A lei paulista que aumentou o recolhimento da taxa judiciária no estado de São Paulo é constitucional. A opinião foi emitida pelo procurador-geral da República, Claudio Fonteles, em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal. Para Fonteles, a Ação Direta de Inconstitucionalidade da Ordem dos Advogados do Brasil contra o aumento não deve ser acolhida.
O ADI foi proposta pelo Conselho Federal da OAB em março. A entidade contesta a Lei estadual 11.608/2003, que dispõe sobre a incidência da taxa judiciária nos serviços públicos forenses.
A primeira inconstitucionalidade apontada pela OAB é de que a fixação das taxas para despesas com o porte dos autos, no caso de recurso, despesas postais com citações e intimações e com diligências dos oficiais de justiça só pode se dar por lei, e não por ato do Conselho Superior da Magistratura ou pelo corregedor-geral de Justiça.
Fonteles concordou que a taxa judiciária deve ser criada por lei, mas afirmou que as despesas com os serviços citados não estão incluídas nela e que não há inconstitucionalidade no fato de essas taxas serem fixadas por ato.
A OAB também apontou inconstitucionalidade no aumento da alíquota sobre o valor da causa, de 3% para 4%, por considerá-lo elevado e capaz de restringir o acesso ao Judiciário. Segundo a seccional da OAB de São Paulo, que solicitou a proposta da ADI ao Conselho Federal da entidade, na prática, a lei significou majoração de até 3.023% sobre as causas de menor valor.
O procurador-geral não concordou que 1% seja um aumento abusivo e lembra que a lei anterior era de 1985 e que a correção do valor “destina-se somente a mantê-lo atualizado”. Fonteles também rebateu o argumento de que a lei invade competência da União e afirmou que ela não tem cunho processual e sim tributário.
Segundo informações do site da Procuradoria-Geral da República, o procurador disse que não procede a queixa quanto à cobrança cumulativa da taxa quando houver várias partes no mesmo pólo da demanda. “Em um mesmo processo podem ser tratadas ações diversas, de titulares diferentes, determinando, em conseqüência, taxas autônomas”, afirmou.
Outro item questionado é o que considera o valor total dos bens para estabelecer a taxa judiciária sobre inventários, arrolamentos, separação judicial e outras causas em que haja partilha de bens ou direitos. Neste caso, Fonteles disse que também não há inconstitucionalidade porque “a Lei estabeleceu tabela com o fim de evitar cobranças abusivas”.
Agora o parecer segue para o relator da ADI no Supremo, ministro Sepúlveda Pertence.
ADI 3.154
A infelicididade disso tudo, ainda que o aumento e as novas taxas sejam julgada legais, é que o Judiciário paulista vai continuar na mesmice e morosidade de sempre, não vai haver nenhuma melhora para os jurisdicionados. Duvidam?
A informatização não está adiantando nada porque os cartórios não fazem as atualizações diariamente e, quando a fazem, fazem de maneira que o advogado nao consegue entender o andamento do feito, obrigando-o a comparecer em cartório da mesma maneira que se fazia antes da propalada informatização.
Se o aumento realmente trouxesse melhorias. É ma pena, pois é mais dinheiro para o erário sem nenhuma contraprestação ao povo.
Respeito a opinião do procurador. Mas, não esqueço de uma aula de processo civil no ano de 1998, onde o ilustre professor Dr. Sidney Repele Muchon disse: "Quem seguir a carreira de advogado (a), pode se preparar, pois, justiça é para rico e não para pobre".
Louvável a tentativa da OAB, mas é realmente uma ingenuidade acreditar que esta malfadada lei possa ser modificada ou revogada. A sede tributária do Estado é insaciável, e nem de longe existe alguma preocupação com a melhoria dos serviços prestados pelo Judiciário Paulista, o negócio é arrecadação, nada mais do que pura arrecadação.
O pior de tudo é que a OAB não questionou a quebra do IPESP .....Isto sim é pior de tudo....
O procurador-geral da República é de notável saber jurídico - o que ninguém duvida. Porém, lembrar que a lei anterior era de 1985 e que a correção do valor em 1% “destina-se somente a mantê-lo atualizado” - com todo o respeito - é uma pérola financeira. Até parece que o percentual se aplica sobre valor de causa, valor esse, retroagindo a 1985!! Desculpe a impertinência...mas estou errado, confesso. De 1985 para cá o Estado avançou, e muito, no bolso do cidadão - portanto a nova alíquota mantém a simetria com esse avanço. Tudo tem explicação jurídica - só não vê quem não quer.
Não devemos nos apressar em criticar o nobre Procurador-Geral da República. Nós que conhecemos o teor do diploma legistativo impugnado e que tivemos acesso aos fundamentos da Ordem dos Advogados do Brasil ao pleitear a sua expurgação do ordenamento jurídico pátrio, devemos ter manter a calma. Com certeza, o representante mór do Ministério Público enganou-se e consultou, em sua estante, Constituição de outro Estado. A nossa Carta Magna, com efeito, ele não folheou. Deixem o homem "molhar o bico".
A respeito desse assunto, sugiro a leitura do artigo do presidente da CAASP no jornal da OABSP, edição de junho, em que expressamente aponta a omissão do presidente da Comissão de Acompanhamento Legislativo da gestão anterior, que não teria tomado nenhuma providência para barrar a aprovação dessa lei na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo
A Carteira dos Advogados gerida pelo IPESP corre sério risco, assim como muitos serviços atualmente prestados pela CAASP.
