O ministro do Supremo Tribunal Federal, Marco Aurélio, não aceitou que a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) se manifeste na ação em que a Corte decidirá se há ou não o direito de gestantes interromperem a gravidez de feto anencefálico. A CNBB pediu ao Supremo sua admissão no processo como “amicus curiae”.
A figura do “amicus curiae” é permitida pela Lei 9.868/99 e significa a manifestação de terceiros — que não são partes no processo — na qualidade de informantes. A intervenção permite que o STF disponha de todos os elementos informativos possíveis e necessários para julgar os casos.
A Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADCT 54), com pedido de liminar, foi impetrada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS) e distribuída no último dia 17 de junho ao ministro Marco Aurélio.
Na ação, a CNTS quer que a Corte entenda que a antecipação terapêutica nesses casos não seja considerada aborto. E pediu que o Supremo exclua a necessidade de autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão específica do Estado para que a gravidez seja interrompida.
Leia a decisão:
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54-8 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
ARGUENTE(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE – CNTS
ADVOGADO(A/S): LUÍS ROBERTO BARROSO E OUTRO(A/S)
Petição/STF nº 69.849/2004
DECISÃO
AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL – INTERVENÇÃO DE TERCEIRO – REQUERIMENTO – IMPROPRIEDADE.
1. Eis as informações prestadas pela Assessoria:
A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB – requer a intervenção no processo em referência, como amicus curiae, conforme preconiza o § 1º do artigo 6º da Lei 9.882/1999, e a juntada de procuração. Pede vista pelo prazo de cinco dias.
2. O pedido não se enquadra no texto legal evocado pela requerente. Seria dado versar sobre a aplicação, por analogia, da Lei nº 9.868/99, que disciplina também processo objetivo – ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade.
Todavia, a admissão de terceiros não implica o reconhecimento de direito subjetivo a tanto. Fica a critério do relator, caso entenda oportuno. Eis a inteligência do artigo 7º, § 2º, da Lei nº 9.868/99, sob pena de tumulto processual. Tanto é assim que o ato do relator, situado no campo da prática de ofício, não é suscetível de impugnação na via recursal.
3. Indefiro o pedido.
4. Publique-se.
Brasília, 24 de junho de 2004.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Parabéns STF.
Maravilha. A CNBB terá que procurar outros holofotes, sob os quais se abrigue - a ânsia de luz não é bem aquele de que falou Goethe. Um xodó, essa decisão! Maria Lima
Edith Roitburadvogada.
Já pensou se todos ministros STF "fossem iguais a voce".
Que maravilha mesmo.
Cada vez que leio uma decisão do Min.Marco Aurelio consigo ter um pouco de ânimo para continuar nessa profissão, acreditando que ainda podemos crer na JUSTIÇA!!
Essa CNBB tb. já podia ter se recolhido à sua insignificancia e parar com essa historia de se meter onde não tem o minimo de condições de entender o outro lado da moeda.
Afinal, a não ser os padres prevaricadores, não conhecemos nenhum casado e que possa de longe entender os problemas enfrentados por milhares de casais nesse País continente.Agora, imaginemos uma familia de pelo menos quatro pessoas, sem moradia propria, filhos pequenos, somente o varãoa trabalhando, sobrevivendo às vezes com pouco mais de hum salario minimo, ter que conviver com uma criança com anencefalia. Que a CNBB nos poupe de tanta hipocrisia.
É, no mínimo, interessante como as pessoas criam visões limitadas sobre problemas tão profundos e que são tratados de forma tão finalística. Atacar uma instituição quando não gostamos de suas linhas filosóficas é fácil e cômodo, se dispor ao debate é chato e não agrada.
A nossa formação deveria estar direcionar a atidudes tolerantes, elegantes e de extrema coerência com a educação acadêmica que nos foi passada. Isso nos conduziria a farmular argumentos bem fundamentados e dignos de serem analisados por todos que de alguma forma tivessem acesso as nossas opiniões.
Vamos deixar de lado os ressentimentos e frustrações passadas e, verdadeiramente, façamos um esforço para que se possa dividir o saber jurídico... Abaixo ao criticar só pelo prazer de atacar de maneira irresponsável!
Assunto complexo. Foi infeliz o Ministro.
Eu fico me perguntando: o que a CNBB poderia acrescentar com essa bisonha intervenção pretendida?
Do ponto de vista processual, e isto é o que importa, não havia justitificativa para a intervenção da Igreja ou da CNBB ou do Vaticano ou de São Pedro...como é pretensiosa a Igreja Católica!!!
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