“O controle externo deve ser repelido por ofender aos princípios basilares da democracia republicana presidencialista e por não poder ser introduzido por poder constituinte derivado, já que se trata de cláusula pétrea”.
A afirmação foi feita pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça, Domingos Franciulli Netto, que participou do seminário “A Nova Justiça”, no fim de abril, em Florianópolis (SC). O evento foi promovido pela revista Consultor Jurídico.
Na ocasião, Franciulli Netto também se posicionou contra a quarentena prevista na reforma do Judiciário para os magistrados que se aposentam.
Leia as respostas de perguntas feitas por participantes:
Considerando que o Ministério Público sofre um controle externo e os bons profissionais da advocacia não devem temer a concorrência e apenas por isso apoiar a quarentena, por que o Poder Judiciário tem pavor do controle externo, se o bom magistrado nada tem a temer?
O Ministério Público não sofre controle externo, tanto assim que há Projeto de Emenda Constitucional (PEC) em andamento para esse fim. A colocação sobre o controle externo não deve ser feita, distinguindo-se o bom do mau magistrado. A meu sentir, o controle externo deve ser repelido por ofender aos princípios basilares da democracia republicana presidencialista e por não poder ser introduzido por poder constituinte derivado, já que se trata de cláusula pétrea.
Além disso, não são poucos os que temem que esse controle externo não está sendo engendrado para punir os maus magistrados, mas sim para, mais cedo ou mais tarde, em obediência até à política externa do Banco Mundial, influir nas decisões judiciais, ainda que por caminhos transversos.
Uma Corregedoria mais eficiente não responderia às reclamações dos advogados e da opinião pública, sem necessidade de controle externo?
É correta a afirmativa contida na pergunta, com ampliação de que não apenas as Corregedorias, mas os Conselhos Superiores de cada Tribunal poderiam exercer fiscalização mais enérgica e eficiente sobre os desvios de conduta existentes. O que se combate é a adoção de um remédio (controle externo) que, ao invés de curar, matará o doente. Penso que um conselho nacional formado apenas por magistrados é mais do que suficiente para o fim colimado, além de não macular os postulados básicos de nossa democracia republicana presidencialista.
A prestação de serviços de advocacia por escritórios estrangeiros, se admitida, poderá contribuir para uma melhoria da prestação jurisdicional? Em caso afirmativo, qual?
O exercício da atividade de escritórios estrangeiros de advocacia deverá limitar-se exclusivamente à prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país ou estado de origem do profissional interessado, atividade que se encontra prevista no Provimento n. 91/2000 da OAB federal. Nesse diploma consta que deverá ser observada, também, a Portaria n. 132, de 21.3.2002, do Ministério do Trabalho e Emprego. Além disso, os profissionais deverão submeter-se aos ditames do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94). No Provimento mencionado, encontram-se minudentemente elencados os requisitos que deverão ser cumpridos para tanto.
Parece-me que as vantagens são principalmente aquelas atinentes à prestação de serviço mais consentânea com o conhecimento específico mais aprofundado do direito estrangeiro que interessa ao consulente ou a quem pretende exercer o direito de ação. Sob esse ângulo, dúvida não há que, ainda que indiretamente, haverá benefício para a prestação jurisdicional, uma vez que a advocacia consultiva é de inegável importância. Segundo informações verbais, já existem tais escritórios no Rio de Janeiro e em São Paulo.
Comecei a apreciar o Sr. Ministro Franciulli Neto desde que publicou na Folha de São Paulo um texto intitulado "Vou processar meus professores", quando, há época, lembrava que o que lhe fora ensinado hoje não tem mais valor.
Com as respostas acima, não deixo de apreciá-lo, mas, e em respeito a seus argumentos, não vejo esta inconstitucionalidade que ele expôs. Lembremos o recado do futuro presidente do STF ( Min. Jobin): "Ter medo por que?"
Ora, são tantas normas inculpidas na Constituição e estão sendo cada vez mais inseridas emendas com sabor inconstitucional que preocupar-se com esta, embora fundamentado, não me parece justo.
Controle externo e súmula vinculante são pedras no sapato (alguns italianos) de alguns Juízes e do próprio Judiciário.
