Sócio só responde se empresa for dissolvida irregularmente

A responsabilidade pelas dívidas tributárias de uma empresa só pode ser imposta ao sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, quando houver dissolução irregular da sociedade ou ficar comprovada infração à lei penal praticada pelo dirigente, ou este agir com excesso de poderes.

Fora dessas hipóteses, os bens do sócio de uma pessoa jurídica comercial não respondem, em caráter solidário, pelas dívidas fiscais assumidas pela sociedade. A decisão unânime é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.

A posição foi firmada no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo INSS contra a Incomex S/A Calçados e outras empresas do Rio Grande do Sul, executadas pela autarquia por não recolher tributos. O INSS pretendia que, na falta de bens da empresa para satisfazer o crédito, os bens dos sócios-gerentes das empresas executadas respondessem pelos débitos.

Ao decidir a questão, os ministros, acompanhando o voto do relator José Delgado, definiram que, como está determinado no art. 135 do Código Tributário Nacional, os sócios, diretores, gerentes ou representantes de pessoa jurídica são responsáveis, por substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias somente quando resultantes da prática de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou dos estatutos.

Para José Delgado, o simples inadimplemento não caracteriza infração legal, mesmo porque, como já decidiu o próprio STJ, quem está obrigado a recolher os tributos devidos pela empresa é a própria pessoa jurídica.

A decisão da 1ª Seção do STJ, na prática, uniformiza o entendimento das 1ª e 2ª Turmas do Tribunal, às quais incumbe o julgamento dos processos que versem sobre matéria tributária. (STJ)

Eresp 260.107

Marcondes Witt disse:
06 de maio de 2004 às 18:27

Pacificar a jurisprudência em determinada matéria é algo salutar, objetivando a segurança jurídica almejada por todos.

Curioso, apenas que, para fins de responsabilização pessoal dos sócios e dirigentes pelo tributo, a infração à lei, prevista no artigo 135 do CTN, é considerada apenas a lei penal e lei comercial/civil. Portanto, a simples inadimplência do tributo não é considerada "infração à lei".

Por outro lado, com base no artigo 138 do CTN, a mesma inadimplência do tributo (posteriormente adimplido) é considerada "infração à lei", capaz de elidir a multa moratória.

Ítalo Farias Pontes disse:
06 de maio de 2004 às 21:45

Realmente, merece aplausos o entendimento consagrado pelo STJ, Corte Especial a quem decidir em última instância sobre o direito infraconstitucional em lítigio.

Note-se que a referida decisão, nada mais fez, do que consagrar uma ideia muito antiga segundo a qual a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica da qual ele faz parte. Tanto é assim que, quando várias pessoas físicas resolvem constituir uma pessoa jurídica, é necessário a elaboração de um contrato, contendo todas as obrigações, deveres e direitos aos quais aquela pessoa se submeterá.

Destaque-se, ainda, que há outro argumeto, igualmente importante, que fortalece o entendimento do STJ. Como se sabe, o risco da atividade empresarial no Brasil é um fato notório e público. Todos os dias o Governo Federal anuncia que serão implementadas novas reformas. Ocorre, todavia, que estas reformas nunca minimizam a carga tributária, pelo contrário, a realidade mostra exatamente o contrário. Por esta razão, entedendo que não é razoável pretender onerar o patrimonio pessoal daquele cidadão que corre o perigoso risco de abrir uma atividade empresarial no Brasil. País este que, a cada dia, esquece que a segurança jurídica é o principal sustentáculo de uma nação.

José Raimundo Sousa Ribeiro disse:
07 de maio de 2004 às 01:24

Nestas condições uma empresa que vai a falência, as dívidas tributárias, tais como INSS,ICMS, se extinguem, qual a base legal.

Antonio Borba de Mello disse:
13 de maio de 2004 às 23:36

Minha indagacao é a mesma do
Sr. JOSÉ RAIMUNDO SOUSA RIBEIRO (Economista - Assessor Empresarial — São Paulo, SP) — 07/05/04 · 01:24

Nestas condições uma empresa que vai a falência, as dívidas tributárias, tais como INSS,ICMS, se extinguem, qual a base legal.

Tenho interesse em saber tambem como o Governo pode caracterizar ma-fe do administrador ou administradores da empresa, o que poderia em tese fazer com que o Fisco fosse sobre os bens do socios da empresa ?

Você precisa estar logado para enviar um comentário.

Leia também