas pelo casamento. Percebendo que a maioria dos brasileiros optavam pela união fora do matrimônio, o legislador sensibilizou-se com a desproteção que, principalmente as mulheres enfrentavam em questões previdenciárias, sucessórias e de ruptura da vida do casal. Assim, o art. 226, § 3º da Carta Magna reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar. O preceito do artigo seria suficiente para garantir a companheira (ou companheiro) a aplicação das mesmas normas de proteção à família constituída pelo casamento. Mas na prática, não é isso que ocorre.

Os magistrados fundamentavam a negação das pensões na falta de previsão legal. Com isso, contrariavam o mandamento do artigo 126 do Código Civil: "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.

No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito". A promulgação da Lei nº 9.278, de 10 de Maio de 1996 (Lei da União Estável), tornou-se necessária, não por que o art. 226, § 3º não fosse auto aplicável, mas porque não era respeitado.

Ao usar a expressão "união estável" o constituinte objetivou afastar simples aventuras amorosas da esfera de proteção. Assim, são características da união estável:

1)Vida em comum assemelhada a de casados. Não significa que o casal precise viver na mesma casa, mas realmente possuírem uma convivência íntima.

2)Estabilidade. Para que o relacionamento seja considerado união estável, precisa ser duradouro. A lei não estabelece um tempo mínimo de convivência, o que dependerá das circunstâncias. Pequenas e curtas rupturas da vida em comum, não a descaracterizam.

3)Provas. Ao contrário da maioria dos doutrinadores, entendo que não é necessária a notoriedade. Se a companheira tinha conta conjunta, era beneficiária de seguro e dependente da previdência, pode-se provar a união. Fica entretanto caracterizado o concubinato, e assim afastada a possibilidade de se falar em união estável, se a relação for adulterina. Logo, estando presentes os três primeiros requisitos, fica caracterizada a união estável.

http://geocities.yahoo.com.br/robadvbr

Guilherme Otto Brito Koehne disse:
15 de junho de 2004 às 08:35

Sou estudante de Direito na Universidade Federal de Viçosa e, ao ler o artigo acima, pude notar com satisfação que a justiça brasileira caminha no sentido correto de se aproximar da realidade social.
As relações pessoais muitas vezes geram novas situações ainda não tratadas na doutrina do Direito e por isso mesmo a jurisprudência existe, para preencher as lacunas e permitir que a justiça seja feita.
Respeitando os princípios legais, há que se notar o extremo bom senso com que o juizo foi feito na lide.

Limírio Urias Gomes disse:
15 de junho de 2004 às 09:27

Limírio Urias Gomes, advogado e ex-vereador
Como se sabe, desde os bancos acadêmicos, o Direito é dinâmico, sendo a Jurisprudência uma das fontes do Direito. Com efeito, a Jurisprudência de nossas mais altas cortes, em especial o STJ e o STF, vêm alterando as leis, através dos tempos. No caso em foco, andaram bem os ilustres e ínclitos Desembargadores do Mato Grosso, decidindo a favor da autora.
Se não bastasse isso, o que não falta no Brasil, são as leis. Há leis para tudo! O que falta é a correta aplicação delas, que em vários casos, "não pegam", vale dizer, não são seguidas pela população. Aqui em S.J. do Rio Preto, há especialmente Leis Municipais para tudo: Até carteira de identidade para cães e gatos, pode? Agora estão votando o dia do Saci Pererê.
Nossos representantes do legislativo, quer no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, precisam ser mais sérios.
E principalmente, há necessidade de rigor na fiscalização das leis existentes.
Limírio Urias Gomes é advogado, professor e ex-vereador
limiriogomes@ig.com.br - Celular (17) 9701.0107

Daniel Sant Anna disse:
15 de junho de 2004 às 09:57

Não sou da área jurídica mas acho a decisão descabida e absurda.
Portas abertas para oportunismos e injustiças.
Mútua assistência entre namorados não é coisa incomum nos dias de hoje...
E se a pessoa tiver tido vários relacionamentos deste nível em seu histórico? São vários herdeiros...é o fim.
Concubinato sem nunca ter vivido sob o mesmo teto? Não existe!
Haaaaa.... mas pela lei existe. PELO AMOR DE DEUS.

Por favor administradores do site ...nã retirem minha opinião daqui como fizeram da última vez...sendo que não existia ofensa alguma...CADÊ A LIBERDADE DE EXPRESSÃO.

