Escritórios conseguem liminar para não pagar ISS

O escritório Souza Rodrigues e Lisboa Advogados e mais quatro sociedades de advogados não precisam recolher ISS — Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza — sobre o percentual de seu faturamento bruto. O entendimento é do juiz Sérgio Medina, da 5ª Vara Cível de Araraquara, em São Paulo, que concedeu liminar que suspende a lei municipal 137/03.

De acordo com a lei, as sociedades de advogados e demais sociedades de profissionais liberais (clínicas médicas, odontológicas, fisioterápicas, laboratórios de análises clínicas, contadores, dentre outras), estão obrigadas a recolher mensalmente o percentual de 3% sobre o faturamento.

Antes da lei, que está sendo questionada, essas sociedades, recolhiam um valor fixo a título de Imposto Sobre Serviço. A Lei Complementar 116/03, que inseriu mudanças na sistemática do ISSQN, não revogou as regras dispostas nos §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei 406/68, que abrange todas essas sociedades.

Segundo o escritório, a tributação com base no rendimento do trabalho já sofre a incidência do Imposto de Renda, razão pela qual a fixação de base de cálculo idêntica para o ISSQN “se mostra totalmente equivocada”.

José Renato Silva disse:
05 de maio de 2004 às 13:08

Nosso escritório jurídico, na Baixada Santista, desde 1.992, já debate esse tema ISS dos profissionais liberais, decisões judiciais as quais em sede de embargos a execução e Mandado de segurança, têm sido favoráveis integralmente aos nossos clientes. Já tivemos oportunidade de em palestras e matérias jornalísticas locais, demonstrar ao Fisco, que estão equivocados a mais de 30 anos, pois que o Decreto Lei é de 1.968. Infelizmente a voracidade do Fisco tem sido, usos e costumes contra a própria Lei.

Todos os recursos administrativos, as Fazendas Municipal indefere, quando não em seus despachos sem fundamentação, intimidam o contribuinte ameaçando-o de devassa fiscal.

O que, ainda choca como cidadão, são os profissionais Contábeis, administradores, Órgãos de Classe, fazem vista grossa e ao orientarem seus clientes passam uma impressão de que é melhor na cidade de suas atividades não fazer briga com o poder público. E, assim os próprios profissionais liberais, acabam tendo, conheço muitas, suas dívidas de ISS, lançadas de forma irregular, por falta de pagamento, inscritas na divida ativa e penhorados os bens. Como ultimamente, esta na moda fazer refis, alguns dizem é melhor confessar e pagar em 100 meses.

No caso de nosso escritório jurídico, em causa própria e muitas vezes, o que ocorreu recentemente, 2004, os Juízes da Fazenda de 1 Instância, relutam em conceder a Liminar contra a Administração Pública, mas como em caos anteriores e nesse ultimo caso, sob as custas de R$ 129,00, o Egrégio Tribunal de Alçada tem em sede de Agravo Ativo, concedido a Liminar.

O Obvio é que, o lançamento errado prejudica o erário público, vez que a demora do resultado dos processos, vide embargos, quando e sempre a Fazenda tem sucumbido, já não mais pode lançar o tributo corretamente, pois que já se aplica após qüinqüênio a decadência. Entendo que a Administração publica, submetendo o contribuinte às mazelas do lançamento errado, causando impedimento a que o contribuinte mantenha suas obrigações tributárias em dia, deve o Administrador, responsável pelo lançamento responder por danos em ação civil, que o contribuinte pode mover contra o Município.

Para arrematar, a Carta Magna, expressa o principio da legalidade. A Norma Decreto lei, hoje tem 35 anos, é daquelas que " não pega", até que o Judiciário, está de parabéns, o em suas decisões restabelece em favor do contribuinte, cidadão, o direito lesado e vilipendiado. PARABÉNS AOS COLEGAS ADVOGADOS.

Mguima disse:
15 de junho de 2004 às 15:40

Até que enfim consegui encontrar uma notícia do Conjur que não usa incorretamente o termo "isenção" para significar que um contribuinte não precisa recolher determinado tributo!

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