Sérgio Vinicius Pozza Borges, de Tubarão (SC) foi multado por litigância de má-fé ao propor ação contra empresas de seguro junto ao Juizado Especial Cível daquela Comarca. A decisão do juiz Luiz Fernando Boller foi confirmada pela 4ª Turma de Recursos Cíveis de Criciúma.
Sérgio Vinícius ingressou em juízo para cobrar a restituição de R$ 500,00 somados à indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por conta de seguro quitado de um carro e não usufruído em sua totalidade.
As seguradoras envolvidas demonstraram que o autor omitiu informações relevantes no processo. Na verdade, o seguro havia sido transferido para um outro carro, e depois de endossado acabou sendo cancelado.
O juiz Boller condenou Sérgio Vinícius ao pagamento de multa de 10% do valor da causa, acrescida dos honorários advocatícios e das custas processuais. Sua apelação à 4ª Turma de Recursos não foi sequer conhecida, uma vez que considerada inoportuna.
Ação 075.02.008266-0
Na realidade a notícia acima merece retificação pois a ação foi proposta não contra "as seguradoras" e, sim, contra uma empresa de corretagem de seguros de seguros, sendo chamada à lide a seguradora, para esclarecimentos.
Tentando entender o que hove no caso, parece que o autor da ação havia contratado seguro auto para seu veículo e, posteriormente, dado à troca do mesmo, houve a transferência daquele seguro por meio de endosso. Quais as razões que levaram o autor a solicitar o cancelamento não foram expostas mas, com certeza, decidiu corretamente o juiz da 4ª Turma acima referida pois, se foi cancelado tal seguro - também não é informado o tempo decorrido - ressarcimento algum caberia ao autor do feito.
Ao serem escolhidos advogados para patrocinar tais causas, os mesmos devem procurar utilizarem-se de consultoria específica na área de seguros pois, no caso presente, se a advogada do autor tivesse se servido de tal consultoria não teria aceito uma causa que, de pronto, era perdida já que trata-se de tentativa de fraude de seguro o que, infelizmente, tem como repercussão imediata, a elevação dos preços dos mesmos.
Nunca é demais lembrar que, ao ser contratado qualquer seguro a máxima " Seguro...só com Corretor de Seguros" deve sempre ser lembrada e que a consultoria prestada por tais profissionais é de suma importância, sobretudo, em função de apoio aos advogados.
Alexandre Pires
Consultor de Seguros
SUSEP nº 020219.1.047034-1
CRA nº 20-24.450-9
21-2628-2585 / 21-3703-4786 (fax)
arpiresconsultoria@terra.com.br
O preclaro consultor de seguros, com conhecimentos basicos de direito , conforme determina a SUSP para habilitação, deve-se atentar que junto ao Juizado Especial Civel, o segurado não nescessita de advogado para pleitear indenização, pelo que provavelmente agiu sózinho sem o devido amparo de proffisional de direito.
Acredito que se amparado como o deveria, a Ação seria corretamente direcionada. Isto demonstra mais uma vez ser sempre nescessaria a assistencia de advogado junto a qualquer ato praticado perante a Justiça.
1) No JEC, o cidadão pode "agir sozinho" se a causa for de valor igual ou inferior a 20 salários mínimos. Se a causa for de valor superior a 20 sm, a assistência por advogado é obrigatória (LJE, art. 9º). No caso, o pedido era de R$ 8.500,00 (500,00 + 8.000,00 de danos morais), e por isso, com certeza o autor estav a representado por advogado (se não o juiz extringuiria o feito, sem julgamento do mérito, LJE, art. 51, II).
2) O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), no art. 32, parágrafo único, dá pela responsabilidade solidária do advogado para responder pela litigância de má-fé, seja por sustentar lide temerária, seja por atos processuais praticados nesta condição. É de se lembrar que deve resultar provada (em ação própria, dizem alguns, conforme parte final do parágrafo), a má-fé do advogado para que tal responsabilidade exista (é que nem sempre o cliente "conta toda a verdade" para o advogado).
3) O advogado, presume-se, conhece as regras que normatizam os contratos de seguro, inclusive as regras, portarias e regulamentos da SUSEP. E, mais, deve conhecer também se as regras impostas pela SUSEP se condunam com o ordenamento jurídico nacional. No aspecto jurídico, é o corretor de seguros que necessita de consultroria do advogado.
4) O fato (cancelamento do seguro), provavelmente de conhecimento e omitido pelo cliente ao seu advogado), é que levou ao reconhecimento da litigãncia de má-fé.
Seguro, no Brasil, existe para não ser pago. As Cias. seguradoras partem, sempre, do princípio que todo sinistro é fraudulento. Não pagam e remetem o infeliz Segurado a Justiça. Daí... anos e anos de briga na nossa falida Justiça. E, haja dinheiro para sustentar o processo. Só bobo faz seguro no Brasil. Quando o seguro é absolutamente necessário, como no caso de furto ou roubo de veículos, o valor do prêmio é escorchante. No caso de danos materiais por acidente de trânsito, idem. Há, também, o celebre pt (perda total) uma malandragem inventada pelas seguradoras para pagar menos pelo sinistro, ou seja, ficam com o veículo sinistrado, consertam, e vendem por preço muito superior ao que pagam pelo sinistro ao infeliz Segurado, que se não aceita, é obrigado a recorrer a Justiça. Daí...
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