O trabalhador não pode ser demitido por justa causa porque sofre de alcoolismo crônico. A decisão foi tomada pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu os embargos de um ex-funcionário do Banco de Brasília (BRB).
Os ministros entenderam que não se aplica o artigo 482 da CLT — que inclui a “embriaguez habitual ou em serviço” entre os motivos para demissão por justa causa — ao caso. Isso porque o alcoolismo é reconhecido formalmente como doença pela Organização Mundial de Saúde e relacionado no Código Internacional de Doenças (CID) como “síndrome de dependência do álcool”.
O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, num longo e detalhado voto, ressaltou que o alcoolismo “é patologia que gera compulsão, impele o alcoolista a consumir descontroladamente a substância psicoativa e retira-lhe a capacidade de discernimento sobre seus atos”. Para o ministro, o trabalhador merece “tratamento e não punição”.
O bancário, admitido em 1990, foi demitido em 1997 por justa causa depois de vários anos de tentativas de tratamento para vencer o alcoolismo. Nesse período, esteve internado 15 vezes em clínicas de reabilitação, e em várias delas abandonou o tratamento antes da sua conclusão ou cometeu infrações que levaram a seu desligamento das clínicas.
Em sua ficha de acompanhamento social, o BRB registrou todos esses episódios, faltas injustificadas, comparecimento ao serviço sob efeito do álcool e problemas familiares. Finalmente, após instauração de processo administrativo motivado por vários dias consecutivos de faltas não justificadas, o banco o demitiu por justa causa.
O trabalhador não compareceu ao sindicato para a homologação da rescisão contratual. No cálculo das verbas rescisórias, o banco apurou um líquido negativo de R$ 2.350,00 e ajuizou reclamação trabalhista na 14ª Vara do Trabalho de Brasília pedindo a declaração da extinção do contrato de trabalho, a homologação judicial da rescisão e a condenação do empregado à devolução daqueles valores.
A Vara do Trabalho considerou o pedido improcedente. Em sua sentença, o juiz observou que “o alcoolismo, atualmente, é tido como uma doença pela própria Organização Mundial de Saúde”, e que “todas as faltas expostas como geradoras do despedimento motivado, na realidade, decorreram da doença a que (o trabalhador) está acometido”. Diante disso, considerou que “não seria razoável que o empregado fosse despedido em decorrência de atos causados pela sua doença e praticados inconscientemente, sem qualquer intenção ou culpa”.
O BRB recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de Brasília, que manteve a sentença. O banco recorreu então ao TST. A 5ª Turma da Corte Trabalhista acolheu os argumentos do banco, caracterizando a justa causa, por considerar que o caso se enquadrava na “embriaguez habitual em serviço”.
Com a decisão, o empregado ajuizou embargos em recurso de revista, pedindo que a sentença original fosse reestabelecida. O pedido foi acolhido pelos ministros.
Considerando a posição atual da Organização Mundial de Saúde em relação ao alcoolismo, o ministro Dalazen registrou que “o dramático quadro social advindo desse maldito vício impõe que se dê solução distinta daquela que imperava em 1943, quando passou a viger a letra fria e hoje caduca do art. 482, ‘f’, da CLT, no que tange à embriaguez habitual”.
A maioria dos integrantes da Subseção seguiu o voto do relator, que entendeu que “cumpre ao empregador, ao invés de dispensar o empregado por justa causa, encaminhá-lo para tratamento médico junto ao INSS, provocando o afastamento desse empregado do serviço e, por conseguinte, a suspensão do contrato de trabalho”.
Para o ministro Dalazen, “há aí certa incompreensão, ou, quando menos, falta de caridade, de magnanimidade para com situação grave, séria e dolorosa, do ponto de vista pessoal e social. Convém recordar que as empresas têm também responsabilidade social decorrente de mandamento constitucional”.
Embora ressaltando o valor dos esforços feitos pelo BRB no sentido de ajudar o trabalhador a superar a doença, o relator concluiu que “se o empregador optasse por se desvencilhar do empregado alcoolista – embora se me afigure uma opção pouco caritativa – o máximo que poderia fazer seria uma despedida sem justa causa”. (TST)
E-RR-586.320/1999
Uma vela para Deus, outra para o diabo: POR justa causa, não pode; SEM justa causa, pode. Ou seja, o empregado recebe todos os seus direitos, e NUNCA mais vai conseguir emprego, porque a referência será um histórico de desídia, negligência, imprudência, e o mais que se pode bem imaginar. E fica, após algum tempo, SEM o tratamento médico, também. Não cabe ao empregador ser caridoso, pois ele já arca com pesados encargos sociais, pelo tão só fato de ter empregados (s). Mas, caberia aos tribunais, que DEIXAM de aplicar a CLT, dar, à matéria, tratamento mais condigno com a visão abrigada pelo ministro. NÃO pode despedir, e pronto; o doente precisa de amparo. Mas, o INSS não pode arcar com o tratamento dos "males sociais", pois o rol de doentes é enorme. Então... quer dizer... sim e não... tenha dó!
Peço desculpas aos especialistas, meti o bedelho em seara que me é estranha, pode-se ver. Maria Lima
O vezo ao direito positivado que campeia da Justiça do Trabalho leva a situações aberrantes com a que se evidencia no caso em comento. Ora, se expressamente determina a CLT que a embriaguez habitual é causa de dispensa por justa causa como admitir interpretação em sentido contrário. Ora, é fazer caridade com o chapeu alheio. São duas situações distintas: a1) a alcoolismo como doença; a2) a impossibilidade do obreiro em exercer suas atividades. A primeira merece pronta e eficaz atuação estatal, mormente, pelo fato do empregador promover pesados recolhimentos a seguridade social e a segunda é o fato do empregador, dentro de seu poder diretivo, valendo-se da disposição legal, dispensar o obreiro por justa causa.
A burla legal resulta em quebra da segurança jurídica. Aberração própria do direito do trabalho que é mestre em criar situações mirabolantes.
Quando alguns - jocosamente - alegam que o direito do trabalho é o ramo menor do direito ou direito anão, seus vexilários se rebelam. Quando provocam tais mixórdias alimentam essa afirmação.
Se o direito do trabalho é o direito menor...Vamos torcer para crescer logo, adquirir maturidade e parar com essas "inovações mirabolantes".
Decisão estranha... Negar aplicação a um dispositivo em vigor. Por quê? Certo, o homem está doente e precisa de ajuda, qualquer ajuda. O Tribunal vai lá e o faz. Deveria?
Contrariou claramente a lei.
Caso o homem, mesmo desempregado (em prazo menor que um ano), desse entrada em um pedido de auxílio-doença, e estando num estado grave, como afirma o artigo, certamente receberia o benefício. Essa sim a ajuda de que precisava e que é prevista em lei.
Se o alcoolismo, ou seja, embriaguez abitual ou em serviço, é doença, o artigo 482 da CLT, terá que ser mudado.
Fico imaginando, quantos alcoolicos, afastados pelo auxilio doença, por que todo alcoolico gera risco para si mesmo e para terceiros. Vai virar uma festa no INSS.
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