A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (15/6), o projeto de lei 3253/04, que visa simplificar o processo de execução de títulos judiciais. O projeto, que será encaminhado ao Senado, altera o Código de Processo Civil e deverá reduzir em pelo menos um terço o tempo de tramitação de processos que envolvem indenização por danos morais e materiais e cobrança de dívidas.
Os efeitos práticos da mudança atingem, em especial, as pessoas que ganharam uma causa de indenização ou cobrança na Justiça e têm em mãos um título executivo judicial. Ele é o primeiro de uma série que está sendo elaborada pela Secretaria de Reforma do Judiciário para alterar os Códigos de Processo Civil e Penal e dar maior celeridade à tramitação dos processos na Justiça.
Atualmente, o Código de Processo Civil prevê três fases até a extinção do processo de Execução: a fase de conhecimento, a de liquidação de sentença e a de execução da sentença. O projeto retira a liquidação e a execução de sentença do livro II do Código, que trata do Processo de Execução, e os incorpora ao livro I, relativo ao Processo de Conhecimento. A liquidação e execução de sentença deixam de ser autônomos e passam a fazer parte do processo de conhecimento.
O novo projeto também extingue a necessidade de citar pessoalmente o devedor para pagar, nomear bens à penhora ou embargar a execução – pela nova proposta, basta intimar o advogado do executado.
O atual embargo à execução passa a ser denominado “impugnação”, que perde os efeitos suspensivos como regra. Outro ponto da proposta é a imposição de multa de 10% caso o devedor condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
No entanto, as novas regras não atingem o que o Código de Processo Civil chama de títulos executivos extrajudiciais. Como, por exemplo, cheques, notas promissórias, duplicatas, seguros de vida, contratos de aluguel, entre outros, em que o documento em si já comprova a existência da dívida.
Um cheque sem fundo, por exemplo, não precisa passar por uma fase de conhecimento para que o interessado possa cobrá-lo em juízo do devedor. Neste caso, ele pode propor, de imediato, um processo de execução. A secretaria de Reforma do Judiciário está elaborando um projeto que simplifica também a execução extrajudicial, de acordo com informações do Ministério da Justiça. O projeto nº 3.253 deu entrada na Câmara em 29 de março e tramitou em regime de prioridade.
Enfim, o processo civil começará a se libertar das fortes concepções liberais que o inspiraram.
A sentença condenatória como mero documento representativo de um crédito simboliza bem essa fase político-econômica do Estado, há muito ultrapassada.
A não intevenção do Estado, fruto da concepção liberal ,desembocou na jurisdição apenas formal, que se resume à entrega da tutela de conhecimento como forma de realizar a jurisdição.
Essa simples entrega da prestação jurisdicional ,com a sentença condenatória, já não mais atende à concepção ampla do acesso à justiça, onde a efetividade da tutela jurisdicional é direito subjetivo.
A retirada da autonomia do processo de execução, tornando-o fase posterior e necessário do processo de conhecimento preencherá o vazio de utilidade prática de que se ressente a sentença condenatória nos moldes atuais.
É esperar para ver!
Seria ainda muito mais fácil, que depois do processo de conhecimento, na sentença condenatória, fosse dado um prazo razoavel para quem perdeu a demanda, pagar a condenação, caso não pagasse, preso por desobedecer uma ordem judicial. Sei que é radical, mas tem que se valer a força da justiça perantes as pessoal condenadas!
Infelizmente a perniciosa tradição do Legislativo, que está mais para degeneração desse Poder da República em que se desfaz nossa democracia, sempre assumindo uma postura, ou melhor, uma atitude passiva, contemplativa, deixando a iniciativa legiferante para o Executivo e tomando para si a oportunidade de negociar (fisiologismo puro) a aprovação dessas iniciativas, nos brindará com esse monstro que é o PL 3253/2004. Quantos deputados já passaram pela Câmara e propuseram porjetos muito melhores do que este, mas que naufragaram porque a iniciativa não era do Poder Executivo, e não havia o que negociar para aprová-los. Fazer política neste País é encenar uma grande farsa. O povo... os interesses da sociedade, ah! isso é só alegoria, um adereço para justificar falaciosamente as ações daqueles que se intitulam "representantes do povo".
Não se iludam os que pensam que o projeto é bom. Visitem o "site" da Câmara dos Deputados e pesquisem pelo PL 3253/2004. Antes de emitirem qualquer opinião analisem bem a proposta. É absolutamente teratológica. Um enorme retrocesso. Simplesmente acaba com a organicidade do Código de Processo Civil que, a despeito de estar defasado em face da evolução das relações jurídicas modernas, máxime dos direitos coletivos que exigem solução coletiva, representou e ainda representa um grande passo no amadurecimento da processualística pátria. O PL 3253/2004 foi elaborado por quem não conhece nada de direito processual. Transforma o CPC numa colcha de retalhos. Retira-lhe a sistemática e o faz uma mixórdia. A reforma que todos nós, operadores do direito, desejamos pode-se obter de modo muito mais simples. Basta acabar com a necessidade de citação para liquidação de sentença e para execução de título judicial. Essa alteração não tem a complexidade do PL que muda as coisas de lugar, e dificulta a integração e interpretação sistemática do próprio CPC enquanto microssistema de normas processuais. Já diziam os sábios, muito ajuda quem não atrapalha.
Por isso, temos o DEVER, o múnus de operadores do direito de repudiar o PL 3253/2004 tal como está sendo proposto para que sofra as alterações necessárias de modo que a execução de título judicial seja mais célere sim, sem arrebentar a organicidade do Código, pois isto esfuma a certeza do direito e abre as portas para que se possa ladear a lei. Reformar para modernizar deve ser um meta perseguida com temperança, e não a qualquer custo.
(a) Sérgio Niemeyer
sergioniemeyer@adv.oabsp.org.br
Prezado colega Angelo Moacir de Matos Oliveira:
Pela sua proposta teríamos prisão civil por dívidas, o que é vedado pela Constituição e Tratados internacionais. Um abraço
Armando
Caro Armando,
Existe uma diferença entre prisão por dívida, vetada pela Carta de 1988, e prisão por desobediência à uma ordem judicial. Não concorda?
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