Sou da seguinte opinião: deixemos entrar em vigor os comandos que estão sendo analisados noCongresso . Se não for de nosso agrado, acredito que haverá remédios para afastarmos, tanto súmulas quando a incidencia do controle "externo" (poderíamos até retirar esta última expressão, mas como haverá integrantes neste órgão controlador que não são membros do Poder Judiciário, aceitamos esta adjetivo!).
Tudo a seu tempo!
Ademais, se nada mudará na Justiça Brasileira quando aos nefastos resultados (morosidade, excesso prazal etc), não há o que temer!
"Sta sententia mea".
Estou muito decepcionada com o tratamento que o atual Governo tem dado à questões tão importantes tais como a Súmula vinculante e o controle externo do Poder judiciário.
A meu ver, são dois aspectos muito graves que envolvem uma mesma questão: a tentativa do executivo e do legislativo de, de alguma forma interferir na autonomia do Único Poder que ainda pode refrear os abusos e garantir o cumprimento da Constituição, preservando os direitos fundamentais dos cidadãos.
O fato de haver suspeitas, e talvez até mesmo provas de corrupção no Judiciário, não deve ser, de forma alguma, motivo para se engessar a Justiça inteira. Entendo que o Ministério Público e a Polícia Federal devam cumprir seu papel e prosseguir nas averiguações para punir eventuais elementos corruptos que estejam denegrindo a honra do Poder Judiciário, mas não creio, que a existência de alguns elementos em tal situação deva servir de desculpa para a criação de mecanisnos que possam ferir a autonomia jurisdicional.
Não existe democracia sem autonomia dos Poderes e não é possível que os Magistrados sejam tratados com tamanho desrespeito, a ponto de se verem obrigados a decidir nos termos de uma Súmula, ou se submeter ao controle de uma organização externa que lhes vigie os passos.
O Ordenamento Jurídico Nacional é suficientemente estruturado para que decisões equivocadas possam ser revistas, a seu tempo, em instâncias superiores, e a OAB é uma entidade bastante forte para representar contra eventuais abusos cometidos.
O Sistema Judiciário se autocontrola suficientemente, não há necessidade alguma de intervenção de outros poderes para controlá-lo.
Concordo plenamente com o comentário do Colega Evandro Sander. Como servidor do Poder Judiciário, tenho inclusive uma colocação a fazer: um servidor concursado para entrar em exercício, não pode estar respondendo processo, ou seja, precisa estar com "limpo" com a Justiça. Agora o próprio STJ, teve Ministro nomeado e empossado, respondendo Processo na Justiça. Tudo isso, nos leva a refletir melhor. Vamos deixar o Controle vir e vamos ver como fica. O Ministro Nelson Jobim esta correto. Temer o que? Afinal, se os orgãos de fiscalização que temos hoje funcionassem, não teríamos os casos do STJ, TRT/SP, Juizes Federais/SP, Juizes do Trabalho do interior da Bahia e outros.
A reação do judiciário à sua democrataização é injustificável.Inobservando o disposto no art.1º, parágrafo único, da "Carta Política", o qual não deixou de incluí-lo na exigência de representação pela via eletiva(afastada a ficção jurídica da representação), e fundando-se na vitaliciedade(uma extravante relíquia da monarquia matida no texto constitucional), deixa o mesmo de ser um poder republicano, pois a mesma é incompatível com o regime que tem como pressuposto a transitoriedade do poder.
A expansão do direito, como resultado positivo do fortalecimento do estado democrático de direito, levando, então, este a afirmar a democracia a cada dia que passa, de modo que torna o judiciário com força para interferir nos mais diferentes setores da sociedade e do estado, tem uma contrapartida, que é a exigência óbvia de sua legitimação.
Não é mais possívelo que os juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores continuem a operar o direito, afirmado a democracia, aplicando a lei, etc, sem que um mandado popular, nos termos e na forma do art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF, os respalde, do contrário, com a intervenção na lei orçamentária, no cotidiano das políticas públicas, na cassação de mandatos populares, etc, fica o voto popular desmoralizado, completamente desmoralizados os legítimos representantes do povo, devidamente sufragados e eleitos, por alguém que apenas foi aprovado em um concurso público - ou levado ao cargo apenas pelo "notório saber e a reputação moral ilibada", etc -, mas não obteve um único voto popular para fazer o que faz.