Parece-me, no entanto, que o antigo presidente dessa comissão continua ainda bastante influente na OAB São Paulo, embora sua omissão possa gerar a milhares de advogados e seus familiares prejuízos incontáveis.
Realmente, é lamentável a insensibilidade do Estado diante da situação de penúria em que vive nossa sociedade.
Hoje, além de não ter acesso à saúde, à educação e a tantas outras coisas, a maioria dos brasileiros deixa também de ter acesso à Justiça, que, além de morosa, agora é cara.
Na verdade, os nossos governantes preocupam-se, tão-somente, em encontrar novas formas de arrecadar mais, visando sempre a seus interesses políticos, além, é claro, do pagamento da impagável dívida externa.
Não importa, portanto, que exista justificativa jurídica para esses abusos, pois nem tudo que é legal é justo.
É preciso que a Suprema Corte – em casos tais – vá além da letra fria da lei e examine as conseqüências perniciosas da lei injusta.
É lamentável sobretudo que isso aconteça no Estado de São Paulo que sempre acolheu a todos e lhes propiciou o resgate da dignidade.
Aguardemos a serena decisão do Pretório Excelso.
Adão Francisco de Oliveira - Assessor Jurídico - Cajamar - SP
A inconstitucionalidade da Lei Paulista que majorou as taxas judiciárias é clara e não é preciso gastar muitos neurônios para se chegar a essa conclusão. A uma perfunctória leitura conclui-se que a aplicação da mesma tem restringido, ou até em alguns casos, impedido o livre acesso ao judiciário. Não é preciso ter um profundo conhecimento de nossa Carta Magna, para assim concluir.
Entender de forma contrária é realmente um esforço incomum. Mas quem analisou tem "notório saber jurídico" e deve ter gasto dias e dias para chegar a brilhante conclusão. Parabéns. E o Povo ei !!!!!!!! Ora o Povo!!!!!!
Se já não era barato, torna-se insuportável o acesso à Justiça para quem, por não ser miserável, mas apenas pobre ou mesmo não pobre, sem ser rico, queira buscar civilizadamente seus direitos perante o Judiciário.
Ao que parece, essa majoração e a criação de novas taxas têm duplo objetivo: maior arrecadação e redução do número de casuas e de recursos.
Grave equívoco em detrimento do acesso à jurisdição e do exercício do direito de recorrer de uma sentença.
Pagar portes de remessa e retorno no ato da apelação, quando pode ela não ser acolhida pelo juiz, nas hipóteses previstas na lei processual, é o mesmo que efetuar indevido empréstimo compulsório ao erário estadual.
Exigir custas judiciais para oferecimento de embargos à execução, ao argumento de que esses embargos constituem uma ação, é desconhecer o fato de que são situações entre si distintas a de quem se proponha a ingressar voluntariamente em juízo para reclamar direito, e a de quem se veja na contingência de embargar para se defender. Nítida ofensa, pois, à isonomia, que não permite igualar situações entre si distintas, para fins de imposição tributária.
Ademais, a indigitada lei paulista desrespeitou a nova garantia constitucional da noventena, que deveria estar sendo contada da data em que foi publicada (29 de dezembro de 2003). Assim, inconstitucional a exigência dessas majorações e inovações exacionais entre primeiro de janeiro (princípio geral da anterioridade da lei) e os dias incluídos na noventena, que, agora, não se restringe à contribuições sociais.
Concordo, no entanto, com os argumentos mais amplos de inconstitucionalidade da lei, como apontado pela OAB, na referida ADIN.
Plínio Gustavo Prado Garcia
www.pradogarcia.com.br
Além de dificultar o acesso à Justiça em virtude do custo elevado, a Lei paulista contém uma inconstitucionalidade atroz: fere o princípio da isonomia e favorece a concentração de riqueza. De fato, assente que as taxas judiciárias encartam-se no conceito de tributo, não é crível que haja limite máximo. Isto significa que numa ação em que opulentas entidades disputam valores verdadeiramente astronômicos, os jurisdicionados, cuja divícia é incontestável, pagarão menos do que os que são mais pobres. Só mesmo no Brasil ocorrem essas violações à Constituição. O assalariado paga imposto sobre a receita bruta, e quanto mais ganha, maior é o percentual do desconto, enquanto que as pessoas jurídicas pagam imposto sobre o lucro bruto, i.e., depois de deduzidas as despesas de toda natureza e segundo um percentual fixo, que não varia segundo a magnitude da renda. O rico, para disputar judicialmente as riquezas com que está envolvido, paga menos tributo proporcionalmente ao benefício econômico perseguido do que o reles brasileiro. Os bancos podem cobrar juros onzenários de toda a sociedade, mas os indivíduos particulares, não. Ao se negociar honorários os advogados cobram mais de quem tem menos, pois quanto maior o valor da causa menor é o percentual cobrado. Será que se esqueceram que independentemente do valor nominal a cobrança de um determinado percentual atende às regras da eqüidade?
Será que tudo isto está certo? Será que não estão subestimando a inteligência de todo um povo?
(a) Sérgio Niemeyer
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