Angelo Mesquita disse:
15 de junho de 2004 às 10:11

Penso, neste caso, como a jurisprudência pode dar um outro rumo as ações judiciais. Os maiores problemas na justiça ao meu ver são a morosidade, carência de comarcas e julgadores.
Acho correta esta decisão, pois quando tem algum relacionamento, mesmo que casual, é caracterizado o convíveo. Ao mesmo tempo, penso em algumas pessoas que possam tirar vantagens em cima disto. Já pensou se você olhar para uma pessoa e ela questionar em juízo que tem uma relação com você? Fique difícil...

Webert Meireles Pacheco disse:
15 de junho de 2004 às 10:25

Ainda que o Direito seja dinâmico (palavra que geralmente usa-se quando não se sabe o que se quer dizer), não pode aceitar "tudo" em nome da adaptabilidade à nova realidade social. A bandeira da liberdade tem sido asteada sempre que surgem casos que sabemos que existem na sociedade, mas que afrontam a moral vigente, e que - no entender daqueles que se dizem "contemporâneos" e têm pavor de perderem o compasso da "modernidade calcada no individualismo a todo custo" - devem ser aceitos pela jurisprudência. O resultado é a enxurrada de aberrações que têm sido legitimadas pelos tribunais brasileiros, especialmente ligadas ao Direito de Família. Esta é somente mais uma delas. Muitos daqueles que hoje tomam tais decisões, não estarão aqui para verem seus efeitos sobre a sociedade, e nem sequer procuram estudá-los.Sinto muito.

Norberto Tomio disse:
15 de junho de 2004 às 10:25

É o fim da picada , continuando assim vai ser insuportavel viver no Pais do futuro (que alias nunca chega ) já é impossivel ter um negocio devido a carga tributaria e social
é dificil morar , estudar , ter saude , ter seguranca dado as
complicacoes finaceiras e etcc e tal e agora , pasmen nem
namorar vai dar mais pois se a gatinha pedir algum emprestado já esta comprovado dependencia sendo apenas namorada , é dose , como que estes caras estudam tando direito para fezer estas palhacadas ? sera que eles nao tem nocao da quantidade de casos de injusticas que vao causar ?

Fabrício Antonieto Leme disse:
15 de junho de 2004 às 10:44

Não se trata aqui dos rumos que as novas ações que requeiram reconhecimento de união estável tomarão, trata-se pois, da vigência das leis que tratam do assunto. Após ser dada jurisprudência para determinadas ações "contrariando" o que as leis prescrevem, estas leis continuariam valendo?! O Direito Positivo torna-se, então, pacional, pois basta seduzir ou emocionar para se obter determinados reconhecimentos, o que onera e emperra o judiciário.

Carlos disse:
15 de junho de 2004 às 10:45

Senhores
Esta Jurisprudência não tem nada a ver com "Gatinhas" pedindo empréstimo , nem com cargas tributárias, e sim com uma relação jurídica, sim pois, além do emocional a união estável é também uma relação jurídica. Antes de um magistrado julgar um caso deve-se atentar para todos os aspectos morais e sociais deste. Quando D.P. da S. optou por constituir uma família com A.A.P. este não optou por morar junto com a ela não foi discutida esta questão pois é de foro íntimo e não uma questão jurídica. O que se questionou juridicamente é que o casal conviveu por muito tempo em harmonia , sendo comprovadamente ele quem sustentava e mantinha A.A.P não só financeiramente , como maritalmente. O lugar de escolha do casal para a convivencia não é relevante neste caso. Não se discute aqui o mérito de um casal que namora por vários anos , mas sim de um casal que conviveu vários anos maritalmente, mesmo morando em casas separadas, em alguns momentos inclusive dormiam sob o mesmo teto. O Magistrado não deve estar adstrito a papéis e burocracias intermináveis para julgar uma causa , deve sim estar antenado para todo o contexto da causa. Parabéns aos magistrados por não ficarem engaiolados em seus tribunais e sim atender aos apelos de uma sociedade que mesmo carente de Leis possuem pessoas preocupadas em garantir o mínimo necessário para uma sociedade funcionar.

Antonio Carlos Portella disse:
15 de junho de 2004 às 10:53

Infelizmente, como muitas outras coisas que são características natas de nosso País, somos uma nação de Terceiro Mundo com Leis de Primeiro Mundo. As Leis no Brasil deveriam realmente ter embasamento científico onde, como um dos pontos que deveriam ser analisados seria a própria característica do povo brasileiro, hoje, não é estudada. Como podemos ter tais Leis se nosso povo não está preparado a elas? Nesse ponto entra então a possibilidade de injustiças cometidas por pessoas de má índole que, a meu ver, no Novo Código Civil, "é um prato cheio" e "mel na sopa". Sem mais, mais uma vez, e indignado.

