O supermercado não tem de indenizar cliente que foi vítima de assalto quando saía de seu estacionamento. Segundo a decisão do juiz Carlos Francisco Gross, da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, em Porto Alegre, o fato caracteriza-se como caso fortuito. Ainda cabe recurso.
De acordo com nformações do site Espaço Vital, a decisão foi tomada no julgamento de ação de indenização ajuizada por E.R.R. Em 24 de abril de 2003, quando saía com seu carro do estacionamento do supermercado Nacional, a cliente foi abordada por dois homens armados.
Eles a espancaram, sequestraram, levaram seu carro e a libertaram depois de uma hora. Ela sofreu lesões, teve perda de bens materiais e entrou na Justiça alegando danos morais.
A Sonae Distribuição do Brasil S.A. contestou, sustentando que não cabe indenização no caso por causa da ausência do nexo de causalidade entre sua atuação como comerciante e a ação dos criminosos. Pediu que o estado fosse citado na ação, o que foi indeferido.
Na sentença, o juiz afirmou que, seguramente, “sequer a autora desejaria que a empersa interviesse em assalto à mão armada, aumentando os perigos de sua integridade pessoal”. O magistrado reconheceu que “os supermercados têm sido sucessivamente responsabilizados por furtos, mas idêntico tratamento não merece ter o delito de roubo, que exigiria para sua prevenção atitudes positivas que exorbitam a segurança privada e tornam inclusive esta intervenção privada perigosa para a própria vítima”.
Atuaram em nome da Sonae os advogados Marco Antonio Bezerra Campos, Paula Maltz, Fabio de Andrade e Gabriel de Freitas Magadan.
Ainda segundo o Espaço Vital, a decisão do juiz levou em consideração um recente precedente (Processo 70.007.158.751) da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Na ocasião, foi julgado semelhante pedido contra o Supermercado Zaffari.
Leia o acórdão firmado pelo TJ gaúcho
“Ação de reparação por danos patrimoniais e morais. Assalto à mão armada. Responsabilidade do supermercado. Não obstante ser de consumo a relação que se trava entre cliente e supermercado, não se pode atribuir responsabilidade ao réu por assalto a mão armada cuja consumação sequer comprovou-se ter ocorrido no pátio do seu estacionamento. Nexo causal. Inexistência de nexo causal entre o comportamento do réu e o crime.
Quebra a linha da causalidade a ocorrência descrita, tornando inimputável ao demandado o roubo de que foi vítima a autora. não se tem a conseqüência – assalto a mão armada – como decorrente da falta dos meios eficazes que à ré era dado empreender no seu estabelecimento, senão da falta de meios eficazes à inibição social do próprio crime.
Diversidade de tratamento entre o furto e o dano de que trata a súmula n. 130 do STJ e o roubo praticado por três elementos armados na saída do estacionamento de supermercado. Ao proclamar-se a responsabilidade do estabelecimento comercial por furto de veículo ocorrido no interior do seu estabelecimento, e como tal entendendo-se o estacionamento de supermercado e comércio assemelhado, a prudência recomenda o seguinte silogismo: os supermercados e demais estabelecimentos comerciais lucram superlativamente às custas do público que a eles aflui. A competição entre estabelecimentos do mesmo gênero é notória.
Razoável que a propaganda empreendida por lojas comerciais abarque todos os anseios do público consumeirista, anseios esses que transitam desde as vantagens financeiras, qualidade de produtos e bom-atendimento, até a segurança do local, a comodidade de acesso e manobra de veículos e outros “brindes”. Por isso o consumidor paga, por isso elege determinado local para fazer suas compras em detrimento de outro. Não se mostra razoável pretender-se abarcar, no fornecimento de serviços, segurança que apenas do Poder Público poderá ser reclamada. Sentença de improcedência mantida. Apelo desprovido”.
