TJ do RN nega indenização de R$ 20 milhões para ex-fumante

A ação proposta pela ex-fumante Mirtes Rodrigues da Silva contra a Souza Cruz foi rejeitada pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A ex-fumante pediu indenização por danos morais no valor de R$ 20 milhões. Este foi um dos maiores pedidos de indenização já julgados no Estado do Rio Grande do Norte. Ainda cabe recurso.

Em decisão unânime, os desembargadores Rafael Godeiro (relator), Judite Nunes (revisora) e Célia Smith (vogal) confirmaram a sentença do juiz João Batista da Silva — da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Os desembargadores acataram os argumentos da Souza Cruz de que sua atividade é lícita, uma vez que a comercialização do tabaco é regulamentada, e de que seu produto não é defeituoso.

A ex-fumante afirmou que foi consumidora de cigarros por cerca de 30 anos — motivada pela propaganda enganosa e abusiva da companhia. A consumidora disse também que os diversos males causados à sua saúde eram decorrência do consumo de cigarros. Os argumentos foram rejeitados.

Radar

De acordo com a Souza Cruz, das 363 ações propostas desde 1995 contra a empresa em todo Brasil, encontram-se vigentes 178 decisões, sendo 171 favoráveis e apenas sete desfavoráveis, as quais ainda estão pendentes de recurso. Das 82 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis aos argumentos da companhia.

Thomaz Silva disse:
16 de junho de 2004 às 18:47

Chego à conclusão, antes mesmo de fazer vista aos fatos mencionados, que a indústria de cigarro virou alternativa para aqueles que o fracasso serve de colo. Tive câncer de pulmão. O que farei? Seguirei a moda é claro. Irei processar a indústria de cigarros. Infelizmente é assim que segue o pensamento dos usuários.
Façamos vista para o caso de Mirtes Rodrigues da Silva. Um processo por danos morais. Alegação: fui motivada pela propaganda enganosa e abusiva da companhia. O ministério da saúde adverte... Qualquer leitor saberá terminar a frase. Mas é mais conveniente acusar a indústria por propaganda enganosa! O que espera a requerente? Que as propagandas de cigarro sejam filmadas em cemitérios junto aos mortos ou que seja criado um personagem presente nas propagandas, como a tartaruga da brahma. Poderíamos usar o cancerinho, o asmaticozinho ou até o podrinho. Será que estaríamos sendo claros na opinião Mirtes Rodrigues da Silva. É claro que não. Falamos de R$20.000.000
Convenhamos senhores. A indústria de cigarro é bem clara quanto aos problemas causados pelo uso de seus produtos. Não podemos esperar que suas propagandas deprecie aquilo que é vendido. Isto fere o direito da empresa. Mas ler o rótulo do cigarro, assistir televisão, ouvir rádio, ler jornal, são atos muito comuns e ambos mostram de alguma forma os malefícios do cigarro. Creioque de duas alternativas uma é válida. Ou a nossa requerente é uma alienada que não tem contato nenhum com o mundo informativo ou o mísitco de Mirtes Rodrigues da Silva é desprezível.

Adilson Pereira disse:
16 de junho de 2004 às 19:10

Tal decisao so teria respaldo se os pulmoes e mesmo os cigarros consumido em outros paises juridicamente civilizados fosse absolutamente diferentes dos daqui como isso nao condiz com a realidade novamente nos vem a cabeça a mediocre e muitas vezes comprometida atuaçao de nosos tribunais que ao longo dos anos so fez valorar de forma ridicula o dano moral ate em casos onde os fatos esclarecem por si so a culpabilidade e o dano sofrido como por exemplo casos e mais casos de abalo de credito onde o infrator e presenteado com sentenças de cinco dez ou vinte mil reais e ainda assim recorrem usando dos muitos subterfugios recursais disponiveis.

Amanda disse:
17 de junho de 2004 às 16:16

Além de ser atividade lícita, a venda de cigarros é feita para quem quer comprar. Afastando-se raríssimas exceções, as pessoas não são obrigadas a fumar, fumam porque assim desejam, é um exercício de direito.
A alegação de desconhecimento dos riscos e danos à saúde provocados pelo consumo de cigarros também não pode ser invocada, eis que são de conhecimento geral, público.
Processar a indústria do cigarro tornou-se uma máfia, coordenada por fumantes arrependidos e, às vezes, oportunistas.

Fernando José Gatto Ribeiro de Oliveira disse:
19 de junho de 2004 às 04:33

Mais uma vez o nosso CDC não é respeitado!
Esta lei federal define que a responsabilidade do fornecedor para com o consumidor é objetiva. Desta forma, ocorrendo dano ao consumidor, oriundo da relação de consumo, deve o fornecedor indenizá-lo.
No presente caso não se discute culpa, pois a resposabilidade é objetiva e não subjetiva.
Se o consumidor teve danos porque fumou o cigarro, o fornecedor deve indenizá-lo. Não importa se o consumidor sabia que poderia ser lesado. O que importa é que houve a lesão advinda do consumo do produto. Quando a empresa informa que o produto pode causar danos, implicitamente está também informando que deverá indenizar o consumidor se isto acontecer, uma vez que a lei determina explicitamente que todo o dano deve ser indenizado, se decorre da relação de consumo. O aviso de que pode causar danos não exonera a resposabilidade de indenizar.

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