Antonio Carlos Portella

Hamilton Ribeiro Júnior disse:
15 de junho de 2004 às 10:53

Precisamos, como formadores de opinião, ter mais responsabilidade nos comentários, e, sem leviendade, acreditar na justiça. Pois ora, claro que um simples namoro não tem condão de configurar uma união estável, o que se passou no caso à epígrafe, foi que circunstâncias extraordinárias, levaram a tipificação da união, não tive acesso ao processo, porem posso crer que existiam, provas como: conta conjunta em banco, visitas noturnas e diurnas, bens em comunhão etc..., só faltava o chamado "more uxoria", ou seja, viver sobre o mesmo teto.

Ivan Márcio Mancini disse:
15 de junho de 2004 às 10:55

Com a devida venia, a decisão do TJMS é um retrocesso jurídico. Assim como a jurisprudência é fonte do direito, os costumes também o são. Hoje, num contexto de sociedade moderna, a tendência dos relacionamentos é exatamente privilegiar a individualidade do outro, sem que, com isso, esteja implícita a manifestação de vontade de constituição de família conforme art. 1723 do Código Civil. Imaginemos um casal de namorados, acadêmicos, cujo relacionamento é notório e público, a solidariedade entre eles é forte, ou seja, sempre que se faça presente a necessidade, um ajuda ao outro, mas inexiste o elemento volitivo de constituição de família. Depois de passados alguns anos, o relacionamento é rompido por mútuo consenso. De acordo com o exemplo citado, para o TJMS estaria configurada a união estável. Ora, caros leitores, de acordo com o TJMS, a excludente da união estável é justamente possuir outro companheiro, de acordo com a decisão publicada, privilegiando, assim, a bigamia. Entendo, s.m.j., que para caracterização da união estável, além dos requisitos elencados no art. 1723 do CC, deve existir o dever de co-habitação a fim de se evitar locupletamento e oportunismo de pessoas.

Paulo Roberto das Neves disse:
15 de junho de 2004 às 11:42

Prezados Senhores,
Precisamos entender o seguinte. O que a lei diz sobre relação estável? Em que base o juiz deu parecer favorável a sobrinha? Isto é um caso isolado, onde as partes apresetaram suas defesas. Se é para expressarmos nossa indignação ou julgarmos se é certo ou errado, vamos nos ater numa coisa extremamente importante. PRECISAMOS DE UMA REFORMA COMPLETA nas leis deste país. Não estou aqui para polemizar, mas se estamos expressando nossa opinião sobre este caso, precisamos colocar em questão tantas outras decisões, muitas vezes a revalia, que são tomadas, pelo congresso, pelo juduciário, enfim, por aqueles que de uma forma ou de outra, por nossa aprovação ou não, decidem por nós. Quanto a este caso, a única coisa que podemos verificar é: Cumpriu-se a lei. Se é certo ou errado, isto é uma outra questão. Se tem que mudar ou não, vamos a luta....vamos pressionar.
Senhores, estamos em 2004. Se queremos que alguma coisa aconteça neste país de positivo, precisamos começar agora. E porque não...pelas leis?

