Filho e mulher de Lobão também são condenados

Apontado como um dos maiores contrabandistas de cigarros de país, Roberto Eleutério da Silva, o Lobão, foi condenado a 22 anos e quatro meses de reclusão.

A decisão é da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que determinou a prisão do empresário pelos crimes de contrabando, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, falsificação de selo de IPI (Imposto de Produtos Industrializados), falsidade ideológica e evasão de divisas.

O juiz federal Fausto de Sanctis também condenou o filho, Tomy Dias Eleutério, e a mulher de Lobão, Tânia dos Santos da Silva, pelos mesmos crimes, num total de 19 anos e 6 meses de reclusão. Outras cinco pessoas foram condenadas a penas que variaram de 14 a 4 anos de detenção.

Lobão cumpre pena no presídio Adriano Marrey, em Guarulhos. Preso preventivamente com mais outros quatro réus do processo desde setembro passado, ele foi transferido da custódia da PF para o presídio estadual.

As atividades da quadrilha de Lobão eram investigadas desde 2001 pelo Ministério Público Federal em São Paulo. Entre 2002 e 2003, interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça Federal de Brasília e realizadas pela Coordenação Geral de Operações da Polícia Rodoviária Federal, resultaram na obtenção de provas que determinaram o envolvimento de Lobão com contrabando.

Em julho de 2003, as apurações da PRF foram enviadas ao MPF em virtude das atividades do acusado já serem investigadas em São Paulo. O trabalho investigativo culminou na prisão de Lobão em setembro de 2003. Segundo o Procurador da República Silvio Luís Martins de Oliveira, autor da denúncia, a sentença “representa uma resposta à sociedade diante da impunidade no país”.

O ex-presidenciável paraguaio Julio Osvaldo Dominguez Dibb, também envolvido no esquema, será processado pela Justiça daquele país.

Paulo Rosa disse:
19 de junho de 2004 às 08:54

Segundo o Procurador da República Silvio Luís Martins de Oliveira, autor da denúncia, a sentença "representa uma resposta à sociedade diante da impunidade no país".

Repeti, propositadamente a frase do DD representante do orgao do MPF, para enfatizar que é justamente o contrário do que foi dito é que vai ocorrer...

A simples leituta da Carta Magna, art. 144, dá a qualquer leigo uma direção acerca da atribuição de cada uma das polícias elencadas - A Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal.
Senão vejamos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;

e mais:

"§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:"
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
(*) III - exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;
(*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98:
"III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;"
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Óbviamente que se conclue:

A POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL NÃO PODE EXERCER FUNÇÕES DE POLÍCIA JUDICIÁRIA!!!

falta-lhe competência para tal...

Portanto, a prova contida nos grampos telefônicos monitorados,investigados, controlados, manipulados e sei lá o que mais, pela Polícia Rodoviária Federal, são totalmente imprestáveis como prova condenatória.

Que aula de impunidade a Justiça Federal de São Paulo, deu ao País?

Disse bem o Procurador da República, a sentença é uma simples resposta à sociedade.

Mas jamais será a solução, dizemos nós.

Paulo Rosa disse:
19 de junho de 2004 às 09:00

o texto acima foi enviado com erro acerca do emitente.

Paulo Rosa disse:
19 de junho de 2004 às 09:02

.

Gilberto Aparecido Americo disse:
19 de junho de 2004 às 12:17

Se bem entendi, o Dr. Paulo Rosa está propugnando pela decretação da nulidade das provas coletadas a desfavor do sr. Eleutério e a conseqüente absolvição deste.

Claro que não é salutar a PRF dedicar-se a atividades não próprias. Todavia, algo estranho está acontencendo no seio do DPF porque a própria Direção Geral reiteradamente tem determinado a realização de investigações em São Paulo mediante a participação de policiais federais lotados em outros estados. Tal conduta também não é distorcida ? Claro que é. Ocorre que quando a atividade não é normalmente desenvolvida, e os resultados não surgem, medidas extremas devem ser tomadas, sempre a favor da sociedade. Aliás, se as instituições funcionassem convenientemente não se justificaria a criação de forças-tarefas ou de Comissões Parlamentares de Inquérito. Estas providências somente se materializam porque os sistemas policial e judicial, pela própria inércia daqueles que deveriam operá-los, motivados por incompetência, corrupção ou mesmo preguiça, estão falidos.

No caso comentado, a autoridade envolvida na apuração, Dr Sílvio, merecedor de toda a admiração e respeito, portador de um passado repleto de feitos extraordinários, deve ter entendido que o melhor caminho a ser percorrido seria o da excepcionalidade pois, caso contrário, os resultados poderiam ser pífios.

Ante o exposto, acho que está na hora de dar um basta à briga idiota em curso, envolvendo os membros dos ministérios públicos e os organismos policiais civis, tendo como mote o monopólio investigatório. Basta a atividade ser desenvolvida com seriedade, honestidade, competência e harmonia que os frutos surgirão, o nível de criminalidade voltará a patamares civilizados e todos poderão mostrar o seu valor à sociedade (se o problema for de ego). Em primeiro plano deve estar sempre o interesse da sociedade. As pretensões mesquinhas de uma ou outra parte são desprezíveis e inustificáveis.

Para finalizar, acho que o Dr. Fausto, juiz responsävel pela condenação , na prática do ato jurisdicional, jamais basear-se-ia somente em escutas telefônicas. Não conheço o conjunto probatório, mas um magistrado experimentado e competente como o citado,
não adotaria a medida extrema se a prova não fosse bastante.

Gilberto Aparecido Américo
advogado e delegado de Polícia Federal aposentado

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