Situação
A empresária rural Valéria é aquela consumista convicta, que adora estar sempre na moda. O seu bom gosto refinado, conquistado após muitas viagens ao exterior, lhe conferiu muito prestígio mas também altas despesas na fatura de seu cartão de crédito. Um período de entressafra veio e a repentina falta de caixa fez com que a elegante balzaquiana atrasasse o pagamento de suas contas.
Depois da alguns meses, levou um susto ao conferir o extrato mais recente do seu cartão e quase despencou do alto de seus impecáveis sapatos italianos. O motivo foi a cobrança de juros altíssimos por causa das prestações não pagas, que pode levar seu nome a protesto. “E agora, o que é que eu faço?”, se pergunta a bela fashion victim, preocupada em saber quando poderá voltar às compras e reabastecer o seu vasto guarda-roupa.
Direito
Os cartões de crédito asseguram ao consumidor, no ato das transações comerciais, um crédito e, por isso, têm sido largamente usados no dia-a-dia, constituindo um meio seguro e desburocratizado para quem vai às compras. Trata-se de uma típica prestação de serviços de crédito, tal como se refere o artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Contudo, se na maioria das vezes simplifica a vida das pessoas, os cartões podem complicar a vida daquelas que atrasam o pagamento das faturas. Os órgãos de defesa do consumidor têm recebido muitas reclamações de cobranças excessivas por parte das administradoras de cartão de crédito, principalmente no que diz respeito à cobrança de taxas de juros abusivas.
Alguns cartões disponibilizam às suas associadas créditos rotativos e até saques em terminais eletrônicos 24 horas, desvirtuando completamente a finalidade de sua utilização. Mas a Justiça tem decidido que as administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras e, por isso, não estão autorizadas a emprestar dinheiro, financiar crédito rotativo e muito menos cobrar juros superiores a 12% ao ano, nos termos da Lei de Usura e do Novo Código Civil.
No mercado, certos cartões chegam a cobrar juros de 9% ao mês, além da cometer a incidência de juros sobre juros, o que é totalmente ilegal. E se a consumidora não pagar as suas faturas, com certeza será pressionada a fazer um acordo com a administradora, sob a explícita ameaça de mandarem o seu nome para o cadastro negativo do Sistema de Proteção ao Crédito – SPC e da Serasa. Consequentemente, a Justiça (quando acionada) tem mandado as administradoras restituírem os valores cobrados indevidamente dos consumidores.
E nesses tempos de crimes virtuais onde a clonagem de cartões está muito em voga, relembro à mulher moderna que se o cartão quiser cobrar por uma compra que você não fez, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dá à titular do cartão o direito de ser indenizada pelo valor igual ao dobro da quantia indevida.
Como agir
A pessoa que ver que está sendo lesada e pretende contestar sua dívida, deve contratar um advogado e ingressar com uma ação declaratória de nulidade, pois as cláusulas abusivas de um contrato devem ser anuladas e suprimidas (artigo 51 do CDC). Nesta mesma ação, a consumidora pode pedir uma medida cautelar para evitar que seu nome seja enviado ao SPC e à Serasa enquanto não for julgado o mérito da ação.
Assim, a Justiça vai proibir a cobrança de juros exorbitantes e outras práticas abusivas e ofensivas ao ordenamento jurídico de proteção e de defesa ao consumidor.
Data Venia, o entendimento do artigo está em confronto com o entedimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 283: As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura.
Um bom advogado é aquele que conhece profundamente a jurisprudência de cada região e dos Egrégios Tribunais Nacionais. Mas o excelente advogado é aquele que conhece que é imprescindível ser muito amigo do magistrado e/ou de Ministro, para que a decisão se firme ao seu favor, ainda que majoritariamente for o entendimento.
Conclusão: Há jurisprudência para todos os gostos. É só escolher !
É importante ressaltar que, ao contrário do que o artigo indica, o STJ tem entendido que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras, podendo praticar taxa de juros maior que 12% a/a.
Basta vermos o projeto nº 599 que irá se transformar em súmula brevemente.
Porém, deixamos claro que não compartilhamos com a prática de juros excessiva e desleal cobrada do consumidor. Tais empresas praticam claramente o anatocismo, a cobrança abusiva e, portanto, infringem frontalmente os dispositivos legais.
Há muito venho acompanhando e estudando a matéria vertida pela articulista.
Em primeiro lugar, quero rechaçar a jurisprudência infame, imoral do STJ, consubstanciada na recente Súmula 283, segundo a qual as administradoras de cartões de crédito estariam autorizadas a contratar juros superiores a 12% ao ano porque são instituições financeiras. Este entendimento reflete a crise de moralidade do Poder Judiciário. Sim porque para o exercício da função de julgador é preciso rigoroso apego a valores morais, pois que se deve aplicar a lei e respeitar a Constituição Federal.