Prezados Colegas,
Não concordo com a decisão noticiada uma vez que os supermercados sabem muito bem colher os bônus de possuir um estacionamento (ostentando como vantagem a seus clientes tal condição) e, portanto, também deve colher os ônus (responsabilizar-se pela segurança dos seus clientes e respectivos bens).
Acertada a decisão no qual concordo em gênero n° e grau. Afinal de contas os supermercados e demais estabelecimentos têm sido vítimas de sucessivas condenações por furtos (inclusive até duvidosos) ocorridos em seus estacionamentos, sem a vítima nao precisar sequer provar o furto.
Basta um B.O. de apenas uma das partes e os tribunais ja têm concedido indenizações absurdas.
Ora condenar o supermercados por assalto a mão armada seria querer passar a estes estabelecimentos o dever de polícia e poder sair prendendo e algemando assaltantes que passam por sua calçada.
Decisão de bom alvitre e bom senso, inclusive do TJ gaúcho que como todos sabemos sempre inova em suas decisões.
Primeiramente,gostaria de fazer uma ressalva à decisão de Sua Excelência, pois esse fato ocorrido não se constituíra por caso fortuito, mas sim por força maior, visto não ser um acontecimento natural extraordinário.Não se confundem estes termos portanto, pois força maior é um acontecimento produzido pela ação humana, imprevisível e verificado no fato necessário.
O réu não se escusaria de sua responsabilidade, porque a ocorrência de "assaltos" não é algo imprevisível em uma megalópole como São Paulo,sendo dever do réu empregar toda a sua diligência para que isso fosse evitado em seu estacionamento, o que não ocorrera.
Certo é dizer que a responsabilidade pela segurança pública é por obvio, do Poder Público, até ai, nenhuma novidade. Espanta todavia este Tribunal gaúcho que costumeiramente é inovador nas interpretações e aplicações legais, julgar desta forma.
Lamentável a decisão!Inobstante à responsabilidade do Poder Público, não se trata de uma situação comum, mas um assalto à saída de um supermercado.
Portanto, determinou o julgado que existe um limite então entre o portão do estacionamento, calçada, páteo e etc? Ora, independente desta situação, deve o fornecedor primar pela segurança de seus clientes, a manutenção de condições que assegurem a entrada e saída com segurança de seu estabelecimento, pois é ônus exclusivo deste, competindo quando muito ao Poder Público a co-responsabilidade, mas nunca dividindo esta sorte com o consumidor.
Portanto, devem os colegas que discordam de meus pensamentos atentar aos direitos básicos do consumidor, CDC,art. 6, I e VI, posto que não se pode chamar de imprevisível tal ocorrência, devendo portanto o fornecedor promover meios seguros de acesso, em efetiva prevenção de danos possíveis, o que por consequência importará na proteção à vida, saúde e segurança.
Não se trata de poder de polícia ao fornecedor, muito embora todo cidadão possa exercer tal poder, inclusive promover a prisão, em flagrante delito.
E ainda, não se trata igualmente de uma industria de indenização, mas tão somente de equilibrar a relação, tirando um pouco do poder daqueles que tudo podiam e dando mais força àqueles que nunca puderam.E pelo risco do negócio, pelo ônus do empreendimento, responde sim e isoladamente, o fornecedor, pois o consumidor não é sócio do supermercado, não podendo dividir tais riscos e muito menos o Poder Público o é, além de no caso, servir cabalmente o referido boletim de ocorrência como prova do fato, até porque qual prova o colega gostaria de ver produzida? A inversão do ônus da prova é também direito básico do consumidor, relevante destaque.
Assim, não existiu bom alvitre e muito menos bom senso nesta decisão, contrária à legislação consumerista, eivada em princípios constitucionais, lembrando que os direitos básicos possuem interesse social e de ordem pública, são portanto absolutos e impositivos.
Por final, muito embora o Tribunal gaúcho inove e faz, costumeiramente, as vezes de "norte" para as demais cortes deste país, infelizmente e para a tristeza dos estudiosos da matéria, desta vez, não acertou como de costume.
