Os contratos de seguros se baseiam no mutualismo e na mais estrita boa-fé. Como gestoras da massa de prêmios arrecadados que fazem frente aos sinistros futuros, as seguradoras diligenciam no sentido de arrecadarem prêmios equivalentes aos riscos assumidos, bem como adequarem as condições da apólice relativamente aos mesmos riscos. Estabelecem ou não franquias e pautam pela análise dos sinistros informados.
Esse equilíbrio é essencial e não pode jamais ser alterado, sob pena de comprometer as responsabilidades assumidas e descaracterizar a mutualidade. Destarte, é condição sine qua non, que ao ser contratado um seguro, se observe e se cumpra estritamente o que foi acordado.
A probabilidade de ocorrência de um determinado sinistro em um ramo de seguro é calculada em cotejo com a experiência comum praticada em um certo período. De igual forma, comunicado um sinistro, a seguradora vai determinar sua apuração.
A prova estabelecida pela sindicância possui previsão legal no artigo 332 do Código de Processo civil e no artigo 33 da Lei nº 7.244, de 7/11/84, no sentido de que: “Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou defesa”.
A sindicância encontra respaldo em nossa jurisprudência:
“É rigorosamente legítima a posição assumida pelas companhias de seguro, quando, em resistência às pretensões duvidosas de segurados provocam a discussão e a solução judicial dos litígios surgidos na execução dos contratos de seguros, administradoras e responsáveis que são por vultosíssimo patrimônios que garantem o cumprimento das obrigações assumidas com aqueles que no contrato de seguro procuram cobertura para riscos a que cotidianamente se submetem seus bens, suas faculdades e suas vidas, com a causação de danos de conseqüências dificilmente suportáveis pelos indivíduos isoladamente, as companhias seguradoras.
Por isso mesmo não se colocam numa defesa egoística de um patrimônio exclusivamente delas, porque se constituído para cobertura daqueles riscos decorridos pelos segurados, é patrimônio muito mais do que delas mesmo. As empresas seguradoras, como já se afirmou por óbvio, devem ser vigilantes, não se onerando com a liquidação de sinistros se indevido o respectivo pagamento. É até dever, sob pena de se colocar em risco a política de seguros ameaçada de ruína por liberalidade das seguradoras. Por isso mesmo, de reconhecer-lhes o direito de oposição enérgica a tudo que lhes onere o patrimônio de forma indevida.” (TA-PR-2ª Câm.apel.855).
Essa inferência ou ilação a que chega o sindicante é estabelecida por meios comuns de provas. Portanto, indiscutível a legalidade e necessidade da sindicância determinada pelas seguradoras nas liquidações de sinistros que lhes são avisados.
O segurado é a parte mais vulnerável. Primeiro, por ser consumidor. Segundo porque somente recebe algo se sofrer acidente (o segurado ou os familiares). As seguradoras vendem seguros à vontade, não possuem nenhum rigor ao vender. Deveria ser na venda do seguro a verificação se há enfermidade pré-existente, se a pessoa é inapta para dirigir um veículo, etc... Mas não. Querem vender a todo custo (dá comissões excelentes). E quando a pessoa se acidenta, aí é que a arrocham os segurados, a maioria pessoas de boa-fé, ou familiares que são pegos desprevenidos após a morte do ente querido. Ação na justiça? Prazo de um ano, e cumprimento restrito do contrato... Ora, cá entre nós, sou a favor da sindicância prévia, na hora de contratar o seguro, e não depois que o segurado se acidenta. Aí a seguradora deveria ter um prazo rigoroso a cumprir, e se o segurado tivesse de entrar na justiça e ganhasse, deveria ter uma multa pesadíssima à seguradora. É preciso moralizar isto.
Infelizmente, desculpe-me o articulista, salvo raras exceções, as Cias. Seguradoras no Brasil não são sérias para pagar o sinistro. Os impecilhos que inventam, no intúito de dificultar, para fazerem o melhor acordo possivel, em seu benefício, fazem com que o segurado, vencido pelo cansaço, acabe aceitando valores infimos, não condizente com o valor do bem sinistrado.
