Justiça mineira manda dono de cães indenizar criança

O juiz Gutemberg da Mota e Silva, da 2ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, condenou o dono de dois cachorros a indenizar em R$ 6 mil, por dano moral, uma criança atacada pelos animais. Ainda cabe recurso.

Segundo os autos, em junho de 2001, a criança brincava em frente de sua casa, juntamente com sua mãe e tia, quando foi atacada por dois cães da raça Dogue e Pastor Alemão. Os cães jogaram a criança no chão e lhe desferiram várias mordidas que resultaram em cerca de cinqüenta pontos. Ela teve ainda parte de sua orelha e couro cabeludo dilacerados. Os cães só não mataram a criança graças a investida de sua mãe, tia, vizinhos e da mulher do dono dos animais.

A mãe da criança alegou que os estragos causados pelos cães não foram apenas físicos. De acordo com ela, antes do incidente, o menor era normal e alegre. Depois, mudou completamente o comportamento, passou a ser uma criança arredia, anti-social e com exigência constante da presença dela. Além disso, ainda sofre de insônia, pesadelos, apresentou um regresso fisiológico, não consegue brincar e nem se relacionar com outras crianças. Por fim, manifesta medo e pavor de tudo que vê na rua e de qualquer animal, independentemente do tamanho.

O dono dos animais alegou que assumiu toda a responsabilidade pelo ocorrido e afirmou que o incidente aconteceu não na porta da casa da criança e sim na porta da sua casa, no momento em que sua mulher abriu o portão para seus filhos entrarem e os cachorros passaram rapidamente. Afirmou ainda que os animais são mestiços, estavam vacinados e que não havia necessidade do “estardalhaço” feito pela imprensa, já que deu toda assistência à criança.

O juiz julgou o pedido de indenização procedente. Ele citou jurisprudência do Tribunal de Alçada de Minas Gerais: “Responde por dano moral o dono ou detentor de animal que deixa de agir com cuidado preciso na guarda do mesmo que foge pelo portão aberto de sua casa”.

Ele mandou o dono dos cães pagar tratamento psicológico à criança por tempo indeterminado — sob pena de multa diária de R$ 500,00 a R$ 40 mil –, além das custas e honorários advocatícios. (TJ-MG)

Processo nº 024.01.098679-2

Antonieta M.Gomes disse:
11 de maio de 2004 às 00:59

Ao contrário das cicatrizes físicas, as cicatrizes psicológicas restarão indeléveis e deixarão esta criança marcada para o resto da sua vida.
Irrisória a quantia fixada a título de danos morais.
Não entendo como se pode permitir que cães de grande porte, verdadeiras feras, continuem ameaçando a integridade física, moral e psicológica da população.
É uma brutal inversão de valores proteger o direito de pessoas excêntricas de criar feras, em detrimento da segurança coletiva colocano em risco a vida de cidadãos indefesos.
Todos os cães deveriam ser obrigatoriamente presos em coleiras, só sair com focinheiras e acompanhados dos seus responsáveis, que em caso de ataque deveriam responder criminalmente com penas mais rigorosas e pagar uma indenização compatível com o dano causado.
Enquanto não for aprovada uma lei nesse sentido, inocentes continuarão pagando com suas vidas pela irresponsabilidade e excentricidade dos criadores de feras assassinas.
A condenação de apenas R$ 6.000,00 é um incentivo à negligência dos donos dos "pit-bulls" da vida.

João Luís V Teixeira disse:
12 de maio de 2004 às 09:36

Concordo com a Consumidora.
E vou além: no Brasil, deveria ser criada a figura dos danos punitivos, como nos EUA.
Ou seja: nesse caso, por exemplo, a vítima receberia um determinado valor, a título de danos morais (R$ 6 mil, por exemplo) e o réu ainda seria condenado a pagar outros R$ 60 mil (exemplo) a instituições que cuidem de vítimas de ataques de animais.
Isso, sim, desencorajaria a acriação de animais perigosos.
E os danos punitivos também aplicar-se-iam a qualquer tipo de condenação por danos morais, seja contra pessoas físicas ou jurídicas.

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