A Itaucard Financeira S.A. foi condenada a indenizar a consumidora Vera Aparecida Vieira, em R$ 2.400, por danos morais. Motivo: a consumidora sofreu constrangimentos com cobranças e bloqueio indevidamente de seu cartão de crédito em razão de uma fatura — que já havia sido quitada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Ainda cabe recurso.
A Itaucard também foi condenada a restituir o valor de R$ 106,94, pago a mais pela consumidora por causa das cobranças.
Vera Aparecida pagou antecipadamente, em 10 de abril de 2002, no próprio banco Itaú, a fatura de seu Itaucard, no valor de R$ 344,96. A fatura venceria no dia 12 do mesmo mês. Entretanto, a administradora de cartões de crédito mandou-lhe cartas de cobrança da fatura, exigindo prova do alegado pagamento antecipado. Posteriormente, o cartão foi bloqueado.
A consumidora pagou R$ 106,94 a mais na fatura seguinte, vencida em 12 de maio. Ela alega que sofreu constrangimentos quando fazia compras no supermercado Epa. O seu cartão foi recusado e ela teve de devolver o carrinho de compras.
O juiz da 10ª Vara Cível de Belo Horizonte havia concedido apenas a restituição do valor pago a mais pela consumidora — R$106,94. Ele negou a indenização por danos morais, de acordo com informações do site do Tribunal de Alçada. Mas a juíza Márcia de Paoli Balbino, relatora da apelação, concedeu a indenização por danos morais.
Segundo a juíza, “a postura da Itaucard, no caso, foi de transferir para a cliente consumidora, de maneira abusiva e negligente, o ônus da organização do banco quanto às cobranças”.
A relatora concluiu: “Questionada por três vezes quanto à suposta inadimplência, obrigada a devolver um carrinho de compras no supermercado, à vista do público, em face do indevido bloqueio do cartão de crédito, não há dúvida de que a apelante sofreu grave ofensa à honra e à dignidade, tida e cobrada como inadimplente por débito de cartão que já se encontrava pago”. Os juízes Hélcio Valentim e Mariné da Cunha acompanharam o voto da relatora
Apelação Cível nº 442.920-5
Excelente a decisão da juíza Márcia de Paoli Balbino, sábia interpretação ao dano moral , é necessário dar um basta da submissão à classe dominante.Lucram bilhões e fazem do consumidor ( classe dominada) seus meros fantoches.Importante que o povo brasileiro saiba que vivemos em um Estado de direito,onde as normas do nosso ordenamento jurídico nos faculta a busca de nossos direitos amparados por nossa constituição importante exercício da cidadania.
O Colega Bortowski está corretíssimo. Os ínfimos valores indenitários servem para desmoralizar ainda mais o Judiciário, há muito mergulhado numa crise sem fim!
Sugiro uma visita ao site www.hufufuur.com.br
"Ainda cabe recurso". Recurso agora só ao STJ. Algum leitor tem dúvida que o banco irá recorrer dessa decisão que lhe impingiu essa ""enormidade"" de indenização a pagar?
E, sendo banco, seu recurso tem grande chance de ser conhecido e provido.
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