Outras malandragens, como o celebre "pt", perda total, em que o veículo sinistrado fica com a Cia. seguradora a troco de uma indenização que siquer dá para comprar outro veículo da mesma marca e ano, ou seja, igual ao sinistrado. Mas, o tal "pt" é arrematado em leilão, previamente acertado, muitas vezes por valor acima do pago pela seguradora ao segurado, tudo previamente "ajustado". Já vi "pt" com batida apenas no paralama! Era só troca-lo! É uma vergonha.
O pior é quando o sinistro vai parar no I.R.B.. Ai, voce não consegue receber o valor do sinistro. Só na Justiça. É ordem da Diretoria do I.R.B.. Vá a Justiça e espere 20 anos para receber! E haja dinheiro para manter uma ação judicial contra seguradoras e o I.R.B.
As Cias. seguradoras, "neste Pais", partem do principio que todo sinistro é doloso. Incêndio? Criminoso! Arvore caiu em cima do automóvel? a culpa é do raio! do cupim! do exterco! Enfim, é o celebre caso fortuito. Resultado, não pagam. Vá a Justiça!!!
Outra vergonha é a celebre franquia. Esta, na grande maioria das vezes, equivale ao valor do sinistro e o segurado já pagou muito mais que a franquia.
Outra vergonha: quando o segurado faz o seguro do seu veículo 0 km. o valor do premio tem por base o valor da fatura do veículo 0 km. Quando se dá o sinistro, o valor da indenização a ser pago, sinistramente, é o valor da cotação do veículo nos jornais. Esquecem que, quando o veículo sai da loja, sua desvalorização chega a ser de 30% !!!
Enfim, fazer seguro no Brasil é um sinistro. É o mesmo que Plano de Saúde.
Para a justa aplicação da pretensão das seguradoras deveriam as mesmas socorrer-se da lei da arbitragem para apurar sinistros que causem duvidas em sua liquidação, permitindo assim, como do DIREITO ESPANHOL, a proteção ampla ao segurado e tambem acesso ao contraditorio constitucionalmente amparado. Este enfoque é plenamente difundido em palestra promovidas pelo IBDS.
Com razão o articulista. A seguradora nunca deve pagar indenização que suspeite ser indevida, por administrar um patrimônio que não é só dela, mas de uma coletividade. Bem por isto, se não houvesse a sindicância citada, se a seguradora pagasse acreditando sempre na boa-fé do segurado, não haveria como manter o equilíbrio entre o prêmio pago e o risco segurado. Cleber Speri, advogado membro do escritório MAIA ADVOGADOS ASSOCIADOS. Bauru/SP – cleber@lfmaia.com.br
Bem, concordo com o que foi dito pelo articulista, mas quero expor meu caso e pedir uma opinião.
No dia 12/08/2007 por volta de 01:15 hs da manhã, meu veiculo um corsa joy ano 2006 que estava sendo dirigido pelo meu pai,na BR 453 rodou na pista apos bater em uma lata usada para iluminar o caminho para os caminhões usineiros, "joão bobo" vindo assim rodar na pista e se incendiar em seguida. O veiculo começou a ser destruido de tras para frente sendo que o fogo foi controlado antes de atingir o motor do veiculo. A empresa responsavel pelo seguro do meu veiculo, mesmo estando com os boletins de ocorrencia policial na PRF e também da ocorrencia do BM, nao quis efetivar o pagamento do valor do sinistro alegando que nao foi encontrada falha mecanica nem eletrica no veiculo. Após essa alegação solicitei ao Corpo de Bombeiros que fizessem uma nova pericia com um perito em incendio para avaliar o que realmente havia acontecido, o perito concluiu que o veiculo havia se incendiado devido a um rompimento de mangueira de transmissão de combustivel e também pelo impacto da lata quente "joao bobo" com as partes do veiculo.
Agora minha pergunta é o seguinte, tendo apurado que não foi eu a causadora do incêndio que não foi criminoso, como devo proceder para ingressar na justiça? Existe algum caso semelhante que tenha sido julgado? quanto tempo devo esperar?
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