Guilherme Agostini disse:
15 de junho de 2004 às 12:07

ABSURDO!! Hoje em dia, GRAÇAS AO BOM DEUS, com a queda de alguns costumes familiares tradicionais, não é raro namorado dormir na casa de namorada (vice-versa), namorada ajudar namorado financeiramente (vice-versa) etc.
Esta nova 'brilhante' jurisprudência abrirá precedentes para que a pessoa que se sentiu lesada com o final do relacionamento (o que geralmente acorre, pois quem levou famigerado 'pé na bunda' sempre se achará incompreendido, injustiçado, lesado etc - com a agravante de ter sido trocada (o) por outra (o)), impetrar ação, solicitanto reconhecimento de união estável, partilhamento de bens, pensão etc.
Ex: tenho um relacionamento de 2 anos em perfeita harmonia com a minha namorada. Possuímos conta conjunta em banco. Moramos em casas separadas, mas volta-e-meia, um dorme na casa do outro. Frequentamos diversos lugares públicos e privados, sempre com trocas de carinhos. Quer dizer que, se amanhã eu terminar o relacionamento e ela se sentir lesada, arrolando como testemunhas a CABELEREIRA/MANICURE da esquina de casa onde frequenta 2 vezes por mês, o JORNALEIRO onde compra jornal pela manhã nos dias que dorme em casa, os PORTEIROS do meu prédio (diurno e noturno) que vêem ela entrar e sair nos mais alternados horários de casa, o PADEIRO da padaria da esquina onde toma o seu café da manhã, a EMPREGADA de casa que a vê alguns dias em casa, eu, com certeza, terei que dividir todos os meus bens, mesmo nós sabendo que sempre fomos namorados?
Quem aqui nunca ouviu falar de casais que eram super, hiper apaixonados e, depois do rompimento, por orgulho, ego etc viram inimigos mortais?
Esta jurispridência é um ABSURDO, até porque, todos nós sabemos, que quando uma mulher quer casar (ou vice-versa) sabe muito bem dar 'aquela precionada' com classe e conseguir que isso se realize, e isto acontece, geralmente, na hora certa, raras são as exceções ou imprevistos.
A meu ver, esta jurisprudência acarretará no distanciamento ou desconfiança das pessoas dentro de um relacionamento.

Guilherme Agostini disse:
15 de junho de 2004 às 12:07

Ela beneficia meia dúzia e prejudica outra centena de pessoas. Numa época em que o dinheiro está acima de muitos valores (quem alegar o contrário estará sendo hipócrita, pois é notório que empresas tem mais poder que nações, uma bela bunda tem mais valor que um brilhante cérebro, o bandido rico tem mais status que o trabalhador pobre e honesto, políticos, juízes votam seus ajustes salariais imorais e o salário mínimo é essa vergonha), um testemunho em falso de uma relaçao que, geralmente, só o casal sabe o que é 'realmente verídico', será fácil de se conseguir. O risco de se começar um relacionamento e terminar na justiça, com alguém 'locupletado' de metade de seus bens, será gigante.
Daqui a pouco, pegará aqui no Brasil a moda dos EUA, onde uma cantada mais direta, gera uma indenização milionária por assédio.
Estou chocado. É por isso que a justiça brasileira anda tão desacreditada.

Viviane Girardi Prospero disse:
15 de junho de 2004 às 15:04

È importante esclarecer que toda e qualquer decisão importa e está inserida num determinado contexto. Por outro lado, depois da Constituição de 1988 e mais recentemente com o advento do novo código civil, as relações de cunho privado, entre tais, àquelas inerentes ao direito de familia, receberam um novo tratamento pela Lei fundamentadas nos princípios de igualdade e também no tocante ás questões patrimoniais na busca de ser evitado o enriquecimento sem causa de uma pessoa em relação à outra. Situação esta, anteriormente muito comum no âmbito da união estável. E é bom também deixar claro que a lei põe a disposição das partes que vivam numa situação de união estável a possibilidade das mesmas estabelecerem por meio de um contrato escrito, particular ou público, as regras que regerão a união e o patrimônio conquistado por um ou ambos na sua vigência. Não devemos ter medo dos avanços legais, em que pese, muitas normas no tocante ao direito de família do novo código civil, terem se apresentado como retrógradas quando confrontadas com o comportamento social, daí no meu entender, a importância da Jurisprudência em dosar a abrangência da lei e buscar no caso em concreto distribuir o justo.

Antonio Fernandes Neto disse:
15 de junho de 2004 às 18:11

O TJ-MS, com a devida vênia, tentou igualar-se ao TJ-RS, "inventando" em direito.

A uniao estável é a relação de convivência 'more uxorio', pública, notória, contínua e duradoura, visando a constituição de uma família.

Portanto, solteiros, viúvos, separados judicialmente, ou de fato, e divorciados podem constituir união estável.

Para que se tenha união estável, há de haver os seguintes elementos, e que são essenciais para o seu reconhecimento: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes; c) convivência 'more uxorio' pública, contínua e duradoura; d) constituição de uma família.

'More uxorio' é uma expressão latina que se traduz por 'segundo o costume de casado', e é empregada para exprimir a 'vida em comum' de um homem e uma mulher, em estado de casados, sem que o sejam legalmente.

Vida em comum, ao que me parece, é convivência plena, do dia e da noite, sob o mesmo teto. Não me parece que duas pessoas, morando em casas diversas, tenham qualquer intenção de constituir família, que é a essência da união estável.

Éh! Tenho a impressão de que a instituição "família" foi, de fato, banida de nosso País e eu não sabia.