O Juiz aplicou corretamente o direito. Nos contratos submetidos à disciplina do CDC, o fornecedor responde independente de culpa, somente se exonerando se provar fortuito externo, isto é, aquele não ligado aos riscos inerentes à atividade desenvolvida, ou seja, o risco próprio da atividade (o roubo integra o risco de estabelecimento bancário: Resp 227364). O risco impróprio (a detonação de artefato explosivo colocado por terceiro dentro da composição ferroviária não constitui risco inerente ao contrato de transporte, não resultando responsabilidade do transportador. Precedentes citados: REsp 13.351-RJ, REsp 231.137-RS, REsp 30.992-RJ, REsp 74.534-RJ, REsp 100.067-SP, Resp 589.051-SP), assim entendido aquele ligado ou “conexo” (Resp 468.900/RJ) com a atividade econômica exercida pelo fornecedor, ou culpa exclusiva da vítima. É exatamente por isso que há responsabilidade dos supermercados pelo furto (que caracteriza culpa, ante a negligência na vigilância do veículo, e saí o enunciado da Súmula nº 130 do STJ), e não há responsabilidade de roubo (que caracteriza fortuito externo), sendo certo que a segunda Seção do STJ já sedimentou o entendimento de que o roubo, não obstante habitual, caracteriza fortuito externo: A Seção, por maioria, entendeu que, não obstante a habitualidade da ocorrência de assaltos à mão armada em transportes coletivos, que colocam em risco a incolumidade dos seus usuários, no caso incide a excludente de responsabilidade por força maior (art. 17, segunda alínea, I, do Dec. n. 2.681/1912 e art. 1.058 do CC). Precedentes citados: REsp 74.534-RJ, DJ 14/4/1997; REsp 200.110-RJ, REsp 30.992-RJ, e REsp 118.123-SP, (REsp 435.865-RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, julgado em 9/10/2002).
Quem frequenta supermercados sabe muito bem que em sua grande maioria uma moçinha é quem entrega e recebe o comprovante do veículo.
Acho correta a decisão, até porque para se evitar um roubo seria necessário pessoas treinadas..e, olhe lá!
Prefiro assim, apenas a velha moçinha, do que seguranças armados trocando tiros com bandidos em meio ao estacionamento repleto de crianças e idosos.
A violência está em todo lugar, é o preço que pagamos por uma passado analfabeto em termos eleitorais.
Equivocada a decisão!
A responsabilidade delineada pelo CDC é objetiva! Desta forma, não se questiona se houve culpa ou não do estabelecimento. Esta só é suscitada nos casos de a responsabilidade ser subjetiva. Neste sentido, ou seja, não se questionando a culpa, não há se falar em excludente de culpabilidade. Isso quer dizer que caso fortuito ou força maior não excluem de maneira alguma a responsabilidade de indenizar. Ocorrendo o dano ao consumidor o fornecedor do serviço deve indenizar. É a teoria do risco do negócio: se não consegue evitar o dano, deve indenizar. Se não tem dinheiro para isso, deve ter contratada uma seguradora, que assumirá a responsabilidade pecuniária. Assim, equivocada a decisão!
Ageu de Holanda Alves de Brito (Empresarial - - ) 17/06/2004 - 19:56
Quem frequenta supermercados sabe muito bem que em sua grande maioria uma moçinha é quem entrega e recebe o comprovante do veículo.
Acho correta a decisão, até porque para se evitar um roubo seria necessário pessoas treinadas..e, olhe lá!
Prefiro assim, apenas a velha moçinha, do que seguranças armados trocando tiros com bandidos em meio ao estacionamento repleto de crianças e idosos.
A violência está em todo lugar, é o preço que pagamos por uma passado analfabeto em termos eleitorais.
----------------------------------------
O Sr. Ageu acertou quanto aos analfabetos. Sua mocinha com ç é uma prova disso. Ainda mais uma velha mocinha.
Pontuação também não é o seu forte - ou criou seu próprio "estilo" economizando reticencias.
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login