A carreira e o concurso público da magistratura devem permancer, óbvio, mas casados com o sufrágio popular após o estágio probatório daqueles neste aprovados. Do contrário, continuaremos a ter apenas uma meia-República, dada a inequívoca ilegitimidade da garantia da vitaliciedade com o regime republicano, cujo princípio básico e inarredável é a transitoriedade do poder.
Como cidadão brasileiro, quero, junto com toda a sociedade brasileira, exercer o meu direito de votar para juiz.
A reação do judiciário à sua democrataização é injustificável.Inobservando o disposto no art.1º, parágrafo único, da "Carta Política", o qual não deixou de incluí-lo na exigência de representação pela via eletiva(afastada a ficção jurídica da representação), e fundando-se na vitaliciedade(uma extravante relíquia da monarquia matida no texto constitucional), deixa o mesmo de ser um poder republicano, pois a mesma é incompatível com o regime que tem como pressuposto a transitoriedade do poder.
A expansão do direito, como resultado positivo do fortalecimento do estado democrático de direito, levando, então, este a afirmar a democracia a cada dia que passa, de modo que torna o judiciário com força para interferir nos mais diferentes setores da sociedade e do estado, tem uma contrapartida, que é a exigência óbvia de sua legitimação.
Não é mais possívelo que os juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores continuem a operar o direito, afirmado a democracia, aplicando a lei, etc, sem que um mandado popular, nos termos e na forma do art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF, os respalde, do contrário, com a intervenção na lei orçamentária, no cotidiano das políticas públicas, na cassação de mandatos populares, etc, fica o voto popular desmoralizado, completamente desmoralizados os legítimos representantes do povo, devidamente sufragados e eleitos, por alguém que apenas foi aprovado em um concurso público - ou levado ao cargo apenas pelo "notório saber e a reputação moral ilibada", etc -, mas não obteve um único voto popular para fazer o que faz.
A carreira e o concurso público da magistratura devem permancer, óbvio, mas casados com o sufrágio popular após o estágio probatório daqueles neste aprovados. Do contrário, continuaremos a ter apenas uma meia-República, dada a inequívoca ilegitimidade da garantia da vitaliciedade com o regime republicano, cujo princípio básico e inarredável é a transitoriedade do poder.
Como cidadão brasileiro, quero, junto com toda a sociedade brasileira, exercer o meu direito de votar para juiz.
A reação do judiciário à sua democrataização é injustificável.Inobservando o disposto no art.1º, parágrafo único, da "Carta Política", o qual não deixou de incluí-lo na exigência de representação pela via eletiva(afastada a ficção jurídica da representação), e fundando-se na vitaliciedade(uma extravante relíquia da monarquia matida no texto constitucional), deixa o mesmo de ser um poder republicano, pois a mesma é incompatível com o regime que tem como pressuposto a transitoriedade do poder.
A expansão do direito, como resultado positivo do fortalecimento do estado democrático de direito, levando, então, este a afirmar a democracia a cada dia que passa, de modo que torna o judiciário com força para interferir nos mais diferentes setores da sociedade e do estado, tem uma contrapartida, que é a exigência óbvia de sua legitimação.
Não é mais possívelo que os juízes, desembargadores e ministros dos tribunais superiores continuem a operar o direito, afirmado a democracia, aplicando a lei, etc, sem que um mandado popular, nos termos e na forma do art.1º, parágrafo único, c/c o art.60, §4º, II, da CF, os respalde, do contrário, com a intervenção na lei orçamentária, no cotidiano das políticas públicas, na cassação de mandatos populares, etc, fica o voto popular desmoralizado, completamente desmoralizados os legítimos representantes do povo, devidamente sufragados e eleitos, por alguém que apenas foi aprovado em um concurso público - ou levado ao cargo apenas pelo "notório saber e a reputação moral ilibada", etc -, mas não obteve um único voto popular para fazer o que faz.
A carreira e o concurso público da magistratura devem permancer, óbvio, mas casados com o sufrágio popular após o estágio probatório daqueles neste aprovados. Do contrário, continuaremos a ter apenas uma meia-República, dada a inequívoca ilegitimidade da garantia da vitaliciedade com o regime republicano, cujo princípio básico e inarredável é a transitoriedade do poder.