Helton Luis Oliveira de Campos disse:
16 de junho de 2004 às 17:10

Devemos estar atentos aos avanços da sociedade, pois esta é mutável e, consequentemente o nosso Direito precisa de adequar a tais mudanças. O fato do casal não viver sobre o mesmo teto não remove a união estável, de modo que muitos casais possuem uma relação estável apesar de viverem em locais diferentes. Acertada a decisão dos desembargadores, estes mostraram sensíveis à situação, ao afirmar: " embora não tenha havido a convivência na mesma casa, não se pode desconsiderar todos os outros requisitos que evidenciam a união estável, visto que a jurisprudência é sensível à possibilidade de não-existência de convivência sob o mesmo teto para caracterizar a união estável, que é protegida pela Constituição Federal". Portanto o nosso Direito precisa evoluir e apenas com coragem e determinação conseguiremos tal exito.

Maria Lima disse:
16 de junho de 2004 às 17:36

O STF já entendeu (vide Súmula n. 382) que é possível a comunhão de vida, mesmo que as partes tenham domicílios diversos, residindo em cidades distantes; e é da tradição do nosso direito que NÃO é preciso coabitar sob o mesmo teto, para que se configure a união estável.* O artigo 1º da Lei 9.278/96 reconhece, como entidade familiar, "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família".
***
Nada de novo sob o sol. Vejam como decidiu o glorioso TJSP, em 1991 (peço desculpas se sair com "garranchinhos" estranhos, é que colei, direto):

"A união conjugal de fato tem, hoje, proteção constitucional (§ 3º do artigo 226 da Constituição da República), o que tem levado ao entendimento que as leis protetoras da família protegem também a união estável (“RT”, vol. 667/20). Na linha do reconhecimento de direitos que nascem da união fática, vários preceitos foram expressos (Decreto Federal n. 2.681, de 1912, artigo 22 - indenização à concubina por morte do companheiro; Decreto Federal n. 4.737, de 1942, reconhecimento de filho, ampliado pela Lei Federal n. 883, de 1949; artigo 16, Consolidação das Leis do Trabalho, inclusão da companheira na carteira de trabalho; Lei Federal n. 6.367, de 1975, benefícios do infortúnio laboral; Lei Federal n. 6.649, de 1979, prosseguir a companheira na locação; Lei Federal n. 6.015, de 1973, acrescer o patronímico do companheiro; pensão à companheira - Súmulas ns. 122 e 159 do Tribunal Federal de Recursos; benefícios previdenciários, Decreto Federal n. 77.077, de 1976, e Decreto-lei Federal, n. 7.036, de 10.11.44.
A companheira apelante, como dependente do falecido (artigo 10, Decreto Federal n. 89.312, de 1984), merece a aprovação pedida ao Judiciário, com expedição de alvará.
Quanto ao problema do seguro em grupo, para hipótese de morte, é evidente que o beneficiário é o familiar sobrevivo que, no caso, ante toda legislação relacionada, recai na companheira.
Dá-se provimento ao apelo.
O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores José Osório (Presidente) e Regis de Oliveira, com votos vencedores.
São Paulo, 11 de dezembro de 1991.
JORGE ALMEIDA, Relator.
(JTJ - Volume 135 - Página 54)".
***
Não há o que inovar. O art. 1º da Lei 9.278/96 é de clareza solar.
O julgado do TJMS apenas aplicou a lei ao caso concreto.
Saudações.

Maria Lima

Maria Isabel dos Santos Kaehler disse:
17 de junho de 2004 às 03:47

Li todos os comentários e só reforçei minha opinião quanto a necessidade de se aplicar a lei ao caso, não o caso à lei.
Não tenho conhecimento do processo, tampouco da decisão, mas não acredito que nossas cortes sejam tão modernas. Acredito, sim, na existência de elementos fortes o bastante para justificar um posicionamento como este.
Concordo com os que comentaram sobre o perigo de um entendimento como este, o precedente que se abre para que pessoas, querendo se vingar ou enriquecer sem causa, tentem comprovar uma união estável após um relacionamento longo. Mas não podemos deixar de reconhecer o avanço que é esta decisão. Conheço dois casais que escolheram 'casar', mas vivendo em lares distintos. Foi o modo que escolheram para preservar o relacionamento, pois vieram de uma separação muito dolorosa após anos de casamento. As pessoas estão criando novas regras a cada dia, a fim de adequarem os relacionamentos ao seu modo de ver a vida.
Isso é evolução, e como sempre, acompanhada de riscos.

