O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) tem o direito de cobrar direitos autorais pelas músicas retransmitidas nos rádios instalados em apartamentos de motéis. A decisão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Os ministros acolheram o pedido do Ecad contra decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que considerou indevida a cobrança.
A Travers Empreendimentos e Turismo Ltda., estabelecimento de hospedagem, propôs ação contra o Ecad contestando a cobrança pela retransmissão radiofônica nos apartamentos do motel. Segundo a defesa da Travers, a exigência não tem cabimento porque o motel apenas disponibiliza aparelhos de rádio e televisão para os hóspedes.
O Ecad, em sua contestação, afirmou que a Lei 9.610/98 dá direito à cobrança de direito autoral sobre a utilização de fonogramas e obras audiovisuais nos estabelecimentos de hospedagem. Em primeira instância, a Travers não obteve sucesso.
Segundo informações do STJ, a empresa apelou e o Tribunal de Alçada mineiro acolheu seus argumentos. Para os juízes, o Ecad somente poderia fazer a cobrança de seus direitos em face de seus filiados. Quando não existe filiação, não há cobrança.
“A utilização de aparelho radiofônico nos quartos de hotéis e motéis reveste-se de peculiaridades que impedem a cobrança de direitos autorais, segundo os critérios autorais”, decidiu o tribunal mineiro.
Inconformado, o Ecad recorreu ao STJ e sustentou que a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de serem devidos direitos autorais na hipótese de retransmissão de músicas em quartos de motéis.
Para o relator do processo, ministro Carlos Alberto Direito, a nova legislação quis impor uma disciplina bem mais estrita para impedir que os titulares de direitos autorais fossem prejudicados. “O que importa na nova Lei é a vedação para que a comunicação ao público, por qualquer meio ou processo, nos locais de freqüência coletiva, pudesse ser feita sem o pagamento dos direitos autorais”, disse.
No caso, ressaltou o ministro, não existe dúvida de que a utilização das obras musicais no sistema de rádio dos apartamentos, como serviço aos seus freqüentadores, é suficiente para que se imponha o direito dos titulares ao recebimento dos valores relativos ao uso de sua obra para o deleite daqueles que nele se encontram.
“O legislador incluiu os hotéis e motéis dentre aqueles lugares considerados como de freqüência coletiva e, ainda, especificou que se tratava de representação, execução ou transmissão de obras literárias, artísticas ou científicas”, concluiu.
RESP 556.340
Se não me engano, há decisões do próprio STJ em sentido contrário, ou seja, quando não há retransmissão - caso da exclusiva disposição ao hóspede - de sinais de rádio, não deve incidir a contribuição ao ECAD. Logo, a jurisprudência daquela Corte deve ser observada com os contornos que lhe são inerentes.
Essa novela do ECAD e dos direitos autorais é antiga. Gostaria de saber qual compositor recebe efetivamente o seu direito autoral? Que eu saiba só uma meia dúzia de figurões que podem acionar o ECAD é que recebem o que de direito. O restante, como vemos sempre, morreram e morrerão na miséria apesar de suas obras serem executadas continuamente. Quem será que fica com esse dinheiro todo?
Não adianta dar ao ECAD o poder de cobrar, se antes não se tem como controlar o que foi arrecadado pelo mesmo.
Deêm uma brecha para esses oportunistas de plantão e eles irão reivindicar os seus "direitos". Isso demonstra o quanto o direito autoral deve ser legislado com muita cautela para, ao meu ver, não causar abusos como este. Ou mudamos a lei ou em protesto sugeriremos que os motéis retirem os seus rádios e os frequentadores levem o seu próprio de casa. Opa! Será que se eu levar o meu rádio portátil terei de pegar para o ECAD? Se a resposta for sim, então alguém tem o número da conta-corrente do ECAD para que eu possa fazer o depósito?
Aí está uma coisa que não consigo entender. Principalmente por causa da justiça que estão dando cada vez mais espaço pra esses caras do ECAD. Eles não pagam os compositores, mas arrecadam e não é pouco. Do jeito que vai ele vão cobrar a execução de músicas em casa, imagina. Daqui a pouco eles vão implantar um fiscal em cada esquina. De nada vale tu pagar os direitos autorais na compra do disco, depois tu vai ter que pagar de novo pro ECAD (Extorquimos, Cobramos, Arrecadamos e Devemos), imagina! Mas é bom nem dar idéias.
Gracias
AGJ
Sou compositor, tenho músicas gravadas por Elymar Santos, Christian e Ralph, Chico Rey e Paraná entre outros. Tenho certeza que nós compositores estamos sendo ludibriados há muito tempo pelo ECAD que não defende em nada o compositor e ainda explora de for vergonhosa a todos nós.
O ECAD é um caso de polícia, de cadeia, de justiça!
Daqui a pouco estaremos sendo obrigados a pagar por nossas próprias obras e não poderemos mais nem assoviar nossa música no banheiro.
É uma vergonha e ninguém tomo providências.
Sou e sempre serei contra e revoltadíssimo com o ECAD. Abaixo esse estrupício!
Eu nunca entendi as decisões do STJ que sempre beneficiam o ECAD. Enquanto um enorme número de magistrados de todo o Brasil, tanto de primeiro grau como de segundo grau (instâncias "a quo" e "ad quem"), vão contra o ECAD em suas decisões, o STJ as reforma. Será que são todos juízes incompetentes, despreparados e ignorantes ou será que só os ministros do STJ é que são $ábios demai$? Estranho...Muito estranho.
Como tenho dito, o ECAD NÃO FOI CRIADO POR LEI. A Lei n. 5.988/73 apenas se referiu a "um único escritório (...)". JAMAIS A REFERIDA LEI DISPÔS: "FICA CRIADO O ECAD". Outro equívoco cometido pelos $ábios do STJ é o de entender que o ECAD detém legitimidade para representar a todos os autores brasileiros indiscriminadamente. Uma aberração. O ECAD é uma ASSOCIAÇÃO CIVIL, sem fins lucrativos (me engana que eu gosto), formado pelas associações que o integram, com Estatuto próprio e somente pode representar OS SEUS FILIADOS OU ASSOCIADOS (Art. 3º do Estatuto). Dar legitimidade ao ECAD para representar todos os autores brasileiros, como tem ocorrido, é o mesmo "matar em nome de Deus". Mas aqui é Brasil.
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