A Associação de Defesa da Saúde do Fumante (Adesf) obteve a segunda vitória na Justiça contra fabricantes de cigarros. A juíza Adaísa Bernardi Isaac Halpern, da 19ª Vara Cível de São Paulo, condenou a Souza Cruz e a Philip Morris a indenizar fumantes e ex-fumantes — inclusive os familiares das vítimas que já morreram. Ainda cabe recurso.
A condenação foi imposta em ação coletiva proposta pela associação. A Adesf acusa as fabricantes de omissão de informações ao consumidor, danos materiais e danos morais.
A sentença, proferida em 7 de abril, estabelece a indenização mínima de R$ 1 mil por ano consumido de cigarros. O diretor jurídico da Adesf, Luiz Mônaco, representou os autores da ação.
Essa é a segunda sentença que condena as fabricantes de cigarro. A primeira foi proferida em 2 de fevereiro passado. Pela previsão de Mônaco, em caso de vitória definitiva, a tramitação deve levar três anos até o recebimento das indenizações.
Balanço
Das 363 ações propostas desde 1995 contra a Souza Cruz em todo Brasil, encontram-se vigentes 178 decisões, sendo 171 favoráveis e apenas sete desfavoráveis, as quais ainda estão pendentes de recurso. Das 82 ações julgadas em definitivo, todas foram favoráveis aos argumentos da companhia. (Com informações da MCO Comunicação Integrada)
Leia a sentença:
Processo 000.95.523167-9 – Procedimento Ordinário (em geral) – ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA SAÚDE DO FUMANTE – ADESF – SOUZA CRUZ S/A – PHILIP MORRIS MARKETING S/A – Fls.3212/3215:Proc. 95.523167-9 Vistos. 1.Fls. 3140 e 3150. Embargos de Declaração. Não há nada a ser alterado ou acrescentado na decisão de fls. 3128/3138, razão pela qual deixo de acolher os embargos oferecidos pela Souza Cruz S. A. e Philip Morris Brasil S. A O Juízo não está obrigado a se manifestar especificamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, bastando indicar os elementos de prova constantes nos autos que firmaram seu convencimento. A sentença trata de consumidores fumantes, não distinguindo ex- fumantes e ainda fumantes. 2. Fls. 3201. Embargos de Declaração da Associação de Defesa da Saúde do Fumante – Adesf. Acolho as razões da autora para quantificar na sentença de primeiro grau o valor da indenização por danos morais, conforme pedido inicial, sem prejuízo do que será apurado em liquidação de sentença. 3. Na mesma oportunidade, declaro de ofício o último parágrafo de fls. 3135, para ali acrescentar a palavra `não` omitida em digitação. 4. Declaro, pois, a sentença embargada que passa a ter a seguinte redação em anexo. 5. Retifique-se o registro de sentença. 6.Sem prejuízo, cumpra-se fls. 3127. Parte final de fls. 3216/3226: Ante o exposto, acolho as razões da requerente e com base nos artigos 186 do Código Civil, na Lei 8.078/90 e artigo 586, parágrafo 1o, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE esta ação coletiva para reconhecer o dano provocado pela falta de informação das rés aos seus consumidores, aqui representados pela Associação de Defesa da Saúde do Fumante, na forma acima exposta, condenando-as solidariamente a indenizá-los por danos materiais em valor a ser apurado em liquidação de sentença (artigos 608 e 609, CPC), bem como danos morais na forma acima exposta. Da mesma forma, condeno as requeridas a adequarem suas embalagens e publicidade ao que determinam os artigos 31, 9o , 6o, III e 36 da Lei 8.078/90, para cumprimento da Política Nacional de Relações de Consumo (art. 4o, CDC), informando os dados técnicos de seu produto cigarro, como sua composição química, precauções de uso, responsável técnico , a periculosidade ou nocividade que apresenta, em até 60 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$100.000,00 (cem mil reais), conforme o art. 461 CPC, sem prejuízo do que previsto pelos parágrafos 5o e 6o , do artigo citado. Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e extraprocessuais diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como honorários advocatícios que fixo em R$100.000,00 (cem mil reais) por equidade, considerando a complexidade da ação proposta e sua longa instrução, bem como o tempo consumido dos profissionais que nela atuaram. P.R.I.C. – ADV: MARIO ALBANESE, OAB 011.159/SP; LUIZ CARLOS M. MÔNACO, OAB 099.076/SP; RUBENS OPICE FILHO, OAB 065.311/SP; ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO, OAB 28.458/SP; SILVIA RAJSFELD FISZMAN, OAB 131.648/SP; SERGIO PINHEIRO MARÇAL, OAB 091.370/SP; JACOB VERNICK, OAB 010.018/SP; ILONA COUTINHO SYDENSTRICKER, OAB 132.280/SP; DOMINGOS FERNANDO REFINETTI, OAB 046.095/SP; UBIRATAN MATTOS, OAB 050.468/SP; JOSÉ ROMANELLO NETO, OAB 007.046/SP; ALESSANDRA MIYIKI KURIHARA PASSOS, OAB 137.872/SP.