Maria Lima disse:
17 de junho de 2004 às 15:08

Apenas para pacificar eventuais almas atormentadas com possíveis "golpes do baú": o instituto da União Estável protege a divisão dos bens que foram Adquridos na constância da convivência entre as partes. E isto nada tem a ver com o casamento, concubinato, ficar, sair, pegar, largar.
NÃO.
O ordenamento jurídico brasileiro é de uma beleza ímpar.
Nossas leis SEMPRE abrigaram a impossibilidade de uma pessoa enriquecer à custa de outra, seja em nome do que for - sociedade comercial, golpe do baú, relação trabalhista, negócios simulados, uso indevido de marca comercial, e tudo o mais que a imaginação humana puder abrigar, em termos de uma pessoa enriquecer à custa de outra, SEM CAUSA JUSTA.
A lei chama a isto de enriquecimento sem causa.
Ao longo da história, pessoas (homens e mulheres) houve, que, ao morrer, deixaram, POR TESTAMENTO, sua fortuna ao (à) amante. Mas, aí... se o morto era adepto do "me engana que eu gosto", e quis deixar os bens, juízes, tribunais, leis, nada têm a ver com isto. Paz a todos!
Maria Lima

Maria Lima disse:
17 de junho de 2004 às 15:08

Apenas para pacificar eventuais almas atormentadas com possíveis "golpes do baú": o instituto da União Estável protege a divisão dos bens que foram Adquridos na constância da convivência entre as partes. E isto nada tem a ver com o casamento, concubinato, ficar, sair, pegar, largar.
NÃO.
O ordenamento jurídico brasileiro é de uma beleza ímpar.
Nossas leis SEMPRE abrigaram a impossibilidade de uma pessoa enriquecer à custa de outra, seja em nome do que for - sociedade comercial, golpe do baú, relação trabalhista, negócios simulados, uso indevido de marca comercial, e tudo o mais que a imaginação humana puder abrigar, em termos de uma pessoa enriquecer à custa de outra, SEM CAUSA JUSTA.
A lei chama a isto de enriquecimento sem causa.
Ao longo da história, pessoas (homens e mulheres) houve, que, ao morrer, deixaram, POR TESTAMENTO, sua fortuna ao (à) amante. Mas, aí... se o morto era adepto do "me engana que eu gosto", e quis deixar os bens, juízes, tribunais, leis, nada têm a ver com isto. Paz a todos!
Maria Lima

bregafo disse:
08 de julho de 2004 às 20:38

Entendo que a união estável caracteriza-se princicipalmente pela convivência das partes sob o mesmo teto, viver com a pessoa, não somente cumprir com dever de fidelidade e a assistência mútua. Considerar só esses últimos como suficientes para a constituição de direitos patrimoniais, apresenta-se c omo temerária, incentivadora do ócio , enriquecimento sem causa e estabelecimento de condição parasitária. No caso em pauta, patrocinados pela abertura de uma sucessão. Necessário a convivência esta-
belecida pela lei. Chega de interpretações , tão em moda, tipo "Le État , C'est moi".

Mario disse:
19 de fevereiro de 2007 às 15:48

Existe um metodo para dois namorados morarem juntos, e garantir que não terá consequências financeiras?? Nem partilha de bens, nem necessidade de separação judicial, nem direito a pensão no futuro?

Contratos de namoros podem ser inválidos.

Parece incerta a validade de um contrato, em cartório, do teor: "Não temos relação estável, mas caso alguem pleitear relação estável, já concordamos que será de separação total de bens"

Fui aconselhado de reconhecer relação estável, para poder fazer um contrato de separação total de bens. Mas não quero reconhecer relação estável.

Uma pessoa até deseja uma relação para sempre (a namorada), mas o namorado quer nenhum compromisso. A mulher pode fazer uma declaração deste teor, que ela sabe que o namorado não tem desejos de formar familia, que não promete nenhum futuro?? Isto traria alguma segurança??

O que acho estranho é o seguinte: O homem que ajuda financiar o estudo da namorada, sem emprego, cria assim um vinculo que ela pode pleitear pensão no futuro? Se ele não pagasse teria menos perigo? Quem ajuda é punido? Tem saida?

Será uma declaração de infidelidade de ambos, com fotos comprobatórios, garantiria que ninguem pode pleitear relação estável? Sugestões?

É triste que a lei dificulta que duas pessoas podem fazer, de livre e espontánea vontade, um contrato válido entre si.

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