Indústria é condenada a indenizar doméstica por danos

Uma indústria de bebidas foi condenada a indenizar uma doméstica atropelada por um de seus funcionários. A empresa deverá pagar 20 salários mínimos por danos morais e uma indenização mensal de 2/3 do salário mínimo desde abril de 96 até o dia em que a vítima completar 65 anos. Ainda cabe recurso.

O juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Alberto Diniz Júnior, considerou a conduta do funcionário como ilícita e decidiu visando o caráter pedagógico-punitivo que a condenação deve propiciar.

Segundo a doméstica, ela teve fratura e um profundo corte na região da coluna, perda de um pedaço de carne da perna e escoriações por todo o corpo. As lesões ocorridas resultaram na sua incapacidade para as ocupações habituais.

A empresa alegou que a culpa pelos danos sofridos é da doméstica, pois afirma que, pelo laudo técnico, não se verifica relato de qualquer violação por parte de seu empregado às leis de trânsito.

De acordo com o juiz, no entanto, o empregado trafegava com imprudência, pois estava em alta velocidade, não podendo evitar o acidente, seja por desvio ou por frenagem. Segundo Diniz Júnior, se estivesse dirigindo em velocidade razoável, os danos causados seriam bem menores.

Segundo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o laudo pericial comprovou as inúmeras seqüelas ocasionadas pelo acidente: a deformidade permanente de seu corpo provocou-lhe prejuízo físico/funcional e laborativo.

Com isso, ela tem que fazer mais esforço para desempenhar a mesma atividade que exercia antes do acidente, conforme relatado pelo perito. O juiz ressalta ainda que, “em suas interações na sociedade, ao alcançar direito de terceiro, ou ferir valores básicos da coletividade, o agente deve arcar com as conseqüências, sem o que, impossível seria a própria vida”.

A Pires disse:
18 de junho de 2004 às 03:15

Independentemente da ação e consequente sentença do juiz da 9ª VC de BH, é importante que o advogado da vítima lembre-se de que a mesma tem direito à indenização por invalidez permanente no valor de até R$ 6.754,01 relativa ao seguro obrigatório DPVAT, além do reembolso no valor de até R$ 1.524,54 referente às despesas médico-hospitalares.
Tais indenizações não se vinculam à nenhuma outra outra e a vítima acima referida tem direito a ambas.
Basta que a própria vítima e/ou seu procurador dirija-se ao Sincor/MG ou procure um Corretor de Seguros de sua confiança para dar entrada no pedido de indenização, após juntada dos documentos necessários.

Vale sempre ressaltar a máxima..."Seguro....só com Corretor de Seguros".

Alexandre Pires
Consultor de Seguros
SUSEP nº 020219.1.047034-1
CRA nº 20-24.450-9
21-2628-2585 / 21-3703-4786 (fax)
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