O espaço é muito pequeno para discussão de assunto muito relevante, entretanto, entendo que as propagandas são, ou ao menos foram, enganosas e abusivas, pois, do contrario, estariam nos antigos moldes até hoje.
O argumento de que é uma atividade lícita e regulamentada é incapaz, ao meu ver, de justificar as inúmeras lesões a vida que são causadas a cada minuto que se passa.
O livre arbitrio para o consumo também não é argumento a obstar as indenizações, pois, do contrário, não seria coerente proibir e criminalizar o consumo de outros produtos que igualmente lesam a saúde.
Os magistrados estão iniciando movimento de coragem nesse sentido, havendo, já nesta data, decisão colegiada do TJRS condenando as empresas (R$ 408.000,00).
Entretanto, a questão a ser colocada, respeitosamente, é a seguinte:
1) o volume global das demandas dessa natureza deve, certamente, aproximar-se dos 50 bilhões de reais;
2) quem julgara as ações em última instância é o STJ (construirá jurisprudência favorável ou contra as industrias);
3) Referida corte é formada por nobres juristas, acima de tudo;
Nesse sentido, embora o valor discutido seja estratosféico e hábil a concatenar qualquer tipo de mecanismo capaz de viabilizar julgammento em favor das industrias, devemos confiar que os membros do órgão julgarão e aplicarão a lei federal (CDC) de forma completamente independente (dos lobby's, executivo, entre outros) e responsável, embora todos reconheçam que não será fácil ...
Na medida do possível gostaria de ler o inteiro teor da sentença acima referida, o que facilita meus comentários.
Nossos Tribunais Superiores são políticos. A decisão final será sempre no sentido de não conturbar a estabilidade governamental. Portanto, as indústrias de fumo, poderosissimas multinacionais, podem ficar tranquilas, pois a decisão final será aquela que não conturbe os interesses maiores, quais sejam, das multinacionais. Se condenadas, ameaçarão retirar-se do País, levando seu rico dinheirinho, que tanto interessa ao Governo. Não nos esqueçamos - 80% do preço do cigarro vai para o Governo, sob a forma de imposto. É o que se chama encaixe da Receita, juntamente com a bebida e automóveis. Assim sendo, os Jobins dos nossos Tribunais Superiores darão um jeito de culparem os fumantes pelos prejuizos que o fumo lhes causou. Afinal, é a melhor interpretação dada ao caso..., pois, quem mandou fumar, seu idiota!
Caro José Antonio Dias, entendo sua indignação com os Tribunais. Contudo é dos juizos de Primeiro grau que parte a iniciativa de mudança. Acredito que aos poucos os Tribunais não terão mais como acolher os recursos a favor das multinacionais. Espero que com o tempo tenhamos, como diz meu professor, uma imprensa livre e um judiciário independente.
Data: Mon, 20 Dec 2004 11:06:56 -0200
De: Bianca Castellar de Faria
Para: ADECONSC
Assunto: VERGONHA NO JUDICIÁRIO
Não sei se o meu sentimento maior é de vergonha ou de indignação!
Souza Cruz injeta
R$ 1,5 milhão no Judiciário
(Magistratura - 20.12.2004)
A Indústria de Cigarros Souza Cruz injetará R$ 1,5 milhão em projetos de informatização da Justiça brasileira em parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da FGV (Fundação Getúlio Vargas). A iniciativa é da União por meio do Ministério da Justiça. A notícia foi publicada pela Folha de S. Paulo.
A Souza Cruz será a primeira empresa a liberar dinheiro para o Fundo Justiça Sem Papel, lançado em Brasília. A participação de outras empresas não está liberada nesta fase, mas poderá ocorrer se a experiência for bem recebida.
A verba custeará projetos de no máximo R$ 300 mil. Os juízes têm até 28 de fevereiro de 2005 para fazer propostas, e os trabalhos serão selecionados em abril. O objetivo é estimular a criação de juizados ou varas onde o processo será apenas virtual - ou seja, os autos serão disponíveis somente em meio eletrônico. Podem ser sugeridas inovações tecnológicas como bancos de dados e sistemas estatísticos, softwares e compra de computadores.
A jornalista Silvana de Freitas, da sucursal da Folha em Brasília, escreveu que "o uso de dinheiro privado é polêmico, porque as empresas freqüentemente são parte interessada em causas judiciais". A Souza Cruz, por exemplo, responde a inúmeras ações de indenização movidas por ex-fumantes.
Além disso, desde setembro, tramita no STF uma ação direta de inconstitucionalidade movida pela Confederação Nacional da Indústria contra a lei que impôs limites à propaganda de cigarro e outros produtos no rádio e na televisão.
O presidente do STF, Nelson Jobim, afirmou que o Poder Judiciário não tem participação direta no fundo, mas evitou criticá-lo. "Não temos participação institucional. O convênio é com o governo, por meio do Ministério da Justiça e não é conosco. É com a FGV. Ela tem todo o direito de buscar os recursos onde bem entender", disse o ministro.
O secretário da Reforma do Judiciário, Sérgio Renault, também descartou risco de comprometimento. Ele disse que o fundo é "despersonalizado" e que, por isso, a empresa que participa e não controla a......
Este País é sério?????
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