Ao afirmar a condição de instituição financeira das administradoras de cartões de crédito, o STJ pratica ato de verdadeiro arbítrio ao arrepio da Magna Lex e exerce função que lhe é vedada, posto que tal atribuição incumbe exclusivamente ao legislador que, no caso sob exame só poderá incluir as administradoras de cartões de crédito no rol das instituições financeira, isto é, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por meio de lei complementar, a qual exige quórum qualificado. Daí a impossibilidade de por simples declaração judicial equiparar as administradoras de cartões de crédito a instituições financeiras.
Fazê-lo como o fez o STJ implica usurpação competencial do Poder Legislativo. Demais disso, a análise dos arestos que culminam na referida Súmula demonstra estarem impregnados de sofismas e erros grosseiros de interpretação e aplicação da norma jurídica, como se as turmas prolatoras tivessem posto a erudição de seus membros a serviço da nefanda parcialidade a favorecer as já opulentas, abastadas e usurárias administradoras de cartões de crédito. A ausência de melhor justificativa, mais sólida e convincente, dá a impressão de que o STJ cedeu ao poder do "lobby", do dinheiro, do poderio econômico capaz de romper qualquer barreira, inclusive as de índole ética e moral. E isso é só o começo de uma argumentação arguta, com supedâneo na razão lógica.
Avulta, com o advento do novo Código Civil, já não tem mais sentido falar na Lei de Usura, em boa parte derrogada pelo novel diploma de direito privado. Nada obstante, os juros fixados pelo novo Código são do tipo pós fixados ou reais e não podem ser superiores a 1% ao mês, o que é equivalente a 12% ao ano mais correção monetária. Quem quiser aprofundar na matéria, basta ler meu artigo "Os juros no novo Código Civil e a ilegalidade da taxa Selic", que estará publicado na Revista Forense de maio/junho próximos.
(a) Sérgio Niemeyer
Trata-se de uma saudavel utopia o parecer dos ilustres Sérgio Tannuri e Sérgio Niemeyer, visto que, alguns membros, ainda poucos, graças a Deus, das Nobres Côrtes da Ilha da fantasia (Brasília), estão decidindo que, quanto aos cartões de crédito, tudo vale, em outras palavras, cobrem quanto quizerem que nós garantimos. O CDC, ora o CDC.
Os nossos Tribunais Superiores são eminentemente políticos. As decisões por eles tomadas dependem do lobby dos interessados. Os lobbys mais poderosos prevalecem. Assim, todos nos partilhamos do entendimento que os juros não devem ser superiores a 12% ao ano. Está na Constituição, mas, a Constituição não vale nada. O CDC também. Os Jobins dos nossos Tribunais Superiores sempre decidirão a favor dos interesses governamentais, dos Bancos e das multinacionais. É uma imoralidade, mas temos que nos concientizar que ainda somos uma republiqueta de 5º mundo e, como dizia Getulio Vargas, a lei...ora a lei...
Portanto ilustre Dr. Sergio Tannuri, não perca tempo, pois lá de cima virá a decisão final com o velho chavão: " É a melhor interpretação dada a lei..."
Parabens Dr. Sérgio Niemeyer! Parabens Dr. Sergio Tannuri ! Concordo em gênero, número e grau com o arrazoado do Dr. Sergio. Realmente não poderia ser mais infame e imoral a recente Súma 283 do STJ. Esse tipo de procedimento do tribunal sá faz recrudescer o sentimento de desalento com a justiça. Não é sem razão que o poder judiciário (na minha opinião deveria ser mera função ou serviço) está a cada dia que passa mais desacreditado. Aproveito o momento para acrescentar ao arrazoado do Dr. Sérgio, um comentário sobre as decisões reiteradas da corte em relação a indenização pro danos morais, quando seus acórdãos, dada a insignificância das indenizações, tem prestigiado diuturnamente o injusto e aviltado a dignidade da pessoa huma. Não há dúvida que as decisões dessa Corte, nesse tópico, tem desprezado a Constituição Federal, que insculpiu em cláusula pétrea e como fundamento da República, a dignidade da pessoa humana - art. 1º. III da CF, vez que a maioria das condenações são mais danosas que o próprio dano sofrido pela vítima.
Parabéns Dr. Sérgio, como advogado consumerista, concordo integralmente com seu posicionamento. Todavia, me preocupo com a recente Súmula 283 do STJ. Os comentários dos colegas também são riquíssimos e constatam o óbvio: a realidade das decisões políticas nos Tribunais Superiores.
Imaginem se a reforma do Judiciário trouxer a Súmula Vinculante...
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