O estado de Minas Gerais foi condenado a indenizar em R$ 2 mil, por danos morais e materiais, a vítima de foragido da prisão. A decisão é da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
O Tribunal determinou também que o estado pague as despesas com uma eventual cirurgia plástica e medicamentos necessários ao tratamento, desde que os gastos sejam comprovados.
A mulher foi atacada e ferida, no centro de Belo Horizonte, por um foragido da prisão. Trata-se do caso, divulgado pela imprensa em 2002, das “mulheres que tiveram as nádegas furadas por objeto pontiagudo” em BH.
A vítima relatou ter sofrido um corte em seu antebraço de aproximadamente sete centímetros. A culpa seria do estado, que não foi eficiente no cumprimento da obrigação de retirar das ruas infratores que atentam contra a segurança dos cidadãos.
Além disso, disse que ficou constrangida, em virtude da lesão que a obrigou procurar um pronto socorro, no qual recebera tratamento, inclusive com a ingestão do coquetel anti-HIV. Esse medicamento lhe causou reações colaterais, embora passageiras. Sustentou, ainda, que fora reprovada em matéria cursada na faculdade pelo pânico, dor e humilhação.
De acordo com informações do TJ-MG, o estado contestou as alegações da vítima, no que diz respeito à sua omissão e aos danos morais requeridos. O estado argumentou que não é de sua responsabilidade o dano sofrido pela vítima.
A desembargadora relatora, Vanessa Verdolim, recusou os argumentos do estado e salientou a omissão desse em relação à fuga do infrator, que voltou a atacar mulheres sempre na região central da cidade.
Para ela, embora a vítima não tenha sofrido dano em sua saúde, é devida indenização por danos morais e materiais. Porém, também não acatou a alegação da mulher quanto à sua reprovação em matéria da faculdade, considerando que, em caso de imprevisto, “é deferida ao aluno a oportunidade de fazer a prova em outro dia, sem nenhum prejuízo”.
Processo nº 1.0024.02.828507-0/001
Qualitativamente a notícia representa uma evolução, um alento para a sociedade porque reconhece a responsabilidade do Estado em preservá-la dos indivíduos que devem ficar recolhidos pela prática delitiva. Nada obstante, esse alento resta esmaecido uma vez que a indenização pífia concedida representa, em minha opinião, um agravamento da ofensa. Convenha-se, R$ 2.000,00 não representa nada pelo que padeceu a vítima. E não digam que é melhor do que nada, porque é exatamente este o argumento especioso em que se apegam os que pretendem não indenizar. Essa indenização é no mínimo imoral.
(a) Sérgio Niemeyer
Você precisa estar logado para enviar um comentário.
Fazer login