Como cidadão brasileiro, quero, junto com toda a sociedade brasileira, exercer o meu direito de votar para juiz.
É PRECISO QUE TENHAMOS PRESENTES ASPECTOS DA EXISTÊNCIA DE UM JUDICIÁRIO COMO AQUELE QUE TEMOS HOJE.
UM CONTROLE EXTERNO É DESNECESSÁRIO, POSTO QUE OS DISPOSITIVOS ATUALMENTE EXISTENTES SÃO SUFICIENTES PARA O CORRETO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
A REFORMA É NECESSÁRIA NO SENTIDO DE SE UNIFORMIZAR ASPECTOS DE REGIMENTOS ENTRE TRIBUNAIS DOS DIVERSOS ESTADOS E LEGISLAÇÕES ULTRAPASSADAS QUE PROVOCAM TUMULTOS PROCESSUAIS E CONSEQUENTES PROTELAÇÕES DESCABIDAS.
O QUE SE DEVE FAZER, COM URGÊNCIA, É UMA REFORMA COMPLETA DOS CÓDIGOS DE PROCESSOS, NO SENTIDO DE COIBIR OS DESCALABROS QUE ASSISTIMOS EM TERMOS DE DEMORA E INEFICÁCIA DO JUDICIÁRIO.
O LEGISLATIVO PRECISA ACORDAR PARA QUE ESTAS REFORMAS OCORRAM O MAIS RAPIDAMENTE POSSÍVEL.
QUANTO A QUARENTENA, ME PARECE QUE É POUCO.
NA MINHA OPINIÃO, QUANDO APOSENTADO, O JUIZ, O PROMOTOR, O DEFENSOR DEVERIA PODER APENAS TRABALHAR PARA ENTIDADES SOCIAIS, VISTO QUE A SUA APOSENTADORIA É SUFICIENTE PARA SUA SOBREVIVÊNCIA.
É INAFASTÁVEL A POSSIBILIDADE DE INFLUÊNCIA DE UM MAGISTRADO OU DE UM MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO NÃO INTENCIONAL.
QUANTO A ELEIÇÃO PARA JUIZ, NO MEU ENTENDIMENTO É UM COMPLETO ABSURDO. NÃO ME PARECE SENSATO E IMPARCIAL A VINCULAÇÃO DE UMA FUNÇÃO IMINENTEMENTE TÉCNICO JURÍDICA A UMA POSSIBILIDADE POLÍTICA DE ELEIÇÃO.
NO MEIO DO CAMINHO HAVIA O JUDICIÁRIO. GRAÇAS A DEUS, POR ENQUANTO, AINDA HÁ O JUDICIÁRIO, E AS LEIS...NO MEIO DO CAMINHO...
Não nos esqueçamos que, antes que esse desclassificado, ao qual, infelizmente, temos que nos referir de "nosso presidente", resolvesse retirar a tentativa de revogação do visto do repórter americano, o STJ já havia concedido liminar, suspendo os efeitos daquele ato arbitrário e ditatorial, o que já indicava um deslinde de mérito, ao final, contrário ao ato emanado do Executivo. Ainda temos na JUSTIÇA a única porta a bater contra os atentados constantes às leis, à segurança jurídica, à ordem pública, e, principalmente , aos direitos fundamentais expressos em nossa Constituição. Justiça essa que os governantes petistas tentam enfraquecer, dia a dia, com campanhas "contra privilégios",ou pela "reforma do Judiciário" e seu "controle externo" pois os ditadores mais facínoras não conseguem conviver com a existência de outros poderes, a muitas vezes atrapalhar seus planos. Querem e precisam do poder absoluto e totalitário. É hora de todos os brasileiros acordarem e vislumbrarem o que realmente está por trás dessa campanha descabida em face do Judiciário e de outras instituições, e a população entender, que a independência dos juízes, em seu sentido mais amplo, é o que assegura a nós, cidadãos, a proteção contra as constantes ilegalidades - a grande maioria, infelizmente, advinda do próprio Governo - que lotam nossos Juízos e Tribunais, as quais, em face de leis processuais retrógradas, tornam, por consequencia, a Justiça morosa, e, por vezes, ineficaz.
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