Torturado durante regime militar pede indenização no STJ

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se um ex-militante político deve receber indenização por danos morais e materiais por ter sido perseguido, torturado e preso no Golpe Militar de 1964, durante operação desencadeada pelo DOI-Codi conhecida como “Operação Catarina”.

A relatora do caso é da ministra Eliana Calmon. A questão permanece sem julgamento definitivo porque há um impasse em relação à prescrição ou não do direito reclamado pelo ex-militante. Por enquanto, o recurso está empatado.

Segundo o site do STJ, quando o processo foi levado à sessão pela primeira vez, após o voto da relatora, o ministro Franciulli Netto pediu vista do processo. A relatora entende que o pedido está prescrito.

Mas, para o ministro Franciulli Netto, o ex-militante só perdeu o direito à indenização por danos materiais. Ou seja, não cabe a prescrição para os danos morais. O julgamento da matéria foi novamente interrompido pelo pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

O recurso foi movido pela União contra determinação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (RS), que afastou a hipótese de prescrição qüinqüenal (prazo de cinco anos para prescrever), reformando a sentença de primeiro grau.

O ex-militante pede indenização por danos emergentes correspondentes a US$ 400 mil, além de pensão mensal de R$ 2,4 mil até os 80 anos. Também quer receber como lucros cessantes o valor de 380 salários mínimos.

Os desembargadores federais entenderam que a Lei 9.140/95 teria reaberto o prazo prescricional para o ajuizamento da ação reparatória em casos relacionados com atividades políticas no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979. Para o TRF-4, a Medida Provisória 2.151-3/2001 definiu o regime legal aplicável ao anistiado político, declarando quais seriam os beneficiados e os critérios de indenização.

Assim, o próprio direito à declaração de anistiado somente teria surgido com o reconhecimento dessa condição, fosse pela medida provisória, por ato administrativo ou judicial específico — portanto correria a partir daí o prazo prescricional.

Por sua vez, a União argumenta que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda prescreve em cinco anos. E cita julgados do Supremo Tribunal Federal e súmula do próprio STJ que defendem a prescrição qüinqüenal. Dessa forma, garante estar prescrita a ação, pois o prazo deve ser contado, quando muito, da data da edição de decreto estadual (Decreto 577/91) que abriu os arquivos públicos do Paraná. A partir desse ato, foi possível obter os documentos necessários para a comprovação do direito do ex-militante, essenciais para se interpor a ação. O governo sustenta ainda que a Lei 9.140/95 e a MP 2.151-3/2001 não têm a faculdade de reabrir o tempo prescricional.

A ministra Eliana Calmon acolheu os argumentos da União e entendeu que a citada lei não se aplica ao caso. Quanto à MP 2.151-3/2001, ele afirmou que a norma foi revogada por outra MP, a 65/2002. A relatora ainda citou que a “Constituição de 1988 restabeleceu a normalidade da vida política nacional, deixando os cidadãos brasileiros à vontade para recorrer ao Judiciário”.

Entretanto, continuou a ministra, para muitos faltava a prova material da condição de vítima do Governo Militar, o que pôde ser feito quando do Decreto estadual 577/91. Mas, mesmo podendo entrar com ação desde junho de 1991, o ex-militante propôs a ação somente em 21 de julho de 1997. Por esse motivo, a relatora votou pela restauração da sentença de primeiro grau — que decidiu por vencido o tempo de cinco anos em que a ação poderia ter sido proposta.

Com interpretação diferente, o ministro Franciulli Netto votou pela prescrição somente no que se refere aos danos patrimoniais. “Em se tratando de lesão à integridade física, que é um direito fundamental, ou se deve entender que esse direito é imprescritível ou a prescrição deve ser a mais ampla possível, que, na ocasião, nos termos do artigo 177 do Código Civil então vigente, era de 20 anos”, afirmou.

O ministro citou julgamento da 1ª Turma do STJ em que, em questão relativa à responsabilidade civil do Estado por prática de tortura no período militar, decidiu-se pela não prescrição qüinqüenal em caso de indenização por danos morais, por se tratar de defesa dos direitos fundamentais.

Mas, para o ministro, o mesmo entendimento não cabe aos efeitos patrimoniais, para os quais deve ser observado o prazo prescricional estabelecido pelo Decreto 20.910/32 — que, no caso em questão, deve ser contado a partir de junho de 1991.

Assim, a ministra Eliana Calmon e o ministro Franciulli Netto divergem somente em relação à prescrição da ação por danos morais. Os dois estão de acordo quanto à prescrição qüinqüenal para a ação por danos patrimoniais.

O processo deverá ser julgado, com a apresentação do voto de vista do ministro João Otávio de Noronha apenas no próximo semestre, quando voltam a ser feitas as sessões da 2ª Turma.

Resp 475.625

Rodrigo Laranjo disse:
30 de junho de 2004 às 14:03

Não discuto se ele tem direito ou não, mas fico triste em saber que essa indenização será paga pelo governo, ou seja, nós. Afinal, o estado não é nosso patrão, e sim nosso empregado.

www.magna4.com.br

Jose Antonio Dias disse:
30 de junho de 2004 às 15:16

Seria muito interessante que os pedintes de indenizações também fossem julgados pelos atos terroristas que praticaram e que deu azo ao movimento revolucionário de 1964. Muitos inocentes foram mortos por alguns que, agora, pleiteiam indenizações. E, estes, não indenizam suas vítimas?

Pedro Benedetti disse:
30 de junho de 2004 às 15:25

Lametável o comentário de José Dias, no entanto, mais lamentável é o Poder Público, conduzido por ex-militantes contrários à ditadura, deixar uma questão que deveria ser tratada como elemento de Direitos Humanos, ser conduzida apenas, e tão somente, de forma técnica pelo Poder Judiciário. O Estado brasileiro deve muito aos que apanharam e tiveram a juventude estraçalhada pela batuta da farda.

Dayan Roberto disse:
30 de março de 2005 às 15:02

Infelizmente, enquanto nosso país for governado e dirigido e julgado por pessoas que não têem a mínima noção da importância dos direitos fundamentais, o resultado será a repulsa aos casos em que pessoas, como os presos políticos, pleiteam indenizações, diga-se de passagem DEVIDAS, por terem seus direitos arbitrariamente feridos. Uma vez que hoje vivemos em pleno estado de direito regido por um governo que deve ser democrático, o que contudo as vezes não o é.
O que se discute nessa questão é o fato de que a indenização pleiteada por quem sofreu ameaça de direito ou teve direito suprimido, caso das mortes e torturas, é devida.

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também